TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada em Serviços de Design Gráfico para elaboração de layout/arte de Adesivo, Cartaz, Pôsters e Banner para a estratégia denominada “O Valente não é Violento” e atividades relacionadas à campanha do Secretário Geral das Nações Unidas, UNA-SE pelo fim da violência contra as Mulheres.
2. ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL
ELABORAÇÃO DE ARTE FINAL E SERVIÇOS GRÁFICOS.
Itens | Especificação | Quant. |
Banner – Xxxx Xxx Xxxxxxxxxxxx | Arte: Realizar layout de Banner com texto enviado pela instituição Contratante. A arte deverá levar ilustração gráfica criativa feita pela empresa Contratada. Fotos e ilustrações serão de responsabilidade da empresa Contratada. Colorida, tamanho a definir | 1 |
Cartaz - “Concurso Cultural de Vídeos de 1 Minuto O Valente não é Violento” | Arte: Realizar layout de Cartaz com texto enviado pela instituição Contratante. A arte deverá levar ilustração gráfica criativa feita pela empresa Contratada. Fotos e ilustrações serão de responsabilidade da empresa Contratada. Colorida, tamanho A3 | 1 |
Pôsters digitais para Facebook com as temáticas Siga Bem Caminhoneiro e Concurso Cultural de Vídeos de 1 Minuto | Arte: Realizar layout de Pôsters Digitais para Facebook com texto fornecido pela instituição Contratante. A arte deverá levar ilustração gráfica criativa feita pela empresa Contratada. Fotos e ilustrações serão de responsabilidade da empresa Contratada. Coloridos, tamanho 1.240 pixels | 10 |
Adesivo Siga Bem Caminhoneiro | Arte: Realizar layout de Adesivo com texto fornecido pela instituição Contratante. A arte deverá levar ilustração gráfica criativa feita pela empresa Contratada. Fotos e ilustrações serão de responsabilidade da empresa Contratada. Colorido, tamanho aproximado 20 x 10 cm. | 1 |
OBSERVAÇÕES
- A elaboração da arte final deve levar em consideração os logotipos enviados pela instituição Contratante. Toda a criação artística fica a cargo da Contratada, que receberá os conteúdos textuais e orientações conceituais da instituição Contratante.
- Todo o material antes de ser impresso / finalizado deverá ser avaliado e aprovado pela Contratante.
- Quaisquer sugestões de alteração de formato e/ou material utilizado deverá ser discutida entre as partes, a fim de que se avalie o custo/benefício;
- Os materiais gráficos serão de propriedade da ONU Mulheres, podendo ela utilizar os materiais da forma que julgar necessária para a campanha O Valente não é Violento.
- Quaisquer custos adicionais contemplados nos valores dos produtos deverão ser discriminados na proposta (ex: custos de frete).
3. PRAZOS DE ENTREGA
PRODUTOS, CRONOGRAMA E PAGAMENTOS
PRODUTO | PRAZO | PAGAMENTO (%) |
01 Banner Siga Bem | D+30 | 20% |
01 Cartaz do Concurso de Vídeos de 1 Minuto | D+30 | 20% |
Adesivo Siga Bem | D+30 | 30% |
10 (dez) Cards digitais para Facebook | D+60 | 30% |
- Onde “D” é a data de assinatura do Contrato. - O pagamento será feito mediante aprovação dos produtos pela ONU Mulheres. A ONU Mulheres revisará, aprovará e efetuará o pagamento em até 15 dias úteis, após recebimento do produto e da fatura originais. |
Vigência estimada do Contrato: 75 dias
3.1 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Cumprir rigorosamente os prazos de entrega previstos neste Termo de Referência;
- Xxxxxxxxxx, xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a contar da data de entrega da arte final do produto, uma prova digital em alta resolução da capa e do miolo para validação da Contratante.
4. LOCAL DE ENTREGA
ONU Mulheres Brasil
Casa das Nações Unidas no Brasil – Complexo Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Setor de Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 000, Xxxx. X, Xxxx 00
Xxxxxxxx / XX – Brasil – CEP: 70.800-922
5. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
O Critério de Avaliação das propostas a ser utilizado é o de MENOR PREÇO GLOBAL, desde que devidamente atendidas todas as especificações técnicas apresentadas neste Termo de Referência.
Documentos exigidos para avaliação da capacidade técnica:
- Ao menos 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica para prestação de serviços similares;
- Portfólio
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
6. CANDIDATURA
As propostas deverão ser enviadas para o e-mail xxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx até as 23h59 (horário de Brasília) o dia 17 de julho de 2015, com o assunto “PROPOSTA: Design Gráfico – Siga Bem”, no formato de Formulário de Oferta Anexo I, juntamente com o Atestado de Capacidade Técnica; portfólio e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
As dúvidas deverão ser enviadas para o e-mail xxxxxxx.xx@xxxxxxx.xxx até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 13 de julho de 2015, com o assunto “DÚVIDA: Design Gráfico – Siga Bem”. As respostas às dúvidas serão publicadas na página do edital no dia 14 de julho de 2015.
Somente serão aceitas propostas de Pessoas Jurídicas.
As empresas participantes deste edital devem estar de acordo com os Termos e Condições do Contrato Institucional da ONU Mulheres, Anexo II deste edital.
Anexo I - Formulário de Oferta
Brasília, dd/mm/2015.
ONU Mulheres
Endereço: Setor de Embaixadas Norte (SEN) – Xxxxxx 000 – Xxxxxxxx X – Xxxx 00 XXX: 00.000-000 - Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx
Ref: ONU Mulheres – Design Gráfico – Siga Bem
Prezadas Senhoras,
Após exame do documento de licitação, propomos entregar os serviços constantes da nossa Cotação nº
pelo valor total de BRL ( Reais) conforme planilha detalhada abaixo:
Serviços de Design Gráfico – Siga Bem | ||||
Descrição do produto e detalhamento de especificações técnicas | Quant. | Preço Unitário (BRL) | Total (BRL) | Prazo de Entrega |
Banner – Siga Bem Caminhoneiro {inserir especificações técnicas se iguais ou diferentes às solicitadas no Termo de Referência} | 01 | |||
Cartaz - “Concurso Cultural de Vídeos de 1 Minuto O Valente não é Violento” {inserir especificações técnicas se iguais ou diferentes às solicitadas no Termo de Referência} | 01 | |||
Pôsters digitais para Facebook com as temáticas Siga Bem Caminhoneiro e Concurso Cultural de Vídeos de 1 Minuto {inserir especificações técnicas se iguais ou diferentes às solicitadas no Termo de Referência} | 10 | |||
Adesivo Siga Bem Caminhoneiro {inserir especificações técnicas se iguais ou diferentes às solicitadas no Termo de Referência} | 01 | |||
TOTAL |
Concordamos em manter esta cotação durante o prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data limite para recebimento das Cotações fixada na presente Solicitação de Cotação.
Declaro na forma da lei que a nossa participação na presente Solicitação de Cotação implica na aceitação integral e irretratável de seus termos. Aceitando fornecer o(s) serviço(s) objeto desta licitação no local exigido pelo valor proposto.
Atenciosamente,
Nome Assinatura
Telefone/Fax/E-mail
Dados Bancários: Banco/Agência/Conta
Anexo II – Condições Gerais de Contratação CONTRATAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. CONDIÇÃO JURÍDICA DAS PARTES: Tanto a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e o Empoderamento das Mulheres (ONU MULHERES) como a Contratada serão denominadas abaixo como “Parte”, e:
1.1 Em aplicação, dentre outros instrumentos, da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários, tem plena personalidade jurídica e goza das prerrogativas e imunidades necessárias ao livre cumprimento de seus objetivos.
1.2 A Contratada terá a condição jurídica de contratada independente com relação à ONU MULHERES, e nada contido no Contrato ou relativo a este será interpretado para estabelecer ou criar entre as Partes uma relação de empregador e empregado ou de agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada uma das Partes não poderão ser considerados, em qualquer aspecto, empregados ou agentes da outra Parte, e cada Parte será unicamente responsável por todas as reclamações decorrentes de, ou relacionadas a, a contratação de tais pessoas ou entidades.
