ANEXO 2
ANEXO 2
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
PESSOA JURÍDICA
I. OBJETO
Contratação de empresa especializada para avaliação de meio termo dos projetos de cooperação técnica internacional intitulados PROJETO BRA/12/002 Apoio ao Desenvolvimento do Setor Algodoeiro por meio da Cooperação Sul-Sul e PROJETO BRA/13/008 – Consolidação Da Cooperação Técnica Sul-Sul Brasileira.
II. ANTECEDENTES
BRA/13/008 – Consolidação da Cooperação Técnica Sul-Sul brasileira
Antecedentes
A cooperação técnica internacional constitui-se em importante instrumento de desenvolvimento com vistas à promoção de mudanças estruturais e à superação de problemas que perpetuam a pobreza. Nesse sentido, a cooperação técnica internacional Sul-Sul desperta grande interesse de vários países e organismos internacionais que, de forma crescente, têm buscado estabelecer parcerias para o intercâmbio de conhecimentos e tecnologias.
Quando foi implementado o Projeto, o Brasil ocupava o posto de sétima economia do mundo, com crescente melhora no IDH, e atuava de forma promissora no âmbito da cooperação técnica internacional, tendo em conta o importante acervo de conhecimentos técnicos, experiências e soluções inovadoras, no âmbito das políticas públicas desenvolvidas para superação de problemas que obstaculizam o desenvolvimento do país. Esse quadro proporcionou ao Brasil destaque internacional e grande procura por cooperação com instituições brasileiras por parte dos Governos da América Latina, da África e da Ásia.
O conceito de parceria para o desenvolvimento, adotado pelo Brasil, consolida a ideia de que a relação de cooperação acarreta, para ambos os lados, o compartilhamento de esforços e benefícios. A Cooperação Técnica Brasileira para o Desenvolvimento Internacional se faz pela transferência de conhecimentos técnicos e experiências, em bases não comerciais, de forma a:
(i) promover a autonomia dos parceiros envolvidos, (ii) contribuir para o adensamento das relações do Brasil com os países em desenvolvimento, (iii) ampliar por meio de intercâmbios a geração, a disseminação e a utilização de conhecimentos técnicos, (iv) capacitar recursos humanos e (v) fortalecer consequentemente as instituições parceiras.
Os projetos de cooperação técnica firmados pelo Brasil têm produzido benefícios em importantes setores como agricultura, educação, saúde, formação profissional, governo eletrônico, administração pública, meio ambiente, tecnologia da informação, artesanato, cooperativismo, empreendedorismo, legislação do trabalho, desenvolvimento urbano, saneamento básico, bicombustíveis, turismo, justiça, cultura, direitos humanos, esporte, entre outros.
Na estrutura do Governo, a Agência Brasileira de Cooperação (ABC), que integra o Ministério das Relações Exteriores, é a instituição coordenadora das ações de cooperação técnica,
responsável pela negociação e coordenação de programas e projetos. A ABC tem entre suas competências, estabelecidas pelo Decreto 10.021/19: planejar, coordenar, negociar, aprovar e avaliar a cooperação técnica internacional; coordenar e executar a cooperação técnica prestada a países em desenvolvimento; e identificar, elaborar, aprovar a execução e monitorar projetos de cooperação técnica Sul-Sul.
O Projeto BRA/13/008 propõe fornecer um marco programático e operacional capaz de eliminar os obstáculos hoje existentes, prestar assistência às crescentes atividades de cooperação Sul- Sul brasileira e, também, abrir alternativas para solucionar as questões relacionadas à falta de recursos humanos capacitados para atender às demandas da ABC na cooperação técnica internacional.
Por meio do Projeto são promovidos intercâmbios horizontais de conhecimento e experiências originados nos países em desenvolvimento cooperantes. O processo de compartilhar lições aprendidas e práticas exitosas disponíveis no Brasil, geradas e testadas para o enfrentamento de desafios similares ao desenvolvimento socioeconômico, vem sendo aplicado de forma significativa pela cooperação brasileira Sul-Sul ao longo da implementação do presente Projeto.
Entre as importantes lições aprendidas no âmbito do Projeto está a busca, em todos os subprojetos, do alcance de três dimensões da cooperação Sul-Sul: a horizontalidade, a apropriação e a geração de benefícios mútuos entre os diferentes parceiros envolvidos. Na horizontalidade se busca o compartilhamento e corresponsabilidade na gestão do subprojeto entre as instituições implementadoras, executoras e coordenadoras dos países envolvidos. Na apropriação se almeja a troca de conhecimentos positivos na produção de soluções endógenas no âmbito dos subprojetos. E na dimensão dos benefícios mútuos busca-se que os benefícios do projeto alcancem todos os parceiros e atores participantes, no campo institucional e pessoal.
Outra importante lição aprendida tem sido a adoção, pela cooperação brasileira, da flexibilidade e adaptação à realidade dos países onde as ações são desenvolvidas. O entendimento e a conformidade à realidade local são pré-requisitos necessários ao desenvolvimento de subprojetos em parceria com países em desenvolvimento. Ajustar cronogramas de execução aos ritmos, tempos, peculiaridades e dificuldades, principalmente orçamentárias, institucionais e de recursos humanos, entre as entidades parceiras é uma exigência à implementação de projetos de cooperação com países em estágios de desenvolvimento tão diverso.
O Projeto tem buscado concentrar esforços nos países parceiros nas áreas de saúde, educação, ensino profissionalizante, segurança alimentar e nutricional e agricultura, por serem os setores que detêm maior capacidade multiplicadora. E também estimular novas ações que tenham interconexão ou complementaridade com aquelas em andamento, de tal forma a agregar capacidade de multiplicação de ações com economia de recursos financeiros e humanos.
Ademais, têm-se buscado a sustentabilidade dos subprojetos, no âmbito dos objetivos de desenvolvimento da Agenda 2030 das Nações Unidas, com vistas a que o país beneficiado pela cooperação possa replicar os conhecimentos advindos das ações de cooperação técnica, por meio do desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais das suas equipes, mediante programas de transferência de conhecimento e fortalecimento institucional e através da gestão e sistematização de informações geradas no âmbito da cooperação.
Componentes do Projeto
O BRA/13/008 – “Consolidação da Cooperação Técnica Sul-Sul brasileira”, tem o objetivo geral de ampliar, consolidar e fortalecer o papel e a atuação da Agência Brasileira de Cooperação no que se refere à coordenação e à gestão da cooperação técnica internacional Sul-Sul do Governo brasileiro junto aos países em desenvolvimento.
O Projeto foi concebido e estruturado tendo como resultado esperado (UNDAF) o eixo 4 – “Cooperação Sul-Sul no Contexto do Desenvolvimento Sustentável e da erradicação da pobreza”, com vistas a: (i) Fortalecimento de uma cultura de cooperação intersetorial entre instituições brasileiras com a consolidação de mecanismos de cooperação Sul-Sul; (ii) Ampliação dos mecanismos de gestão do conhecimento sistematizado; (iii) Expansão da Agenda de Cooperação Sul-Sul baseada em pautas abrangentes, planejadas e complementares.
Foi desenhado com dois resultados: 1 – Agência Brasileira de Cooperação fortalecida e estruturada para exercer a coordenação da cooperação técnica brasileira adequada à nova configuração de parcerias locais e internacionais; e 2 – Gestão de programas e projetos orientada por resultado adotada nas ações de cooperação técnica Sul-Sul.
Nesses termos, o Projeto foi elaborado para apoiar a consolidação da cooperação técnica Sul- Sul brasileira, por meio do fortalecimento institucional da Agência Brasileira de Cooperação e do aprimoramento da sua execução de programas e projetos com vistas a uma gestão orientada por resultados.
O orçamento do projeto é de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares), com recursos oriundos do orçamento da União e, em menor monta, contribuições de outros parceiros internacionais, sejam países ou organismos internacionais, A sua vigência é 31/12/2023.
BRA/12/002 – Apoio ao Desenvolvimento do Setor Algodoeiro por meio da Cooperação Sul-Sul.
Antecedentes
O algodão é um setor que ocupa posição estratégica na política de desenvolvimento e nos programas de redução da pobreza de vários países africanos, nomeadamente na África Ocidental. As exportações da commodity chegam a representar 40% da receita total de exportação e até 60% da receita da exportação de produtos agrícolas do Benim, Burkina Faso, Chade e do Mali (países que formam o grupo conhecido como “Cotton-4”).
No mercado internacional, os preços do algodão são caracterizados por fortes flutuações no curto prazo e tendência de queda no longo prazo, além de sofrerem distorções causadas por subsídios concedidos por países desenvolvidos. No âmbito nacional, em muitos países em desenvolvimento, o setor é ameaçado pela escassez de tecnologia disponível, falta de capacitação, manejo agronômico inadequado do cultivo do algodão e indisponibilidade de sementes e variedades adequadas.
Nesse contexto, as discussões sobre o mercado do algodão no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ganharam destaque com o início do contencioso do algodão pelo Brasil contra os Estados Unidos, em 2002, no qual o Brasil alegou que os subsídios domésticos concedidos pelos EUA ao setor de algodão e os programas de garantias de crédito à exportação eram incompatíveis com os acordos da OMC, bem como com a Iniciativa do Algodão, realizada em maio de 2003, pelos países do C-4 (Benim, Burquina Faso, Chade e Mali).
Com a vitória do Brasil na disputa com os EUA, finalizada em 2010, foram firmados dois Memorandos de Entendimento (MdE), entre o Brasil e os Estados Unidos, um em 2010 e outro em 2014. Os recursos do “Fundo de Assistência Técnica e Fortalecimento da Capacitação”, administrado pelo Instituto Brasileiro de Algodão (IBA), decorrentes do acordo retratado nos MdE, foram destinados à execução de atividades de assistência técnica e capacitação do setor cotonicultor no Brasil e a iniciativas de cooperação internacional em outros países em desenvolvimento (África subsaariana, países membros e associados do MERCOSUL e Haiti).
Em 2011, o Memorando de Entendimento assinado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o IBA determinou a destinação de 10% do total de US$800 milhões recebidos pelo Governo brasileiro, por meio do IBA, a iniciativas de cooperação internacional, coordenadas pela ABC, conforme seu mandato.
Conforme previsto nos Memorandos de Entendimento - MdE (2010 e 2014) entre Brasil e Estados Unidos, os recursos do Fundo de Assistência Técnica e Fortalecimento da Capacitação, administrado pelo Instituto Brasileiro de Algodão (IBA), são destinados à execução de atividades de assistência técnica e capacitação do setor cotonicultor no Brasil e a iniciativas de cooperação internacional em outros países em desenvolvimento. A previsão dessas iniciativas nos 2 MdE ocorreu como retribuição pelo Brasil ao apoio recebido desses países na negociação do contencioso na OMC.
Com base na experiência adquirida com a implantação do "Projeto Cotton-4", coordenado pela ABC, com recursos próprios e executado pela Embrapa, de 2009 a 2013, e no intuito de atender demandas de outros países tradicionalmente produtores de algodão do continente africano, o Governo brasileiro decidiu negociar a aplicação de recursos financeiros da ordem de US$ 19.840.863,76 alocados pelo Instituto Brasileiro do Algodão - IBA em Projetos de capacitação e de transferência de tecnologias brasileiras dessa cultura, no âmbito da cooperação técnica.
Em fevereiro de 2018, durante a 55ª Reunião do Conselho Gestor do IBA, o documento de Projeto, revisado substantivamente pela ABC, foi aprovado e a sua vigência foi prorrogada, em comum acordo entre as partes, até dezembro de 2022, com a alocação de mais US$22.500.000,00, pelo IBA, perfazendo um total de US$42.340.863,76.
O programa do algodão promovido pelo Governo brasileiro é composto por um conjunto de subprojetos agrupados sob o guarda-chuva do Projeto BRA/12/002 - Apoio ao Desenvolvimento do Setor Algodoeiro por meio da Cooperação Sul-Sul e constitui-se na mais importante ação de cooperação técnica internacional que o Brasil desenvolve atualmente na África. Nos últimos 6 anos, essa iniciativa contribuiu e continua contribuindo, de forma efetiva, para criação de uma nova política na relação entre o Brasil e a África, bem como para resgatar uma cultura agrícola histórica, tradicional e, sobretudo, geradora de renda e de milhares de postos de trabalho na cadeia produtiva do algodão.
