ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte);
ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15, § 1º da Lei nº 14.133/2021); o referido acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º da Lei nº 14.133/2021).
ECONÔMICO-FINANCEIRA. (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Certidão negativa de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica (Comarcas e Turmas Recursais - Primeiro Grau), disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/.
ECONÔMICO-FINANCEIRA. (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante (art. 69, II);
ECONÔMICO-FINANCEIRA. 1. Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
2. Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
ECONÔMICO-FINANCEIRA a) Admissão do somatório dos valores de cada consorciado (art. 15, III – segunda parte, da Lei nº 14.133/2021);
b) Acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação (art. 15,
ECONÔMICO-FINANCEIRA. 8.3.1. A seleção de LICITANTES com capacidade econômico-financeira suficiente para assegurar a execução integral do contrato tem por dispositivo legal o artigo 31, §§1º e 5º da Lei n. 8.666/93. Assim, necessário se faz que a Administração Pública se previna de empresas sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro para a execução contratual e que não guardem capacidade financeira para assegurar o cumprimento da execução do ITEM contratado da licitação até sua conclusão.
ECONÔMICO-FINANCEIRA. Nos termos do art. 18 do Decreto, a decisão que comprova a capacidade econômico-financeira do prestador perderá seus efeitos caso, após a tomada de decisão pelo regulador, determinadas premissas consideradas nos estudos de viabilidade não se con- figurem. Entende-se, contudo, que a perda de efeitos não pode ocorrer automaticamente: eventual des- constituição da decisão original deve ser precedida do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao prestador dos serviços, exigên- cia derivada do art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Assim, nas hipóteses do art. 18, deve ser instaurado procedimento específico de reavaliação da capacidade econômico-financeira do prestador. R ELA TÓR IO JUR ÍDICO COMPR OV A ÇÃ O DA CAP A CIDADE E CONÔMICO-F INANCEIRA 29 Tal procedimento pode ser instaurado se houver indícios de que o valor presente líquido do fluxo de caixa global dos estudos de viabilidade não seja igual ou superior a zero em razão dos seguintes fatores:
ECONÔMICO-FINANCEIRA. (art. 69 da Lei nº 14.133/2021):
a) Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais (art. 69, I);