VÍCIOS REDIBITÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

VÍCIOS REDIBITÓRIOS histórico. Distinção entre vício e erro. O pressuposto oneroso e o inadimplemento. Características no CDC e no CCB. Ciência do vício pelo alienante no CCB e no CDC. Cláusula de exoneração. (Paulette) Os vícios redibitórios têm sua origem no Direito Romano, tempo em que era facultado ao contratante de negócios comutativos ter-se ao Edil, autoridade competente para sanar problemas desta natureza, para exigir a resolução do negócio ou o abatimento do preço caso demonstrasse-se a existência do tal vício. Por causa disso, hodiernamente, as ações que tutelam os vícios redibitórios chamam-se ações edilícias. Vícios redibitórios são problemas existentes na coisa objeto de contrato comutativo que a tornem imprópria ao uso ou a diminuam de seu valor. A distinção entre vícios e erros torna-se mais clara se olharmos primeiramente para suas conseqüências. O erro eiva o contrato de anulabilidade, o contrato realizado sob erro é anulável. Já os vícios redibitórios dão ao prejudicado opção para resolver o contrato ou pedir-se abatimento do preço. Porém, ambos os institutos são, na verdade, geradas pelo mesmo fato. Tanto no erro como nos vícios o que ocorre é um julgamento errado das circunstâncias em que se realizou o contrato, pois o contratante adquiriu coisa pensando ter essas características que, depois, mostrou não ter. Ora, este fato gera possibilidade de aplicações tanto de erro quanto de vícios redibitórios. Mas o erro é aplicável a qualquer negócio jurídico, enquanto os vícios somente aos contratos comutativos. Daí dizer-se ser a natureza do erro um vício de consentimento e dos vícios redibitórios, garantia especial a que não se aplica a teoria dos riscos (Xxxxxxx Xxxxx). Porém, praticamente, fica à escolha do prejudicado, nos contratos comutativos, qual ação deve ser proposta: anulação (4 anos) ou redibitória ou quanti minoris. Para que haja vícios há necessidade de dois pressupostos: • Ser o contrato bilateral comutativo: aquele em que ambas as partes têm a certeza de que à sua prestação corresponderá uma contraprestação. As partes têm certeza que farão sacrifícios e que auferirão ganhos. • Ter a coisa, objeto da prestação contratual, vício oculto e grave, que impeça seu uso normal ou a diminua de valor. Esse segundo requisito pode ser resumido por inadimplemento substancial, pois apesar de ter sido entregue a coisa, ela não presta à função querida pelo contratante, não tendo o contrato atingido seu objetivo. Os vícios no CCB geram aos prejudicados opção para e...
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VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Conceito
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ‌‌ Leitura: manual.
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