2. RESPONSABILIDADE COM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS: Na medida em que o Contrato prevê a prestação de algum serviço à ONU MULHERES pelos funcionários, empregados, agentes, servidores, subcontratados e outros representantes (denominados coletivamente o “Pessoal” da Contratada) aplicam-se as disposições seguintes:
2.1 A Contratada será responsável pela competência profissional e técnica do Pessoal designado para trabalhar na execução do Contrato e selecionará pessoas confiáveis e competentes capazes de cumprir com eficácia as obrigações contratuais e que, ao fazê-lo, respeitem as leis e os costumes locais e se ajustem a um alto padrão de conduta moral e ética.
2.2 O Pessoal da Contratada, acima referido, será profissionalmente qualificado e, caso seja necessário trabalhar com os funcionários ou agentes da ONU MULHERES, será capaz de fazê-lo com eficácia. As qualificações de todo o Pessoal que a Contratada venha a designar ou propor para executar as obrigações estabelecidas no Contrato serão substancialmente as mesmas, ou até mesmo superiores, às qualificações do Pessoal originalmente proposto pela Contratada.
2.3 Por opção e a critério exclusivo da ONU MULHERES:
2.3.1 As qualificações do Pessoal proposto pela Contratada (por exemplo, um curriculum vitae) poderão ser avaliadas pela ONU MULHERES antes que esse Pessoal desempenhe quaisquer obrigações estabelecidas no Contrato;
2.3.2 Todo o Pessoal proposto pela Contratada para cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato poderá ser entrevistado pelo Pessoal ou por funcionários qualificados da ONU MULHERES antes do desempenho de quaisquer das obrigações contratuais; e
2.3.3 Nos casos em que, nos termos do Artigo 2.3.1 ou 2.3.2, acima, a ONU MULHERES tenha examinado as qualificações do Pessoal proposto pela Contratada, a ONU MULHERES poderá, justificadamente, negar-se a aceitar o referido Pessoal.
2.4 As exigências especificadas no Contrato sobre o número ou as qualificações do Pessoal da
Contratada poderão mudar no curso da execução do Contrato. Qualquer alteração nesse sentido somente será feita após notificação por escrito da mudança proposta e mediante acordo por escrito entre as Partes sobre tal alteração, observando-se o seguinte:
2.4.1 A ONU MULHERES poderá, a qualquer tempo, solicitar por escrito a retirada ou substituição de qualquer um dos membros do Pessoal da Contratada, e esta última não se recusará, injustificadamente, a atender essa solicitação.
2.4.2 Nenhum membro do Pessoal da Contratada designado para cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato será retirado ou substituído sem a autorização prévia por escrito da ONU MULHERES, que não será omissa.
2.4.3 A retirada ou substituição do Pessoal da Contratada será feita o mais rapidamente possível e de forma que não acarrete consequências negativas ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
2.4.4 Todas as despesas decorrentes da retirada ou substituição de Pessoal da Contratada serão custeadas exclusivamente, em todos os casos, pela Contratada.
2.4.5 Qualquer pedido feito pela ONU MULHERES para a retirada ou substituição de Pessoal da Contratada não será considerado como uma rescisão do Contrato, no todo ou em parte, e a ONU MULHERES não assume qualquer responsabilidade com relação ao Pessoal retirado ou substituído.
2.4.6 Se uma solicitação para retirada ou substituição de Pessoal da Contratada não for baseada no descumprimento, pela Contratada, das obrigações estabelecidas no Contrato, nem na má conduta do Pessoal ou na incapacidade desse Pessoal de trabalhar razoavelmente em conjunto com os funcionários e a equipe da ONU MULHERES, a Contratada não será responsável – em função de tal solicitação para retirar ou substituir seu Pessoal –, por qualquer atraso na execução das obrigações estabelecidas no Contrato em consequência da retirada ou substituição desse Pessoal.
2.5 Nada do disposto nos Artigos 2.2, 2.3 e 2.4, acima, será interpretado para criar qualquer obrigação por parte da ONU MULHERES com relação ao Pessoal da Contratada designado para trabalhar no âmbito do Contrato; e esse Pessoal permanecerá sob a responsabilidade exclusiva da Contratada.
2.6 A Contratada será responsável por exigir que todo o Pessoal designado para cumprir alguma obrigação estipulada no Contrato e que possa ter acesso aos locais e a outros bens da ONU MULHERES:
2.6.1 respeite ou cumpra as medidas de controle de segurança notificadas à Contratada pela ONU MULHERES, incluindo, mas sem a isso estar restrito, uma investigação de seus antecedentes criminais;
2.6.2 quando estiver em instalações da ONU MULHERES ou em propriedade das Nações Unidas, exiba a identificação que tenha sido aprovada e fornecida pelos oficiais de segurança das Nações Unidas e que, com a retirada ou substituição do referido Pessoal ou após a rescisão ou término do Contrato, esse Pessoal devolva tal identificação às Nações Unidas para que seja cancelada.
2.7 No prazo de um dia útil após tomar conhecimento de que algum membro do Pessoal da Contratada, com acesso a qualquer das instalações das Nações Unidas, foi acusado pelas autoridades policiais de um delito que não seja uma infração de menor gravidade, a Contratada
informará por escrito a ONU MULHERES sobre as particularidades das acusações então conhecidas e continuará informando a ONU MULHERES de todos os fatos de importância que venham a ser produzidos com relação às resoluções sobre tais acusações.
2.8 Todas as operações da Contratada, incluindo, mas sem a isso estar restrito, armazenagem de equipamentos, materiais, suprimentos e peças no interior das instalações da ONU MULHERES, ou em propriedade das Nações Unidas, serão confinadas a áreas autorizadas ou aprovadas pelas Nações Unidas. O Pessoal da Contratada não fará entrar ou passar adiante e não armazenará ou alienará qualquer de seus equipamentos ou materiais em qualquer das áreas situadas em locais ou instalações da ONU MULHERES, ou em propriedade das Nações Unidas, sem a devida autorização da ONU MULHERES.
3. CESSÃO:
3.1 Salvo o disposto no artigo 3.2, abaixo, a Contratada não poderá ceder, transferir, caucionar ou providenciar qualquer outra disposição relativa ao Contrato, de nenhuma parte do Contrato, ou de nenhum dos direitos ou obrigações nele estabelecidos, salvo prévia autorização por escrito da ONU. Qualquer cessão, transferência, penhora ou outra forma de alienação não autorizadas, ou qualquer tentativa de fazê-lo, não serão vinculantes para a ONU MULHERES. Exceto conforme permitido com relação aos subcontratados autorizados, a Contratada não delegará qualquer de suas obrigações estabelecidas no presente Contrato, salvo prévio consentimento por escrito da ONU. Qualquer obrigação delegada sem autorização da ONU MULHERES, ou a tentativa de fazê- lo, não será vinculante para a ONU MULHERES.
3.2 A Contratada poderá ceder ou de outra forma transferir para a incorporadora o Contrato, em função de uma reorganização das operações da Contratada, com a ressalva de que:
3.2.1 tal reorganização não seja resultado de uma falência, liquidação judicial ou outros processos análogos; e
3.2.2 essa reorganização surja da venda, fusão ou aquisição de todos, ou substancialmente todos, os ativos ou interesses de propriedade da Contratada; e
3.2.3 a Contratada notifique imediatamente a ONU MULHERES sobre tal cessão ou transferência, na primeira oportunidade de fazê-lo; e
3.2.4 o cessionário ou beneficiário da transferência aceite, por escrito, estar vinculado por todos os termos e condições do Contrato, e tal documento escrito seja prontamente fornecido à ONU MULHERES após a cessão ou transferência.
