OBJETO E DEFINIÇÕES Cláusulas Exemplificativas

OBJETO E DEFINIÇÕES. 1.1. Os serviços descritos nestas Condições de Atendimento da Assistência Residencial visam a atender o Usuário em situações de emergência envolvendo a residência, respeitados as condições, os limites e as exclusões de cada modalidade de assistência. A Assistência Residencial não implica, para qualquer efeito, o reconhecimento pela Seguradora de cobertura de seguro em relação ao Bradesco Auto Assistência Total que possui condições contratuais próprias. 1.2. Para interpretação destas Condições de Atendimento, consideram-se as definições a seguir:
OBJETO E DEFINIÇÕES. Os Serviços descritos nestas Condições Gerais da Assistência Domiciliar visam atender ao Usuário em situações de emergência envolvendo a Residência, respeitando-se as condições, limites e exclusões de cada modalidade de assistência. Para interpretação do presente instrumento consideram-se as definições abaixo:
OBJETO E DEFINIÇÕES. 1.1. O presente instrumento tem por objeto a prestação do serviço Vivo Internet Móvel (doravante denominado “Vivo Internet Móvel”) ao CLIENTE, na Área de Prestação, definida no Termo de Autorização do SMP, que contemple a Área de Registro do código de acesso contratado, nos termos e condições a seguir estabelecidas e da legislação vigente. Para efeitos do presente contrato, a Operadora contratada será aquela correspondente à Área de registro do código de acesso ora contratado pelo CLIENTE. 1.2. Nos termos da regulamentação vigente, para ativação/utilização do Vivo Internet Móvel é necessário que a Estação Móvel (EM/DEVICE) esteja habilitada em um dos Planos de Serviços de voz oferecidos pela VIVO. Em caso de Smartphone e/ou Tablet poderá ocorrer ainda habilitação em todos demais planos de voz que são ou foram comercializados. A relação contratual ora estabelecida é regulada, no que não estiver regido no presente instrumento, pelas Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal Pós-pago, regulamentos e/ou termos de adesão, conforme Plano(s) de Serviço(s) contratado(s). 1.3. Para perfeito entendimento e interpretação do presente instrumento, aplicam-se as seguintes definições, adicionais àquelas constantes nos documentos mencionados no item 1.2: a. Bluetooth: protocolo que permite conexão a curta distância sem fios ou cabos, entre aparelhos eletrônicos (celulares, computadores, smartphones e outros equipamentos para transmissão de voz e dados) e destes com Internet. Baseia-se no uso de uma conexão com outro equipamento, desde que este possua a mesma tecnologia e seja compatível. b. Byte: Múltiplo de bit 1 (um) Byte equivale a 8 bits. c. Modem USB: dispositivo removível, projetado para ser conectado a uma entrada compatível. d. Ciclo: compreende-se como ciclo o período de faturamento dos serviços utilizados pelo CLIENTE, que não corresponderá necessariamente ao período de 1 (um) mês. e. Desktop: computador de mesa ou estação de trabalho.
OBJETO E DEFINIÇÕES. 3.1 Os Serviços descritos nestas Condições Gerais da Assistência a Recolocação Profissional visam atender a necessidades relacionadas à recolocação do profissional no mercado de trabalho através do conjunto de Serviços descritos nestas Condições Gerais, respeitando-se as condições, limites e exclusões de cada um. 3.2 Para interpretação do presente instrumento consideram-se as definições abaixo: Assistência à Recolocação Profissional: é conjunto de serviços destinados a profissionais com a necessidade de se recolocar no mercado de trabalho, descritos e caracterizados nestas Condições Gerais, nos limites, termos e condições aqui previstos, prestados pela Europ Assistance Brasil, também denominados, neste instrumento, simplesmente “Assistência” ou “Serviço” quando assim referida individualmente; ou “Assistências”.
