VÍCIOS REDIBITÓRIOS Cláusulas Exemplificativas

VÍCIOS REDIBITÓRIOS. O vício redibitório é um defeito oculto presente no negócio jurídico o qual torna o bem alienado impróprio para o uso para o qual está destinado, ou causa diminuição do seu valor. Encontramos a definição legal para o vício redibitório no código civil, artigo 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Com base no código civil podemos determinar para que aja a caracterização precisam estar presentes alguns requisitos, os quais sejam: o defeito deve existir já por ocasião do contrato; o defeito não deve ser conhecido pelo promitente comprador; o defeito deve ser suscetível de obstar o uso regular do bem ou causar diminuição do seu valor, de modo que o promitente comprador não teria adquirido, nem oferecido o preço acertado. A obrigação do vendedor não é unicamente entregar a coisa, mas faze-la de forma livre e desembaraçada de vícios. Essa é a efetiva garantia pela evicção e pelos vícios redibitórios. Deve o vendedor garantir que a coisa seja efetivamente útil para o destino proposto e que não sofra turbação de terceiros por fato ou ato anterior ao contrato (VENOSA, 2012, p.38). O código civil disciplina quanto a responsabilidade do promitente vendedor: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato (artigo 443). Entendemos que, se o promitente vendedor conhecia o vício oculto, esse o restituirá o que recebeu com perdas e danos; porém, se não o conhecia, agindo de boa-fé, restituirá somente o valor recebido, mais as despesas do contrato. O desconhecimento por parte do promitente vendedor não dispensa a sua responsabilidade. Os vícios redibitórios tem a ver com defeitos materiais na coisa vendida, enquanto a evicção diz respeito a perda da coisa em razão de vício jurídico, conceito dado por (VENOSA, 2012, p. 38).
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Caso o Produto e/ou Serviço apresente qualquer vício ou defeito de difícil constatação que, por esta razão, não tenham sido indicados no momento do recebimento do Produto ou sem demora após a execução dos Serviços, o Cliente deverá entrar em contato com a Krannich pelos canais de atendimento ao Cliente que forem colocados à sua disposição, e reportar, da forma mais precisa possível tendo em vista sua capacidade e habilidade técnica, no que consistem os vícios ou Deliveries’ deadlines shall be reviewed in the case of any modifications related to Products or Services’ specifications, as indicated in the Purchase Order Confirmation, that have been formally requested by the Client and accepted by Krannich. 4.8. Partial deliveries. The Products purchased may be delivered in different days and/or times and, when compatible with their nature, Services may be rendered in different days or times. 4.9. Shipment of Products (“ex works”). The Client shall be responsible for the withdrawal of the goods directly at Krannich’s headquarter in Brazil, located at R.Gomes de Carvalho, 911 – sala 000- Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx -XX00000-000 . Hence, the Client shall choose the transport company and how the Products will be transported, being the Client responsible for all related risks, fees, charges and expenses, unless otherwise agreed upon by the Parties, in writing. 4.10. Hidden defects. Upon notice of any hidden defects on the Products or Services, the Client shall, without undue delay after the Products have been delivered or the rendering of Services have begun, contact Krannich at the customer services channels
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. Conceito
VÍCIOS REDIBITÓRIOS. ‌‌ Leitura: manual.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS 

Related to VÍCIOS REDIBITÓRIOS

  • DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE 1. Caberá ao CONTRATANTE:

  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Apostila-de-Licitações-e-Contratos-Administrativos-CGU, Licitações e Contratos Elaboração: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxx como hipótese de inexigibilidade de licitação. xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx. • Bauer Novelli, Flavio - A eficácia do ato administrativo. • Cartilha convênios - Advocacia-Geral da União consultoria-geral da união consultoria jurídica da união no município de São José dos Campos - SP Elaborado em março de 2011, com base no Parecer 004/2010/JCB/CJU-SJC/CGU/AGU. • Xxxxxxx, Xxxxx “Leis de Licitações Públicas Comentadas” - Editora JusPodivm, 6ª edição, • Xxxxx Xxxxx, Emerson “Comando Único uma história das experiências do SUS” (contribuição para a Conferência Municipal de Saúde do Recife – 2003). • Xxxxxx, Xxxxxxx - Xxxxxxxxxx, estudos e práticas. 2ªed. Rio de Janeiro, Esplanada, 2002. p. 118. • Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx em “A nova posição do TCU e da AGU sobre as contratações emergenciais sem licitação”, Xxx Xxxxxxxxx, citando Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx. • Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx “Consórcios Públicos, Nova Sistemática e Controle” Revista Eletrônica de Direito Administrativo, número 6. Maio/junho/julho de 2006 – Salvador – Bahia. • Manual de Autoria do TCE-SP, 2003; Manual Básico - O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta – Autarquias, Fundações, Consórcios e Empresas Estatais do Município, 2012; Manual Básico - O Tribunal e a Administração Indireta do Estado – Autarquias, Fundações e Empresas Estatais do Governo do Estado de São Paulo, 2012, p. 49-51. Disponível em xxxx://xxx0.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxx”. • Xxxxxxx Xxxxxxx, Joel – Licitação pública e contrato administrativo. 4ª edição, editora Forum. • Ministério da Saúde – Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – Consórcios Públicos Intermunicipais, no âmbito do SUS. Aspectos Básicos – Brasília – 2014. • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Gestão - A experiência de contratualização de resultados no governo federal brasileiro - pesquisa com órgãos supervisores de contratos de gestão - Relatório de pesquisa II - relatório de caracterização e análise de iniciativas selecionadas. Autora: Xxxxxxx Xxxxxxx (consultora – Brasília, dezembro de 2009 – pag.10) Site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. • Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx em Fundação pública: personalidade jurídica de direito público ou privado? – Consultor Jurídico. • Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx em Consultor Jurídico “GESTÃO TRANSPARENTE – “Se receber dinheiro público, fundação privada deve prestar contas à sociedade” - 9 de agosto de 2015. • Tribunal de Contas da União. “Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU”. 4ª edição, revista, atualizada e ampliada (Portal do TCU - xxx.xxx.xxx.xx/). • Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx “Saúde e Federação na Constituição Brasileira”. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.199. • Xxxxxxx Xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx em seu livro “Parcerias na Administração Pública” Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização, Parceria Público-Privada e outras formas – 9ª edição – Editora Atlas.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO 8.1 Denominações e respectivas responsabilidades gerais as quais complementam e não eliminam as responsabilidades específicas detalhadas em todos os itens deste documento e do Contrato:

  • DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO 15.1. Para julgamento, será adotado o critério de MENOR PREÇO, observados o valor máximo aceitável, os prazos para fornecimento, as especificações técnicas, parâmetros mínimos de desempenho e qualidade e demais condições definidas neste Edital, bem como parecer técnico oriundo do setor requisitante do objeto.

  • DOS ANEXOS Fazem parte integrante do presente Edital os seguintes anexos:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns dos partícipes:

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário , de classificação funcional programática e categoria econômica . No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.