Mediação, Conciliação e Arbitragem Cláusulas Exemplificativas

Mediação, Conciliação e Arbitragem. Legislação aplicável aos métodos extrajudiciais de soluções de conflitos, teoria do conflito, técnicas de negociação, mediação, conciliação e arbitragem. Voltar ao Anexo I 59
Mediação, Conciliação e Arbitragem legislação aplicável aos métodos extra judiciais de solução de conflitos (MESCs); teoria do conflito; técnicas de negociação; mediação; conciliação e arbitragem.

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  • DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.

  • COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Fica acordado entre as partes, a constituição da Comissão de Conciliação Prévia em atendimento a Lei 9.958/2000. Para tanto, as partes se reunirão para que o regulamento de funcionamento da comissão seja deliberado, discutido e aprovado.

  • Arbitragem Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do N.º 8317 04 de julho de 2022 Pág. 3 concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento Endereço desse serviço: Praça do Município Código postal: 4740 223 Localidade: Esposende Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxxxxxxxx.xx

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • VIGÊNCIA DO SEGURO 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.