OBJETO E DEFINIÇÕES. 3.1 Os serviços descritos nestas Condições Gerais têm por objetivo auxiliar o Usuário quando da necessidade de descartar aparelhos eletrônicos, eletro portáteis, eletrodomésticos ou móveis, mediante a coleta e descarte ecologicamente correto dos itens, de acordo com os termos, condições e limites deste documento. 3.2 A Assistência Sustentável - Descarte Ecológico é um serviço complementar ao seguro e sua prestação não implica, para qualquer efeito, no reconhecimento pela Seguradora, de cobertura em relação ao Seguro de Vida, que se rege por suas próprias condições contratuais. 3.3 Para interpretação do presente instrumento consideram-se as definições abaixo: Assistência Sustentável - Descarte Ecológico: é o conjunto dos serviços descritos e caracterizados nestas Condições Gerais, nos limites, termos e condições aqui previstos, destinados aos Clientes, prestados pela empresa Europ Assistance Brasil, também denominado, neste instrumento, simplesmente “Assistência” ou “Serviço” quando assim referidos individualmente, ou, ainda, “Assistências” quando referidos em conjunto.
OBJETO E DEFINIÇÕES. 3.1 Os Serviços descritos nestas Condições Gerais da Assistência a Pet tem por objetivo auxiliar o Cliente em seus cuidados com seu Animal Doméstico através do conjunto de Serviços descritos nestas Condições Gerais, respeitando- se as condições, limites e exclusões de cada um. 3.2 Para interpretação do presente instrumento consideram-se as definições abaixo: Assistência Pet: é conjunto de serviços descritos e caracterizados nestas Condições Gerais, nos limites, termos e condições aqui previstos, prestados pela Europ Assistance Brasil, também denominados, neste instrumento, simplesmente “Assistência” ou “Serviço” quando assim referida individualmente; ou “Assistências”.
OBJETO E DEFINIÇÕES. 1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais, visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual, de modo a recompor a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito da concessão, em conformidade com as disposições constantes no contrato de concessão. 1.1.1. As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários, sendo o primeiro reajuste e a primeira revisão ordinária realizados após o cumprimento, pela Concessionária, das condições previstas no item 7 do Anexo 11 – Sistema Tarifário e, os demais reajustes e revisões ordinárias, realizados após 12 (doze) meses contados do último reajuste/revisão ordinária. 1.1.2. As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente. 1.1.3. A primeira revisão quinquenal será realizada ao final do 5º (quinto) ano do Prazo da Concessão e as demais, sucessivamente, a cada cinco anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente. 1.1.4. Considera-se que o exercício anual da Concessão se refere a cada período de 12 (doze) meses que antecedem cada revisão ordinária, sendo que a primeira revisão ordinária abarcará eventuais eventos de reequilíbrio ocorridos no período compreendido desde a data de apresentação da Proposta Econômica Escrita pela Licitante Vencedora até a data da primeira revisão ordinária. 1.2. Nas revisões ordinárias serão considerados: 1.2.1. Relativamente ao exercício anual anterior: a) As receitas extraordinárias destinadas à reversão para modicidade tarifária, a critério da AGEMS; b) Criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária; c) Os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal e RDT e, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente. 1.2.2. As diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o do reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de: a) Aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo, em caso de aplicação de índice provisório; b) Arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual; c) De...
OBJETO E DEFINIÇÕES. 1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Móvel Pessoal (“SMP-RRV”) ao CLIENTE, na modalidade Pós-Pago, na Área de Prestação definida nos Termos de Autorização do SMP-RRV N.os 47/48/49-2011/PVCP/SPV – ANATEL, através do Atos N.º 4.275, 4.276 e 4.277, publicados no DOU de 26/03/2014 - que contemple a Área de Registro do código de acesso contratado, nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente. 1.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições: a) Adicional por Chamada – AD: valor fixo cobrado pela Operadora de SMP, por chamada recebida ou originada, quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;
OBJETO E DEFINIÇÕES. 1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) ao CLIENTE, na modalidade Pós-Pago, na Área de Prestação definida no Termo de Autorização do SMP que contemple a Área de Registro do código de acesso ora contratado, nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente. 1.2. Para o perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, aplicam-se as seguintes definições: a) Adicional por Chamada – AD: valor fixo cobrado pela Operadora de SMP, por chamada recebida ou originada, quando o CLIENTE estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;
OBJETO E DEFINIÇÕES. O objeto deste “Contrato” consiste na prestação, por parte da CONTRATADA sob sua exclusiva responsabilidade e dentro da melhor técnica, diligência, zelo e probidade, de serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, por meio de ligação domiciliar no endereço solicitado, na categoria de uso declarada, bem como na modalidade pretendida, qual seja, ligação definitiva ou ligação temporária, e nos termos e condições a seguir estabelecidos e da legislação vigente.