NOVA FUNÇÃO Cláusulas Exemplificativas

NOVA FUNÇÃO. Assegura-se ao empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Artigo 460 da CLT.
NOVA FUNÇÃO. Empregados (ajudantes/varredores) que estiverem sendo treinados para função de coletor terão um período de até 30 (trinta) dias para serem efetivados nessa nova função. Empregados de demais funções que estiverem sendo treinados para outra função terão um período de até 60 (sessenta) dias para serem efetivados nessa nova função.
NOVA FUNÇÃO. Assegura-se ao empregado promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o disposto no Artigo 460 da CLT. Estabilidade Mãe

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  • IMEDIATA Permitir a reincorporação, a qualquer momento, dos bens encontrados após a conclusão do Inventário, com a devida contabilização.

  • DO FUNDO O BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.

  • PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Coordenadores XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX 31/05/2011 a 30/05/2016 - -

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA ENCAMPAÇÃO 38.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. 38.2. O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia de que trata a CLÁUSULA 24ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE, deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE. 38.3. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 38.4. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 38.4.1. O limite do desconto mencionado no item 38.4 não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.

  • DOS ENCARGOS DO FUNDO Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:

  • ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES 11.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato. 11.2 – A CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo prestados de acordo com o estabelecido neste termo.

  • DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quanto à segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamento de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.

  • AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.

  • HISTÓRICO Como é cediço, o § 2º, do art. 25, da Constituição Federal de 1988, dispõe que Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a regulamentação agosto de 1995. Assim, a transferência das atividades de exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado para a iniciativa privada teve início com o Programa Estadual de Desestatização PED (Lei Estadual nº. 9.361/96), que buscou a reestruturação societária e patrimonial do setor energético do estado de São Paulo. Isso porque, a Administração Pública pode repassar a execução de determinado serviço público de sua competência para a iniciativa privada mediante autorização, permissão ou concessão (art. 21, XII2 e art. 1753 Constituição Federal). 1 DG16 AR - 2020/2021 2 Art. 21. Compete à União: XI ­ explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95). Nesse passo, o Programa de Desestatização do Estado de São Paulo, implementado a partir da década de noventa, deu início ao processo de concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado. O Decreto nº 43.889/1999 aprovou o Regulamento da Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo. Para tanto, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) foi criada pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do estado de São Paulo, os serviços de energia, posteriormente transformada em Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), por meio da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e regulamentada pelo Decreto nº 52.455, de mesma data. Seguindo estes princípios legais, foi concedida a exploração dos serviços de distribuição e de comercialização de gás canalizado, mediante a celebração de Contratos de Concessão distribuídos por três regiões geográficas distintas do Estado, a saber: a região leste foi concedida em 31/05/19994 à Companhia de Gás de São Paulo (Comgás); a região noroeste do Estado, em 10/12/19995, à Gás Brasiliano Distribuidora Ltda. (GasBrasiliano); e, em 31/05/20006, a região sul foi concedida à Gás Natural São Paulo Sul S/A (Naturgy). Com a finalidade de estabelecer procedimentos para regulamentação de penalidades aos agentes permissionários e concessionários e serviços públicos de distribuição de gás canalizado, em 29 de dezembro de 1999, foi publicada a Portaria CSPE nº 24, cuja redação passa a ser revista.