4. SUBCONTRATAÇÃO: Caso a Contratada necessite dos serviços de subcontratados para executar qualquer obrigação estipulada no Contrato, a Contratada deverá obter a aprovação prévia por escrito da ONU MULHERES. A ONU MULHERES terá o direito, a seu exclusivo critério, de avaliar as qualificações de todos os subcontratados e de rejeitar qualquer subcontratante proposto que a ONU MULHERES considere, justificadamente, que não está qualificado para executar as obrigações especificadas no Contrato. A ONU MULHERES terá o direito de exigir o afastamento de qualquer subcontratado das instalações da ONU MULHERES sem ter que dar nenhuma justificação. Qualquer rejeição ou pedido de afastamento não dará direito, em si mesmo e por si mesmo, à Contratada de reivindicar atrasos na execução, ou de alegar qualquer desculpa para o não cumprimento de qualquer de suas obrigações estabelecidas no Contrato, e a Contratada será a única responsável por todos os serviços e obrigações que prestem e executem seus subcontratados. As disposições e cláusulas de qualquer subcontratação estarão sujeitas a todos os termos e condições do Contrato e serão interpretadas em plena conformidade com os termos e as condições do Contrato.
5. AQUISIÇÃO DE BENS: Na medida em que o contrato implique a aquisição de bens, no todo ou em parte, e salvo indicação em contrário expressa no Contrato, aplicar-se-ão as seguintes condições às aquisições de bens no âmbito do Contrato:
5.1 ENTREGA DE BENS: A Contratada entregará ou disponibilizará os bens e a ONU MULHERES os receberá no local e prazo de entrega dos mesmos especificados no Contrato. A Contratada fornecerá à ONU MULHERES a documentação da remessa incluindo, mas sem a isso estar restrito, os Conhecimentos de Embarque, as Cartas de Porte Aéreo e faturas comerciais) como especificado no Contrato ou, caso contrário, qualquer outra documentação habitualmente utilizada no comércio. Todos os manuais, instruções, apresentações e quaisquer outras informações correspondentes aos bens estarão em inglês, salvo disposição em contrário especificada no Contrato. Salvo disposição em contrário especificada no Contrato (incluindo, mas sem limitação a qualquer “INCOTERM” ou regra comercial similar), todo risco de perda, dano ou destruição dos bens recairá exclusivamente na Contratada até a entrega física dos bens à ONU MULHERES, em conformidade com os termos do Contrato. A entrega dos bens não será considerada, em si mesma, como aceitação dos bens pela ONU MULHERES.
5.2 INSPEÇÃO DE BENS: Se o Contrato prevê que os bens poderão ser inspecionados antes da entrega, a Contratada notificará a ONU MULHERES quando os mesmos estiverem disponíveis para a inspeção de pré-entrega . Não obstante qualquer inspeção de pré-entrega, a ONU MULHERES ou seus agentes de inspeção designados também poderão inspecionar os bens no momento da entrega, a fim de confirmar se os produtos estão em conformidade com as especificações aplicáveis ou com outras exigências do Contrato. Serão fornecidas à ONU MULHERES ou a seus agentes de inspeção, sem nenhum custo para os mesmos, todas as facilidades e assistência razoáveis, incluindo, mas sem a isso estar restrito, o acesso a desenhos e dados de produção. Nem a realização de inspeções dos bens, nem qualquer falha na realização de tais inspeções isentará a Contratada de quaisquer garantias oferecidas, nem do cumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato.
5.3 EMBALAGEM DOS BENS: A Contratada empacotará os bens para entrega em conformidade com os mais elevados padrões de embalagem de exportação apropriados ao tipo, à quantidade e à forma de transporte de tais bens. Os bens serão embalados e marcados de forma adequada, de acordo com as instruções estabelecidas no Contrato ou, de outra maneira, segundo o uso habitual do comércio relevante e em conformidade com os requisitos impostos pela legislação aplicável ou pelos transportadores e fabricantes dos bens. A embalagem, em particular, deverá indicar o número do Contrato e a Ordem de Compra, além de qualquer outra informação, fornecida pela ONU MULHERES, que possibilite a identificação e qualquer outra informação necessária ao correto manuseio e à entrega dos bens em condições de segurança. Salvo se especificado de outra forma no Contrato, a Contratada não terá direito à devolução dos materiais de embalagem.
5.4 TRANSPORTE E FRETE: Salvo disposição em contrário no Contrato (incluindo, mas sem limitação a “INCOTERM” ou regra comercial similar), a Contratada será a única responsável por tomar todas as medidas necessárias para o transporte, o pagamento dos custos do frete e o seguro para envio e entrega dos bens, em conformidade com os requisitos do Contrato. A Contratada assegurará que a ONU MULHERES receberá, em tempo hábil, os Documentos de Transporte necessários para permitir que a ONU MULHERES receba os bens em conformidade com as exigências do Contrato.
5.5 GARANTIAS: Salvo disposição em contrário estabelecida no Contrato, além de, e sem restrições a quaisquer outras garantias, recursos ou direitos da ONU MULHERES estabelecidos no Contrato
ou que dele resultem, a Contratada garante e declara que:
5.5.1 Os bens, incluindo a embalagem e o empacotamento dos mesmos, estão em conformidade com as especificações do Contrato; são adequados aos propósitos para os quais são habitualmente utilizados, e para quaisquer fins manifestados por escrito no Contrato; serão de boa qualidade, estarão livres de falhas e defeitos de desenho, material, fabricação e mão de obra;
5.5.2 Se a Contratada não é a fabricante original dos produtos, a mesma fornecerá à ONU MULHERES o benefício de todas as garantias dos fabricantes, além das demais garantias estabelecidas no Contrato;
5.5.3 Os bens se ajustam à qualidade, à quantidade e ao histórico exigidos no Contrato, inclusive quando submetidos às condições do local de destino final;
5.5.4 Os bens estão livres de qualquer direito de reclamação por um terceiro, inclusive das reclamações por violação de quaisquer direitos de propriedade intelectual, incluindo, mas sem a isso estar restrito, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
5.5.5 Os bens são novos e sem uso;
5.5.6 Todas as garantias continuarão plenamente válidas após a entrega dos bens e por um período não inferior a 1 (um) ano, contado a partir da aceitação dos bens pela ONU MULHERES, em conformidade com o Contrato;
5.5.7 Durante o período em que as garantias da Contratada estiverem em vigor e mediante notificação pela ONU MULHERES de que os produtos não estão em conformidade com as exigências do Contrato, a Contratada corrigirá prontamente e às suas expensas tais inconformidades ou, caso não seja capaz de fazê-lo, substituirá os bens defeituosos por bens da mesma qualidade ou de qualidade superior, ou, a seu próprio custo, retirará os bens defeituosos e reembolsará integralmente a ONU MULHERES o preço de compra pago com os bens defeituosos; e
5.5.8 A Contratada continuará disponível para atender às necessidades da ONU MULHERES nos serviços que possam ser necessários com relação a quaisquer das garantias da Contratada estabelecidas no Contrato.
5.6 ACEITAÇÃO DOS BENS: Em nenhuma circunstância se exigirá que a ONU MULHERES aceite quaisquer bens que não estejam em conformidade com as especificações ou com as exigências do Contrato. A ONU MULHERES poderá condicionar a aceitação dos bens à elaboração, com resultados satisfatórios, de ensaios ou provas de aceitação previstos no Contrato ou, de outra forma, que as Partes tenham acordado por escrito. Em nenhum caso a ONU MULHERES será obrigada a aceitar quaisquer bens, a menos que e até que a ONU MULHERES tenha tido uma oportunidade razoável para inspecionar os bens após a entrega dos mesmos. Se o Contrato especificar que a ONU MULHERES deverá fornecer uma aceitação por escrito dos bens, estes não deverão ser considerados como aceites, a menos que e até que a ONU MULHERES forneça, de fato, a aceitação por escrito. Em nenhum caso o pagamento efetuado pela ONU MULHERES constituirá, em si mesmo e por si mesmo, aceitação dos bens.
