Common use of Medições Clause in Contracts

Medições. 6.1. Para efeito de cálculo da fatura mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4. 6.1.1. As estimativas de volume aqui apresentadas poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificada. 6.1.2. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP poderá, a seu critério, adotar metodologia de apuração por tempo determinado que servirá como nova estimativa de volume. 6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato. 6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura. 6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação. 6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes. 6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura. 6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.1. 6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido. 6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.

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Samples: Contrato De Coleta, Tratamento E Monitoramento De Esgoto Não Doméstico, Contrato De Abastecimento De Água E Coleta E Tratamento De Esgoto

Medições. 6.1. Para As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 (trinta) dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da SABESP. 6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação. 6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros. 6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da fatura média. 6.1.3. O volume mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, dos esgotos será igual ao da água fornecida pela SABESP e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4. 6.1.16.1.4. As estimativas de volume aqui apresentadas A critério da SABESP, poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificadafeitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro. 6.1.26.1.5. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP A CONTRATANTE poderá, a seu critérioqualquer tempo, adotar metodologia solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de apuração por tempo determinado que servirá erro, tido como nova estimativa toleráveis pela portaria INMETRO – Instituto Nacional de volume. 6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – n° 246, de assinatura do contrato17 de outubro de 2.000. 6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura. 6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação. 6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes. 6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura. 6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.16.3. 6.3.16.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido. 6.3.26.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.36.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³. 6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a SABESP revisará o volume contratado e a tarifa contratual. 6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 (trinta) dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7

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Samples: Contrato De Abastecimento De Água E Esgotamento Sanitário

Medições. 6.1. Para As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 (trinta) dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da SABESP. 6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação. 6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros. 6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da fatura média. 6.1.3. O volume mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, dos esgotos será igual ao da água fornecida pela SABESP e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4. 6.1.16.1.4. As estimativas de volume aqui apresentadas A critério da SABESP, poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificadafeitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro. 6.1.26.1.5. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP A CONTRATANTE poderá, a seu critérioqualquer tempo, adotar metodologia solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de apuração por tempo determinado que servirá erro, tido como nova estimativa toleráveis pela portaria INMETRO – Instituto Nacional de volume. 6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – n° 246, de assinatura do contrato17 de outubro de 2.000. 6.2. Na eventualidade A ocorrência de concessão um volume total inferior ao volume contratado estabelecido para água de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura. 6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização XXXXXm³/mês e do volume contratadocontratado estabelecido para esgoto não doméstico de XXXXX m³/mês, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação. 6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá deverá ser utilizado nos exercícios subsequentes. 6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado formalmente justificada pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leituraCONTRATANTE. 6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.16.4. 6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido. 6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³. 6.3.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.3.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a SABESP revisará o volume contratado e a tarifa contratual. 6.4. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 (trinta) dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.10.

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Samples: Contrato De Abastecimento De Água E Coleta E Tratamento De Esgoto

Medições. 6.1. Para As medições do volume de água fornecido corresponderão, em média, ao período de 30 (trinta) dias, sendo efetuadas de acordo com a programação da SABESP. 6.1.1. Quando for impossível medir o volume de água fornecido em determinado período, será adotado o volume médio, entendendo-se este pela média aritmética da série histórica de seis meses imediatamente anteriores, da respectiva ligação. 6.1.2. Na falta da série histórica, a média será calculada pelo número de registros disponíveis ou pelas capacidades dos hidrômetros. 6.1.2.1. Ocorrendo troca de hidrômetros inicia-se novo histórico para efeito de cálculo da fatura média. 6.1.3. O volume mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, dos esgotos será igual ao da água fornecida pela SABESP e/ou consumido das fontes alternativas medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4. 6.1.16.1.4. As estimativas de volume aqui apresentadas A critério da SABESP, poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificadafeitas leituras extraordinárias para verificação da leitura e funcionamento do hidrômetro. 6.1.26.1.5. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP A CONTRATANTE poderá, a seu critérioqualquer tempo, adotar metodologia solicitar aferição dos hidrômetros, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas correspondentes se forem encontrados dentro dos limites de apuração por tempo determinado que servirá erro, tido como nova estimativa toleráveis pela portaria INMETRO – Instituto Nacional de volume. 6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – n° 246, de assinatura do contrato17 de outubro de 2.000. 6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura. 6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação. 6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes. 6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura. 6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª11ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de usouso correspondente, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.16.3. 6.3.16.2.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido. 6.3.26.2.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo e/ou coleta mensal inferior ao descrito na clausula 6.36.2, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³. 6.2.3. Após o acompanhamento de 12 meses de faturamento conforme descrito no item 6.2.2, para incluir a ligação novamente ao contrato a SABESP revisará o volume contratado e a tarifa contratual. 6.3. A suspensão do volume contratado estará limitada a 30 (trinta) dias ao ano, sendo que este período poderá ser dividido em 2 (duas) ocorrências que serão cobradas proporcionalmente ao do volume contratado, conforme disposto no item 5.2.7

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