Common use of Pessoalidade Clause in Contracts

Pessoalidade. A pessoalidade significa que o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceiro. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;

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Pessoalidade. A pessoalidade significa reflete o caráter infungível da relação jurídica, no que tange ao empregado, devendo este realizar os serviços contratados pelo empregador, sem que seja substituído por outrem. Consoante explica Xxxxxxxx, A contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características é que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço é prestado pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceirocontratado. No entantoconceito de “pessoalidade” existe, esta eventual substituição não é apta portanto, a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica ideia de intransferibilidade, ou seja, de que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, somente uma específica pessoa física, e um empregadornenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado (2013, p.114). O vínculo empregatício traduz-se, portanto, numa relação jurídica intuitu personae. Xxxxxxx (2017) explica que o requisito da pessoalidade obsta substituições frequentes, posto que permutas eventuais do obreiro não descaracterizam o vínculo. O artigo 3º da CLT também informa que o empregado constitui pessoa física, isto é, pessoa física ou jurídicanatural. Não há, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação portanto, vínculo empregatício cujo prestador de serviços por calca-se pessoa jurídica obsta jurídica. O fator “pessoa física” é incluso na caracterização da relação empregatícia visto que o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por pacto realizado entre uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica natural para a prestação de serviçosserviços é o objeto de atenção do Direito do Trabalho. Este campo do direito tutela os bens da vida, caracterizada saúde, da integridade moral, do bem-estar, do lazer que se relacionam a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração constituição da relação de emprego. Além dissopessoa física, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-o sujeito trabalhador, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição e que não seja meramente eventual é atribuída a pessoas jurídicas (XXXXXXXX, 2014, p.41) Xxxxxx e Casalli (2017) destacam enquanto indícios fáticos da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssima, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação entre advogados e escritórios: (a) a participação do advogado em processo seletivo tais como entrevistas e provas; (b) a impossibilidade de substituição do advogado por outro alheio ao escritório para realização das tarefas como subscrever uma peça ou participar de audiências; (c) o recrutamento de advogados ocorrer por anúncios em jornais ou sítios eletrônicos de emprego diz respeito apenas e (d) a impossibilidade de confeccionar substabelecimentos à figura advogados alheios ao escritório, denotando também ausência de autonomia. Se para a contratação do empregado: advogado foram determinantes suas aptidões profissionais, os elementos presentes em seu currículo, como experiência e formação acadêmica, seus conhecimentos técnicos e teóricos, percebe-se que o empregadorescritório não estava em busca de um sócio, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, mas de modo alguém que eventuais alterações subjetivas do contrato de trabalho, desde que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;realize determinado serviço com qualidade.

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Pessoalidade. A pessoalidade significa contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características e que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço é contratado. Sobre o conceito de pessoalidade DELGADO, 2018 diz que no conceito de pessoalidade existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado. O fato de ser o trabalho prestado pelo próprio trabalhadorpor pessoa física não significa, necessariamente, ser ele prestado com pessoalidade (XXXXXXX, 2018, pág.339). Claro A relação jurídica pactuada deve ser desse modo, intuitu personae com respeito ao prestador de serviços, que não poderá fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados. Contudo, em determinadas situações poderáespeciais, eventualmente, ocorrer a substituição do trabalhador por um terceirosem que seja descaracterizada a pessoalidade empregatícia, acontecera. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar Em situações autorizadas com o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego é aquela criada entre um trabalhador, pessoa física, e um empregador, pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. A prestação de serviços por pessoa jurídica obsta o surgimento de uma relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força consentimento do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa na prestação de trabalho. A substituição que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhador, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma relação de emprego. Por outro lado, a obrigação de prestar trabalho, sendo personalíssimaeventual substituição consentida, não se transmite a terceiros, de forma que a morte do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, afasta necessariamente a pessoalidade na em relação ao trabalhador original. É claro que uma substituição consentida também pode ser parte relevante de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas do um contrato de trabalhoprestação de serviços de caráter autônomo e sem pessoalidade. Já as substituições previstas em lei (férias, desde que no pólo empresariallicença maternidade, não prejudicam a continuidade afastamento etc.) o contrato do trabalhador afastado apenas se suspende ou se interrompe, sem qualquer descaracterização da relação de empregopessoalidade (DELGADO, 2018, pág. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços339). A pessoalidade éocorrência da substituição tende a configurar, desse modocom respeito ao trabalhador substituto, outro requisito uma situação jurídica nova. Tratando-se o substituto de empregado da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidademesma empresa, por iniciativa unilateral e não sendo a substituição meramente eventual, deverá ser beneficiado, temporariamente, pelas vantagens inerentes ao cargo ocupado, já que exerce a mesma função do prestadorfuncionário substituto conforme disposto no artigo 450 da CLT e súmula 159, dos serviços a serem pelo mesmo prestadosI, própria dos contratos intuitu personae, o que não é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;TST:

