Common use of OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO Clause in Contracts

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), preponderantemente em cotas de fundos de investimento classificados como “Referenciados” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”), que busquem acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR. 3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Referenciado”. 3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. 3.2.1. O FUNDO poderá investir seus recursos em Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável. 3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento que estejam sob administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive em Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas. 3.5. Cada Fundo de Investimento deverá: I ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.14.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos Cotistas a valorização de suas cotas cotas, no longo prazo, por meio da aplicação dos de seus recursos da sua carteira de investimentos forma preponderante em cotas do JPM Master Multistrategy Previdência Fundo de Investimento Especialmente Constituído Multimercado, fundo de investimento inscrito no CNPJ/MF sob n.º 15.453.395/0001-55 (“CARTEIRAFundo Master”), preponderantemente em cotas de fundos de investimento classificados como “Referenciados” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”), que busquem acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADORADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 3.1.14.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.1.3. Em função da composição da sua carteira de investimento (“CARTEIRA”), o FUNDO classifica-se como “ReferenciadoMultimercado”. 3.24.2. No mínimo O FUNDO deverá investir, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido em cotas do Fundo Master. Os recursos restantes do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; , (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeirasinstituição financeira, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, e (iv) cotas de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMNfundos de investimento classificados como “Renda Fixa Curto Prazo”, “Renda Fixa Referenciado DI ou SELIC” e “Renda Fixa Simples”. 3.2.14.3. O FUNDO poderá investir seus Fundo Master tem como objetivo de investimento buscar proporcionar a valorização de suas cotas, por meio de aplicações de recursos da sua carteira de investimentos em Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável. 3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento que estejam sob administração e/ou gestão do ADMINISTRADORmodalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiros e de capitais em geral, do GESTOR sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou suas ligadasfator de risco específico, coligadas e/ou controladas.excluindo-se estratégias que impliquem exposição de renda variável. Adicionalmente, o Fundo Master possui a seguinte política de investimento: 3.44.3.1. O FUNDO poderá concentrar Limites de concentração por modalidade de ativo financeiro e por emissor: I - Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: 1 Não serão admitidos na modalidade tratada acima ativos cuja remuneração esteja associada à variação cambial. 2 Os FICFIDC deverão conter previsão em seu regulamento que exclua a totalidade possibilidade de suas aplicações investimento em cotas de um mesmo Fundo classe subordinada. MODALIDADES DE INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL 3 4 Grupo Ativo Limite Máximo do PL por Ativo Limite Máximo do PL por Grupo Limite Máximo do PL por Modalidade Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de Investimento, inclusive em moeda estrangeira 10% Fundos de Investimento administrados investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira seja composta por pelo ADMINISTRADOR menos 80% de ativos relacionados à variação de preços de moeda estrangeira ou empresas a ele ligadas. 3.5. Cada à variação do cupom cambial (Fundo 10% de Investimento deverá: I ter Cambial) ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características Fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha 80% (oitenta por cento)%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representadorepresentado por títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da 10% União ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (Fundo de Renda Fixa Dívida Externa) Fundos de investimento, isolada constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa Multimercado e A Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior”, ou cumulativamentefundos de investimento em 10% 10% cotas de fundos de investimento com tais características 10% Fundos de investimento, por: constituídos sob a forma de condomínio fechado, cujas cotas sejam admitidas à negociação no mercado secundário por intermédio de bolsa de valores, no Brasil, e cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações de 10% índices de referência em renda fixa no exterior (Fundo de Índice em Investimento no Exterior), desde que registrados na CVM Fundos de investimento classificados como Multimercado cuja política de investimento permita a compra de ativos ou derivativos com risco cambial, constituídos sob a forma de condomínio aberto, ou fundos de investimento em cotas de 10% fundos de investimento com tais características (Fundos Multimercado) Certificados de Operações Estruturadas (COE) lastreados em ativos de renda fixa com Valor Nominal Protegido que possuam ativos ou derivativos com risco cambial 10% Títulos e valores mobiliários de renda fixa representativos B de dívida corporativa de empresas brasileiras de capital aberto, emitidos e negociáveis no exterior, devendo estar 5% 5% registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, que tenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido representado por títulos e valores mobiliários referidos neste Grupo B ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características 5% C Seguintes títulos emitidos ou incondicionalmente garantidos por instituições financeiras no exterior em moeda estrangeira: (a) títulos depósitos a prazo fixo por até seis meses, renováveis; e (b) certificados de emissão do Tesouro Nacional e/depósitos, devendo estar registrados em sistema de registro e depósito centralizado, em central de custódia, ou do Banco Central do Brasil;regularmente escriturados, em todos os casos, em instituições autorizadas por autoridade competente no país onde é realizado o investimento5 2,5% 2,5%