O programa tem ensejado o estreitamento da relação do Brasil com os países parceiros, fortalecendo a atuação do Governo brasileiro na OMC, em particular no que se refere à discussão sobre redução dos subsídios domésticos para agricultura praticada nos países desenvolvidos, onde é essencial o apoio do C4 e de outros países africanos, bem como das ONGs de países desenvolvidos que acompanham o tema na perspectiva do impacto dos subsídios sobre esses países.
Tendo em vista o princípio de benefícios mútuos da Cooperação Sul-Sul (CSS), destaca-se que, além dos países parceiros, o Brasil também se beneficia dos Projetos de cooperação no setor cotonícola. Além de se projetar como líder e fonte inspiradora de desenvolvimento
agrícola, o Brasil expande conhecimentos em tecnologias e em biodiversidade, com o acesso a novos materiais genéticos.
Através dos Projetos de cooperação, é possível diagnosticar preventivamente pragas e doenças e evitar que atinjam as plantações brasileiras. Ademais, a introdução de variedades brasileiras de algodão em outro continente, além de verificar o potencial e a resistência das sementes em diferentes condições, poderá contribuir para a ampliação do comércio internacional.
O compartilhamento de importantes informações fito-técnicas sobre plantio direto, melhoramento genético e manejo integrado de pragas do algodoeiro, além de servir como observatório do comportamento das tecnologias brasileiras fora do território nacional, propiciou conhecimento sobre os sistemas tradicionais de cultivo do algodoeiro, com eficientes e práticos usos de sistemas produtivos em regime de consórcios e em rotação de culturas.
A cooperação internacional brasileira na área do algodão contribuiu para reforçar o uso da fibra natural vis-à-vis a dos sintéticos, o que beneficia não apenas produtores de algodão dos países parceiros (em geral pequenos agricultores), mas também os produtores brasileiros.
O projeto BRA/12/002 possui um subprojeto dedicado ao componente regional de apoio à coordenação (S001) e Ações Simplificadas (concluídas), bem como nove subprojetos de cooperação técnica, na modalidade bilateral, com países africanos, a saber: "Cotton 4" (S002 - concluído); – “Cotton Shire-Zambeze" (S003 – em execução); "Cotton-4 + Togo" (S005 – em execução); "Curso de Aperfeiçoamento em Cotonicultura para Técnicos Africanos." (S006 – em execução);"Cotton Victoria" (S007 – em execução); “Cotton Senegal” (S008 – em execução); “Cotton Solos (S009 – em execução); “Cotton Zimbábue” (S010 – em execução) e “Cotton Benim” (S011 – em execução).
Em 2018 e 2019 foram realizadas 6 missões de prospecção de novos projetos, com o Benim, Cameroun, Mali, Senegal e Zimbábue e Etiópia, que se encontram em diferentes fases de implementação. Ainda prevê-se enviar missão de prospecção à Côte d´Ivoire.
Destaca-se que o subprojeto S004 foi criado para custear as despesas relativas ao pagamento de taxas ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), pela gestão dos recursos financeiros do BRA12/002 e parceria com o Governo brasileiro.
III. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DA EMPRESA CONTRATADA
a) Examinar os documentos produzidos pelos dois projetos, tais como: relatórios de progresso, revisões substantivas e eventuais relatórios de avaliação de subprojetos e relatórios de auditoria, com vistas a que seja verificada se as atividades foram realizadas e se os resultados previstos estão sendo efetivamente alcançados.
b) Elaborar Plano de Trabalho contendo as atividades, cronograma e metodologia a serem adotados pela consultoria técnica da ABC. O qual deverá ser discutido e aprovado em reunião a se realizar com a equipe ABC.
Elaborar e definir o Plano de Trabalho, separadamente, para cada um dos projetos (PROJETO BRA/12/002 Apoio ao Desenvolvimento do Setor Algodoeiro por meio da Cooperação Sul-Sul e PROJETO BRA/13/008 – Consolidação da Cooperação Técnica Sul-Sul Brasileira) com a equipe técnica da ABC. Assim como o marco analítico da avaliação, com definição de indicadores, em até 20 dias após a assinatura do contrato.
c) Identificar as parcerias estabelecidas e avaliar seus resultados, em razão dos recursos disponibilizados, para implementação e apoio ao Projeto;
d) Indicar elementos que possam garantir a viabilidade da sustentabilidade do Projeto após o encerramento do apoio do PNUD;
e) Apresentar à ABC e ao PNUD os resultados de sua avaliação, com as recomendações decorrentes, inclusive com eventual proposta de revisão substantiva do Projeto.
IV. METODOLOGIA DA CONSULTORIA/ ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
A consultoria desenvolverá as atividades em quatro etapas, para cada um dos projetos:
1ª) na Primeira etapa, a empresa contratada deverá apresentar à ABC:
Análise da documentação dos projetos disponibilizada pela ABC e pelo PNUD, sendo eles, mas não se limitando a: Acordo Básico de Cooperação Técnica, Documento de projeto (PRODOC), Relatórios de Progresso, Revisões Substantivas, eventuais relatórios de avaliação de subprojetos, relatórios de auditoria, relatórios/produtos resultantes dos contratos de serviços.
(i) a metodologia a ser utilizada para realização da avaliação, conforme proposta técnica (item 13 do edital);
(ii) os questionários a serem aplicados ao público alvo (aplicação remota, e ou via vídeo- conferência), e o cronograma de reuniões e entrevistas,
(iii) além de apresentar e definir, conjuntamente com as equipes da ABC, os dois marcos analíticos da avaliação, com definição de indicadores.
Obs.: As equipes da ABC serão formadas de acordo com cada um dos projetos, buscando a participação e representação de cada uma das Coordenações- Gerais interessadas.
2ª) a Segunda etapa refere-se à coleta de dados junto aos atores participantes do projeto.
Projeto BRA/12/002
Neste projeto é importante examinar a capacidade das instituições parceiras internacionais quanto à sustentabilidade e replicabilidade dos projetos. Examinar, também, se o conhecimento técnico está sendo transferido e apropriado de forma horizontal, participativa, sustentável e com ganhos mútuos.
A coleta de dados deverá ser realizada em Brasília, Goiânia, Campina Grande e Lavras, onde estão localizadas a ABC, a sede da Secretaria de Relações Internacionais da EMBRAPA, as Unidades Descentralizadas da EMBRAPA e a Universidade Federal de Lavras e PNUD. Para o caso de outros parceiros, inclusive internacionais, a coleta de dados poderá ser feita de forma remota.
A ABC disponibilizará ainda documentação de todos os subprojetos, para a análise documental.
Posteriormente às missões e coleta de dados, a contratada deverá apresentar relatório preliminar do trabalho realizado, indicando conclusões preliminares, eventuais dificuldades encontradas e recomendações para complementação de dados, caso necessário, e outras informações que os avaliadores julguem importantes destacar.
Projeto BRA/13/008
Neste projeto é importante examinar a capacidade da ABC de desenvolver ações de cooperação técnica internacional para o desenvolvimento de forma horizontal, participativa e sustentada.
A coleta de dados será realizada somente nas cidades de Brasília e Rio de Janeiro. Para o caso de outros parceiros, inclusive internacionais, a coleta de dados poderá ser feita de forma remota.
Posteriormente às missões e coleta de dados, a contratada deverá apresentar relatório preliminar do trabalho realizado, indicando conclusões preliminares, eventuais dificuldades encontradas e recomendações para complementação de dados, caso necessário, e outras informações que os avaliadores julguem importantes destacar.
Deverá ser realizada coleta de dados, para compor amostra de subprojetos, que deverá levar em conta o corte ou a abrangência por:
1) Região geográfica
a. América Latina e Caribe
b. África de línguas inglesa e francesa
c. África de língua portuguesa
d. Ásia
2) Temas
a. Saúde
b. Educação
c. Meio ambiente e gestão de recursos hídricos
d. Habitação
e. Trabalho e formação profissional
f. Agricultura
g. Outros, a depender da necessidade
A amostra deverá contemplar, no mínimo, 20 casos (subprojetos), divididos proporcionalmente ao número de subprojetos implementados por região geográfica e por temas.
Caso a ABC considere necessária a coleta de dados junto a outro parceiro, com sede em outra cidade, poderá solicitar, desde que previamente acordado com a contratada.
Obs.: A coleta de dados de cada projeto poderá ser feita concomitantemente, ou não, desde que se respeite o cronograma, conforme item VI.
3ª) a Terceira etapa refere-se às apresentações dos Relatórios de Avaliação, contendo a análise dos dados coletados, segundo critérios de avaliação estabelecidos no Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-Sul da Agência Brasileira de Cooperação. Deverão ser entregues o relatório escrito e uma apresentação audiovisual. A apresentação será realizada para os técnicos da ABC diretamente envolvidos no projeto, para validação final do referido relatório.
Os documentos produzidos pelos dois projetos deverão ser examinados com vistas a que sejam verificadas se as atividades foram realizadas e se os resultados previstos estão sendo efetivamente alcançados, levando-se em conta:
a. Aplicação das diretrizes e princípios da cooperação Sul-Sul;
b. Adoção de temas transversais;
c. Análise do conceito e desenho do projeto;
d. Análise da implementação do projeto;
e. Análise dos Relatórios de Progresso e Revisões Substantivas;
f. Análise dos Relatórios de Auditoria
g. Análise dos produtos/resultados do projeto e contribuições ao objetivo final;
h. Análise segundo os aspectos de Relevância, Eficiência, Eficácia, Efetividade, Replicabilidade, Sustentabilidade e Apropriação pelos países parceiros da cooperação internacional brasileira;
i. Aplicação dos SDG´s (Sustainable Development Goals);
j. Lições aprendidas;
k. Benefícios mútuos.
4ª) na Quarta etapa deverão ser realizados dois seminários, distintos, em vista da particularidade de cada projeto. Os seminários deverão contar com apresentação audiovisual para um público mais amplo, de acordo com o projeto. O público basicamente será composto por representantes de órgãos das administrações públicas federal e estadual, do Instituto Brasileiro do Algodão, da academia e de organismos interessados.
Os seminários serão organizados pela Agência Brasileira de Cooperação, sendo que os custos serão de responsabilidade de cada um dos projetos.
V. PRODUTOS ESPERADOS
PRODUTO 1 – Plano do trabalho: documento que dispõe sobre a metodologia de trabalho, os instrumentos de pesquisa (elaboração de questionário), detalha a forma e o prazo para a coleta de dados e informações (roteiro e calendário de entrevistas) e o marco analítico da avaliação.
PRODUTO 2 – Relatório de Avaliação Preliminar Projeto BRA/12/002: documento que contém sistematização dos dados coletados, conclusões preliminares da coleta de dados, indicações de eventuais dificuldades encontradas, recomendações para complementação de dados, caso necessário, e outras informações que os avaliadores julguem importantes.
PRODUTO 3 – Relatório de Avaliação de Meio Termo do Projeto BRA/12/002: documento que apresenta de forma sistemática os dados coletados na etapa de pesquisa e os analisa, tendo
em vista as dimensões propostas pelo Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-Sul do Brasil. Especificamente, a avaliação deverá responder aos seguintes requisitos:
(i) aferir a relevância, eficácia, eficiência, efetividade, replicabilidade e o potencial de sustentabilidade da iniciativa de cooperação, bem como mensurar seu desempenho;
(ii) consolidar os resultados qualitativos e quantitativos dos projetos.
(iii) analisar se as diretrizes e princípios da Cooperação Sul-Sul foram aplicados, se temas transversais (gênero, raça, etnia) foram considerados e se os projetos estão alinhados à estratégia dos SDGs;
(iv) analisar as lições aprendidas e propor recomendações para o aprimoramento da cooperação técnica Sul-Sul e propor medidas, se for o caso, para mitigar riscos que possam interferir e/ou afetar o alcance dos resultados, inclusive com eventual proposta de revisão substantiva do Projeto.
(v) examinar a qualidade do desenho, do planejamento, da gestão, da coordenação e da execução das ações;
PRODUTO 4 - Apresentação do Relatório de Avaliação do Projeto BRA/12/002 em versão digital (pdf) e impressa nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, 10 cópias de cada, bem como apresentação audiovisual a ser utilizada no seminário.