5.7 RECUSA DOS BENS: Sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou recursos dos quais a ONU MULHERES possa se valer, em virtude do Contrato, no caso de que algum dos produtos esteja com defeito ou, por outro motivo, não esteja em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato, a ONU MULHERES poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar ou recusar- se a aceitar os bens e, em um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da
notificação da ONU MULHERES de tal rejeição ou recusa em aceitar os bens, a Contratada deverá, a critério exclusivo da ONU MULHERES:
5.7.1 fornecer um reembolso total do dinheiro após a devolução dos bens, ou um reembolso parcial após a devolução de parte dos bens, pela ONU MULHERES; ou
5.7.2 reparar os bens de uma forma que os mesmos se ajustem às especificações ou a outras exigências do Contrato; ou
5.7.3 substituir os bens por outros bens de qualidade igual ou superior; e,
5.7.4 pagar à ONU MULHERES todas as despesas relativas à reparação ou à devolução dos bens defeituosos, bem como as despesas relativas à armazenagem de tais bens e à entrega dos bens substituídos.
5.8 No caso em que a ONU MULHERES decida retomar qualquer um dos bens pelos motivos previstos no Artigo 5.7, acima, a ONU MULHERES poderá adquirir os bens de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos ou recursos disponíveis dos quais possa valer-se a ONU MULHERES, em virtude do Contrato, incluindo, mas sem a isso estar restrito, o direito de rescindir o Contrato, a Contratada será responsável por qualquer custo adicional ao preço do Contrato, resultante de qualquer aquisição, incluindo, mas sem a isso estar restrito, os custos de realização da referida aquisição, e a ONU MULHERES terá o direito de receber da Contratada uma indenização por despesas razoáveis incorridas para conservar e armazenar os bens sob responsabilidade da Contratada.
5.9 DIREITO DE PROPRIEDADE: A Contratada garante e declara que os bens fornecidos no âmbito do Contrato estão livres de título de propriedade ou outros direitos de propriedade de terceiros, incluindo, mas sem a isto estar restrito, quaisquer ônus e garantias. Salvo se expresso de outra forma no Contrato, o título de propriedade dos bens e os bens passarão da Contratada para a ONU MULHERES após a entrega dos bens e a aceitação dos mesmos pela ONU MULHERES, em conformidade com as exigências do Contrato.
5.10LICENÇA DE EXPORTAÇÃO: A Contratada se responsabilizará pela obtenção de qualquer licença de exportação necessária referente a bens, produtos ou tecnologias, incluindo programas de informática (software) vendidos, entregues, disponibilizados mediante licença ou fornecidos de outra forma à ONU MULHERES, nos termos do Contrato. A Contratada providenciará, com prontidão, as licenças de exportação. Fazendo uso de suas prerrogativas e imunidades, e sem a elas renunciar, a ONU MULHERES prestará à Contratada toda a assistência razoável que precise para a obter as tais licenças de exportação. Caso alguma entidade governamental recuse, retarde ou dificulte a capacidade da Contratada para obter qualquer licença de exportação, a Contratada consultará imediatamente a ONU MULHERES a fim de que esta tome as providências adequadas para resolver a questão.
6. INDENIZAÇÃO:
6.1 A Contratada indenizará, defenderá, manterá e eximirá de responsabilidade a ONU MULHERES e os funcionários, agentes e empregados desta última de todas as ações, processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidade de qualquer natureza trazidos por terceiros contra a ONU MULHERES, incluindo, mas sem a isso estar restrito, todas as custas judiciais, os honorários advocatícios, as liquidações e indenizações que se baseiem em, resultem de, tenham relação com:
6.1.1 denúncias ou reclamações sobre a posse, pela ONU MULHERES, de dispositivos patenteados, materiais protegidos por direitos autorais ou outros bens, patrimônios ou
serviços fornecidos ou cedidos com licença para a ONU MULHERES, de acordo com os termos do Contrato, no todo ou em parte, por separado ou em uma combinação contemplada nas especificações publicadas pela Contratada sobre os mesmos, ou aprovadas especificadamente de outro modo pela Contratada, que infringe uma patente, um direito autoral, uma marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual de terceiros; ou
6.1.2 quaisquer atos ou omissões da Contratada, ou de um subcontratado ou de alguém que trabalhe direta ou indiretamente para eles na execução do Contrato, que deem origem a responsabilidade jurídica relativa a alguém que não faça parte do Contrato, incluindo reclamações e responsabilidades relativas a pedidos de indenização dos trabalhadores.
6.2 A indenização prevista no Artigo 6.1.1, acima, não se aplicará a:
6.2.1 Uma reclamação por infrações que resultem da observação, pela Contratada, das instruções escritas específicas da ONU MULHERES pelas quais se tenha ordenado uma mudança nas especificações dos bens, propriedade, materiais, equipamentos ou suprimentos a serem usados, ou pelas quais se tenha ordenado um forma de execução do Contrato ou o uso de especificações que normalmente não são usadas pela Contratada; ou
6.2.2 Uma reclamação por infração resultante de adições ou alterações em bens, patrimônios, equipamentos, suprimentos ou qualquer dos seus componentes fornecidos no âmbito do Contrato, se a ONU MULHERES ou a outra parte que atue sob a direção da ONU MULHERES tiver feito tais mudanças.
6.3 Além das obrigações em matéria de indenização estabelecidas neste Artigo 6, a Contratada será obrigada a defender, às suas próprias custas, a ONU MULHERES, os seus funcionários, agentes e empregados, nos termos deste Artigo 6, independentemente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e as exigências em questão realmente derem origem a, ou resultem, de outro modo, em qualquer perda ou responsabilidade.
6.4 A ONU MULHERES informará a Contratada sobre tais ações judiciais, processos, reclamações, exigências, perdas ou responsabilidades, dentro de um período razoável, após ter recebido a notificação oficial dos mesmos. A Contratada terá o controle exclusivo da defesa de tal ação judicial, processo, reclamação ou exigência de todas as negociações visando à solução das mesmas ou para alcançar um objetivo, salvo no que diz respeito à afirmação e à defesa das prerrogativas e imunidades da ONU MULHERES ou qualquer assunto que lhe diga respeito e que só a ONU MULHERES está autorizada a afirmar e manter. A ONU MULHERES terá o direito de, às suas próprias custas, fazer-se representar em quaisquer dessas ações judiciais, processos, reclamações ou exigências, por um advogado independente que ela mesma escolherá.
6.5 No caso em que o uso pela ONU MULHERES de quaisquer bens, propriedades ou serviços – fornecidos ou cedidos com licença à ONU MULHERES pela Contratada, no todo ou em parte, em qualquer ação ou processo judicial – seja, por algum motivo, interditada de forma temporária ou definitiva, ou fique constatado que esse uso infringe uma patente, um direito autoral, uma marca comercial ou outro direito de propriedade intelectual, ou nos casos em que um acordo seja objeto de tal interdição, tenha seu alcance limitado ou seja objeto de outra forma de interferência, a Contratada deverá com prontidão:
6.5.1 adquirir para a ONU MULHERES o direito irrestrito de continuar utilizando esses bens ou serviços fornecidos à ONU MULHERES;
6.5.2 substituir ou modificar os bens ou serviços fornecidos à ONU MULHERES, ou parte deles,
por bens ou serviços equivalentes ou superiores, ou parte deles, que não se encontrem em infração; ou
6.5.3 reembolsar à ONU Mulheres o preço total pago pela ONU MULHERES pelo direito de ter ou usar esses bens ou serviços, ou parte deles.
7. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
7.1 A Contatada pagará à ONU MULHERES, com prontidão, toda perda, destruição ou dano de bens da ONU MULHERES causados pelo Pessoal da Contratada, por algum de seus subcontratados, ou por alguém empregado direta ou indiretamente pela Contratada ou por qualquer um de seus subcontratados durante a execução do Contrato.