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.14.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos Cotistas a valorização de suas cotas cotas, buscando atingir rentabilidade superior ao Certificado de Depósito Interbancário – CDI no longo prazo, por meio da aplicação dos recursos da sua carteira do FUNDO em ativos financeiros e demais modalidades operacionais disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de investimentos (“CARTEIRA”)capitais, preponderantemente preferencialmente, títulos de emissão do governo brasileiro e títulos de dívida privada, tais como debêntures e certificados de depósito bancário, subordinando-se aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em cotas de fundos de investimento classificados como “Referenciados” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”), que busquem acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDIvigor. 4.1.1. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADORADMINISTRADOR ou pela GESTORA. 3.1.14.1.2. A rentabilidade e resultados obtidos pelo FUNDO no passado não representam garantia de rentabilidade e resultados no futuro. 4.2. Para buscar o seu objetivo de investimento, o FUNDO deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, à variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. 4.2.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “ReferenciadoRenda Fixa”. 3.24.2.2. No mínimo 95Além das normas estabelecidas pela CVM, a CARTEIRA deverá ser composta, no que couber, por ativos financeiros permitidos pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) n. 226/2010, Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n. 338/2010 e 339/2010 e Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n. 3.308/2005, conforme alteradas. Fica esclarecido, no entanto, que o ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento. 4.4. Sem prejuízo do disposto nos itens abaixo, o FUNDO deverá observar os seguintes limites de concentração: I - Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Grupo A Ativo Limite Máximo por Ativo2 Limite Máximo pelo Conjunto de Ativos, conforme indicado nesta tabela2 Cotas de FI/FIC constituídos de acordo com a Instrução CVM 409, classificados como Referenciado, Curto Prazo ou Renda Fixa 80% 80% Cotas de FIDC / FICFIDC 10% 40% Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs, Letras de Crédito Imobiliário – LCIs, Cédulas de Crédito Imobiliário- CCIs, Cédulas de Crédito Bancário – CCBs e Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - CCCB 40% Debêntures ou Cédulas de Debêntures de distribuição pública de acordo com a Instrução CVM 476 40% Grupo B Títulos Públicos Federais Não há limites Não há limites Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais 25% Certificados de Depósito Bancário – CDBs, Letras Financeiras, e Depósitos a Prazo com Garantia Especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (noventa e cinco por centoDPGE) do 50% 50% Debêntures ou Cédulas de Debêntures de distribuição pública de acordo com a Instrução CVM 400 50% 50% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do FUNDO deverá ser aplicado em cotas FUNDO. II - Limites de Concentração por Emissor, observado o disposto nos incisos abaixo: Limites de Concentração por Emissor2 Emissor Máximo1 - Instituições Financeiras 20% - Companhias Abertas 10% - Fundos de Investimento e os 10% - União Federal Não há limites - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras- ADMINISTRADOR, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR GESTORA e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica eles ligadas 0% 1 Percentual em relação ao patrimônio líquido do Conselho Monetário Nacional - CMN. 3.2.1FUNDO. O FUNDO poderá investir seus recursos em Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela ** Nos termos da regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável. 3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos vigor, considerar-se-á emissor a pessoa jurídica, o fundo de Investimento que estejam sob administração e/investimento, obrigados ou gestão co-obrigados pela liquidação do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas ativo financeiro; considerar-se-ão como de um mesmo Fundo emissor os ativos financeiros de Investimentoresponsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, inclusive em Fundos assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum; considerar-se-á controlador o titular de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou empresas a ele ligadas. 3.5. Cada Fundo indiretamente; considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de Investimento deverá: I ter 8010% (oitenta dez por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ) ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão mais do Tesouro Nacional e/capital social ou do Banco Central do Brasil;patrimônio da outra, sem ser sua controladora; considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% de ações em circulação no mercado.