PRODUTO 5 – Relatório de Avaliação Preliminar Projeto BRA/13/008: documento que contém sistematização dos dados coletados, conclusões preliminares da coleta de dados, indicações de eventuais dificuldades encontradas, recomendações para complementação de dados, caso necessário, e outras informações que os avaliadores julguem importantes.
PRODUTO 6 – Relatório de Avaliação de Meio Termo do Projeto BRA/13/008: documento que apresenta de forma sistemática os dados coletados na etapa de pesquisa e os analisa, tendo em vista as dimensões de impacto propostas pelo Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-Sul do Brasil. Especificamente, a avaliação deverá responder aos seguintes requisitos:
(i) aferir a eficácia, a eficiência e o potencial de sustentabilidade da iniciativa de cooperação, bem como mensurar seu desempenho;
(ii) examinar a qualidade do desenho, do planejamento, da gestão, da coordenação e da execução das ações;
(iii) prover lições aprendidas e recomendações para o aprimoramento da cooperação técnica Sul-Sul, inclusive com eventual proposta de revisão substantiva do Projeto
PRODUTO 7 - Apresentação do Relatório de Avaliação do Projeto BRA/13/008 em versão digital (editável e pdf) e impressa nos idiomas português, francês, espanhol e inglês, 10 cópias de cada, bem como apresentação audiovisual a ser utilizada no seminário.
Observação: Durante todo o período de elaboração do relatório de avaliação, a contratada deverá prestar informações, para acompanhamento e avaliação, aos técnicos da ABC e do PNUD.
VI. CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO
Mês 1 | Mês 2 | Mês 3 | Mês 4 | Mês 5 | Mês 6 | Mês 7 | Percentual a ser pago | Prazo de entrega a partir |
(%) | da assinatura do contrato (dias corridos) | ||||||||
Produto 1 | 10 | 20 dias | |||||||
Produto 2 | 10 | 90 dias | |||||||
Produto 3 | 15 | 120 dias | |||||||
Produto 4 | 20 | 150 dias | |||||||
Produto 5 | 10 | 160 dias | |||||||
Produto 6 | 15 | 190 dias | |||||||
Produto 7 | 20 | 210 dias |
VII. SUPERVISÃO DOS TRABALHOS
A supervisão técnica dos trabalhos objeto deste Termo de Referência será realizada pela ABC e pelo PNUD, que realizarão reuniões periódicas com a contratada.
VIII. CONFIDENCIALIDADE E PROPRIEDADE AUTORAL
A empresa não poderá revelar a qualquer pessoa e/ou entidade externa à ABC quaisquer informações gerais e/ou particulares reservadas à Empresa, relativas aos entendimentos deste Termo de Referência, ficando vedada a sua divulgação em outras circunstâncias diferentes das tratadas no presente sem a prévia autorização da área técnica responsável da ABC.
Esta cláusula de confidencialidade permanecerá vigente mesmo após o término do contrato firmado com o consultor.
Os produtos gerados em decorrência da execução do Projeto serão de propriedade da ABC/MRE, observado o devido crédito à participação do PNUD.
IX. FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO E FORMA DE PAGAMENTO
Fica definido que todos os documentos serão submetidos à ABC para análise e aprovação, sendo o ACEITE TÉCNICO dos produtos de responsabilidade da coordenação técnica brasileira.
A Coordenação Técnica terá até 15 (quinze) dias uteis para emitir parecer/aceite técnico. O pagamento será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a aprovação dos produtos.
Todos os produtos ora contratados deverão ser apresentados em meio magnético compatível com Microsoft Office (Word e Excel). Adicionalmente todos os produtos devem constar de uma versão em Adobe Acrobat (*.pdf). Os produtos também deverão ser apresentados em meio físico, na metodologia ABNT, devidamente assinados pelo representante da contratada.
X. INSUMOS
Para o processo seletivo, serão entregues às empresas candidatas os seguintes documentos:
▪ Manual de Gestão da Cooperação Técnica Sul-Sul da ABC
▪ Manual de avaliação do PNUD
▪ Projetos originais e revisões substantivas dos Projetos BRA/12/002 e BRA/13/008 mencionados no item II.
Após a contratação, serão entregues à empresa contratada os seguintes documentos:
▪ Estudos preliminares e relatórios de monitoramento;
▪ Publicações realizadas no âmbito dos dois projetos;
▪ Relatórios de avaliação de subprojetos;
▪ Relatórios de Auditoria
▪ Relatórios de Progresso e Revisões Substantivas;
▪ Atas das Reuniões do Comitê Gestor do projeto;
▪ Atas de reuniões tripartites;
▪ Bibliografia sobre cooperação sul-sul brasileira;
▪ Outros documentos relevantes.
Observação: São de responsabilidade da contratada todas as ações necessárias ao suporte operacional ao trabalho a ser desenvolvido e à entrega de produtos.
XI. DESLOCAMENTOS / PASSAGENS AÉREAS
Viagens nacionais:
- Para realização de reuniões preparatórias, a empresa deverá prever em sua proposta financeira cinco (05) deslocamentos até Brasília, com previsão de duração de um (01) dia de trabalho (06 horas);
- Para coleta de dados no Brasil, quer seja para coleta de dados para o projeto BRA/12/002, quer seja para o projeto BRA/13/008, a ABC arcará com passagens aéreas (em classe econômica), para deslocamento de até duas (02) pessoas, e respectivas diárias, a depender dos recursos disponíveis no projeto e de acordo com os valores estabelecidos pela ABC, para essas despesas. Deverão ser obedecidas as normas e os procedimentos da ABC e do PNUD para a operação, pagamento e prestação de contas das passagens e diárias.
- Eventuais despesas de deslocamento para reuniões técnicas em Brasília e/ou apresentação dos relatórios são de responsabilidade da contratada.
- As datas para as reuniões preparatórias e para coleta de dados no Brasil serão acordadas com antecedência mínima de 35 dias corridos.
- A ABC articulará a disponibilidade de datas e horários entre os parceiros (entrevistados) envolvidos.
Observações:
Caso sejam necessárias viagens adicionais para a coleta de dados no Brasil, as despesas serão de responsabilidade dos respectivos Projetos. A critério da ABC, se houver a necessidade de contenção de custos, algumas atividades poderão ser realizadas de forma remota.
Neste caso, a ABC providenciará a emissão das passagens aéreas, em classe econômica, para deslocamento de até duas (02) pessoas, bem como o pagamento de diárias de acordo com os valores estabelecidos pela ABC, para essas despesas. Deverão ser obedecidas as normas e os procedimentos da ABC e do PNUD para a operação, pagamento e prestação de contas das passagens e diárias.
XII. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
i. A avaliação da proposta será do tipo técnica e preço, julgada por um Comitê de Avaliação.
ii. Será considerada qualificada tecnicamente a licitante que atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos (100 pontos).
iii. A proposta não classificada na qualificação técnica não terá a proposta financeira avaliada e a proposta que não apresentar as qualificações mínimas exigidas será automaticamente eliminada.
iv. Será selecionada a proposta que obtiver o maior valor (pontuação) no Resultado Final.
Metodologia e Avaliação
i. As propostas serão avaliadas, julgadas e classificadas pelo Comitê de Avaliação, Julgamento e Classificação.
ii. A avaliação das Propostas será composta de 03 etapas:
- Etapa 1: Exame Preliminar
- Etapa 2: Avaliação da Proposta Técnica
- Etapa 3: Avaliação da Proposta Financeira e Classificação final.
A pontuação para cada critério de avaliação será calculada pela média aritmética das notas individuais dadas pelo Comitê de Avaliação, o qual será composto por no mínimo três (03) e no máximo cinco (05) membros.
Etapa 1: EXAME PRELIMINAR
Consiste na verificação de informações relacionadas à proposta apresentada e sua adequação substancial aos requerimentos dos documentos da Solicitação, conforme previsto nos documentos de licitação correspondentes. Os aspectos mínimos que deverão ser considerados nesta análise são os seguintes:
i. Atendimento dos requisitos gerais da Solicitação;
ii. Apresentação dos formulários e documentos mínimos exigidos, não limitados à:
a. Documentos relativos à habilitação jurídica e técnica do proponente, se for o caso;
b. Documentos de Consórcio, se for o caso;
c. Certificados de qualidade e ambientais, se for o caso;
d. Procuração do representante legal do proponente;
e. Proposta Técnica e anexos correspondentes para avaliação e comprovação de informações (Atestados de Capacidade técnica, CVs, dentre outros, conforme exigido);
f. Proposta financeira, em conformidade com requerimentos específicos da Solicitação.
Etapa 2: AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
As propostas técnicas das licitantes habilitadas serão submetidas à aferição dos itens pontuáveis relativos à Capacidade Técnica de cada licitante.
Será considerada classificada para a avaliação da proposta financeira toda Licitante que obtiver a Nota Técnica (NT) mínima de 70 (setenta) pontos do total da pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
A aferição tomará por base os Critérios de Avaliação, conforme abaixo:
CRITÉRIOS | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
I. Qualificação e Experiência da Empresa/Instituição | 30 |
II. Qualificação e Experiência da Equipe Técnica | 40 |
III. Aspectos Técnicos (Conhecimento do Problema, Experiência em trabalhos relacionados ao Termo de Referência, Experiência de trabalho em países na África e América Latina e Metodologia) | 30 |
Nota Técnica (NT) | 100 |
Critérios de Avaliação da Proposta Técnica - Qualificação e Experiência da Instituição
Critérios de Avaliação - | Pontos Totais | |||
Critérios | Questões a serem consideradas | Escala de Pontuação | ||
Qualificação e Experiência da Instituição [30 pontos] | ||||
Experiência | Comprovação por meio de atestados de capacidade técnica emitidos por diferentes pessoas jurídicas de direito público ou privado ou organismo internacional. | - Acima de 5 anos de experiência: 30 | ||
comprovada na | pontos | |||
prestação de serviços | - 3 a 5 anos de experiência: 20 | |||
de avaliação de | pontos | 30 | ||
projetos de | - 1 a 3 anos de experiência: 10 | |||
cooperação para o | pontos | |||
desenvolvimento. |
Critérios de Avaliação e classificação da equipe técnica
A equipe técnica será avaliada e classificada pela soma dos pontos obtidos para cada um dos fatores técnicos, a seguir discriminados.
a) Qualificação da equipe técnica que participará da execução dos trabalhos, através da apresentação de relação de nomes, títulos, Currícula Vitae e respectivas capacitações técnicas dos seus integrantes. À equipe cujo perfil mais se adequar à natureza do trabalho a ser realizado será concedida uma pontuação máxima de 40 (quarenta) pontos;
b) Eventuais modificações da equipe técnica no decorrer dos serviços deverão ser autorizadas pelo CONTRATANTE;
c) Experiência e qualificação da Equipe-Chave, conforme quadro abaixo:
Qualificação e experiência da Equipe Técnica | Valor total: 40 pontos | ||
Qualificação e | É obrigatório que possua formação | Mestrado/Doutorado: | 4 |
experiência do Coordenador | acadêmica em nível Superior e é desejável Pós-graduação em gestão de projetos e/ou avaliação de projetos ou áreas correlatas | 4 pontos Pós-graduação: 2 pontos | |
É obrigatório que possua experiência em avaliação de projetos de cooperação internacional | 5 ou mais avaliações de projetos: 4 pontos 4 avaliações de projetos: 3 pontos 3 avaliações de projetos: 2 pontos | 4 | |
É desejável que possua experiência em projetos relacionados à África e/ou América Latina | 5 ou mais anos de experiência com a África: 3 pontos 5 ou mais anos de experiência com América Latina: 3 pontos Até 4 anos de experiência com a África: 2 pontos Até 4 anos de experiência com América Latina: 2 pontos | 6 | |
Qualificação e experiência da equipe – Técnico BRA/12/002 | É obrigatório que possua formação acadêmica de nível superior na área de economia agrícola ou áreas correlatas e é desejável pós- graduação em economia agrícola ou áreas correlatas | Mestrado/Doutorado: 3 pontos Pós-graduação: 1 ponto | 3 |
É obrigatório que possua experiência em avaliação de projetos na área agrícola | 5 ou mais avaliações de projetos: 5 pontos 4 avaliações de projetos: 4 pontos Até 3 avaliações de projetos: 3 pontos | 5 | |
É desejável que possua experiência em trabalhos com países da África | Acima de 5 anos de experiência: 5 pontos Acima de 3 anos de experiência: 2 pontos Até 3 anos de experiência: 1 ponto | 5 |
Qualificação e experiência da equipe – Técnico BRA/13/008 | É obrigatório que possua formação acadêmica de nível superior e é desejável pós-graduação em gestão de projetos ou cooperação internacional | Mestrado/Doutorado: 3 pontos Pós-graduação: 1 ponto | 3 |
É obrigatório que possua experiência em avaliação de projetos em cooperação internacional | 5 ou mais avaliações de projetos: 5 pontos 4 avaliações de projetos: 4 pontos 3 avaliações de projetos: 3 pontos Até 2 avaliações de projetos: 1 ponto | 5 | |
É desejável que possua experiência em trabalhos com países da África e/ou América Latina | Acima de 5 anos de experiência: 5 pontos Acima de 3 anos de experiência: 2 pontos Até 3 anos de experiência: 1 ponto | 5 | |
Total da Qualificação da Equipe Técnica | 40 |
Informações sobre a equipe técnica:
a) Os membros da equipe técnica deverão ser indicados pela CONTRATADA.