7.2 Salvo disposição em contrário no Contrato, antes de iniciar a execução de quaisquer outras obrigações contratuais, e sem prejuízo dos limites nele estabelecidos; durante toda a vigência e todo o período de prorrogação do Contrato; e após a conclusão do mesmo, por um período razoavelmente suficiente para lidar com as perdas, a Contratada contratará e manterá:
7.2.1 um seguro contra todos os riscos para os bens e equipamentos utilizados na execução do Contrato;
7.2.2 um seguro para indenização por acidente de trabalho para os empregados, ou seu equivalente, ou um seguro de responsabilidade civil do empregador, ou seu equivalente, para o Pessoal da Contratada, suficiente para atender às reclamações em função de lesões, morte e invalidez, ou para pagamento, previsto por lei, de outros benefícios relacionados à execução do Contrato;
7.2.3 um seguro de responsabilidade civil em quantia suficiente para atender a todas as reclamações, incluindo, mas sem a isso estar restrito, reclamações por morte e lesão corporal, responsabilidade com relação a produtos e operações realizadas, perda ou dano de bens, e danos e prejuízos pessoais resultantes de, ou conexão com, o desempenho da Contratada nos termos do Contrato, incluindo, mas sem a isso estar restrito, responsabilidade resultante de, ou relacionada a, atos ou omissões da Contratada, de seus funcionários, agentes ou convidados, ou a utilização durante a execução do Contrato de veículos, barcos, aviões e outros veículos e equipamentos de transporte, sejam ou não de propriedade da Contratada; e
7.2.4 qualquer outro seguro acordado por escrito entre a ONU MULHERES e a Contratada.
7.3 As apólices do seguro de responsabilidade civil da Contratada cobrirão também as subcontratadas e todos os custos de defesa; e conterão uma cláusula padrão sobre “responsabilidade cruzada”.
7.4 A Contratada reconhece e acorda que a ONU MULHERES não se responsabiliza por proporcionar cobertura de seguro de vida, saúde, por acidentes, de viagem ou qualquer outra cobertura de seguro que possa ser necessária ou conveniente para o Pessoal que presta serviços à Contratada, relativos às atividades do Contrato.
7.5 Exceto para o seguro para indenização por acidente de trabalho para os empregados ou para qualquer outro programa de autosseguro mantido pela Contratada e aprovado pela ONU MULHERES, a seu critério exclusivo, para os efeitos de cumprir as obrigações contratuais da Contratada, em matéria de cobertura de seguro, as apólices exigidas no Contrato deverão:
7.5.1 incluir a ONU MULHERES como segurado adicional nas apólices de responsabilidade civil,
inclusive, se necessário, em forma de endosso separado da apólice;
7.5.2 incluir uma renúncia de sub-rogação dos direitos da companhia de seguros da Contratada contra a ONU-MULHERES;
7.5.3 prever que a ONU MULHERES receberá notificação por escrito da companhia de seguros da Contratada em um prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes de qualquer cancelamento da apólice ou qualquer alteração significativa de sua cobertura; e
7.5.4 incluir uma cláusula de responsabilidade primária e não contributiva com relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível para a ONU MULHERES.
7.6 A Contratada será responsável por custear todos os valores retidos ou dedutíveis da apólice.
7.7 Exceto para programas de autosseguro mantidos pela Contratada e aprovados pela ONU MULHERES, em função do cumprimento das obrigações contratuais da Contratada, esta última deverá contratar o seguro, nos termos do Contrato, com seguradoras reputáveis que gozem de boa situação financeira e que sejam aceitáveis para a ONU MULHERES. Antes de começar qualquer obrigação estabelecida no Contrato, a Contratada fornecerá à ONU MULHERES provas, mediante um certificado de seguro, ou por qualquer outro meio que a ONU MULHERES possa razoavelmente exigir, demonstrando que a Contratada fez um seguro em conformidade com as exigências do Contrato. A ONU MULHERES se reserva ao direito, mediante notificação por escrito à Contratada, para obter cópias das apólices de seguro ou descrições do programa de seguros mantido pela Contratada, conforme exigência do Contrato. Não obstante as disposições do Artigo 7.5.3, acima, a Contratada notificará prontamente a ONU MULHERES de qualquer cancelamento ou alteração significativa na cobertura do seguro, conforme exigência do Contrato.
7.8 A Contratada reconhece e acorda que nem a obrigação de contratar e manter um seguro, conforme previsto no Contrato, nem o valor de tal seguro, incluindo, mas sem a isso estar restrito, qualquer dedução ou retenção que lhe diga respeito, de modo algum será interpretada como limitação da responsabilidade da Contratada que resulte do Contrato ou esteja a ele relacionado.
8. XXXX E GRAVAMES A Contratada não provocará nem permitirá que qualquer penhora, embargo, arresto ou qualquer gravame seja inserido ou registrado em qualquer repartição ou junto à ONU MULHERES, a pedido de outra pessoa, para cobrar quaisquer somas devidas ou que venham a ser devidas por qualquer serviço ou material fornecido, no âmbito do Contrato, ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra a Contratada ou contra a ONU MULHERES.
9. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELA ONU MULHERES À CONTRATADA: Caberá à ONU MULHERES o direito de propriedade de quaisquer equipamentos e suprimentos que possam ser fornecidos pela ONU MULHERES à Contratada para a execução de qualquer obrigação estabelecida no Contrato, e tais equipamentos serão devolvidos à ONU MULHERES no término do Contrato ou quando os mesmos não sejam mais necessários à Contratada. Tais equipamentos, quando retornem à ONU MULHERES, apresentarão o mesmo estado de conservação em que foram entregues à Contratada, sujeitos ao desgaste normal, e esta última será obrigada a ressarcir a ONU MULHERES pelos gastos reais de perdas, danos ou degradações sofridos pelo equipamento além do desgaste normal.
10. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
10.1 Exceto se expresso de outra forma por escrito no Contrato, a ONU MULHERES terá todos os direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo, mas sem a isto estar restrito, patentes, direitos autorais e marcas comerciais, no que diz respeito a produtos,
processos, invenções, ideias, conhecimentos práticos ou documentos e outros materiais desenvolvidos para a ONU MULHERES no âmbito do Contrato, que tenham relação direta com, ou sejam produzidos, preparados ou reunidos em consequência de, ou durante, a execução do Contrato. A Contratada reconhece e acorda que tais produtos, documentos e outros materiais constituem trabalhos feitos para a ONU MULHERES, por encargo desta última.
10.2 Na medida em que tal propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em propriedade intelectual ou em outros direitos de propriedade da Contratada: (i) preexistentes ao cumprimento, pela Contratada, de suas obrigações contratuais; ou (ii) que a Contratada possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do cumprimento de suas obrigações estabelecidas no Contrato, a ONU MULHERES não reclama nem reclamará qualquer interesse de propriedade dos mesmos, e a Contratada outorgará à ONU MULHERES uma licença perpétua para usar tal propriedade intelectual, ou outro direito de propriedade, unicamente para os fins do Contrato e em conformidade com as exigências do mesmo.
10.3 A pedido da ONU MULHERES, a Contratada adotará todas as medidas necessárias e preparará todos os documentos necessários e, em geral, prestará assistência para obter tais direitos de propriedade e transferi-los ou cedê-los para a ONU MULHERES, em conformidade com as exigências aplicáveis da legislação e do Contrato.
10.4 Com sujeição às disposições acima expostas, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, informes, estimativas, recomendações, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pela Contratada no âmbito do Contrato serão de propriedade da ONU MULHERES, estarão disponíveis para uso ou para inspeção pela ONU MULHERES em momentos e em lugares razoáveis, serão tratados como confidenciais e serão entregues unicamente a funcionários autorizados da ONU MULHERES durante a conclusão do trabalho previsto no Contrato.