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Samples: Contrato De Trabalho Intermitente

Pessoalidade. A pessoalidade significa que o serviço é prestado prestação de serviços levada em consideração pelo próprio trabalhador. Claro que em determinadas situações poderá, eventualmente, ocorrer a substituição Direito do trabalhador por um terceiro. No entanto, esta eventual substituição não é apta a descaracterizar o vínculo empregatício. A situação jurídica que corresponde à relação de emprego Trabalho é aquela criada entre um trabalhador, firmada por uma pessoa física, pois os bens jurídicos tutelados por ele, tais como a vida, a saúde, a integridade moral, entre outros, importam à pessoa física, não podendo ser usufruídos por pessoas jurídicas. Assim, a figura do trabalhador sempre haverá de ser, necessariamente, uma pessoa natural. Em razão disso, a pactuação e um empregadora efetiva concretização da prestação de serviços por pessoa jurídica, sem a fixação específica de uma pessoa física realizadora de tais serviços, afasta a relação jurídica que se forma no âmbito justrabalhista. Pelo mesmo motivo, apenas o empregador pode ser pessoa física ou jurídica, pela prestação de um trabalho subordinado. jamais o empregado.18 A prestação de serviços por pessoa trabalho haverá de ser, impreterivelmente, pessoal. A relação jurídica obsta o surgimento de uma pactuada deve ser, assim, “intuitu personae” em relação de emprego, salvo quando, nessa prestação, a pessoa jurídica é utilizada apenas para encobrir a efetiva prestação de trabalho por uma pessoa física específica. Essa hipótese, por força do disposto no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, não obstante a contratação formal da pessoa jurídica para a prestação ao prestador de serviços, caracteriza-se a ocorrência do primeiro elemento fático-jurídico necessário à configuração da relação de emprego. Além disso, é essencial à relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa física seja personalíssima – intuitu personae-, de modo que o empregado qual não pode poderá fazer-se substituir por outra pessoa outro trabalhador na concretização das tarefas acordadas, oportunidade na qual descaracterizada estaria a relação de emprego por ausência do elemento fático-jurídico da pessoalidade. Ninguém pode entregar a força de trabalho pela qual outro se obrigou. Conforme Camino: A prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar. A substituição Este somente se consubstancia através de um homem trabalhando, daquele empregado, que não seja meramente eventual da pessoa do trabalhadorse obrigou a entregar sua energia, ainda que consentida pelo tomador de serviços, obsta o surgimento de uma a trabalhar. Na relação de emprego. Por outro lado, a obrigação o empregador admite um determinado trabalhador (sujeito = pessoa física) para trabalhar, numa visão dinâmica da prestação de prestar trabalho (ato de trabalhar) e não um determinado trabalho, sendo personalíssimavisualizado sob o aspecto estático do resultado, não se transmite passível de ser realizado por qualquer trabalhador. Há a terceiros, de forma que a morte subjetivização do empregado importa a extinção automática da relação de emprego. 7 xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxx-Xxx/Xxx0000.xxx acessado em 08.03.2019 No entanto, a pessoalidade na relação de emprego diz respeito apenas à figura do empregado: o empregador, para o Direito do Trabalho, é naturalmente despersonalizado, de modo que eventuais alterações subjetivas objeto do contrato de trabalhotrabalho.19 Tal elemento é evidenciado já no momento da escolha do empregado pelo empregador, desde quando este avalia as condições pessoais daquele. Escolhe-se determinado trabalhador em razão das suas condições pessoais, habilitação profissional, aptidão física, qualidade e eficiência desejadas, haja vista que no pólo empresarial, não prejudicam a continuidade da relação de emprego. 8 A seu turno, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx: Empregado é, finalmente, um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. A pessoalidade é, desse modo, outro requisito da definição. Pessoalidade significa: a) intransferibilidade, por iniciativa unilateral do prestador, dos serviços a serem pelo mesmo prestados, própria dos contratos intuitu personae, o que não empregado é exclusivo da relação de emprego porque é exigência também de alguns contratos de direito civil;quem prestará o serviço contratado.

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Samples: Contrato De Trabalho