b) O Coordenador da equipe técnica deverá ter fluência no idioma INGLÊS;
c) A comprovação de formação dos profissionais indicados pela contratada será feita mediante apresentação de Atestados, Diplomas, Declarações e/ou Certificados e a comprovação de experiência dos mesmos poderá ser feita através de Currículos, Atestados de Capacidade Técnica, Declarações, Certificados, Contratos de trabalho, CTPS e quaisquer outros documentos que demonstrem experiência nos serviços, desde que não se sobreponham.
c.1) A Comprovação da fluência no idioma citado acima será realizada em reunião técnica após a conclusão do processo licitatório e antes da assinatura do contrato.
d) A Contratada deverá apresentar lista da equipe técnica composta para execução dos serviços e indicar os que dela serão pontuáveis.
Critérios de Avaliação e Classificação da dos Aspectos Técnicos
Aspectos Técnicos - (Conhecimento do Problema, Experiência em trabalhos relacionados ao Termo de Referência, Experiência de trabalho em países da África e da América Latina e Metodologia) [30 pontos]
Aspectos Técnicos | Valor total: 30 pontos |
a. Conhecimento do problema | 6 pontos |
b. Experiência em trabalhos relacionados ao Termo de Referência | 8 pontos |
c. Experiência de trabalho em países da África e da América Latina | 4 pontos |
d. Metodologia | 12 pontos |
a. Conhecimento do problema: com referência aos serviços de consultoria para elaboração de estudos e projetos, a CONTRATADA deverá demonstrar ter domínio de conhecimentos dos serviços que se propõe a executar, suas abrangência, complexidade e importância, bem como detalhar o histórico da Consultora em serviços correlatos. Para isso a mesma será avaliada pelos seus conhecimentos em:
i. Experiência em avaliação de projetos de cooperação técnica internacional;
ii. Conhecimento de Cooperação Técnica Sul-Sul;
iii. Conhecimento de transferência de tecnologia, em especial para temas ligados à área agrícola.
Observação: O número de projetos a serem enviados é ilimitado, porém a pontuação máxima permitida e aplicada neste quesito será de 6 (seis) pontos.
b. Experiência em Trabalhos Relacionados ao Termo de Referência: a CONTRATADA deverá escolher, dentre os trabalhos já realizados por ela, aqueles que julgar mais ilustrativos e fazer deles uma descrição sucinta (de no máximo 2 páginas), demonstrando, dessa forma, seu conhecimento no desenvolvimento dos trabalhos necessários. Deve assim relatar sua atuação no desenvolvimento de estudos, análises e projetos relacionados ao Termo de Referência.
Observação: o número de projetos a serem enviados é ilimitado, porém a pontuação máxima permitida e aplicada neste quesito será de 8 (oito) pontos.
c. Experiência de trabalho em países da África e da América Latina: devido as particularidades dos serviços deste Termo de Referência, a CONTRATADA deverá demonstrar ter conhecimento de trabalho em países africanos e da América Latina.
Observação: para cada Continente será atribuido um valor de 02 pontos, sendo a pontuação máxima permitida e aplicada nesta quesito de 4 (quatro) pontos.
d. Metodologia: descrição detalhada das atividades e tarefas a serem desenvolvidas na elaboração dos serviços, com indicação da metodologia e dos produtos obtidos, a partir de cada uma dessas atividades ou etapas e dos seus respectivos conteúdos técnicos, resultantes da aplicação das metodologias propostas, incluindo suas características de apresentação. Serão avaliadas a capacidade de entendimento do conteúdo dos serviços descritos no Termo de Referência, a adequação e pertinência da proposta, se exequível e compatível aos meios propostos.
Critérios de avaliação da Metodologia | 12 pontos |
Capacidade de entendimento | 4 pontos |
Adequação e pertinência | 8 pontos |
A experiência da CONTRATADA deverá ser comprovada através de Atestados, Declarações e/ou Certificados, além da proposta técnica.
A pontuação dos subfatores será atribuída em acordo com o seguinte (média aritmética das notas individuais dos avaliadores):
a) Critérios | b) Evidências de apoio | c) Pontuação |
Excelente | Exigências apresentadas atendidas por excelentes evidências da capacidade de cumprir as exigências do contrato e ir além | 100% |
Bom | Exigências apresentadas e com evidências satisfatórias da capacidade de cumprir as exigências do contrato e ir além | 90% |
Satisfatório | Exigências apresentadas contendo evidências satisfatórias da capacidade de cumprir as exigências do contrato | 70% |
Pobre | Exigências apresentadas, porém com poucas evidências e da capacidade de cumprir as exigências do contrato (esclarecimento pode ser exigido) | 40% |
Muito pobre | Requisitos apresentados, mas não apoiadas por provas para demonstrar a capacidade de cumprir com os requisitos do contrato | 10% |
Não submetido | Informação não foi submetida ou não pode ser aceita | 0% |
Nota Técnica
Para cada proposta será atribuído um número de pontos (NT), obtido pela somatória dos pontos dos itens: Qualificação e Experiência da Instituição, Qualificação e Experiência da Equipe Técnica e Aspectos Técnicos.
NT = QEI + QEET + AT
Onde:
NT = Nota Técnica;
QEI = Qualificação e Experiência da Instituição;
QEET = Qualificação e Experiência da Equipe Técnica. AT = Aspectos Técnicos
Etapa 3: Avaliação da Proposta Financeira e Classificação final.
As propostas de preço deverão conter obrigatoriamente:
a) O valor global dos serviços;
b) O valor atribuído a cada produto;
As propostas de preços serão analisadas, avaliadas e julgadas atribuindo-se a cada uma delas, uma nota de preço, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
NP = (MP/PA) x 100
Onde:
NP = Nota de preço MP = Menor preço
PA = Preço da proposta avaliada
Avaliação final e classificação dos proponentes
A avaliação final das propostas das licitantes será obtida de acordo com a média ponderada das valorizações das Propostas Técnicas e Financeiras, de acordo com a seguinte fórmula:
NF = (NT x 0,7) + (NP x 0,3)
Onde:
NF = Nota Final; NT = Nota Técnica;
NP = Nota de Preço.
Será considerada a melhor empresa classificada aquela que obtiver a maior pontuação na avaliação final.
Critério de desempate
No caso de empate, a melhor classificada será a licitante que tiver apresentado a maior nota técnica.
ANEXO 3
FORMULÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS1
(Este formulário deve ser enviado apenas usando o papel timbrado/ Modelo de Carta Oficial do Prestador de Serviços2)
[Local]. [Data [dia, mês e ano]]
Para:
JOF - Joint Operations Facility Ref. JOF-2444/2020
Casa das Nações Unidas no Brasil SEN Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X Xxxx 00 Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx, XX - Xxxxxx – XXX 00000-000 Prezado(a) Senhor(a):
Nós, abaixo-assinados, nos comprometemos a prestar os seguintes serviços à Agência da ONU em conformidade com os requisitos definidos na SDP, datada de [especificar data [dia, mês e ano]], e com todos os seus anexos, bem como com as disposições dos Termos e Condições Gerais do Contratos da Agência da ONU:
A. Qualificações do Prestador de Serviços
O prestador de serviços deve descrever e explicar como e por que é a melhor entidade/empresa que pode fornecer os requisitos da Agência da ONU, indicando o seguinte:
a) Xxxxxx – descrevendo a natureza do negócio, campo de atuação, licenças, certificações, acreditações;
b) Licenças de negócios – documentos de registro, certificação de pagamento de impostos, etc.;
c) A mais recente demonstração financeira auditada – demonstração de resultados e balanço patrimonial para indicar sua estabilidade financeira, liquidez, qualidade de crédito, reputação no mercado, etc.;
d) Histórico/portfólio – lista de clientes para os quais foram prestados serviços semelhantes aos exigidos pela Agência da ONU, indicando descrição do escopo dos contratos, duração dos contratos, valores dos contratos, referências para contatos;
e) Certificados e credenciamento – incluindo certificados de qualidade, registros de patentes, certificados ambientais de sustentabilidade, etc.
f) Auto declaração escrita de que a empresa não faz parte da Lista 1267/1989 do Conselho de Segurança da ONU, da Lista da Divisão de Aquisições da ONU ou de qualquer outra Lista de Inelegibilidade das Nações Unidas.
1 Este formulário serve como um guia para o prestador de serviços na preparação da proposta.
2 Xxxxx xxxxxxxx//modelo de carta oficial devem indicar detalhes de contato - endereços, e-mail, telefone - para fins de verificação.
B. Metodologia proposta para a Execução dos Serviços
O prestador de serviços deve descrever como abordará/executará as demandas da SDP, fornecendo uma descrição pormenorizada das características essenciais de desempenho, condições de comunicação e mecanismos de garantia de qualidade que serão aplicados, demonstrando simultaneamente que a metodologia proposta será adequada às condições e contexto locais dos trabalhos.
C. Qualificações do Pessoal-Chave
Se exigido pela SDP, o Prestador de Serviços deverá fornecer:
a) Nomes e qualificações do pessoal-chave que executará os serviços, indicando quem será o líder da equipe, quem serão os membros de apoio, etc.;
b) Currículos demonstrando qualificações que devem ser submetidos, se exigido pela SDP; e
c) Confirmação por escrito de cada membro da equipe de que eles[as] estão disponíveis durante toda a duração do contrato.
D. Composição de custos por produto*
Produtos esperados [listar conforme referidos na SDP] | Porcentagem do preço total (peso para pagamento) | Preço (importância global, tudo incluído/” All- Inclusive”) | |
1 | Produto 1 | ||
2 | Produto 2 | ||
3 | …. | ||
Total | 100% |
* Esta será a base das parcelas de pagamento.
E. Composição de custos por componente de custo [este é apenas um exemplo]:
Descrição da Atividade | Remuneração por Unidade de Tempo | Período total de contratação | No. de Pessoal | Cotação total |
I. Serviços de Pessoal | ||||
1. Serviços executados em Escritório em casa/Home Office | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
2. Serviços executados em Escritórios Locais/de Campo | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
3. Serviços executados no |
Exterior | ||||
a. Especialidade 1 | ||||
b. Especialidade 2 | ||||
II. Despesas de bolso | ||||
1. Custos de viagem | ||||
2. Diárias | ||||
3. Comunicação | ||||
4. Reprodução | ||||
5. Aluguel de equipamentos | ||||
6. Outros | ||||
III. Outros custos relacionados |
[Nome completo e assinatura da pessoa autorizada pelo Prestador de Serviços]
[Título/Cargo]
[Data [dia, mês e ano]]
ANEXO 4
Formulário de Informações sobre Joint Venture/Consórcio/Associação
Nome completo do Licitante: | [Inserir nome completo] | Data: | [Inserir a data] |
Referência da SDP: | [Inserir número de Referência da SDP] |
A ser preenchido e devolvido com a sua proposta, se a proposta for ser submetida como uma Joint Venture/Consórcio/Associação.
