Conceito Cláusulas Exemplificativas

Conceito. Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Conceito. 1.1. A portabilidade numérica permite ao CLIENTE com acesso ativo levar seu número de telefone pré-pago ou pós-pago, móvel ou fixo, para outra operadora de telefonia. Com a portabilidade, não é preciso alterar o número do telefone quando o CLIENTE mudar de operadora. A portabilidade favorece qualquer CLIENTE que deseja trazer um número fixo ou móvel de qualquer operadora (exceto SME) para a TIM, ou atuais clientes que desejam trocar seu número.
Conceito conceito de relação de trabalho é tão amplo, abrangendo todo contrato de atividade, que o fundamento da sua conceituação é a pessoa do trabalhador, qualquer que seja a modalidade do serviço prestado. Como bem observou o professor Xxxxxxxxx Xxxxx, ao tratar da relação de trabalho: “De todos os contratos de atividade, somente o de emprego é trabalhista. Entretanto, todos eles têm por sujeito a pessoa do trabalhador, não mais apenas a do empregado, o que mostra a realidade de que o novo critério da determinação da competência passou a ter seu centro, ou eixo, na pessoa do trabalhador, o qual atrai para si toda matéria de suas relações possíveis, seja ela trabalhista (quando o trabalhador é empregado) ou cível (quando o trabalhador não é empregado).”1 A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelos serviços prestados. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce. No mesmo sentido, entre outros, o ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx e o professor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. O magistrado Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, depois de acentuar que “o prestador de serviços será necessariamente uma pessoa física e o tomador dos serviços uma pessoa física ou jurídica”, pondera, com razão, que a subordinação, que * Ministro Aposentado do Tribunal Superior do Trabalho; Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 1 “A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Justiça do Trabalho”. In Revista LTr, São Paulo, nº 05/09, p. 525. existe na relação de emprego, “não existe na relação do trabalhador autônomo com o tomador dos serviços”2. A pessoalidade na prestação de serviços é comum a vários tipos de contratos; mas a direção da prestação pessoal dos serviços contratados representa fator de relevo na configuração da relação de emprego. O mais importante, no entanto, é, sem dúvida, a assunção do risco da atividade empreendida. Como observa Xxxxxx Xxxxxxx: “A noção de subordinação, pela generalidade de sua concepção e pela multiplicidade que assume na linguagem técnica, não pode ser de muita ajuda para a definição do contrato de trabalho, se não esclarecer o sentido específico que se lhe pretenda atribuir.”3 Na execução do contrato de trabalho, o empreg...
Conceito. O Contrato de Trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, conforme disposto no artigo 442 da CLT. No entanto, não há um entendimento pacífico, existindo várias divergências entre os doutrinadores, com relação a esse conceito. Xxxxxxx(2007, p.491) conceitua contrato de trabalho como: O negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga- se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação natural, não eventual, subordinada e onerosa de serviços. Já Xxxxxxxx(2016, p.157) conceitua contrato de trabalho como: O contrato de trabalho é o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmando entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salario e subordinação jurídica. Neste xxxxxxxx, Xxxxxxx (2013, p.43) “[..] Contrato individual de trabalho é o acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física, denominada empregado, compromete-se, mediante o pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada Visto que cada doutrinador entende de uma forma, sendo conceitos semelhantes com o expresso na CLT. Assim, entende-se, que o contrato individual de trabalho é um trato, devendo ser expresso ou tácito, por prazo determinado ou indeterminado, conforme previsto no artigo 443, CLT. 3.2NATUREZA JURÍDICA Apresentam-se, três teorias a respeito da natureza jurídica do contrato de trabalho, que são classificadas como: teoria anticontratualista, teoria contratualista e teoria mista, como define Saraiva(2013, p.43,44). A primeira teoria anticontratualista, entende que “negava a natureza contratual do Direito do Trabalho, negando a manifestação da vontade do empregado”. A segunda teoria contratualista, “aceita a manifestação da vontade, embora não lhe dê muita importância”. Por fim, a última teoria que é a mista ou neocontratualista, aceita atualmente, conforme contextualiza, Xxxxxx Xxxxxxx(2013, p.44) “nos dias atuais, prevalece à teoria neocontratualista, em que a natureza jurídica do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado”. Assim entende-se, que a natureza jurídica do contrato de trabalho é, portanto, mista visto que prevalece o contrato que é realizado entre as partes.
Conceito. A Lei 8.666/93 que regulamenta o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos realizados pela administração pública. Nos termos do Art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, que instrui os processos de licitação: “Art. 6º (...) O empenho pela definição do objeto parte do respeito ao princípio fundamental da isonomia o qual possibilita aos participantes do processo reconhecer de forma clara e bem definida o objeto, compreendendo os limites aos quais ficarão sujeitos os vencedores de licitação e contratantes com a instituição pública.
Conceito. 2.1. Aplica-se a esta Cobertura o conceito de Acidente Pessoal previsto no item 2 das Condições Gerais.
Conceito. O bônus é um indicador de experiência do Segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada Apólice/item. Esse indicador representa a experiência do Segurado em função dos sinistros ocorridos, indenizados ou avisados, a cada período de um ano de vigência de seguro. O bônus deve ser ÚNICO abrangendo as coberturas de CASCO+RCFV e obedecerá aos critérios de concessão conforme tabelas abaixo: Ainda assim, deverá ser observada a tabela a seguir para estipular a classe máxima de bônus a conceder:
Conceito. 8.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Conceito. 2.2 Técnicas orçamentárias. 2.3 Princípios orçamentários. 2.4 Ciclo orçamentário. 2.5 Processo orçamentário. 3 O orçamento público no Brasil. 3.1 Sistema de planejamento e de orçamento federal. 3.2 Plano plurianual. 3.3 Diretrizes orçamentárias. 3.4 Orçamento anual. 3.5 Outros planos e programas. 3.6 Sistema e processo de orçamentação. 3.7 Classificações orçamentárias. 3.8 Estrutura programática. 3.9 Créditos ordinários e adicionais. 3.10 Conhecimentos básicos sobre o SIOP e SIAFI. 4 Programação e execução orçamentária e financeira. 4.1 Descentralização orçamentária e financeira. 4.2 Acompanhamento da execução. 4.3 Alterações orçamentárias. 5 Receita pública. 5.1 Conceito e classificações. 5.2 Estágios. 5.3 Fontes. 5.4 Dívida ativa. 6 Despesa pública. 6.1 Conceito e classificações.
Conceito. 3.1.1 Ingresso e receitas. 3.2 Classificação das receitas públicas. 4 Dívida pública. 4.1 Conceito. 4.2 Evolução. 4.3