Mercado Alvo Cláusulas Exemplificativas

Mercado Alvo. A exploração de SMP por meio de Rede Virtual caracteriza-se pelo oferecimento, por meio de processos simplificados e eficientes, de propostas inovadoras de facilidades, condições e relacionamento, agregando, entre outros, volumes e Serviços de Valor Adicionado, customizado de acordo com características indicadas pelo Credenciado. A atuação da BRISANET enquanto Credenciada de Rede Virtual da VIVO será em todas as Áreas de Registro correspondentes às áreas de autorização da VIVO, em abrangência nacional;
Mercado Alvo. Cada sub-fundo dispõe de um mercado-alvo pré-definido, o qual pode sofrer certos ajustamentos levados a cabo pela ATRIUM. Atendendo à potencial frequência de atualização desta informação e ao facto de cada sub-fundo ter indicações distintas, a ATRIUM disponibiliza esta informação ao cliente antes da celebração do contrato e informa-o das respetivas atualizações.
Mercado Alvo. Pessoas coletivas não empresariais, Sociedades empresariais, Condomínios ou ENI’s, que sejam titulares de Conta Caixa Business+ ou Conta Caixa Corporate, contratada junto da Caixa Geral de Depósitos, S.A.: • Sociedades Anónimas (Membros do Conselho de Administração ou Administrador único); • Sociedades por Quotas (Membros da Gerência); • Sociedade Unipessoal por Quotas (Gerente); • Cooperativas, Associações, Clubes e Coletividades (Membros da Direção); • Condomínio (Membros da Administração do Condomínio); • Institutos Públicos, Empresas Públicas e Entidades Publicas Empresariais (Membros do Conselho de Administração/Diretivo); • Camaras Municipais (Membros do Órgão Executivo); • Empresários em Nome Individual (ENI’s).
Mercado Alvo. Cada fundo tem um mercado alvo preferencial indicado pela Sociedade Gestora e alvo de potenciais ajustamentos pelo Novo Banco De forma genérica, cada fundo de investimento será indicado para investidores que se enquadrem em cada uma das seguintes 5 características.

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  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • OBJETIVO DO FUNDO O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas por meio de uma carteira composta por ativos financeiros negociados no exterior. Para tanto, o patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado preponderanemente em cotas do fundo internacional de Renda Variável Morgan Stanley Global Opportunities , no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento), cujo objetivo seja investir em ações negociadas no exterior à vista e/ou via derivativos. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange à categoria a que o FUNDO pertence. *Mais informações no Artigo 3° do Regulamento. CNPJ/ME nº 33.362.028/0001-28 (“FUNDO”) I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

  • OBJETIVO DO SEGURO O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado, até o Limite Máximo de Indenização para esta cobertura, e de acordo com as condições do contrato, pelo pagamento de indenização por prejuízos, devidamente comprovados, diretamente decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, ocorridos no local segurado, em decorrência dos riscos cobertos.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.