Nº | Nome completo do Sócio/Membro e informação de contato (endereço completo, números de telefone [incluindo Código do país, DDI/DDD] e- mail) | Proposta de proporção de responsabilidades (em %) e tipo de serviços a serem realizados |
1 | [Completar] | [Completar] |
2 | [Completar] | [Completar] |
3 | [Completar] | [Completar] |
[Completar]
Nome completo do Xxxxx Xxxxx
(com autoridade para vincular a JV/Consórcio/Associação durante o processo da SDP e, no caso de adjudicação do Contrato, durante a execução do mesmo)
Anexamos uma cópia do documento abaixo referenciado assinado por cada Sócio/Membro, que detalha a provável estrutura legal e a confirmação da responsabilidade conjunta e individual dos membros da referia Joint Venture:
☐ Carta de intenções para formar uma Joint Venture; ou
☐ Acordo de JV/Consórcio/Associação
Xxxx presente confirmamos que se o contrato for adjudicado, todas as partes da JV/Consórcio/Associação serão solidariamente responsáveis perante a Agência da ONU pelo cumprimento das disposições do contrato.
Nome completo do Sócio/Membro: Nome completo do Sócio/Membro:
Assinatura: Assinatura:
Data [dia, mês e ano]:
Data [dia, mês e ano]: _ Nome completo do Sócio/Membro:
Nome completo do Sócio/Membro: _
Assinatura: Assinatura:
Data [dia, mês e ano]: _ Data [dia, mês e ano]: _
ANEXO 5
Formulário: Autodeclaração de Compromisso dos Prestadores de Serviço do PNUD
AUTODECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO PNUD
Referência da prestação do serviço no PNUD: JOF-2444/2020
Objeto da contratação: Avaliação de meio termo dos projetos de cooperação técnica internacional intitulados PROJETO BRA/12/002 Apoio ao Desenvolvimento do Setor Algodoeiro por meio da Cooperação Sul-Sul e PROJETO BRA/13/008 – Consolidação Da Cooperação Técnica Sul-Sul Brasileira.
Declaro estar ciente e comprometido(a) a não praticar qualquer conduta associada a exploração e abuso sexual, discriminação ou assédio, seja sexual ou de gênero, assim como abuso físico, abuso de autoridade ou verbal na prestação do serviço em qualquer que seja o ambiente de trabalho ou produção intelectual.
Declaro não estar pessoalmente ou em quaisquer das filiais (se houver), subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver), engajado(a) em qualquer prática inconsistente com os critérios estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança que dita os princípios consagrados quanto o direito à vida, à liberdade, as obrigações dos pais, da sociedade e do Estado em relação à criança e ao adolescente.
Declaro ainda concordar que a quebra de qualquer regra constituirá uma violação contratual grave e que, além de outros direitos e dispositivos legais disponíveis para qualquer pessoa, isso servirá de base para a denúncia com a consequente extinção de qualquer vínculo contratual vigente.
Adicionalmente dou ciência de que nada nestes termos deve limitar o direito do PNUD de trazer ao conhecimento das autoridades a quebra das regras de conduta.
Nome: | |
Assinatura: | |
Título/ Cargo: | |
CPF/ CNPJ: | |
Data: |
ANEXO 6
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATOS
Este Contrato é celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante PNUD), um órgão subsidiário das Nações Unidas estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, de um lado e, uma empresa ou organização (doravante “CONTRATADA”) indicada na Folha de Rosto deste contrato, por outro.
1. STATUS JURÍDICO DAS PARTES: o PNUD e a CONTRATADA serão aqui referidos como “Parte” ou, coletivamente, como “Partes” e:
1.1 Nos termos, dentre outros, da Carta das Nações Unidas e da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a ONU, incluindo-se seus órgãos subsidiários, tem plena personalidade jurídica e goza de privilégios e imunidades, necessários ao cumprimento independente de seus propósitos.
1.2 A CONTRATADA terá o estatuto jurídico de uma empresa independente vis-à-vis PNUD, e nada constante no ou relativo ao Contrato será interpretado de forma a estabelecer ou criar entre as Partes a relação de empregador e empregado ou de diretor e agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada Parte não serão considerados, de forma alguma, empregados ou agentes da outra Parte, e cada uma será inteiramente responsável por todas as reclamações que surjam do, ou estejam relacionadas ao, contrato entre tais pessoas ou entidades.
2. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
2.1 A CONTRATADA deverá entregar os bens descritos nas Especificações Técnicas dos Bens (doravante “Bens”) e/ou executar e completar os serviços descritos nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos (doravante “Serviços”), com devidas diligência e eficiência, e em conformidade com o presente Contrato. A CONTRATADA também fornecerá todo o apoio técnico e administrativo necessário para assegurar a entrega tempestiva e satisfatória dos Bens e/ou a execução dos Serviços.
2.2 Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Xxxx, a CONTRATADA deverá fornecer ao PNUD prova, por escrito, da entrega dos Bens. Esta prova da entrega consiste, minimamente, de uma fatura, um certificado de conformidade e outras documentações de entrega que podem ser especificadas nas Especificações Técnicas dos Bens.
2.3 A CONTRATADA representa e garante a exatidão de quaisquer informações e dados fornecidos ao PNUD com o objetivo de celebrar este Contrato, bem como a qualidade dos produtos e relatórios previstos neste Contrato, em conformidade com os mais altos padrões industriais e profissionais.
2.4 Todos os prazos mencionados neste Contrato serão considerados essenciais com relação à entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços.
3. 3. LONG TERM AGREEMENT (Acordo de Fornecimento): Se a CONTRATADA for selecionada pelo PNUD por meio de um Long Term Agreement (Acordo de Fornecimento (“LTA”)) como indica a Folha de Rosto deste Contrato, as seguintes condições serão aplicáveis:
3.1 O PNUD não garante que qualquer quantidade de Bens e/ou Serviços seja solicitada durante o período do LTA.
3.2 Qualquer unidade de negócios do PNUD, inclusive, mas não limitado à Sede Central, ao Escritório Nacional ou ao Centro Regional, bem como as Nações Unidas, podem se beneficiar do contrato e solicitar Bens e/ou Serviços à CONTRATADA a partir destes termos.
3.3 A CONTRATADA fornecerá Serviços e/ou entregará Bens como e quando solicitado pelo PNUD e serão refletidos em uma Ordem de Compra, os quais estarão sujeitos aos termos e condições estipulados neste Contrato. Para dissipar quaisquer dúvidas, o PNUD não terá obrigações jurídicas para com a CONTRATADA, a menos e até que uma Ordem de Compra seja emitida.
3.4 Os Bens e/ou Serviços seguirão a lista de Preços com Desconto, aqui anexa. Os preços deverão se manter por um período de três anos da Data de Início estipulada na Folha de Rosto deste Contrato.
3.5 Na ocasião de qualquer mudança técnica vantajosa e/ou de redução do preço dos Bens e/ou Serviços durante o período de contrato, a CONTRATADA imediatamente notificará o PNUD. O PNUD considerará o impacto de tais eventos e poderá solicitar um aditivo à CONTRATADA.
3.6 A CONTRATADA enviará um relatório semestral ao PNUD sobre os Bens entregues e/ou sobre os Serviços prestados, salvo determinado em contrário no Contrato. Cada relatório será submetido à Pessoa de Contato do PNUD indicada na Folha de Rosto deste Contrato, bem como para a unidade de negócios do PNUD que emitiu uma ordem de compra para os Bens e/ou Serviços durante o período relatado.
3.7 O LTA permanecerá em vigor pelo período máximo de dois anos e poderá ser estendido, pelo PNUD, por mais um ano, mediante acordo mútuo entre as Partes.
4. PREÇO E PAGAMENTO:
4.1 PREÇO FIXO: Se o Preço Fixo for escolhido como forma de pagamento conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória entrega dos Bens e/ou prestação dos Serviços, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante fixo indicado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.1.1 O montante estipulado na Folha de Rosto deste Contrato não está sujeito a nenhum tipo de ajuste ou revisão em decorrência das flutuações cambiais, ou dos custos efetivos incorridos pela CONTRATADA na execução do Contrato.
4.1.2 O PNUD efetuará os pagamentos dos montantes à CONTRATADA conforme cronograma de pagamentos estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos, mediante execução pela CONTRATADA do respectivo produto e aceitação pelo PNUD das faturas originais submetidas pela CONTRATADA à Pessoa de Contato do PNUD, indicada na Folha de Rosto deste Contrato, juntamente com quaisquer documentos comprobatórios que possam ser solicitados pelo PNUD:
4.1.3 As faturas deverão indicar o produto realizado e o montante correspondente a ser pago.
4.1.4 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a prestação de Serviços da CONTRATADA.
4.2 REEMBOLSO DE CUSTOS: se o Reembolso de Custos for escolhido como forma de pagamento, conforme a Folha de Rosto deste Contrato, considerando-se plenamente a completa e satisfatória Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens, o PNUD pagará à CONTRATADA um montante que não excederá o total informado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.2.1 O montante a partir destes termos é o total máximo de custos reembolsáveis de acordo com este Contrato. A repartição de custos contida na Proposta Financeira, submetida na Folha de Rosto deste Contrato, especificará o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável. A CONTRATADA especificará em suas faturas ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) a quantia de custos reembolsáveis reais incorridos na Execução dos Serviços e/ou Entrega de Bens.
4.2.2 A CONTRATADA não Executará Serviços e/ou Entregará Bens, ou equipamentos e materiais e suprimentos, que possam resultar em custos que excedam o montante informado na Folha de Rosto deste Contrato, ou que excedam o montante máximo para cada categoria de custo reembolsável especificada no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira, a menos que haja prévio acordo por escrito por parte da Pessoa de Contato do PNUD.
4.2.3 A CONTRATADA submeterá faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) para os Bens entregues de acordo com as Especificações Técnicas para os Bens e/ou para os Serviços fornecidos em conformidade com a cronograma estabelecida nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos. Estas faturas e relatórios financeiros indicarão o produto ou produtos concluídos e o respectivo montante a ser pago. Eles serão submetidos para a Pessoa de Contato do PNUD, juntamente com quaisquer outros documentos que comprovem os custos reais incorridos que são solicitados na Proposta Financeira, ou que sejam solicitados pelo PNUD.
4.2.4 O PNUD efetuará os pagamentos para a CONTRATADA mediante entrega do(s) produto(s) serviços indicados nas faturas originais ou relatórios financeiros (conforme solicitação do PNUD) e mediante aceite destas faturas ou relatórios financeiros pelo PNUD. Os pagamentos estarão sujeitos a quaisquer condições específicas para reembolso determinadas no detalhamento de custos contida na Proposta Financeira.
4.2.5 Os pagamentos efetuados pelo PNUD não isentarão a CONTRATADA de cumprir com suas obrigações conforme este Contrato, nem se considerará que o PNUD aceita a entrega dos Bens e/ou prestação de Serviços da CONTRATADA.
5. PAGAMENTO ADIANTADO:
5.1 Se a CONTRATADA receber um pagamento adiantado conforme Folha de Rosto deste Contrato, ela deverá submeter uma fatura original da quantia total do pagamento adiantado no ato da assinatura deste Contrato pelas Partes.
5.2 Se, no ato da assinatura deste Contrato, o PNUD fizer um pagamento adiantado de 20% ou mais do valor total estipulado, ou que totalize US$30.000,00 ou mais, este pagamento será condicionado ao recebimento e aceitação pelo PNUD de uma garantia bancária ou cheque
visado com a quantia total do pagamento adiantado, válida pela duração do Contrato, e em forma aceitável pelo PNUD.
6. SUBMISSÃO DE FATURAS E RELATÓRIOS:
6.1 Todas as faturas originais, relatórios financeiros e outras formas de documentação comprobatória solicitadas neste Contrato serão enviadas por correio, da CONTRATADA para a Pessoa de Contato do PNUD. Caso a CONTRATADA solicite, e o PNUD aprove, as faturas e relatórios financeiros podem ser enviados por fax ou e-mail.
6.2 A CONTRATADA deverá enviar todas as faturas e relatórios para a Pessoa de Contato do PNUD especificada na Folha de Rosto deste Contrato.
