Common use of Pessoalidade Clause in Contracts

Pessoalidade. A pessoalidade significa que o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceiro. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;

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Samples: Monografia

Pessoalidade. A pessoalidade significa é requisito para identificar o empregado. Por exemplo, se Xxxx é contratado, é ele quem tem que ir trabalhar e não Xxxx. Ou seja, este é o caráter personalíssimo da relação se emprego, a pessoa contratada para trabalhar é a mesma que irá exercer o compromisso, não se fazendo substituir por outrem. Há algumas exceções quanto ao caráter intuito personae, como nos casos de suspensão de contrato, afastamento por doença, parto, acidente, greve etc. Segundo Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx (2012, p. 207), o pressuposto da pessoalidade exige que o serviço é prestado pelo próprio trabalhadorempregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. Claro que em determinadas Acrescenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2010, p. 271) que: Há, contudo, situações poderá, eventualmente, ocorrer a ensejadoras de substituição do trabalhador por um terceirosem que se veja suprimida a pessoalidade inerente à relação empregatícia. No entantoEm primeiro lugar, esta citem-se as situações de substituição propiciadas pelo consentimento do tomador de serviços: uma eventual substituição consentida (seja mais longa, seja mais curta no tempo), por exemplo, não é apta afasta, necessariamente, a descaracterizar o vínculo empregatíciopessoalidade com relação ao trabalhador original. A situação jurídica É óbvio, contudo, que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, uma intermitente e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação constante substituição consentida pode ser parte relevante de um trabalho subordinado. A contrato de prestação de serviços por pessoa de caráter autônomo e sem pessoalidade (como ocorre com o representante comercial que credencia prepostos seus) – o que colocaria a relação jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º examinada distante da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração figura típica da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalhoempregatícia. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalhoserviços, sendo por ser personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;herdeiros e sucessores.

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Samples: N/A

Pessoalidade. A pessoalidade significa contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características e que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço é contratado. Sobre o conceito de pessoalidade DELGADO, 2018 diz que no conceito de pessoalidade existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado. O fato de ser o trabalho prestado pelo próprio trabalhadorpor pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade (XXXXXXX, 2018, pág.339). Claro A relação jurídica pactuada deve ser desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Contudo, em determinadas situações poderáespeciais, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceirosem que seja descaracterizada a pessoalidade empregatícia, acontecera. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar Em situações autorizadas com o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força consentimento do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssimaeventual substituição consentida, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, afasta necessariamente a pessoalidade na em relação ao trabalhador original. É claro que uma substituição consentida também pode ser parte relevante de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do um contrato de trabalhoprestação de serviços de caráter autônomo e sem pessoalidade. Já as substituições previstas em lei (férias, desde que no pólo empresariallicença maternidade, não prejudicam a continuidade afastamento etc.) o contrato do trabalhador afastado apenas se suspende ou se interrompe, sem qualquer descaracterização da relação de empregopessoalidade (DELGADO, 2018, pág. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços339). A pessoalidade éocorrência da substituição tende a configurar, desse modocom respeito ao trabalhador substituto, outro requisito uma situação jurídica nova. Tratando-se o substituto de empregado da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidademesma empresa, por iniciativa unilateral e não sendo a substituição meramente eventual, deverá ser beneficiado, temporariamente, pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado, já que exerce a mesma função do prestadorfuncionário substituto conforme disposto no artigo 450 da CLT e súmula 159, dos serviços a serem pelo mesmo prestadosI, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;TST:

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Samples: Intermittent Work Contract

Pessoalidade. A pessoalidade significa reflete o caráter infungível da relação jurídica, no que tange ao empregado, devendo este realizar os serviços contratados pelo empregador, sem que seja substituído por outrem. Consoante explica Xxxxxxxx, A contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características é que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceirocontratado. No entantoconceito de “pessoalidade” existe, esta eventual substituição não é apta portanto, a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica ideia de intransferibilidade, ou seja, de que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, somente uma específica pessoa física, e um empregadornenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado (2013, p.114). O vínculo empregatício traduz-se, portanto, numa relação jurídica intuitu personae. Xxxxxxx (2017) explica que o requisito da pessoalidade obsta substituições frequentes, posto que permutas eventuais do obreiro não descaracterizam o vínculo. O artigo 3º da CLT também informa que o empregado constitui pessoa física, isto é, pessoa física ou jurídicanatural. Não há, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação portanto, vínculo empregatício cujo prestador de serviços por calca-se pessoa jurídica obsta jurídica. O fator “pessoa física” é incluso na caracterização da relação empregatícia visto que o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por pacto realizado entre uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica natural para a prestação de serviçosserviços é o objeto de atenção do Direito do Trabalho. Este campo do direito tutela os bens da vida, caracterizada saúde, da integridade moral, do bem-estar, do lazer que se relacionam a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração constituição da relação de emprego. Além dissopessoa física, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-o sujeito trabalhador, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição e que não seja meramente eventual é atribuída a pessoas jurídicas (XXXXXXXX, 2014, p.41) Xxxxxx e Casalli (2017) destacam enquanto indícios fáticos da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação entre advogados e escritórios: (a) a participação do advogado em processo seletivo tais como entrevistas e provas; (b) a impossibilidade de substituição do advogado por outro alheio ao escritório para realização das tarefas como subscrever uma peça ou participar de audiências; (c) o recrutamento de advogados ocorrer por anúncios em jornais ou sítios eletrônicos de emprego diz respeito apenas e (d) a impossibilidade de confeccionar substabelecimentos à figura advogados alheios ao escritório, denotando também ausência de autonomia. Se para a contratação do empregado: advogado foram determinantes suas aptidões profissionais, os elementos presentes em seu currículo, como experiência e formação acadêmica, seus conhecimentos técnicos e teóricos, percebe-se que o empregadorescritório não estava em busca de um sócio, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, mas de modo alguém que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;realize determinado serviço com qualidade.

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Samples: Advocacy Employment Contract