Common use of PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS Clause in Contracts

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio, se justifica na medida em que nas contratações de serviço ou aquisição sem complexidade é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. A ausência de consórcio não trará prejuízos à competitividade do certame, visto que, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, a Administração, com vistas a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio. Tendo em vista que para participação de consórcios no certame o TCU tem considerado fundamental a verificação, no caso concreto, se a limitação provoca restrição ao caráter competitivo do certame, atendendo o Art 15º da Lei 14.133/21, não será permitida a participação de empresas em consórcio.

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Samples: Termo De Referência, Termo De Referência, Termo De Referência

PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. 15.1. Não será permitida a participação de consórcios, pois não se trata de objeto complexo e de grandes dimensões. E, dadas as características do mercado, as empresas podem, de forma isolada, participar da licitação, atender às condições e os requisitos de habilitação previstos neste Termo de Referência, e posteriormente executar o objeto. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcioxxxxxxxxx, se justifica na medida em que nas contratações de serviço ou aquisição sem complexidade é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio portenesta situação, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais. A ausência de consórcio não trará prejuízos acarretará prejuízo à competitividade do certame, visto quee facilitará a análise dos documentos de habilitação, que certamente são mais complexos em se tratando de empresas reunidas em consórcio. 15.2. Conforme Acórdãos 1.094/2004-TCUe 1.165/2012-TCU, ambos do Plenário, a formação de consórcio, em regra, a formação de consórcios é admitida quando o objeto a ser licitado envolve questões de alta complexidade ou complexidadeou de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não teriam condições de suprir os requisitos de habilitação do edital. Nestes casos, ficando o administrador obrigado a Administração, com vistas prever a aumentar o número de participantes, admite a formação de consórcio. Tendo em vista que para participação de consórcios no certame o TCU tem considerado fundamental a verificação, no caso concreto, se a limitação provoca restrição ao caráter competitivo do certame, atendendo o Art 15º com vistas à ampliação da Lei 14.133/21, não será permitida a participação de empresas em consórcio.competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa. [...]

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Samples: Pregão Eletrônico