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 As faturas serão pagas dentro de trinta (30) dias a partir da data de aceite do PNUD. O PNUD fará todo o esforço para aceitar uma fatura original ou avisar à CONTRATADA do não- aceite, dentro de um prazo razoável a partir do recebimento da mesma.
7.2 Onde os Serviços são prestados, além da fatura, a CONTRATADA deverá enviar ao PNUD um relatório descrevendo com detalhes os Serviços prestados de acordo com o Contrato durante o período a que cada relatório se refere.
8. RESPONSABILIDADE COM OS EMPREGADOS: Na medida em que o Contrato envolver a Prestação de Serviços para o PNUD por parte de funcionários, empregados, agentes, servidores, subcontratadas e outros representantes da CONTRATADA (doravante, coletivamente “Funcionários da CONTRATADA”), o presente Contrato dispõe o seguinte:
8.1 A CONTRATADA será responsável e assumirá todos os riscos e obrigações relativos ao seu quadro de funcionários e à sua propriedade.
8.2 A CONTRATADA será responsável pela competência profissional e técnica de seus empregados e selecionará, para trabalhar sob este Contrato, indivíduos confiáveis que realizarão efetivamente a implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e conformarão um padrão alto de conduta moral e ética.
8.3 Os Funcionários da CONTRATADA deverão ser profissionalmente qualificados e, caso seja necessário, trabalhar com funcionários do quadro do PNUD, dessa forma, deverão estar aptos a fazê-lo com eficiência. As qualificações de qualquer funcionário que a CONTRATADA por ventura nomeie ou proponha nomear para realizar qualquer obrigação no âmbito deste Contrato devem ser as mesmas, ou melhores, que as de qualquer outro funcionário originalmente proposto pela CONTRATADA.
8.4 Por opção e critério exclusivo do PNUD:
8.4.1 as qualificações dos funcionários propostos pela CONTRATADA (ex. Curriculum Vitae) podem ser revisadas pelo PNUD antes que comecem a realizar as obrigações no âmbito deste Contrato;
8.4.2 quaisquer funcionários propostos pela CONTRATADA para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato podem ser entrevistados por funcionários qualificados do quadro do PNUD antes que comecem a realizar as obrigações aqui estabelecidas; e
8.4.3 nos casos em que, conforme Cláusulas 8.4.1 ou 8.4.2, acima, o PNUD tenha revisado as qualificações dos funcionários da CONTRATADA, o PNUD reserva-se o direito de recusá-los.
8.5 As exigências especificadas no Contrato referentes ao número ou qualificações de funcionários da CONTRATADA podem mudar durante o curso de execução do Contrato. Quaisquer alterações serão feitas após notificação por escrito e mediante acordo, também por escrito, de ambas as partes, sujeitos ao que se segue:
8.5.1 O PNUD pode, a qualquer momento, solicitar, por escrito, a remoção ou substituição de qualquer funcionário da CONTRATADA, e a mesma não poderá recusar, sem motivo, tal solicitação.
8.5.2 Qualquer funcionário da CONTRATADA nomeado para realizar as obrigações no âmbito deste Contrato não será removido ou substituído sem o consentimento prévio, por escrito, do PNUD, o que não será recusado sem motivo.
8.5.3 A remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA será realizada o mais rápido o possível e de uma maneira que não afetará negativamente a execução das obrigações do Contrato.
8.5.4 Todas as despesas relacionadas com a remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA serão, para todos os casos, responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
8.5.5 Caso o PNUD solicite remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA, isto não deverá ser interpretado como rescisão, no todo ou em parte, do Contrato. Ademais, o PNUD não assumirá qualquer responsabilidade com relação à remoção ou à substituição.
8.5.6 Se uma solicitação de remoção ou substituição de funcionários da CONTRATADA não estiver baseada em defeitos ou falhas por parte da CONTRATADA em realizar suas obrigações em conformidade com este Contrato, na má conduta de funcionários, ou na incapacidade de trabalhar razoavelmente com os funcionários do PNUD, então a CONTRATADA não será responsabilizada pela solicitação de remoção ou substituição de seus funcionários por qualquer atraso na execução das obrigações dispostas no Contrato, que substancialmente é o resultado da remoção ou substituição de tais funcionários.
8.6 Nada nas Cláusulas 8.3, 8.4 e 8.5, acima, será interpretado de forma a criar obrigações do PNUD para com aos funcionários da CONTRATADA nomeados para realizar o disposto no Contrato, e tais funcionários permanecerão sob inteira responsabilidade da CONTRATADA.
8.7 A CONTRATADA será responsável por exigir que todos os funcionários designados realizem quaisquer das obrigações no âmbito deste Contrato e aqueles que possam ter acesso a qualquer instalação ou outra propriedade do PNUD devem:
8.7.1 passar por ou cumprir com triagem de segurança, cuja exigência é conhecida pela CONTRATADA, inclusive, mas não limitado à revisão do histórico criminal;
8.7.2 quando dentro das instalações ou em propriedade do PNUD, exibir identificação aprovada e fornecida pelos oficiais de segurança do PNUD e, mediante remoção ou substituição, ou rescisão, término do Contrato, os funcionários devem devolver imediatamente qualquer instrumento de identificação para que o PNUD faça o cancelamento.
8.8 Dentro de um dia útil, após tomar conhecimento de que algum funcionário da CONTRATADA que tenha acesso às instalações do PNUD foi acusado pelas autoridades
policiais de crime que não infração de trânsito, a CONTRATADA fornecerá, por escrito, uma notificação para informar ao PNUD sobre os detalhes da acusação e continuará a informar o PNUD sobre todo o processo relativo a tais acusações.
8.9 Todas as operações da CONTRATADA, inclusive, porém não limitado a, armazenamento de equipamentos, materiais, suprimentos e partes, dentro das instalações ou da propriedade do PNUD serão confinadas em áreas autorizadas ou aprovadas pelo PNUD. Os funcionários da CONTRATADA não entrarão nas instalações do PNUD nem armazenarão ou descartarão qualquer equipamento ou material nos limites das instalações do PNUD sem autorização apropriada do PNUD.
8.10 A CONTRATADA deverá (i) estabelecer um plano apropriado de segurança e mantê-lo, considerando as condições de segurança do país onde os Serviços serão prestados; e (ii) assumir todos os riscos e obrigações relativos à segurança dela mesma e à execução completa do plano mencionado em (i).
8.11 O PNUD reserva o direito de verificar se tal plano está implementado e sugerir modificações sempre que necessário. A não manutenção e implementação de um plano de segurança como solicitado nestes termos será considerada uma quebra de contrato. Não obstante o acima exposto, a CONTRATADA fica responsável apenas pela segurança de seu quadro de funcionários e pela propriedade do PNUD e sua custódia, como estabelecido no parágrafo 8.10 acima.
9. CESSÃO:
9.1 Exceto no que tange o disposto na Cláusula 9.2, abaixo, a CONTRATADA não poderá ceder, transferir, prometer ou fazer outra disposição para este Contrato, no todo ou em parte, nem modificar qualquer um dos direitos, solicitações e obrigações da CONTRATADA conforme este Contrato, salvo quando houver prévio consentimento do PNUD, por escrito. Qualquer cessão, transferência, solicitação ou outra disposição não autorizada, e ainda qualquer tentativa de fazê- lo, não vincularão o PNUD. Exceto o que for determinado com relação a subcontratadas aprovadas, a CONTRATADA não delegará suas obrigações, a menos que haja prévio consentimento do PNUD, feito por escrito. Qualquer delegação não autorizada, ou tentativa de, não vinculará o PNUD.
9.2 A CONTRATADA pode ceder ou transferir o Contrato para uma entidade incorporadora que seja resultado de uma reorganização das operações da CONTRATADA, contanto que:
9.2.1 tal reorganização não aconteça devido à falência, liquidação ou outro procedimento similar; e,
9.2.2 tal reorganização resulte de venda, fusão ou aquisição de todos, ou substancialmente todos, os bens ou interesses de propriedade; e,
9.2.3 a CONTRATADA prontamente notifique o PNUD sobre a cessão ou transferência, o mais rápido o possível; e,
9.2.4 o cessionário concorde, por escrito, em submeter-se a todos os termos e condições do Contrato, e que tal documento seja prontamente enviado ao PNUD assim que a cessão ou troca ocorra.
10. SUBCONTRATAÇÃO: Na ocasião da CONTRATADA solicitar os serviços de subcontratadas, ela deverá obter, previamente e por escrito, aprovação do PNUD. O PNUD terá o direito de solicitar, de acordo com sua exclusiva discrição, de revisar as qualificações de quaisquer subcontratados e de rejeitar qualquer subcontratado proposto que o PNUD razoavelmente considere não ser qualificado para executar as obrigações previstas neste contrato. O PNUD terá o direito de requerer que qualquer subcontratada seja removida das instalações do PNUD, sem a necessidade de justificativas. A rejeição ou solicitação de remoção, em si mesma, não autorizará a CONTRATADA a solicitar atrasos na execução, ou colocar pretextos para a não execução, de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, a CONTRATADA será a única responsável por todos os serviços e obrigações realizados por suas subcontratadas. Os termos de qualquer subcontrato estarão sujeitos a, e serão interpretados de maneira que estejam em plena conformidade com todos os termos e condições deste Contrato.
11. COMPRA DE BENS: Na medida em que o Contrato envolver qualquer compra de Bens, seja no todo ou em parte, e a menos que seja determinado em contrário no Contrato, as seguintes condições se aplicarão para tais compras no âmbito do aqui disposto:
11. 1 ENTREGA DE BENS: A CONTRATADA entregará ou disponibilizará os Bens, e o PNUD os receberá no local e prazo determinados no Contrato. A CONTRATADA fornecerá ao PNUD documentação de envio (incluindo-se, mas não limitado a, documentos de embarque, cartas de porte aéreo, e faturas comerciais) conforme determinado no Contrato ou, de outra forma, que for habitualmente usado no comércio. Todos os manuais, instruções, demonstrações e qualquer outra informação relevante para os Bens deve estar em inglês, a menos que seja estabelecido em contrário no Contrato. Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, em qualquer INCOTERM ou termo comercial semelhante), o risco de perda, dano ou destruição dos Bens será exclusivamente de responsabilidade da CONTRATADA até a entrega física dos produtos para o PNUD, conforme os termos deste Contrato. A entrega dos bens não será interpretada, em si, como um aceite do PNUD.
11.2 INSPEÇÃO DOS BENS: Se o Contrato estipular que os Bens devem ser inspecionados antes da entrega, a CONTRATADA deverá notificar o PNUD quando os produtos estiverem prontos para uma inspeção pré-entrega. Não obstante a inspeção pré-entrega, o PNUD ou seus agentes de inspeção designados também podem examinar os Bens no ato da entrega para confirmar que os mesmos estão em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato. Toda facilidade e assistência razoáveis, incluindo-se, mas não limitado ao acesso a projetos e dados de produção, será gratuitamente fornecida ao PNUD ou a seus agentes de inspeção designados. Nem a inspeção, nem a falha em realizá-la, eximirá a CONTRATADA de nenhuma das garantias ou da execução de qualquer obrigação estipulada neste Contrato.
11.3 EMBALAGEM DOS BENS: A CONTRATADA deverá embalar os Bens para entrega de acordo com o mais alto padrão de embalagem para exportação, considerando tipo, quantidades e modos de transporte dos Bens. Os Bens serão embalados e marcados de maneira adequada conforme instruções estipuladas no Contrato ou, de outra forma, como é feito habitualmente no comércio, e de acordo com quaisquer exigências impostas por lei ou pelas transportadoras e fabricantes dos Bens. A embalagem, em particular, deverá informar o Contrato ou o número da Ordem de Compra e qualquer outra identificação fornecida pelo PNUD, bem como outra informação por ventura necessária para o correto manuseio e entrega segura dos Bens. A menos
que seja determinado o contrário, a CONTRATADA não terá direito à devolução de nenhum material de embalagem.
11.4 TRANSPORTE E FRETE: Exceto se estiver disposto de outra forma no Contrato (incluindo-se, mas não limitado a, qualquer “INCOTERM” ou termo comercial semelhante), a CONTRATADA será a única responsável por fazer todos acertos de transporte e pagar os custos de frete e seguro do envio e entrega dos Bens, conforme exigências do Contrato. A CONTRATADA assegurará que o PNUD receba todos os documentos de transporte, em tempo hábil, para que o PNUD possa receber os Bens conforme as exigências do Contrato.
