RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. O conceito de relação de trabalho é amplo. Para compreender a relação de aprendizagem, conforme a proposta deste capítulo, faz-se interessante partir da análise das situações de trabalho e emprego. Importante se faz a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, para melhor entender a posteriori que a aprendizagem é uma espécie de emprego. Para esclarecer a questão, partiu-se da lição de Xxxxxxx (2007, p. 285): A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho humano, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (com trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. E, segundo ensina a doutrina de Xxxxxxxxxx (2007, p. 148), tem-se: Tanto o contrato como a relação de emprego podem dar origem ao vínculo entre empregado e empregador, distinguindo-se ambos porque, quando a origem é o contrato, o vínculo nasceu em decorrência do acordo de vontades entre sujeitos, mas quando a origem é simplesmente a relação, o vínculo não nasceu por força de um acordo de vontade entre sujeitos, mas por obra de um fato, a prestação de serviços, geradora dos mesmos efeitos. Para Xxxxxxxxxx (2007), contratualismo é uma teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato, residindo na tese da vontade das partes constituir o vínculo jurídico. E Süssekind (2010) define uma relação entre empregado e empregador baseada num contrato correspondente a uma relação de emprego. Xxxxxx (2009, p. 53) adiciona: Tradicionalmente, a expressão “relação de trabalho” engloba a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho parassubordinado, de trabalho avulso e outras modalidades diversas. É, portanto, o gênero, no qual se inserem as demais. Acesa é a controvérsia para a caracterização da relação de emprego e diferenciação das espécies afins. Xxxxxxx (2007, p. 286-287) considera: Em face da relevância, projeção e tendência expansionista da relação empregatícia, reduzindo espaço às demais relações de trabalho ou assimilando ás suas norm...
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO. A definição da relação de emprego nomina-se sob a dependência do empregador e mediante salário em relação à prestação de serviço de natureza não eventual, conforme esclarece o Art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas:

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  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 24.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital. 24.2. A impugnação poderá ser realizada por forma eletrônica, pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxx.xx.xx ou por petição dirigida ou protocolada no endereço da Sede da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, localizada na Xxx Xxxxxx xxxxxx, n° 2294, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-060, dirigida à Coordenadoria de Licitações e Contratos (1° andar). 24.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de recebimento da impugnação. 24.4. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. 24.5. Os pedidos de esclarecimentos referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no Edital. 24.6. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos. 24.7. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 24.7.1. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. 24.8. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.