SOLUÇÃO DE CONFLITOS Cláusulas Exemplificativas

SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 17.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir amigavelmente quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes se comprometem em boa-fé empreender os melhores esforços para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Instrumento.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Dentro do espírito que norteou o estabelecimento desta CCT, o Sindicato Profissional que firma o presente instrumento, caso entenda que alguma associada do SINDESP/RS não esteja cumprindo com algum direito trabalhista de seus empregados, poderá, antes de ingressar com alguma denúncia, processo administrativo ou judicial contra a empresa, solicitar ao SINDESP/RS que realize, em até 10 dias, uma reunião de mediação, na qual deverão estar presentes os representantes do Sindicato Profissional e da Empresa em questão. Se a reunião não lograr êxito, então, o Sindicato Profissional poderá tomar as medidas que entender necessárias.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 11.1.1 Aplica-se ao presente instrumento os mecanismos de solução de conflitos previstos na CLÁUSULA 52 e seguintes do CONTRATO para solução de qualquer disputa decorrente deste CONTRATO DE PENHOR.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As Partes se comprometem em boa fé empreender os melhores esforços para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente Instrumento.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 22.1. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou divergências de entendimentos que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato, observando os compromissos assumidos através do Código de Conduta das Prestadoras do STFC.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Os dissídios coletivos porventura resultante das relações de trabalho previstas neste acordo serão dirimidos obrigatoriamente através de uma fase administrativa preliminar conciliatória, da qual lavrar-se-á termo declaratório da conciliação ou acordo com força de lei perante as partes. Não havendo acordo, lavrar-se-á termo de dissidência sujeito a exame judicial.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As divergências oriundas da aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por intervenção das partes acordantes e, não havendo solução, o(s) conflito(s) serão solucionados pela Justiça do Trabalho.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. Os conflitos oriundos da interpretação e/ou implementação das disposições contidas no Regulamento e neste Prospecto, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, serão solucionados por meio de arbitragem administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, de acordo com o Regulamento da Câmara e o disposto no Regulamento. Todo o procedimento arbitral será conduzido no idioma português, devendo ser aplicadas as leis brasileiras.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS. As partes signatárias poderão buscar a solução pacifica e direta na eventual ocorrência do não cumprimento de quaisquer das clausulas do presente acordo coletivo de trabalho, antes de propor a competente ação judicial, ficando eleita a Vara do Trabalho de Barretos/SP, para a propositura de eventual ação.