Não Oneração das Ações Cláusulas Exemplificativas

Não Oneração das Ações. Tendo em vista o Direito de Venda Conjunta, nenhuma Ação poderá ser Onerada de forma voluntária por um Acionista sem que o beneficiário do Ônus reconheça expressamente a existência deste Acordo e das limitações dele decorrentes, inclusive as Transferências Proibidas e o Direito de Venda Conjunta, exceto se tal Ônus for em benefício direto e exclusivo da Companhia e/ou uma de suas Subsidiárias (se houver) (p. ex. obtenção de financiamentos/linhas de crédito pela Companhia ou suas Subsidiárias), mediante notificação ao outro Acionista. Qualquer tentativa de imposição voluntária de Ônus sobre as Ações será nula, não será eficaz, reconhecida e nem levada a efeito pelos Acionistas, pela Companhia e/ou por qualquer Subsidiária (se houver) em cuja sede o Acordo esteja arquivado, conforme aplicável. Ainda, na hipótese de Oneração permitida das Ações, no caso de excussão forçada por um Terceiro, referido Terceiro não será considerado um sucessor do acionista que Onerou suas Ações, caso em que este Acordo restará automaticamente rescindido com relação a tal Xxxxxxxxx e o Terceiro para todos os fins e efeitos. 4.6.1. Mesmo quando autorizados, os Ônus sobre as Ações em nenhuma circunstância poderão conter qualquer restrição ao direito de voto do Acionista ou contrariar qualquer das disposições deste Acordo. 4.6.2. Se o instrumento de constituição de Ônus sobre as Ações contiver previsão de venda extrajudicial das Ações, deverá o mesmo assegurar o Direito de Venda Conjunta, na forma desta CLÁUSULA 4. 4.6.3. Se quaisquer das Ações de titularidade de um dos Acionistas forem penhoradas ou de outra forma objeto de qualquer constrição judicial (“Constrição Judicial”), então tal Acionista deverá informar à Companhia e aos outros Acionistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados do recebimento de uma notificação por escrito de que a Constrição Judicial afetou as Ações por ele detidas, e, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da referida notificação, adotar as medidas necessárias para que as Ações sejam liberadas da Constrição Judicial, observado o disposto abaixo: (a) caso as Ações não sejam, de qualquer maneira, liberadas da Constrição Judicial em até 5 (cinco) Dias Úteis antes da data de realização do leilão, deverá ser considerado que o Acionista cujas Ações estejam sujeitas à Constrição Judicial fez uma oferta ao(s) outro(s) Acionista(s) para a Transferência de todas, e não menos do que todas, as Ações Oneradas (“Ações Oneradas”), pelo preço estabelecido no i...

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  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 6.1 Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 6.2 A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 6.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro. 6.2.1 Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 para aceitação. 6.2.2 Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 6.1 desta Cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 6.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, conforme descrito no item 6.2 desta Cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. 6.4 A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, especificando o motivo da recusa. 6.4.1 Caso o seguro venha a ser recusado quando houver sido efetuado qualquer adiantamento do prêmio, este será devolvido no momento da formalização da recusa, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 6.4.2 Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro do prazo previsto no item 6.1, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 6.5 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1. A apólice de seguro poderá ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante/Segurado ou a Seguradora manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao final da vigência da Apólice, ou ocorrer alguma das causas de cancelamento previstas nestas Condições Gerais. 9.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante/Segurado e da Seguradora. 9.3. Caso haja na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo Segurado. 9.4. No caso de não renovação da apólice de seguro, as condições contratuais terão sua vigência estendida, pelo Estipulante e pela Seguradora, até a extinção de todos os riscos individuais cobertos relativos aos prêmios já pagos. 9.5. A cada renovação será emitida uma nova apólice de seguro e certificado individual de seguro pela Seguradora. 9.6. Durante a vigência da referida apólice a Seguradora não poderá efetuar o cancelamento sob alegação de agravamento da natureza do risco. 9.7. Este seguro é por prazo determinado, tendo a sociedade Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do seguro.

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