PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015). 9.1.1. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço, quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.538/2015). 9.2. A preferência de que trata o item 9.1 será concedida da seguinte forma: 9.2.1. ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor (art. 5º, § 4º, inc. I do Decreto nº 8.538/2015); 9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015); 9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes (art. 5º, § 5º do Decreto nº 8.538/2015); 9.2.4. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão (art. 5º, 9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação. 9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº no 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015no 6.204/2007).
9.1.1. Entende-se haver por empate quando aquelas situações em que as ofertas propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preçoà proposta mais bem classificada (art. 44, quando a melhor oferta válida §§ 1o e 2o da Lei Complementar no 123/2006), e essa última não houver tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º45, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.538/20152o da Lei Complementar no 123/2006).
9.2. A preferência de que trata Para efeito do disposto no item 9.1, ocorrendo o item 9.1 será concedida empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.1. ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certameà de menor preço ao final da fase de lances, situação em que que, depois de cumpridas as demais exigências para sua habilitação, será declarada vencedora do certame e adjudicado o objeto em seu favor o objeto licitado (art. 5º45, § 4º, incI da Lei Complementar no 123/2006); Edital do Pregão Eletrônico Demap no 119/2013 Pt. I do Decreto nº 8.538/2015);1301582675
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empatehipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º45, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação no intervalo estabelecido no item 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 45, III da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.4. o sorteio previsto no subitem 9.2.3 não se aplica na fase de empatelances, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes (conforme dispõe o art. 5º, § 5º 5º, do Decreto nº 8.538/2015)6.204/2007;
9.2.49.2.5. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empatepara fazê-lo, após mensagem automática do sistema eletrônico no chat, sob pena de preclusão (art. 5º,45, § 3o da Lei Complementar no 123/2006).
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º 1o da Lei Complementar nº no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015).
9.1.1. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 510% (cinco dez por cento) superiores ao menor preço, quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º, §§ 2º 1º e 3º do Decreto nº 8.538/2015).
9.2. A preferência de que trata o item 9.1 será concedida da seguinte forma:
9.2.1. ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor (art. 5º, § 4º, inc. I do Decreto nº 8.538/2015);
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015);
9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 5º, § 5º 4º, inc. III do Decreto nº 8.538/2015);
9.2.4. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empatedias úteis, sob pena de preclusão (art. 5º,, § 7º do Decreto nº 8.538/2015).
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a Comissão Permanente de Licitações divulgará nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Edital De Concorrência
PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº no 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015no 6.204/2007).
9.1.1. Entende-se haver por empate quando aquelas situações em que as ofertas propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preçoà proposta mais bem classificada (art. 44, quando a melhor oferta válida §§ 1o e 2o da Lei Complementar no 123/2006), e essa última não houver tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º45, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.538/20152o da Lei Complementar no 123/2006).
9.2. A preferência de que trata o Para efeito do disposto no item 9.1 será concedida da seguinte forma:
9.2.1. 9.1, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: Edital do Pregão Eletrônico Adfor no 73/2014 PE 67465
9.2.1. a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certameà de menor preço ao final da fase de lances, situação em que que, depois de cumpridas as demais exigências para sua habilitação, será declarada vencedora do certame e adjudicado o objeto em seu favor o objeto licitado (art. 5º45, § 4º, inc. I do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empatehipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º45, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação no intervalo estabelecido no item 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 45, III da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.4. o sorteio previsto no subitem 9.2.3 não se aplica na fase de empatelances, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes (conforme dispõe o art. 5º, § 5º 5º, do Decreto nº 8.538/2015)6.204/2007;
9.2.49.2.5. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empatepara fazê-lo, após mensagem automática do sistema eletrônico no chat, sob pena de preclusão (art. 5º,45, § 3o da Lei Complementar no 123/2006).
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º 1o da Lei Complementar nº no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº no 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015).
9.1.1. Entende-se haver por empate quando aquelas situações em que as ofertas propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preçoà proposta mais bem classificada (art. 44, quando a melhor oferta válida §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123/2006), e essa última não houver tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º45, §§ 2º e 3º do Decreto da Lei Complementar nº 8.538/2015123/2006).
9.2. A preferência de que trata Para efeito do disposto no item 9.1, ocorrendo o item 9.1 será concedida empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.1. ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certameà de menor preço ao final da fase de lances, situação em que que, depois de cumpridas as demais exigências para sua habilitação, será declarada vencedora do certame e adjudicado o objeto em seu favor o objeto licitado (art. 5º45, § 4º, inc. I do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empatehipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º45, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.3. no ; 0.0.0.xx caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes (nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 5º44 desta Lei Complementar, § 5º do Decreto nº 8.538/2015);
9.2.4. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão (art. 5º,
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitaçãooferta.
9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Pregão Eletrônico
PREFERÊNCIA PARA ME/EPP - CRITÉRIO DE DESEMPATE - PROCEDIMENTOS. 9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar nº no 123/2006 e art. 5º, caput do Dec. nº 8.538/2015no 6.204/2007).
9.1.1. Entende-se haver por empate quando aquelas situações em que as ofertas propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 510% (cinco dez por cento) superiores ao menor preçoà proposta mais bem classificada (art. 44, quando a melhor oferta válida § 1o da Lei Complementar no 123/2006), e essa última não houver tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 5º45, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.538/20152o da Lei Complementar no 123/2006).
9.2. A preferência de que trata Para efeito do disposto no item 9.1, ocorrendo o item 9.1 será concedida empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.1. ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado adjucidado o objeto em seu favor (art. 5º, § 4º, inc. I do inciso I, Decreto nº 8.538/20156.204/2007);
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empatehipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 5º45, § 4º, inc. II do Decreto nº 8.538/2015da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empateno intervalo estabelecido no item 9.1.1, os lances serão classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 5º45, § 5º do Decreto nº 8.538/2015III da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.4. após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 terá o prazo máximo de 5 10 (cincodez) minutos por item em situação para fazê-lo, após convocação da Comissão Permanente de empateLicitações, sob pena de preclusão (art. 5º,, §§ 6º e 7º, Decreto nº 6.204/2007)
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a Comissão Permanente de Licitações divulgará nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não contratação nos termos previstos no item 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente classificada em primeiro lugar (art. 45, § 1º 1o da Lei Complementar nº no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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Samples: Edital De Licitação