11. PUBLICIDADE E USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DA ONU MULHERES OU DAS NAÇÕES UNIDAS: A Contratada não anunciará nem tornará público, com o fim de obter vantagem ou renome comercial, que tem uma relação contratual com a ONU MULHERES, nem tampouco utilizará de alguma maneira o nome, o emblema ou o selo oficial da ONU MULHERES, ou das Nações Unidas, nem qualquer abreviatura da ONU MULHERES ou das Nações Unidas em conexão com seus negócios ou, de outra forma, sem a autorização por escrito ONU MULHERES.
12. CONFIDENCIALIDADE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES As informações e os dados que qualquer uma das Partes considere exclusivos o que sejam entregues ou divulgados por uma Parte (“o Repassador da Informação”) à outra Parte (“o Destinatário da Informação”) durante a execução do Contrato e que forem designados como confidenciais (“Informações”) serão mantidos em sigilo por essa Parte e tratados da seguinte forma:
12.1 O Destinatário da Informação deverá:
12.1.1 agir com o mesmo cuidado e discrição que costuma ter diante de uma informação similar própria – e que ele deseja revelar, publicar ou difundir –, para evitar a revelação, a publicação ou a difusão de informações do Repassador da Informação; e
12.1.2 utilizar as informações do Repassador da Informação somente para a finalidade exclusiva à qual foi revelada.
12.2 Sempre que o Destinatário da Informação tenha um acordo por escrito com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas obrigando-as s a tratar a informação confidencial em conformidade com o
Contrato e com este Artigo 12, o Destinatário poderá divulgar informações para:
12.2.1 qualquer outra parte com o consentimento prévio por escrito do Repassador da Informação; e
12.2.2 para os empregados, funcionários, representantes e agentes do Destinatário da Informação que tenham necessidade de conhecer tais informações, para fins de execução das obrigações contratuais, e os empregados funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que o Destinatário controle por si só ou em comum e que tenha a necessidade de conhecer tais informações, para fins de cumprimento da obrigações previstas no Contrato, desde que, para esses fins, uma pessoa jurídica controlada signifique:
12.2.2.1 uma sociedade comercial em que a Parte possui ou controla, direta ou indiretamente, mais de cinquenta por cento (50%) das ações com direito a voto, ou
12.2.2.2 qualquer pessoa jurídica sobre a qual a Parte exerce um controle gerencial eficaz; ou
12.2.2.3 tratando-se das Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
12.3 A Contratada poderá revelar Informações na medida em que a lei exija, desde que, sem prejuízo e sem qualquer renúncia dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários, a Contratada dê à ONU MULHERES aviso prévio da revelação da informação, com antecedência suficiente para permitir que a ONU MULHERES tenha uma oportunidade razoável de adotar medidas de proteção, ou qualquer outra medida pertinente, antes que tal revelação seja feita.
12.4 A ONU MULHERES poderá revelar Informação na medida em que for necessário, conforme exigido nos termos da Carta das Nações Unidas, ou por força de resoluções e regulamentos da Assembleia Geral ou normas promulgadas em virtude dos mesmos.
12.5 O Destinatário da Informação não será impedido de divulgar Informações obtidas sem restrições por meio de terceiro; reveladas pelo Repassador da Informação a um terceiro, sem obrigação de confidencialidade; previamente conhecida pelo Destinatário; ou que tenham sido desenvolvidas pelo Destinatário a qualquer momento, independentemente de qualquer revelação da mesma.
12.6 Estas obrigações e restrições de confidencialidade terão eficácia durante a vigência do Contrato, incluindo qualquer prorrogação do mesmo e, salvo disposição em contrário no Contrato, permanecerá em vigor após a sua rescisão.
13. FORÇA MAIOR; OUTRAS ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES:
13.1 Caso ocorra algum evento causado por força maior – e tão logo possível após a ocorrência – ,a Parte afetada fornecerá à outra Parte informações completas por escrito, indicando todos os detalhes do caso se, em razão disso, a Parte afetada ficar impossibilitada, no todo ou em parte, de cumprir com suas obrigações ou responsabilidades no âmbito do Contrato. A parte lesada também notificará a outra Parte qualquer outra mudança de situação ou a ocorrência de qualquer outro evento que interfira ou ameace interferir na execução do Contrato. Em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da comunicação de tal aviso de força maior, ou de outras mudanças de situação, a Parte afetada também apresentará à outra Parte uma declaração das despesas estimadas que poderão ser incorridas enquanto dure tal mudança de situação ou o
evento de força maior. Após o recebimento da notificação ou dos avisos necessários em virtude do presente documento, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa constitutiva de força maior adotará as medidas que considere razoavelmente apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão, para a Parte afetada, de uma prorrogação razoável do prazo do qual dispõe para cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato.
13.2 Se a Contratada estiver impossibilitada, no todo ou em parte, por motivo de força maior, de cumprir suas obrigações e atender suas responsabilidades nos termos do Contrato, a ONU MULHERES terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e condições previstos no artigo 14, “Rescisão”, exceto se o período de notificação for de 7 (sete) dias em vez de 30 (trinta) dias. Em todo caso, a ONU MULHERES terá o direito de considerar a Contratada permanentemente impossibilitada de cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato, caso a Contratada seja incapaz de cumprir tais obrigações, no todo ou em parte, por motivo de força maior, durante um prazo superior a 90 (noventa) dias.
13.3 Força maior, como aqui utilizado, significa todo imprevisível e irresistível da natureza, todo ato de guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, desde que tais decorram de causas alheias ao controle da Contratada e desde que não tenha havido falta ou negligência desta. A Contatada reconhece e acorda que, com relação às obrigações estipuladas no Contrato que devem ser cumpridas pela Contratada em zonas onde a ONU MULHERES participa, prepara-se para participar ou está se retirando da participação em operações de manutenção de paz, humanitárias ou similares, os atrasos no cumprimento ou o descumprimento de tais obrigações que resultem de, ou estejam relacionadas com, as condições adversas nessas zonas, ou com incidentes de agitação civil que nelas ocorram, não constituirão, em si e por si mesmas, força maior para os efeitos deste Contrato.
14. RESCISÃO:
14.1 Qualquer das Partes poderá rescindir o Contrato por justa causa, no todo ou em parte, mediante aviso prévio de trinta (30) dia, por escrito, à outra Parte. O início da conciliação ou processo arbitral nos termos do artigo 17 “Solução de Controvérsias”, não será considerado como uma “causa” de rescisão do Contrato, nem, de outro modo, como rescisão do Contrato em si mesmo.
14.2 A ONU MULHERES poderá rescindir o Contrato a qualquer momento, mediante notificação por escrito à Contratada, em qualquer caso em que o mandato da ONU MULHERES aplicável à execução do Contrato ou o financiamento da ONU MULHERES aplicável ao contrato sejam reduzidos ou rescindidos, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição em contrário no Contrato, mediante aviso prévio por escrito de sessenta (60) dias à Contratada, a ONU MULHERES poderá rescindir o Contrato, sem precisar dar qualquer justificação.
14.3 No caso de rescisão do Contrato, após o recebimento da notificação de rescisão emitida pela ONU MULHERES, a Contratada, exceto se a ONU MULHERES lhe tenha dado outras instruções na notificação da rescisão, ou de outro modo, por escrito:
14.3.1 adotará de imediato medidas para cumprir a execução das obrigações estabelecidas no Contrato de forma rápida e ordenada e, ao fazê-lo, reduzir as despesas ao mínimo;
14.3.2 abster-se-á de realizar qualquer novo ou adicional compromisso no âmbito do Contrato, a partir da data de recebimento da notificação;
14.3.3 não realizará mais subcontratos nem expedirá pedidos de materiais, serviços ou
instalações, salvo se a ONU MULHERES e a Contratada acordarem por escrito que os mesmos são necessários para completar alguma parte do Contrato que não tenha sido rescindida;
14.3.4 rescindirá todos os subcontratos ou pedidos, na medida em que estejam relacionados com a parte do Contrato rescindido;
14.3.5 transferirá a titularidade e entregará à ONU MULHERES as partes fabricadas ou sem fabricar, os trabalhos em curso, os trabalhos concluídos, os suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a parte do contrato rescindida;
14.3.6 entregará todos os planos, desenhos, informação e demais bens, completados ou parcialmente completados que, se o Contato tivesse sido concluído, deveriam ser obrigatoriamente fornecidos à ONU MULHERES;
14.3.7 completará a execução dos trabalhos não concluídos; e
14.3.8 adotará todas as medidas necessárias ou aquelas que a ONU MULHERES possa direcionar, com instruções por escrito, para reduzir ao mínimo as perdas e proteger e preservar todos os bens, tangíveis ou inatingíveis, relacionados ao Contrato e que estejam em posse da Contratada e também aqueles nos quais a ONU MULHERES tenha ou possa razoavelmente adquirir um interesse.