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Samples: Regulamento Do Fundo De Investimento

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.14.1. O GESTOR procurará atingir o objetivo de investimento do FUNDO através da gestão ativa de investimentos e da aquisição e alienação de ativos financeiros. A seleção dos ativos e suas respectivas alocações na carteira do FUNDO serão definidas pelo GESTOR, conforme suas próprias técnicas de análise. 4.2. Somente podem compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo BACEN ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência. 4.2.1. Os ativos financeiros cujo emissor for companhia aberta ou pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN devem obrigatoriamente ser objeto de depósito centralizado ou custódia, ressalvados os contratos derivativos. 4.2.2. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços devem: (i) ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação, observado o disposto no § 7º do art. 39 da Instrução CVM 555/14; ou (ii) ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 4.2.3. Não dependerão dos requisitos de que trata o caput as cotas de fundos de investimento aberto, desde que registrados na CVM. 4.2.4. O registro, depósito e custódia a que se refere o caput devem ser realizados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO. 4.3. O gestor do FUNDO que realiza alocações no exterior é o responsável por executar, na seleção dos ativos financeiros no exterior, procedimentos compatíveis com as melhores práticas do mercado, assegurando que as estratégias a serem implementadas no exterior estejam de acordo com o objetivo, política de investimento e níveis de risco do respectivo fundo. 4.4. Os ativos financeiros no exterior devem observar, ao menos, uma das seguintes condições: (i) ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou (ii) ter sua existência diligentemente verificada pelo 4.5. Caso, indiretamente, exista operações de derivativos no exterior, tais operações deverão, ao menos, observar uma das seguintes condições: (i) ser registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; (ii) ser informadas às autoridades locais; (iii) ser negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou (iv) ter como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida. 4.6. Caso, indiretamente, o FUNDO aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o administrador do fundo que mantém posições no exterior (diretamente ou por meio do custodiante do fundo que aloca no exterior) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas; (iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. 4.7. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos. 4.8. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), preponderantemente utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. O FUNDO pode aplicar em cotas de fundos de investimento classificados como “Referenciados” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”), que busquem acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI. Tal objetivo realizem estratégias de investimento não constitui garantia ou promessa que podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e na consequente obrigação do cotista de rentabilidade pelo ADMINISTRADORaportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. 3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Referenciado”. 3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. 3.2.14.9. O FUNDO poderá investir seus recursos em Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável. 3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento que estejam sob administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações aplicar em cotas de um mesmo Fundo outros fundos de Investimentoinvestimento, inclusive conforme limites previstos no item I.6. A aplicação em Fundos cotas de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas outros fundos de investimento será feita sempre de modo compatível com a ele ligadaspolítica do FUNDO, ainda que os fundos investidos possuam políticas diversas do objetivo do FUNDO. 3.54.10. Cada Fundo É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de Investimento deverá:fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO. I ter 80% (oitenta por cento), 4.11. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou item I.6. Os limites estabelecidos no item I.6 deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, por: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;prevalecendo a regra mais restritiva.

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Samples: Instrumento Particular De Rerratificação

OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO. 3.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”), preponderantemente em cotas de fundos de investimento classificados como “Referenciados” (doravante designados “Fundos de Investimento”, ou isoladamente, “Fundo de Investimento”), que busquem acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI. Tal objetivo de investimento não constitui garantia ou promessa de rentabilidade pelo ADMINISTRADOR. 3.1.1. Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Referenciado”. 3.2. No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de Fundos de Investimento e os 5% (cinco por cento) restantes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em (i) títulos públicos federais; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras, incluindo títulos de renda fixa de emissão do ADMINISTRADOR e/ou empresas a ele ligadas; e/ou (iii) operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. 3.2.13.3. O FUNDO poderá investir aplicar seus recursos em quaisquer Fundos de Investimento, não se limitando aos Fundos de Investimento que poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior, até o limite admitido pela regulamentação em vigor e desde que sejam atendidas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável. 3.3. O FUNDO aplicará seus recursos exclusivamente em Fundos de Investimento que estejam sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas. 3.4. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de um mesmo Fundo de Investimento, inclusive em Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas. 3.5. Cada Fundo de Investimento deverá: I ter 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

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Samples: Regulamento De Fundo De Investimento