11.5 GARANTIAS: A menos que seja determinado o contrário no Contrato, além de, mas não limitado a, outras garantias, soluções ou direitos do PNUD estabelecidos ou resultantes do Contrato, a CONTRATADA garante e representa que:
11.5.1 Os Bens, incluindo-se toda a embalagem e acondicionamento, estão de acordo com especificações técnicas, são adequados às finalidades para as quais os Bens são usados normalmente e para outras finalidades expressamente determinadas por escrito no Contrato, e terão qualidade, estarão livres de falhas e defeitos em design, material, fabricação e acabamento;
11.5.2 Se a CONTRATADA não for o fabricante original dos Bens, ela deverá fornecer ao PNUD o benefício das garantias de todos os fabricantes, além de outras garantias solicitadas no âmbito deste Contrato;
11.5.3 Os Bens terão a qualidade, quantidade e descrição exigidas pelo Contrato, inclusive quando sujeitos às condições predominantes do destino final dos produtos;
11.5.4 Os Bens estarão livres de qualquer direito de reclamação por parte de terceiros, inclusive reclamações de infração de direitos de propriedade como, mas não limitado a, patentes, direitos autorais e segredos comerciais;
11.5.5 Os Bens são novos e não são usados;
11.5.6 Todas as garantias permanecerão completamente válidas a partir da entrega dos Bens e por um período de não menos que um (1) ano depois que o PNUD tiver aceitado os produtos, em conformidade com o Contrato;
11.5.7 Durante o período em que as garantias da CONTRATADA estão efetivas, mediante notificação do PNUD de que os Bens não estão de acordo com as exigências do Contrato, a CONTRATADA deverá imediatamente, às suas próprias custas, corrigir os problemas ou, caso não esteja apta a fazê-lo, deverá substituir os Bens com defeito por outros com a mesma qualidade, ou até melhores. Ou ainda, às suas próprias custas, deverá remover os Bens defeituosos e reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo produto defeituoso; e,
11.5.8 A CONTRATADA se manterá receptiva às necessidades que o PNUD possa ter de quaisquer serviços que venham a ser solicitados relativos às garantias da CONTRATADA dispostas neste Contrato.
11.6 ACEITE DOS BENS: Em nenhuma circunstância o PNUD será obrigado a aceitar qualquer produto que não esteja de acordo com as especificações e exigências do Contrato. O PNUD pode condicionar seu aceite mediante conclusão bem-sucedida de testes de aceitação, estabelecidos pelo Contrato ou, de outra forma, acordados por escrito entre as Partes. Em caso algum, o PNUD será obrigado a aceitar quaisquer Xxxx, a menos e até que tenha tido oportunidade razoável para inspecioná-los depois da entrega. Se o Contrato especificar que o
PNUD deve fornecer um aceite dos Bens por escrito, não se interpretará que os produtos foram aceitos a menos e até que o PNUD de fato forneça o aceite por escrito. Em caso algum o pagamento efetuado pelo PNUD constitui o aceite dos Bens.
11.7 REJEIÇÃO DOS BENS: Apesar de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, caso algum dos Bens seja defeituoso ou, de outra forma, não esteja de acordo com as especificações ou outras exigências do Contrato, o PNUD, exclusivamente a seu critério, pode rejeitar ou se recusar a aceitar os Bens, e dentro de trinta (30) dias após o recebimento de notificação do PNUD sobre a rejeição ou recusa, a CONTRATADA deverá, exclusivamente a critério do PNUD:
11.7.1 oferecer reembolso total mediante devolução dos Bens, ou reembolso parcial mediante devolução de parte dos Bens pelo PNUD; ou,
11.7.2 consertar os Bens de forma que estejam aptos e em conformidade com as especificações ou outras exigências do Contrato; ou,
11.7.3 substituir os Bens por outros com qualidade igual ou superior; e,
11.7.4 pagar todos os custos relativos ao conserto ou devolução dos Bens defeituosos bem como os custos relativos ao armazenamento de tais produtos e pela entrega das substituições ao PNUD.
11.8 Na ocasião em que o PNUD escolher devolver algum produto pelas razões especificadas na Cláusula 11.7, acima, o PNUD poderá obtê-lo de outra fonte. Além de quaisquer outros direitos, ou soluções disponíveis ao PNUD no âmbito deste Contrato, inclusive, mas não limitado ao direito de rescindir este Contrato, a CONTRATADA será responsabilizada por qualquer custo adicional além do saldo de preço do Contrato que possa resultar deste tipo de aquisição, inclusive, dentre outros, os custos de engajamento para a aquisição, e o PNUD estará autorizado a pedir compensação para a CONTRATADA com relação a gastos razoáveis incorridos na preservação e armazenamento de Bens para a conta da CONTRATADA.
11.9 TÍTULO: A CONTRATADA garante e representa que os Bens entregues no âmbito deste Contrato são livres de títulos de terceiros ou direitos de propriedade, inclusive, mas não limitado a penhores e garantias reais. A menos que seja disposto em contrário neste Contrato, o título dos Bens deverá passar da CONTRATADA para o PNUD, mediante entrega dos Bens e o aceite do PNUD, em conformidade com as exigências deste Contrato.
11.10 LICENÇA PARA EXPORTAÇÃO: A CONTRATADA será responsável por obter qualquer licença de exportação exigida com relação aos Bens, produtos ou tecnologias, incluindo-se software, vendidos, entregues, licenciados, entre outros, ao PNUD, no âmbito deste Contrato. A CONTRATADA obterá qualquer licença de exportação de maneira eficaz e rápida. Sujeita a e sem que se interprete como uma renúncia dos privilégios e imunidades do PNUD, o PNUD fornecerá à CONTRATADA toda assistência razoável necessária para obtenção da licença de exportação. Caso qualquer entidade governamental recuse, atrase ou impeça que a CONTRATADA obtenha a licença de exportação, a CONTRATADA consultará imediatamente o PNUD para que o PNUD possa tomar medidas apropriadas de forma a resolver o problema.
12. INDENIZAÇÃO:
12.1 A CONTRATADA indenizará, defenderá e manterá desonerados o PNUD, seus funcionários, agentes, servidores e empregados de e contra todos processos, reclamações, demandas, perdas e responsabilidades de qualquer natureza, vindo de terceiros contra o PNUD,
incluindo, mas não limitado a, gastos e despesas com processos, honorários de advogados, pagamentos acordados e danos, baseados em, que surjam de ou estejam relacionados a:
12.1.1 alegações ou reclamações de que a posse ou uso por parte do PNUD de qualquer aparelho patenteado, qualquer material com direitos autorais, ou qualquer outro produto ou serviço fornecido ou licenciado ao PNUD no âmbito deste Contrato, no todo ou em parte, separadamente ou em uma combinação contemplada pelas especificações publicadas da CONTRATADA, ou de outra maneira especificamente aprovadas pela CONTRATADA, constitui infração de patente, direitos autorais, marca registrada ou outra propriedade intelectual de terceiros; ou,
12.1.2 quaisquer atos ou omissões por parte da CONTRATADA, ou de suas subcontratadas ou qualquer pessoa diretamente ou indiretamente empregada por eles para a execução do presente Contrato, que dá origem à responsabilidade jurídica para qualquer um que não seja uma Parte do Contrato, inclusive, mas não limitado a, reclamações e responsabilizações como por exemplo de acidente de trabalho.
12.2 A indenização estabelecida na Cláusula 12.1.1, acima, não se aplicará para:
12.2.1 Uma reclamação de infração resultante do cumprimento da CONTRATADA com instruções específicas escritas pelo PNUD direcionando uma mudança nas especificações de produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos a serem usados, ou direcionando uma forma de execução do Contrato ou exigindo o uso de especificações não utilizadas normalmente pela CONTRATADA; ou,
12.2.2 Uma reclamação de infração resultante de acréscimos ou mudanças em produtos, propriedade, materiais, equipamento ou suprimentos ou qualquer componente dos mesmos, fornecidos no âmbito deste Contrato se o PNUD ou outra Parte atuante sob a direção do PNUD tiver feito as alterações.
12.3 Além das indenizações estabelecidas nesta Cláusula 12, a CONTRATADA será obrigada, às suas próprias expensas, a defender o PNUD e seus funcionários, agentes e empregados, conforme esta Cláusula 12, independente se as ações judiciais, os processos, as reclamações e demandas em questão de fato resultem em prejuízo ou responsabilidade.
12.4 O PNUD avisará a CONTRATADA sobre quaisquer ações judiciais, processos, reclamações, demandas, prejuízos ou responsabilidade dentro de um prazo justo após ter recebido notificação dos mesmos. A CONTRATADA terá controle exclusivo da defesa e de todas as negociações em conexão com o acordo ou compromisso estabelecido, exceto com relação à reivindicação ou defesa dos privilégios e imunidades do PNUD e qualquer outro assunto relacionado a isso, para os quais o PNUD em si está autorizado a reivindicar e manter. O PNUD terá o direito, às suas próprias expensas, de ser representado em quaisquer processos, reclamações, demandas, por advogados independentes, à sua escolha.
12.5 Na ocasião em que o PNUD usar quaisquer Bens, propriedades ou Serviços fornecidos ou licenciados pela CONTRATADA, no todo ou em parte, para qualquer processo ou ação judicial e que tal uso seja, por qualquer razão, instado, temporária ou permanentemente, ou incorra em alguma infração contra patentes, direitos autorais, marcas registradas ou outro tipo de propriedade intelectual, então a CONTRATADA, às suas próprias custas, prontamente deverá:
12.5.1 conseguir que o PNUD tenha direito irrestrito de continuar usando os Bens ou Serviços fornecidos; ou
12.5.2 substituir ou modificar os Bens e/ou Serviços fornecidos ao PNUD, ou parte deles, por Bens e/ou Serviços equivalentes, ou melhores, e que não infrinjam leis; ou
12.5.3 reembolsar o PNUD com o valor total pago pelo direito de ter ou usar tais Bens, propriedades ou Serviços, ou parte deles.
13. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
13.1 A CONTRATADA imediatamente pagará o PNUD por todo prejuízo, destruição ou dano à propriedade do PNUD, causado por funcionários da CONTRATADA ou por qualquer uma de suas subcontratadas, ou ainda qualquer pessoa, direta ou indiretamente, empregada pela CONTRATADA, ou suas subcontratadas, durante a execução deste Contrato.
13.2 A menos que disposto em contrário no Contrato, antes de começar a execução de qualquer outra obrigação no âmbito deste Contrato, e sujeito a quaisquer limites impostos aqui, a CONTRATADA subscreverá e manterá, durante todo o período de vigência do Contrato, durante qualquer prorrogação do mesmo e por um período depois do término do Contrato, adequação razoável para cobrir prejuízos, quais sejam:
13.2.1 seguro contra todos os riscos relativos a sua propriedade e qualquer equipamento usado para a execução do Contrato;
13.2.2 seguro contra acidente de trabalho, ou seu equivalente, ou ainda seguro de responsabilidade, ou equivalente, com relação aos empregados da CONTRATADA para cobrir todos os pedidos de indenização por danos corporais, incapacitação ou morte, ou outros benefícios a serem pagos por lei, que estejam relacionados à execução do Contrato;
13.2.3 seguro de responsabilidade, com um valor apropriado para cobrir pedidos de indenização por, incluindo-se, mas não limitado a, morte ou danos corporais, produtos e responsabilidade por operações completadas, perda ou danos à propriedade, danos pessoais e morais, que por ventura surjam a partir de ou em conexão com a prestação de Serviços sob este contrato, incluindo-se mas não limitado a, responsabilidade resultante de omissões da CONTRATADA, seus funcionários, agentes ou convidados, ou do uso, durante a vigência deste Contrato, de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves, ou outros equipamentos, pertencentes à CONTRATADA ou não; e
13.2.4 outro seguro que possa ser acordado entre o PNUD e a CONTRATADA, por escrito.
13.3 As apólices de responsabilidade da CONTRATADA também deverão cobrir as subcontratadas e todos os custos de defesa. Além disso, deverá conter uma cláusula padrão de “responsabilidade cruzada”.
