MOTOR ELÉTRICO Cláusulas Exemplificativas

MOTOR ELÉTRICO. Assíncrono, de indução, trifásico, com rotor tipo gaiola, isolamento classe B, TFVE, proteção IP-55, alto rendimento.
MOTOR ELÉTRICO. 4.2.1. Motor Elétrico Trifásico de Indução assíncrono, com Rotor em Gaiola, Eixo Oco, com Potência de 400 CV, Tensão de Placa 220/380/440 Volts, Tensão de Serviço 440 Volts, Freqüência 60 Hz, Alto Rendimento, Com resistência de Aquecimento, Partida a Plena Tensão, ou com Tensão Reduzida, para funcionamento continuo, o motor deverá ser auto-refrigerado, através de ventilador interno, montado no eixo do próprio motor, os mancais, deverão ser de tipo adequado e devidamente dimensionado para suportar além do peso do rotor do motor, o peso do rotor e eixos da bomba, o empuxo total das partes girantes e o empuxo hidráulico em todas as situações de operação do conjunto motor-bomba. 4.2.2. O conjunto motor-bomba deverá ser apropriado para instalação ao tempo e operação sob as seguintes condições climáticas: - Altitude em relação ao nível do mar: 43m; - Temperatura máxima: 40 ºC; - Temperatura mínima: 18 ºC; - Temperatura média máxima em 24 horas: 31 ºC; - Umidade relativa do ar (média mensal): 86%; - Clima: tropical chuvoso (floresta). 4.2.3. A potência máxima, em função da subestação e da chave de partida é limitada em 400CV.
MOTOR ELÉTRICO. O motor elétrico deverá ser: de um tamanho suficiente para atender com os requisitos de potência do compressor com eficácia, ser refrigerado por líquido refrigerante, hermeticamente fechado, síncrono magnético permanente, ser controlado por um drive de velocidade variável, utilizar recursos do soft start para limitar a corrente de partida a não mais do que 2 (dois) ampères e também ter dispositivos internos de proteção de sobrecarga térmica integrados em cada enrolamento do motor.

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  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Caso o CONTRATADO requeira reequilíbrio econômico–financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 120 (cento e vinte) dias, da data do requerimento ou da data em que forem apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.

  • VALOR GLOBAL O valor global para a presente contratação é de R$ ...................... (........................................);