Conceito. A conceituação legal, de forma genérica, de contrato administrativo encontra-se positivada no parágrafo único, do art. 2º, da lei 8.666/93, nos seguintes termos: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” Com efeito, segundo os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado que, por expressa determinação contida no art. 54 da lei em comento, têm aplicação supletiva aos contratos administrativos, nos casos em que se verificar a manifestação recíproca de vontades, sendo uma delas da Administração Pública, dirigidas à criação, modificação e extinção de direitos e obrigações, estaremos diante de um contrato da Administração, denominação assim considerada como gênero do qual decorrem as demais espécies contratuais. Pautando-se por essa relação de gênero-espécie, é possível destacar três correntes doutrinárias1 sobre a definição do mencionado instituto jurídico, inclusive, no que se refere a sua própria existência, conforme a classificação apresentada a seguir : → A que nega a existência de contratos administrativos: essa posição, defendida por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, entre outros, sustenta que, em razão da mitigação, em benefício do Estado-Administração, do princípio da isonomia entre as partes, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, também conhecido como “pacta sunt servanda”, que são elementos normatizadores implícitos em todo e qualquer acordo de 1 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo, 4ª Ed. Rev. Ampl. e Atual. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2.017, p.539 vontades, não se reconheceria como contrato administrativo tal vínculo jurídico formado com terceiros. No que tange ao primeiro argumento, os adeptos desse entendimento aduzem que, em razão de estar vinculada ao princípio da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública ocuparia posição de supremacia frente ao particular, configurando-se, portanto, uma relação verticalizada com nítido desequilíbrio contratual em detrimento do contratado. Desse modo, em função de atuarem em desigualdade de condições, vulnerando-se, assim, a isonomia entre as partes, restaria descaracterizada a existência de uma típica relação contratual. Em relação à segunda afirmação, tal corrente doutrinária também...
Conceito. Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Conceito. 2.1. Aplica-se a esta Cobertura o conceito de Acidente Pessoal previsto no item 2 das Condições Gerais.
Conceito. A Lei 8.666/93 que regulamenta o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos realizados pela administração pública. Nos termos do Art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, que instrui os processos de licitação: “Art. 6º (...)
Conceito. 29.1. O serviço MB NET – Pagamento Seguro é um serviço que permite ao Titular criar cartões virtuais que poderá utilizar para efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex.: Internet, WAP, televisão interativa).
29.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada com um cartão de débito ou crédito, via MB WAY, App novobanco ou do novobanco Online.
Conceito. 36.1. O Serviço MB WAY é um serviço que permite ao Titular efetuar pagamentos de compras realizadas no estabelecimento ou nas plataformas de comunicação online de um comerciante aderente a este serviço, efetuar ou receber transferências, bem como efetuar levantamentos de numerário em caixa automática da rede Multibanco sem necessidade de introdução do cartão físico, mediante a associação do cartão à chave de segurança pré-definida pelo Titular. Através deste serviço é, ainda, possível aderir ao serviço MB NET – Pagamento Seguro.
36.2. A adesão ao serviço poderá ser efetuada em qualquer caixa automática da rede Multibanco ou através de outros serviços disponibilizados pelo Banco para a gestão do Serviço MB WAY, estando dependente da instalação da App MB WAY no smartphone do Titular e da aceitação dos termos e condições gerais do serviço.
Conceito. O 3D Secure é um serviço que permite ao Titular efetuar de forma segura transações em ambientes abertos (ex. Internet, WAP, televisão interativa), pela associação do cartão ao número de telemóvel e a um código de autenticação (OTP - One Time Password).
Conceito. 2.1. Para efeito desta cláusula, considera-se Acidente o evento com data caracterizada, exclu- sivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de dano material que, por si só, e independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a perda material da bicicleta segurada ou que torne necessário o seu conserto, desde que reclamado em território brasileiro.
Conceito. 1.1. Os cartões (de crédito e de débito) identificados neste Contrato são propriedade do NOVO BANCO, S. A., adiante designado por Banco. Os cartões são meios de pagamento, pessoais e intransmissíveis, emitidos no âmbito da marca de pagamento previamente escolhida pelo cliente no momento do pedido de emissão do cartão. O Cliente poderá solicitar a inclusão de outras marcas de pagamento, desde que o serviço seja fornecido à data pelo Banco.
1.2. Os cartões de crédito assentam numa conta- cartão, à qual é atribuído um limite de crédito, referido no respetivo extrato mensal.
Conceito. O bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada Apólice/item. Esse indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos, indenizados ou avisados, a cada período de um ano de vigência de seguro. O bônus deve ser ÚNICO abrangendo as coberturas de CASCO+RCFV e obedecerá aos critérios de concessão conforme tabelas abaixo: Ainda assim, deverá ser observada a tabela a seguir para estipular a classe máxima de bônus a conceder: