PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Com o Código Civil de 2002, antigas e injustas regras ou princípios contratuais foram eliminados, alterados ou atenuados pelo legislador, passando o contrato a ter uma função social. Em termos de princípio jurídico, a função social do contrato é uma diretriz que deve ser respeitada pelos contratantes. Ele não extingue regras, apenas determina subjetivamente que o contrato seja analisado com base nessa ótica (emprego, continuação da atividade empresarial, meio ambiente etc.). Assim, a função social do contrato tem o dever de limitar a auto- nomia contratual, com a finalidade, também, de evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva. Isso garante o equilíbrio entre os contratantes e assegura que o contrato atinja os interesses sociais, sem prejudicar a coletividade.
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. O contrato é, em sua essência, instrumento particular firmado entre as partes. Contudo, atualmente, consideram-se seus efeitos passíveis de atingirem terceiros, que não tinham conexão alguma com a relação originária. O próprio ordenamento jurídico já admitiu ter a livre iniciativa um caráter social, no art. 1º, inc. IV da Constituição Federal,5 bem como a limitou por meio deste mesmo caráter, no art. 421 do Código Civil.6 É comum não vislumbramos o contrato como instrumento passível de gerar efeitos reflexos a terceiros, porque quase sempre imaginamos como exemplo de contrato o ato de compra e venda realizado apenas entre vendedor e comprador. Tal pensamento não é equivocado, pois, além de ser o tipo de contrato mais comum, seja verbal ou escrito, a compra e venda é realizada por nós quase que diariamente. Contudo, empresas multinacionais, grandes cooperativas, empresários, advogados e demais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, também celebram contratos civis e comerciais, e estes fatalmente gerarão reflexos sobre relações e pessoas adversas da original. O contrato deixa de ser coisa apenas dos contratantes, passando a refletir positiva e
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A aparição deste princípio no ordenamento jurídico se deu junto a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIII, ao estatuir que “a propriedade atenderá a sua função social”, e em seu art. 170, quando estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. ” Na contínua luta da sociabilidade versus individualismo, o Código Civil de 2002 dá mais força à ação social ao estatuir em seu art. 421, que: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Por se tratar de cláusula geral, cabe aos aplicadores do direito tentar definir quais as possibilidades e o que precisaria um contrato para atingir a função social. Diante a vagueza do referido preceito legal, precisamos entender que a função social, tem como objetivo abordar a liberdade contratual e os respectivos reflexos causados na sociedade e não apenas nas relações entre as partes que fazem parte do contrato estipulado. o contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a equidade das relações negocias em nada se aproxima da ideia de função social, O contrato somente terá uma função social – uma função pela sociedade - quando for dever dos contratantes atentar para exigências do bem comum, para o bem geral. Acima do interesse em que o contrato seja respeitado acima do interesse em que a declaração seja cumprida fielmente e acima da noção de equilíbrio meramente contratual, há interesse de que o contrato seja socialmente benéfico, ou, pelo menos, que não traga prejuízos à sociedade – em suma, que o contrato seja socialmente justo. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 83-84). Alguns doutrinadores buscam afirmar que a função social é uma igualdade entre as partes, se igualando aos desiguais, o que não tem argumento necessário, sendo infundado, pois o contrato tem o objetivo de regular e promover a circulação de riqueza, as partes tem vontades inversas, onde o vendedor entrega o bem e o comprador entrega o valor negociado. A função social do contrato surge como instrumento de prevenção aos reflexos nocivos à coletividade, originados pelas vontades das partes contratantes, mesmo os terceiros não estando presentes na relação contratual tem o direito de e...
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Como visto, o art. 170 da CF/88 prevê que a ordem econômica tem por fim assegurar a existência digna, consoante os ditames da justiça social, devendo-se observar, dentre outros princípios, o princípio da defesa do consumidor. Assim, verifica-se que a função social das atividades econômicas encontra-se devidamente positivada na Constituição Federal e atrelada ao direito das relações de consumo. Frise-se que, mesmo anteriormente à existência deste dispositivo (em 1975), o legislador já se preocupava em positivar a função social dos contratos107. A função social do contrato surge para minimizar o princípio da autonomia da vontade, antes fonte de toda a formação contratual. A fim de trazer à tona a função social dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor alude, em seu art. 1º, que a lei não mais terá o caráter supletivo ou interpretativo, mas, sim, cogente. Portanto, a lei passa a exercer o controle sobre a vontade de contratar das partes, com vistas ao interesse social108. Isto significa que, em que pese o consenso das partes na formação dos contratos, a nova concepção de contrato, levando-se em conta ainda os efeitos do contrato na sociedade, o que se dá por meio da aplicação da lei, de caráter limitador da vontade das partes. Os interesses sociais protegidos 107 XXXXXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx. O Abuso do Direito no Código de Defesa do Consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. p. 74.

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  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Declaro que serei responsável pela fiscalização do Contrato nº 0169/2021, originado do Pregão Eletrônico nº 033/2021, acompanhado sua execução e adotando os procedimentos que se fizerem necessários para exigir seu fiel cumprimento, de acordo com as cláusulas do instrumento e disposições que regulam a matéria.

  • DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. A Secretaria demandante irá designar, mediante portaria específica ou outro ato administrativo congênere, um servidor público desta Municipalidade para fiscalizar o fiel cumprimento do pactuado neste contrato.

  • PRAZO DO CONTRATO 12 (doze) meses. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).

  • GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Agentes que participarão da gestão do contrato

  • DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO 19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº. 2.549, de 02 de setembro de 2019, Decreto Municipal nº. 4.915, de 22 de julho de 2020, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e demais legislações aplicáveis ao caso.

  • DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.

  • FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO 10.1. Após o julgamento da proposta, a adjudicação do objeto e a homologação do resultado pela instância competente, o INTERESSADO vencedor será convocado para assinar o contrato, na forma do ANEXO X, que, terá efeito de compromisso visando à execução do objeto desta licitação.

  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.