14.4 Em caso de rescisão do Contrato, a ONU MULHERES terá o direito de obter por escrito da Contratada contas razoáveis de todas as obrigações executadas ou pendentes de execução, em conformidade com o Contrato. Além disso, a ONU MULHERES não estará obrigada a efetuar pagamentos à Contratada, salvo para os bens entregues e para os serviços prestados à ONU MULHERES, de acordo com as exigências do Contrato, mas, mas apenas se tais bens ou serviços forem ordenados, solicitados ou fornecidos antes do recebimento, pela Contratada, da notificação de rescisão expedida pela ONU MULHERES, ou antes do recebimento, pela ONU MULHERES, da notificação de rescisão expedida pela Contratada.
14.5 A ONU MULHERES poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou recursos de que possa valer-se, rescindir o Contrato imediatamente, caso:
14.5.1 a Contratada seja declarada em falência ou submetida a liquidação, torne-se insolvente ou solicite uma moratória ou a suspensão de algumas de suas obrigações de pagamento ou de reembolso, ou solicite ser declarada insolvente;
14.5.2 a Contratada obtenha uma moratória ou uma suspensão, ou seja declarada insolvente;
14.5.3 A Contratada faça uma cessão em benefício de um ou mais de seus credores;
14.5.4 seja nomeado um administrador por causa da insolvência da Contratada;
14.5.5 a Contratada proponha um acordo em vez da falência ou liquidação judicial; ou
14.5.6 a ONU MULHERES determine razoavelmente que a Contratada sofreu uma transformação essencialmente negativa em sua situação financeira que ameaça afetar substancialmente a capacidade da Contratada de cumprir com algumas de suas obrigações estabelecidas no Contrato.
14.6 Salvo se a lei proibir, a Contratada será obrigada a ressarcir a ONU MULHERES por todos os danos e custos, incluindo, mas sem a isso estar restrito, todos os custos incorridos pela ONU MULHERES em qualquer processo judicial ou extrajudicial, como resultado de algum dos eventos especificados no artigo 14.5, acima, resultante de, ou relacionado com, a rescisão do Contrato,
mesmo que a Contratada seja declarada em falência, ou se lhe for concedida uma moratória, ou torne-se ou seja declarada insolvente. A Contratada informará imediatamente à ONU MULHERES sobre a ocorrência de quaisquer das hipóteses especificadas no Artigo 14.5, acima, e fornecerá à ONU MULHERES todas as informações pertinentes.
14.7 As disposições deste Artigo14 não prejudicam quaisquer outros direitos ou recursos da ONU MULHERES em virtude do Contrato ou por outras causas.
15. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: A falha por qualquer das Partes ao exercer os direitos à sua disposição, seja em virtude do Contrato ou por outra causa, não constitui, em caso algum, uma renúncia pela outra Parte de qualquer direito ou qualquer recurso que lhe esteja associado, e não eximirá as Partes de quaisquer de suas obrigações estabelecidas no Contrato.
16. NÃO - EXCLUSIVIDADE: Salvo disposição em contrário no Contrato, a ONU MULHERES não terá nenhuma obrigação de comprar qualquer quantidade mínima de bens ou serviços da Contratada, e a ONU MULHERES não terá limitação alguma do seu direito de obter bens ou serviços da mesma natureza, qualidade e quantidade, como descritos no Contrato, de qualquer outra fonte e em qualquer momento.
17. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS:
17.1 ACORDO AMIGÁVEL: As Partes se esforçarão para resolver amistosamente qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrentes do Contrato ou do seu descumprimento, ou da rescisão ou invalidade do mesmo. Caso as Partes desejem recorrer a uma solução amigável mediante conciliação, deverão proceder segundo o Regulamento de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou mediante qualquer outro procedimento que possa ser acordado, por escrito, entre as Partes.
17.2 ARBITRAGEM: Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação entre as Partes decorrente do Contrato; ou o descumprimento, a rescisão ou a invalidação do mesmo que não forem resolvidos amigavelmente, conforme o Artigo 17.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias – a partir do recebimento por uma das Partes da solicitação, por escrito, da outra Parte para recorrer a uma solução amigável –, serão submetidos à arbitragem por qualquer uma das Partes, conforme o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL em vigor. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas em princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral terá o poder de ordenar a devolução ou a destruição de bens ou de quaisquer outros bens tangíveis ou intangíveis, ou de qualquer informação confidencial fornecida nos termos do Contrato; determinar a rescisão do Contrato ou ordenar a adoção de outras medidas de proteção relativas aos bens, aos serviços ou a qualquer outra propriedade, ou medidas para proteger qualquer informação confidencial fornecida nos termos do Contrato, conforme o caso, e tudo em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral, em aplicação ao Artigo 26 (“Medidas provisórias”) e artigo 34 (“Forma e efeitos da decisão”) do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL. O Tribunal Arbitral não terá autoridade para arbitrar danos punitivos. Além disso, salvo se expresso de outra forma no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para impor um juro superior ao do London Inter Bank Offered Rate (“LIBOR”), então vigente, e tais juros só poderão ser juros simples. As Partes ficarão vinculadas por qualquer laudo arbitral emitido como resultado da referida arbitragem como julgamento final de qualquer litígio, controvérsia ou reclamação.
18. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES: Nada do disposto no Contrato ou a ele relacionado será considerado uma renúncia, explícita ou implícita, de qualquer uma das prerrogativas e imunidades das Nações Unidas e dos seus órgãos subsidiários.
19. ISENÇÃO FISCAL
19.1 A Seção 7 do Artigo 2 da Convenção sobre Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas dispõe, entre outras coisas, que as Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários, estarão isentas de todos os impostos diretos, salvo os encargos por serviços de utilidade pública, e também estarão isentos de restrições alfandegárias, deveres ou encargos de natureza semelhante, no que diz respeito a artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade em que uma autoridade governamental se recuse a reconhecer as isenções da ONU MULHERES para tais impostos, restrições, direitos ou encargos, a Contratada consultará imediatamente a ONU MULHERES para determinar um procedimento mutuamente aceitável.
19.2 A Contratada autoriza a ONU MULHERES a deduzir das faturas da Contratada qualquer valor que corresponda a tais impostos, deveres ou encargos, a não ser que a Contratada tenha consultado a ONU MULHERES antes do pagamento dos mesmos e a ONU MULHERES tenha, em cada caso, autorizado especificamente à Contratada a pagar tais impostos, deveres ou encargos sob reclamação por escrito. Neste caso, a Contratada fornecerá à ONU MULHERES uma prova por escrito de que o pagamento de tais impostos, obrigações ou encargos foi feito e devidamente autorizado, e a ONU MULHERES reembolsará a Contratada quaisquer impostos, obrigações ou encargos devidamente autorizados pela ONU MULHERES e pagos pela Contratada sob reclamação por escrito.
