Common use of MINUTA DO CONTRATO Clause in Contracts

MINUTA DO CONTRATO. 34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, Nova redação sugerida: "34.6.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente “ A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. Sugestão: complementação da cláusula. Justificativa: A cláusula 34.6.4 prevê que caso a não conclusão da apuração da Contraprestação decorra de ato não imputável à concessionária, o montante de contraprestação efetivamente devido e apurado a partir da conclusão de processo administrativo, deve ser compensado no pagamento da contraprestação subsequente, como forma de resguardar a remuneração proporcional ao desempenho da concessionária. Nesse contexto, a eventual culpa da concessionária pelo atraso na apuração deve ser aferida em processo próprio, conforme o racional empregado na Cláusula 34.6.5. Dessa forma, sugere-se que a partir da conclusão da apuração da contraprestação mensal efetiva devida após processo administrativo que discuta tais valores, o montante em aberto seja compensado no pagamento subsequente, discutindo-se eventuais responsabilidades em processo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Concedente. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré- definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal; CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal, incluindo aquelas decorrentes da mudança do volume de tráfego e de classificação viária; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange a mudança de tráfego da via. Bem como a classificação viária. Justificativa: considerando que a alteração da classe de iluminação pública pode vir a decorrer da mudança do perfil do tráfego da via e da classificação viária, que é um risco não gerenciável pela Concessionária, sugere-se inclusão em comento para viabilizar uma matriz de riscos mais equilibrada e coerente com a natureza dos riscos da concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até o início da Fase I; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange passivos materializados ou não. Justificativa: é comum que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato gerador, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental não tenha se materializado na data de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou (iii) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; Sugestão: alocação adequada de riscos não gerenciáveis pela Concessionária e que podem impactar sensivelmente a equação econômico-financeira da Concessão. Justificativa: A alteração das decisões de órgãos de patrimônio histórico normas aplicáveis à Concessão é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a revisão da alocação dos riscos ora apresentados, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, nos termos da Subcláusula 43.7; Concedente dispõe de mecanismos para realizar o adequado mapeamento da situação atual. Em que pese a total pertinência da alocação de risco em comento, o Contrato é dúbio quanto à variação dos pontos de iluminação especial, constante do Apêndice 4. Por essa razão e para conferir segurança jurídica à PPP, sugere-se a inclusão em comento. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a matriz de riscos verse expressamente sobre a alteração de normas infralegais, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Parceria Público Privada

MINUTA DO CONTRATO. 34.6.514.2.2.2. Caso Se o processo PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na Subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de apuração direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o FATOR VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE DESEMPENHOACEITE, caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no CONTRATO e seus APÊNDICES. Nova redação sugerida: "34.6.514.2.2.2. Caso Se o processo PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo estipulado na Subcláusula 14.2.2, a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão considerar, para todos os fins de apuração direito, que o PODER CONCEDENTE tacitamente concorda e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à aprova o PLANO DE MODERNIZAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, devendo o FATOR VERIFICADOR INDEPENDENTE, neste último caso, emitir o TERMO DE DESEMPENHOACEITE, utilizado caso avalie que o PLANO DE MODERNIZAÇÃO esteja em conformidade com o disposto no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVACONTRATO e seus APÊNDICES. 14.2.2.2.1. Recebida a manifestação do PODER CONCEDENTE, será equivalente ainda que posteriormente aos prazos previstos para a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) aprovação do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMAPLANO DE MODERNIZAÇÃO, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAa CONCESSIONÁRIA deverá realizar as eventuais adaptações necessárias, sem prejuízo da aplicação do direito de cumprir com o conteúdo do plano aprovado tacitamente naquilo que não contrariar o objeto das penalidades contratuais previstas adequações e ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de comprovados impactos à CONCESSIONÁRIA em razão do atraso na análise e de eventuais modificações no PLANO DE MODERNIZAÇÃO." Sugestão: inserção de subcláusula para esta hipóteseinserir previsão de que havendo manifestação após a aprovação tácita, sendo que a Concessionária deverá ser reequilibrada por eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente “ A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontracustos. Justificativa: sabe-se adequada aos objetivos que a aprovação tácita não afasta a possibilidade de solicitação de adequações posteriores. No entanto, em prol do Projetoprincípio da segurança jurídica e do direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, torna-se essencial que seja expressamente resguardado o direito da Concessionária ao reequilíbrio do contrato em razão de eventuais prejuízos que lhe forem causados por solicitações posteriores de adequações. A minuta contratual se encontra devidamente clara com relação à aplicabilidade das regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentidocomplementação. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. Sugestão: complementação da cláusula. Justificativa: A cláusula 34.6.4 prevê que caso a não conclusão da apuração da Contraprestação decorra de ato não imputável à concessionária, o montante de contraprestação efetivamente devido e apurado a partir da conclusão de processo administrativo, deve ser compensado no pagamento da contraprestação subsequente, como forma de resguardar a remuneração proporcional ao desempenho da concessionária. Nesse contexto, a eventual culpa da concessionária pelo atraso na apuração deve ser aferida em processo próprio, conforme o racional empregado na Cláusula 34.6.5. Dessa forma, sugere-se que a partir da conclusão da apuração da contraprestação mensal efetiva devida após processo administrativo que discuta tais valores, o montante em aberto seja compensado no pagamento subsequente, discutindo-se eventuais responsabilidades em processo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Concedente. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré- definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal; CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal, incluindo aquelas decorrentes da mudança do volume de tráfego e de classificação viária; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange a mudança de tráfego da via. Bem como a classificação viária. Justificativa: considerando que a alteração da classe de iluminação pública pode vir a decorrer da mudança do perfil do tráfego da via e da classificação viária, que é um risco não gerenciável pela Concessionária, sugere-se inclusão em comento para viabilizar uma matriz de riscos mais equilibrada e coerente com a natureza dos riscos da concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até o início da Fase I; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange passivos materializados ou não. Justificativa: é comum que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato gerador, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental não tenha se materializado na data de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou (iii) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; Sugestão: alocação adequada de riscos não gerenciáveis pela Concessionária e que podem impactar sensivelmente a equação econômico-financeira da Concessão. Justificativa: A alteração das decisões de órgãos de patrimônio histórico normas aplicáveis à Concessão é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a revisão da alocação dos riscos ora apresentados, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, nos termos da Subcláusula 43.7; Concedente dispõe de mecanismos para realizar o adequado mapeamento da situação atual. Em que pese a total pertinência da alocação de risco em comento, o Contrato é dúbio quanto à variação dos pontos de iluminação especial, constante do Apêndice 4. Por essa razão e para conferir segurança jurídica à PPP, sugere-se a inclusão em comento. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a matriz de riscos verse expressamente sobre a alteração de normas infralegais, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão.Resposta

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Parceria Público Privada

MINUTA DO CONTRATO. 34.6.538.1. Caso o processo de apuração e determinação Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO: (...) Nova redação sugerida: "34.6.538.1. Caso o processo de apuração e determinação Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista, por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas que superem o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 limite anual de 0,2% (zero vírgula setenta e oitodois décimos por cento) do valor quantitativo de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme dados do CADASTRO. Sugestão: alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. A alocação de riscos constante da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMAminuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente “ A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projetorestando claras as regras daí decorrentes, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. Sugestão: complementação da cláusula. Justificativa: A cláusula 34.6.4 prevê que caso a Por se tratar de um risco não conclusão da apuração da Contraprestação decorra de ato não imputável à concessionáriagerenciável pela Concessionária, o montante de contraprestação efetivamente devido e apurado a partir da conclusão de processo administrativo, deve ser compensado no pagamento da contraprestação subsequente, como forma de resguardar a remuneração proporcional ao desempenho da concessionária. Nesse contexto, a eventual culpa da concessionária pelo atraso na apuração deve ser aferida em processo próprio, conforme o racional empregado na Cláusula 34.6.5. Dessa forma, sugerepropõe-se que a partir da conclusão da apuração da contraprestação mensal efetiva devida após processo administrativo o risco seja, ao menos, compartilhado com o Poder Concedente, como é feito, por exemplo, na PPP de Campinas, cuja consulta pública encerrou no início de 2021. Contudo, para conferir maior razoabilidade do risco em comento, entende-se que discuta tais valoreso compartilhamento deve também abranger ocorrência de roubos e furtos, haja vista que o Poder Concedente detém Poder de Polícia, o montante em aberto seja compensado no pagamento subsequente, discutindo-que não se eventuais responsabilidades em processo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Concedenteaplica à Concessionária. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.748 Minuta do Contrato 38.1. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré- definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal; CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal, incluindo aquelas decorrentes da mudança do volume de tráfego e de classificação viária; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange a mudança de tráfego da via. Bem como a classificação viária. Justificativa: considerando que a alteração da classe de iluminação pública pode vir a decorrer da mudança do perfil do tráfego da via e da classificação viária, que é um risco não gerenciável pela Concessionária, sugere-se inclusão em comento para viabilizar uma matriz de riscos mais equilibrada e coerente com a natureza dos riscos da concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8Nova redação sugerida: 38.1. Danos e prejuízosConstituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, incluindo o pagamento que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.X. Custos decorrentes de eventuais indenizaçõesdanos, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até o início da Fase I; desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE. Sugestão: complementação da cláusula para clarificar alocação de risco mais bem gerenciado pelo Poder Público. Justificativa: Considerando que o risco do de mudanças tecnológicas solicitadas pelo Poder Concedente abrange passivos materializados ou nãofoi a ele alocado, por se tratar de um risco não gerenciável pela Concessionária, os custos decorrentes de referida solicitação devem ser também alocados ao poder concedente. Justificativa: é comum A alocação de riscos constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato geradormelhor for capaz de com ele lidar/suportar, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental restando claras as regras daí decorrentes, não tenha se materializado na data havendo necessidade de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; qualquer ajuste e/ou (iii) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; Sugestão: alocação adequada de riscos não gerenciáveis pela Concessionária e que podem impactar sensivelmente a equação econômico-financeira da Concessão. Justificativa: A alteração das decisões de órgãos de patrimônio histórico normas aplicáveis à Concessão é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a revisão da alocação dos riscos ora apresentados, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, nos termos da Subcláusula 43.7; Concedente dispõe de mecanismos para realizar o adequado mapeamento da situação atual. Em que pese a total pertinência da alocação de risco em comento, o Contrato é dúbio quanto à variação dos pontos de iluminação especial, constante do Apêndice 4. Por essa razão e para conferir segurança jurídica à PPP, sugere-se a inclusão em comento. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a matriz de riscos verse expressamente sobre a alteração de normas infralegais, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessãocomplementação nesse sentido.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Parceria Público Privada

MINUTA DO CONTRATO. 34.6.527.3.2.1. Caso o processo O PODER CONCEDENTE não poderá se valer da contratação de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data terceiros para a execução de pagamento previstaatividades que impliquem em interferências, por razão imputável à CONCESSIONÁRIAdireta ou indiretamente, o FATOR sobre os PONTOS DE DESEMPENHOILUMINAÇÃO PÚBLICA, cuja exploração se dará, exclusivamente, pela Nova redação sugerida: "34.6.527.3.2.1. Caso o processo O PODER CONCEDENTE não poderá se valer da contratação de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data terceiros para a execução de pagamento previstaatividades que impliquem em interferências, por razão imputável à direta ou indiretamente, sobre os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, cuja exploração se dará, exclusivamente, pela CONCESSIONÁRIA, com exceção de decoração para eventos festivos. 27.3.2.1. Na execução de decoração para eventos festivos, nos termos da Cláusula 27.3.2.1, o FATOR PODER CONCEDENTE manterá a CONCESSIONÁRIA indene de qualquer responsabilidade, especialmente por interferências negativas aos Pontos de Iluminação Pública, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada por eventual irregularidade originada por interferência causada pelo evento festivo, tampouco pelo não atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente “ A sistemática prevista no Contrato e em seus Anexos encontra-se adequada aos objetivos do Projeto, não havendo necessidade de qualquer ajuste e/ou complementação nesse sentido. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, será equivalente a 0,78 (zero vírgula setenta e oito) do valor da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL MÁXIMA, até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃ O MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese. .” Sugestão: complementação da cláusula. Justificativa: A cláusula 34.6.4 prevê que caso a não conclusão da apuração da Contraprestação decorra de ato não imputável à concessionária, o montante de contraprestação efetivamente devido e apurado a partir da conclusão de processo administrativo, deve ser compensado no pagamento da contraprestação subsequente, como forma de resguardar a remuneração proporcional ao desempenho da concessionária. Nesse contexto, a eventual culpa da concessionária pelo atraso ajuste na apuração deve ser aferida em processo próprio, conforme o racional empregado na Cláusula 34.6.5. Dessa forma, sugere-se que a partir da conclusão da apuração da contraprestação mensal efetiva devida após processo administrativo que discuta tais valores, o montante em aberto seja compensado no pagamento subsequente, discutindo-se eventuais responsabilidades em processo próprio, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Concedente. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.7. Eventual alteração de CLASSES DE ILUMINAÇÃO, por solicitação do PODER CONCEDENTE, fora dos critérios técnicos pré- definidos e dos parâmetros definidos no APÊNDICE 10 da Pasta Técnica, em decorrência de obras e/ou intervenções de qualquer natureza por parte do PODER CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal; CONCEDENTE ou da Administração Pública municipal, incluindo aquelas decorrentes da mudança do volume de tráfego e de classificação viária; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange delinear a mudança de tráfego da via. Bem como a classificação viária. Justificativa: considerando que a alteração da classe de iluminação pública pode vir a decorrer da mudança do perfil do tráfego da via e da classificação viária, que é um risco não gerenciável pela Concessionária, sugere-se inclusão em comento para viabilizar uma matriz responsabilidade A alocação de riscos mais equilibrada constante da minuta contratual foi desenhada de modo a atribuir cada risco à Parte que melhor for capaz de com ele lidar/suportar, restando claras e coerente com objetivas as cláusulas contratuais atinentes a natureza dos riscos da concessãotais previsões. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO: (...) 38.1.8com exceção de decoração para eventos festivos. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até o início da Fase I; Sugestão: complementação da cláusula para clarificar que o risco do Poder Concedente abrange passivos materializados ou nãopoder concedente pelos eventos festivos. Justificativa: é comum considerando que passivos ambientais sejam materializados após a ocorrência do fato gerador, sendo importante que esteja ressalvado que ainda que o passivo ambiental não tenha se materializado na data execução dos serviços de eficácia, será de responsabilidade do Poder Concedente caso o fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de eficácia. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta alteração do resultado econômico da CONCESSÃO, incluindo (i) a superveniência de cobrança de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica decoração para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; (ii) a superveniência de cobrança de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou (iii) o atraso na celebração de instrumento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA para regular a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; Sugestão: alocação adequada de riscos não gerenciáveis pela Concessionária e que podem impactar sensivelmente a equação econômico-financeira da Concessão. Justificativa: A alteração das decisões de órgãos de patrimônio histórico normas aplicáveis à Concessão é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a revisão da alocação dos riscos ora apresentadoseventos festivos, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão. # Docume nto Dispositivocargo do poder concedente, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta DISTRIBUIDORA para regular pode vir a interface da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, que deverá ocorrer no prazo da Subcláusula 10.1.7.1, observado, neste último caso, os termos da Cláusula 10 e das Diretrizes do APÊNDICE 13 da Pasta Técnica; # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta PÚBLICA do CADASTRO BASE que exceda as FAIXAS INFERIORES ou SUPERIORES, interferência negativas nos termos da Subcláusula 43.7; Concedente dispõe de mecanismos para realizar o adequado mapeamento da situação atual. Em que pese a total pertinência da alocação de risco em comento, o Contrato é dúbio quanto à variação dos pontos de iluminação especialpública, constante do Apêndice 4. Por essa é essencial que o contrato delimite a responsabilidade pelo fato, mantendo a concessionária isenta de qualquer penalização em razão e para conferir segurança jurídica à PPP, sugere-se a inclusão da interface em comento. # Docume nto Dispositivo, capítulo, cláusula ou item Contribuição Resposta incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual, implicarão na revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso. é fato bastante sensível e pode impactar severamente o equilíbrio econômico-financeiro da Concessão. Assim, recomenda-se que a matriz de riscos verse expressamente sobre a alteração de normas infralegais, a fim de garantir maior previsibilidade e segurança jurídica à Concessão.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Parceria Público Privada