PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES. 22.1 Salvo no que se refere às obrigações em matéria de indenização estabelecidas no Artigo 6, acima, ou que se estabeleça de outra forma no Contrato, todo procedimento arbitral em conformidade com o artigo 17.2, acima, decorrentes do Contrato, serão iniciadas, no mais tardar, três anos após o surgimento da causa da ação.
22.2 As Partes reconhecem e acordam que, para esses efeitos, a causa de ação surge quando de fato ocorra o descumprimento; ou, no caso de vícios ou defeitos ocultos, quando a Parte lesada conhecia ou deveria conhecer todos os elementos essenciais da causa para iniciar uma ação, ou no caso de descumprimento de uma garantia quando se faça a oferta da entrega, salvo que, se uma garantia cobrir o funcionamento futuro dos bens ou de um processo ou sistema e, consequentemente, para se perceber tal descumprimento seja necessário esperar o momento em que tais bens, processo ou sistema estejam prontos para funcionar em conformidade com as exigências do Contrato, a causa para exercitar a ação surja quando de fato comece tal funcionamento.
PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES. Exceto com relação a quaisquer indenizações obrigatórias mencionadas na Cláusula 12, acima, ou o que for determinado em contrário neste Contrato, qualquer procedimento arbitral conforme Cláusula 23.2, acima, que surja em virtude do Contrato, deve ser iniciado dentro de três (3) anos após a ocorrência da causa da ação.