20. MODIFICAÇÕES:
20.1 De acordo com as Regulamentações e as Normas Financeiras da ONU MULHERES, somente o chefe responsável pelas aquisições (Chief Procurement Officer) da ONU MULHERES, ou qualquer outra autoridade contratante que a ONU MULHERES tenha notificado à Contratada, por escrito, possui a autoridade para aceitar, em nome da ONU MULHERES, qualquer modificação ou alteração no Contrato, a renúncia de qualquer uma de suas disposições ou qualquer outra relação contratual adicional de qualquer tipo com a Contratada. Assim sendo, nenhuma modificação ou alteração no Contrato será válida e executável contra a ONU MULHERES, salvo mediante emenda, por escrito, assinada pela Contratada e pelo responsável pelas aquisições (Chief Procurement Officer) da ONU MULHERES ou por outra autoridade adjudicante que a ONU MULHERES tenha notificado por escrito à Contratada.
20.2 Se o Contrato for prorrogado por períodos adicionais, de acordo com os termos e as condições do Contrato, os termos e as condições aplicáveis a essa prorrogação serão os mesmos que os estabelecidos no Contrato, salvo se as Partes acordarem de outra forma, por força de uma alteração válida celebrada em conformidade com o artigo 20.1, acima.
20.3 Os termos ou condições de qualquer obrigação ou licenças suplementares ou outros tipos de contrato sobre bens ou serviços fornecidos ou prestados no âmbito do Contrato não serão válidos nem vinculantes para a ONU MULHERES, nem constituirão, de algum modo, um consentimento da ONU MULHERES aos mesmos, a não ser que tais obrigações, licenças ou outros tipos de contrato sejam objeto de uma emenda válida celebrada em conformidade com o Artigo 20.1, acima.
21. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
21.1 Cada fatura paga pela ONU MULHERES estará sujeita a uma auditoria pós-pagamento por auditores internos ou externos da ONU MULHERES ou de outros agentes habilitados das Nações Unidas, em qualquer momento durante a vigência do Contrato, e por um período de 3 (três ) anos após o término ou da rescisão antecipada do mesmo. A ONU MULHERES terá
direito ao reembolso pela Contratada de quaisquer valores que as auditorias demonstrem ter sido pagos pela ONU MULHERES e que não estejam em conformidade com os termos e as condições do Contrato.
21.2 A ONU MULHERES poderá conduzir investigações relacionadas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua adjudicação, às obrigações contratuais realizadas e às operações da Contratada relativas à execução do Contrato, em qualquer momento durante a vigência do mesmo e por um período de 3 (três) anos após o término ou a rescisão antecipada do Contrato.
21.3 A Contratada cooperará de forma integral e oportuna com quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações. Essa cooperação incluirá, mas sem a isso estar restrito, a obrigação da Contratada de disponibilizar seu Pessoal e toda documentação pertinente para tais finalidades, em tempo e condições razoáveis, e de dar à ONU MULHERES acesso às instalações da Contratada em tempo e condições razoáveis para esse acesso ao Pessoal da Contratada e à documentação pertinente. A Contratada exigirá de seus agentes, incluindo, mas sem eles se limitar, advogados, contadores ou outros conselheiros que prestem a devida cooperação a quaisquer inspeções, auditorias de pós-pagamento ou investigações conduzidas pela ONU MULHERES, conforme estabelecido abaixo.
22. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
22.1 Salvo no que se refere às obrigações em matéria de indenização estabelecidas no Artigo 6, acima, ou que se estabeleça de outra forma no Contrato, todo procedimento arbitral em conformidade com o artigo 17.2, acima, decorrentes do Contrato, serão iniciadas, no mais tardar, três anos após o surgimento da causa da ação.
22.2 As Partes reconhecem e acordam que, para esses efeitos, a causa de ação surge quando de fato ocorra o descumprimento; ou, no caso de vícios ou defeitos ocultos, quando a Parte lesada conhecia ou deveria conhecer todos os elementos essenciais da causa para iniciar uma ação, ou no caso de descumprimento de uma garantia quando se faça a oferta da entrega, salvo que, se uma garantia cobrir o funcionamento futuro dos bens ou de um processo ou sistema e, consequentemente, para se perceber tal descumprimento seja necessário esperar o momento em que tais bens, processo ou sistema estejam prontos para funcionar em conformidade com as exigências do Contrato, a causa para exercitar a ação surja quando de fato comece tal funcionamento.
23. CLAUSULAS ESSENCIAIS: A Contratada reconhece e acorda que cada uma das disposições constantes nos artigos 24 a 29 do presente documento constitui um termo essencial do Contrato e que qualquer violação de qualquer uma destas disposições dará direito à ONU MULHERES de rescindir imediatamente este Contrato ou qualquer outro contrato com a ONU MULHERES, mediante notificação à Contratada, sem responsabilidades por qualquer encargo de rescisão ou qualquer outro tipo de responsabilidade.
24. FONTE DE INSTRUÇÕES: A Contratada não solicitará nem receberá instruções de qualquer autoridade externa à ONU MULHERES relativas ao desempenho de suas obrigações no âmbito do Contrato. Se alguma autoridade externa à ONU MULHERES tentar impor quaisquer instruções ou restrições à Contratada relativas à execução do Contrato, a Contratada notificará prontamente ONU MULHERES e prestará toda a assistência solicitada pela ONU-MULHERES. A Contratada não adotará qualquer medida relativa ao cumprimento de suas obrigações, no âmbito do Contrato, que possa prejudicar os interesses da ONU MULHERES ou das Nações Unidas e a Contratada cumprirá suas obrigações contratuais com o mais profundo respeito aos interesses da ONU MULHERES.
25. INTEGRIDADE DOS FUNCIONÁRIOS: A Contratada garante que não tem e não oferecerá a qualquer
representante, oficial, empregado ou outro agente da ONU MULHERES ou das Nações Unidas qualquer benefício direto ou indireto decorrente de, ou relacionado com, a execução deste Contrato ou de qualquer outro contrato com a ONU MULHERES, ou de sua adjudicação, ou para qualquer outro propósito com a intenção de obter vantagens para a Contratada.
26. OBSERVÂNCIA DA LEI: A Contratada cumprirá todas as leis, portarias, normas e regulamentos incidentes na execução de suas obrigações no âmbito do Contrato.
27. TRABALHO INFANTIL: A Contratada declara que nem ela, nem suas entidades matrizes (se houver), nem alguma subsidiária da Contratada ou entidades afiliadas (se houver) estão envolvidas com qualquer prática incompatível com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, incluindo o seu Artigo 32, que, entre outras coisas, obriga que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educação infantil, ou que seja prejudicial para a saúde física, mental, espiritual, moral ou para o desenvolvimento social da criança.
28. MINAS: A Contratada declara que nem ela, nem suas empresas matrizes (se houver), nem qualquer subsidiária da Contratada ou entidades afiliadas (se houver) estão envolvidas com venda ou fabricação de minas antipessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas antipessoais.
29. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
29.1 A Contratada tomará todas as medidas apropriadas para prevenir a exploração sexual ou abuso de qualquer um dos seus empregados ou de quaisquer outras pessoas envolvidas e controladas pela Contratada para executar quaisquer serviços no âmbito do Contrato. Para estes efeitos, a atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos de idade, independentemente de quaisquer leis vigentes em matéria de consentimento, constituirá exploração e abuso sexual de tal pessoa. Além disso, a Contratada deve abster-se de trocar dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor por favores ou atividades sexuais, ou de praticar relações sexuais que explorem ou degradem qualquer pessoa, e tomará todas as medidas razoáveis e apropriadas para proibir que seus empregados ou outras pessoas contratadas e controladas por ela realizem essas atividades.
29.2 A ONU MULHERES não aplicará a norma anterior relativa à idade caso alguém que pertença ao Pessoal da Contratada, ou alguém que possa ser contratada por esta última para executar serviços no âmbito do Contrato, seja casado com pessoa menor de 18 anos, com a qual tenha ocorrido relações sexuais, e que tal casamento seja reconhecido como válido segundo as leis do país de cidadania dessas pessoas ou de qualquer outra pessoa que a Contratada possa contratar para executar serviços no âmbito do Contrato.
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