PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Conforme mencionado nos princípios anteriores, o terceiro aleatório ao contrato entre as partes poderá sofrer reflexos positivos ou negativos, mesmo que indiretamente, portanto, como prevê o artigo 421 do Código Civil, deve haver um limite à liberdade de contratar frente à função social do contrato. Assim, o princípio da função social do contrato: [...] significa muito simplesmente que o contrato não deve ser concebido como uma relação jurídica que só interessa às partes contratantes, impermeável às condicionantes sociais que o cercam e que são por ele próprio afetadas (XXXXXXXXX, 2002, p. 206). Frente ao princípio constitucional da solidariedade, consubstancia-se a função social do contrato, havendo a descaracterização da teoria da relatividade do contrato e da autonomia da vontade, ou seja, integração das partes contratantes pelos efeitos produzidos em relação a terceiros. Portanto, o terceiro aquém do contrato entre as partes deve ser respeitado, e se, de alguma forma, prejudicar uma das partes, também deve ser responsabilizado extracontratualmente. Cita-se, para explicar a importância do princípio da função social, a situação das seguradoras de veículos que, em processos de danos causados por acidentes, alegavam que não eram responsáveis pelo dano causado à terceiro, em razão do terceiro não ser parte do contrato, portanto, a seguradora declarava-se parte ilegítima na ação. Neste caso específico, o segurado paga à seguradora para que haja ressarcimento de seu prejuízo ou de terceiro que ele tenha prejudicado, portanto, relação com terceiros e não apenas inter partes. Outro exemplo refere-se aos postos de gasolina com contratos exclusivos com uma bandeira, e um terceiro representante, de outra bandeira, mesmo sabendo do contrato de exclusividade, vende o produto ao proprietário do posto de gasolina, lesando as partes contratantes. Pode-se, então, concluir que, à luz da nova principiologia contratual, a função social e o abuso de direito constituem fundamento para a responsabilização do terceiro que, ciente da existência de relação contratual anterior, não obstante contrata com o devedor obrigação incompatível com o cumprimento da primeira obrigação assumida por este (XXXXXXXXX, 2002, p. 248). Nesse sentido, pode-se fizer que: Tais princípios são de tal maneira fortes que já se fala em “penalização” da responsabilidade civil, fruto da crescente ênfase dada à reprovabilidade da conduta ilícita, que chega ao ponto de, em certos casos, conduzir a decisões e...
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Com o Código Civil de 2002, antigas e injustas regras ou princípios contratuais foram eliminados, alterados ou atenuados pelo legislador, passando o contrato a ter uma função social. Em termos de princípio jurídico, a função social do contrato é uma diretriz que deve ser respeitada pelos contratantes. Ele não extingue regras, apenas determina subjetivamente que o contrato seja analisado com base nessa ótica (emprego, continuação da atividade empresarial, meio ambiente etc.). Assim, a função social do contrato tem o dever de limitar a auto- nomia contratual, com a finalidade, também, de evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva. Isso garante o equilíbrio entre os contratantes e assegura que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar a coletividade.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Como visto, o art. 170 da CF/88 prevê que a ordem econômica tem por fim assegurar a existência digna, consoante os ditames da justiça social, devendo-se observar, dentre outros princípios, o princípio da defesa do consumidor. Assim, verifica-se que a função social das atividades econômicas encontra-se devidamente positivada na Constituição Federal e atrelada ao direito das relações de consumo. Frise-se que, mesmo anteriormente à existência deste dispositivo (em 1975), o legislador já se preocupava em positivar a função social dos contratos107. A função social do contrato surge para minimizar o princípio da autonomia da vontade, antes fonte de toda a formação contratual. A fim de trazer à tona a função social dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor alude, em seu art. 1º, que a lei não mais terá o caráter supletivo ou interpretativo, mas, sim, cogente. Portanto, a lei passa a exercer o controle sobre a vontade de contratar das partes, com vistas ao interesse social108. Isto significa que, em que pese o consenso das partes na formação dos contratos, a nova concepção de contrato, levando-se em conta ainda os efeitos do contrato na sociedade, o que se dá por meio da aplicação da lei, de caráter limitador da vontade das partes. Os interesses sociais protegidos 107 XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. O Abuso do Direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. p. 74.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O contrato é, em sua essência, instrumento particular firmado entre as partes. Contudo, atualmente, consideram-se seus efeitos passíveis de atingirem terceiros, que não tinham conexão alguma com a relação originária. O próprio ordenamento jurídico já admitiu ter a livre iniciativa um caráter social, no art. 1º, inc. IV da Constituição Federal,5 bem como a limitou por meio deste mesmo caráter, no art. 421 do Código Civil.6 É comum não vislumbramos o contrato como instrumento passível de gerar efeitos reflexos a terceiros, porque quase sempre imaginamos como exemplo de contrato o ato de compra e venda realizado apenas entre vendedor e comprador. Tal pensamento não é equivocado, pois, além de ser o tipo de contrato mais comum, seja verbal ou escrito, a compra e venda é realizada por nós quase que diariamente. Contudo, empresas multinacionais, grandes cooperativas, empresários, advogados e demais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, também celebram contratos civis e comerciais, e estes fatalmente gerarão reflexos sobre relações e pessoas adversas da original. O contrato deixa de ser coisa apenas dos contratantes, passando a refletir positiva e