13.4 A CONTRATADA reconhece e concorda que o PNUD não aceita ser responsável por fornecer seguros de vida, saúde, acidente, viagem ou de qualquer outro tipo, que possam ser necessários para qualquer funcionário realizando serviços para a CONTRATADA, no âmbito deste Contrato.
13.5 Exceto pelo seguro contra acidente de trabalho ou qualquer outro programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, a seu próprio critério, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de fornecer seguro no âmbito deste Contrato, as apólices de seguro solicitadas neste Contrato deverão:
13.5.1 Designar o PNUD como segurado adicional sob as apólices de responsabilidade, inclusive, se solicitado, em forma de endosso separado da apólice;
13.5.2 Incluir uma cláusula em que a seguradora da CONTRATADA renuncia ao direito de sub- rogar-se em eventuais direitos da CONTRATADA contra o PNUD;
13.5.3 Garantir que o PNUD seja notificado por escrito, pelos seguradores da CONTRATADA, com não menos trinta (30) dias de antecedência, sobre qualquer cancelamento ou mudança na cobertura; e,
13.5.4 Incluir uma provisão de resposta com estatuto primário e não-contribuidor com relação a qualquer outro seguro que possa estar disponível ao PNUD
13.6 A CONTRATADA será responsável por pagar todos os valores relativos a qualquer apólice, dedutível ou de retenção.
13.7 Exceto por programa de auto-seguro mantido pela CONTRATADA e aprovado pelo PNUD, para o propósito de que a CONTRATADA cumpra com as exigências de manter seguro no âmbito deste Contrato, a CONTRATADA manterá o seguro subscrito no Contrato com seguradoras de renome que tenham situação financeira sólida e que sejam aceitas pelo PNUD. Antes do início das obrigações deste Contrato, a CONTRATADA deverá prover, mediante solicitação do PNUD, comprovação satisfatória dos seguros exigidos na forma de certificado de seguro ou outro, que demonstre que a CONTRATADA contratou seguro em conformidade com as exigências do Contrato. O PNUD reserva o direito, mediante notificação por escrito à CONTRATADA, de obter cópias de quaisquer apólices ou programas de descrição de seguro. Apesar do disposto na Cláusula 13.5.3, acima, a CONTRATADA deverá avisar o PNUD, imediatamente, sobre cancelamento ou mudanças na cobertura do seguro exigido no âmbito deste Contrato.
13.8 A CONTRATADA reconhece e concorda que nem a exigência de contratar e manter um seguro, como estabelecido no Contrato, nem o valor deste, inclusive, mas não limitado a, qualquer dedução ou retenção relativas ao mesmo, serão de forma alguma interpretados como uma forma de limitar a responsabilidade da CONTRATADA no âmbito deste Contrato.
14. GRAVAMES E XXXX: A CONTRATADA não dará causa ou permitirá que penhoras, arrestos ou quaisquer outros gravames sobre importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra a CONTRATADA ou o PNUD sejam, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivados ou distribuídos em qualquer escritório público ou mesmo junto ao PNUD.
15. EQUIPAMENTO FORNECIDO PELO PNUD PARA A CONTRATADA: A propriedade de quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD para a CONTRATADA executar quaisquer obrigações no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou quando não forem mais necessários para à CONTRATADA. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega à CONTRATADA, a exceção dos desgastes normais de sua utilização. A CONTRATADA será responsável por indenizar o PNUD pelos custos reais de quaisquer perdas, danos e deteriorações causados aos equipamentos e que estejam além dos desgastes naturais de sua utilização.
16. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE:
16.1 Exceto quando determinado de outra forma e por escrito no Contrato, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de propriedade, incluindo, mas não se limitando a, patentes, direitos autorais e de marcas de comércio, relativos aos produtos, processos, invenções, ideias, conhecimento, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pela CONTRATADA para o PNUD no âmbito do contrato e que possuam relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do Contrato. A CONTRATADA concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituem o resultado do trabalho contratado pelo PNUD.
16.2 Na hipótese de que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade consistam em propriedade intelectual ou outro direito de propriedade da CONTRATADA: (i) existentes antes da CONTRATADA executar suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que a CONTRATADA possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não deverá reclamar ou reclamará interesse de propriedade dali resultantes e a CONTRATADA concederá ao PNUD uma licença perpétua de uso para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e de acordo com os requisitos do presente Contrato.
16.3 Mediante solicitação do PNUD, a CONTRATADA deverá tomar todos os passos necessários, fornecer todos os documentos necessários e prover assistência geral para assegurar tais direitos de propriedade e transferência e licenças deles ao PNUD, em conformidade com os requisitos da lei aplicável e do Contrato.
16.4 Sujeitos às disposições anteriores, todos os mapas, desenhos, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, estimativas, recomendações, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pela CONTRATADA no âmbito deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo estar disponíveis para uso ou inspeção do PNUD em prazos e locais aceitáveis. Também serão considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD quando da finalização do trabalho estipulado no presente Contrato.
17. PUBLICIDADE, USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS: A CONTRATADA não divulgará ou tornará público de qualquer maneira, para fins de vantagem comercial ou fundo de comércio, que ela tem uma relação contratual com o PNUD, nem deverá a CONTRATADA, de nenhuma forma, fazer uso do nome, do emblema ou do selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, sem que haja permissão por escrito do PNUD.
18. NATUREZA CONFIDENCIAL DA DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO: As informações e os dados de propriedade de qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou reveladas por uma das Partes (“Divulgador”) à outra Parte (“Receptor”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, pela Parte receptora, devendo ser administradas da seguinte maneira:
18.1 O Receptor deverá:
18.1.1 utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar divulgação, publicação ou disseminação das Informações do “Divulgador”, como o faria se fossem suas próprias Informações similares, as quais não se deseja divulgar, publicar ou disseminar; e,
18.1.2 utilizar as Informações do “Divulgador” única e exclusivamente para os fins que as mesmas foram reveladas.
18.2 Na hipótese da CONTRATADA possuir um acordo por escrito com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que as Informações sejam tratadas como confidenciais de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 18, o Receptor poderá revelar as Informações:
18.2.1 a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio por escrito do Divulgador; e
18.2.2 aos empregados, funcionários, representantes e agentes do Receptor que necessitem tomar ciência de tais Informações para o cumprimento das obrigações do Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que esteja sob o controle do Receptor ou sob controle comum, e que necessitem tomar ciência de tais Informações para execução das obrigações deste Contrato, levando-se em conta que para tais propósitos, entende-se por entidade jurídica controlada:
18.2.2.1 uma entidade corporativa da qual a Parte é proprietária ou sócia majoritária, direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinquenta por cento) das ações com direito a voto; ou
18.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha um efetivo controle de gestão; ou
18.2.2.3 para as Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
18.3 A CONTRATADA poderá revelar Informações na medida em que sejam solicitadas por lei, contanto que, sujeita, e sem renunciar aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, a CONTRATADA notifique ao PNUD, com antecedência suficiente, sobre qualquer solicitação para divulgação de Informações, de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da referida divulgação.
18.4 O PNUD poderá revelar Informações confidenciais atendendo a uma solicitação superior, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as resoluções e regulamentos da Assembleia Geral ou das normas estipuladas no âmbito deste Contrato.
18.5 O Receptor não estará impedido de revelar Informações obtidas através de um terceiro sem restrições; reveladas por um(a) Divulgador(a) a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; conhecidas previamente pelo Receptor, ou que, a qualquer tempo, sejam desenvolvidas pelo Divulgador(a) de maneira completamente independente de quaisquer revelações realizadas nos termos deste Contrato.
18.6 Estas obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão do mesmo e, a menos que seja disposto em contrário, continuam em vigor após o término do presente Instrumento.
19. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
19.1 No caso de qualquer evento de força maior, tão pronto seja possível, a Parte afetada deverá comunicar tal ocorrência, por escrito e em detalhes, à outra Parte, caso esteja incapaz, completa ou parcialmente, de levar a cabo as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato. A Parte afetada deverá também notificar a outra parte de quaisquer outras alterações
nas condições ou de qualquer ocorrência que venha a interferir, ou ameace interferir, na execução do Contrato. Em não mais do que quinze (15) dias depois da notificação de evento de força maior ou outra alteração nas condições, a Parte afetada também deverá enviar uma declaração para a outra Parte estimando despesas que provavelmente incorrerão devido à alteração. A partir do recebimento da notificação requerida nesta cláusula, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa que constitua força maior tomará as ações que, a seu critério, considere apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão de uma prorrogação de tempo razoável à Parte afetada para que ela possa executar suas obrigações sob este Contrato.
19.2 No caso de a CONTRATADA, por motivos de força maior, tornar-se permanentemente incapaz, completa ou parcialmente, de cumprir com as suas obrigações e responsabilidades no âmbito do presente Contrato, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir este Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 20, “Extinção”, porém o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. Em todo caso, o PNUD estará no direito de considerar a CONTRATADA permanentemente incapaz de realizar suas obrigações no âmbito deste contrato caso a CONTRATADA, por motivos de força maior, esteja impossibilitada, completa ou parcialmente, de realizar suas obrigações durante um período de mais de noventa (90) dias.
19.3 Força maior, para os fins desta cláusula, significa caso fortuito, guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo, ou outros atos de natureza ou força similar que se encontram fora do controle da CONTRATADA e que não tenham sido causados por falha ou negligência da mesma. A CONTRATADA reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação relativa ao Contrato que a CONTRATADA deve realizar em áreas nas quais o PNUD esteja engajado, ou se preparando para engajar, ou esteja se desengajando de operações de manutenção de paz, humanitárias ou similares, qualquer atraso ou falha no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessa áreas, não serão considerados casos de força maior no âmbito deste Contrato.
20. EXTINÇÃO:
20.1 Qualquer uma das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra parte por escrito, com antecedência de (30) trinta dias. O início de um procedimento arbitral ou de conciliação, segundo a Cláusula 23 (“Resolução de Disputas”), abaixo, não será interpretado como causa de, ou mesmo, rescisão do presente Contrato.
20.2 O PNUD pode rescindir o Contrato a qualquer momento, notificando por escrito à CONTRATADA, em qualquer situação em que as atribuições do PNUD aplicáveis para a execução do Contrato, ou que os recursos do PNUD, aplicáveis a este Contrato, sejam reduzidos ou cancelados, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição contratual em contrário, o PNUD pode rescindir o contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa, mediante notificação por escrito endereçada à CONTRATADA com sessenta (60) dias de antecedência.
20.3 Em caso de qualquer tipo de rescisão do Contrato, mediante recebimento de notificação de rescisão emitida pelo PNUD, a CONTRATADA deverá, exceto em casos em que o PNUD dispõe, por escrito, de outra forma,
20.3.1 tomar providências imediatas para concluir quaisquer obrigações no âmbito deste contrato, de maneira rápida e adequada e diminuindo os gastos ao mínimo possível;
20.3.2 abster-se de quaisquer compromissos adicionais após o recebimento da notificação;
20.3.3 não fazer subcontratos ou pedidos de materiais, serviços ou instalações, exceto se o PNUD e a CONTRATADA concordam por escrito que tais pedidos sejam necessários para completar qualquer porção do Contrato que não tenha sido concluída ainda;
20.3.4 rescindir todos os subcontratos e ordens que estiverem relacionados com a parte do Contrato que foi extinto;
20.3.5 transferir título e entregar para o PNUD as partes fabricadas ou não, o trabalho em processo, trabalho concluído, suprimentos e outros materiais produzidos ou adquiridos para a execução da parte rescindida do Contrato;
20.3.6 entregar todos os planos parciais ou completos, desenhos, informações e outras propriedades que, se o Contrato estivesse concluído, seriam solicitados pelo PNUD neste âmbito;
20.3.7 completar a execução do trabalho não extinto; e,
20.3.8 tomar qualquer outra providência necessária, ou que o PNUD solicite por escrito, para minimizar os prejuízos e para proteger e preservar qualquer propriedade, tangível ou não, relacionada com o Contrato em posse da CONTRATADA e no qual o PNUD tem ou pode razoavelmente ter participação.
20.4 Na ocasião em que o Contrato for extinto, o PNUD terá direito a obter da CONTRATADA relatórios de contabilidade, por escrito, relativos a todas as obrigações realizadas ou pendentes de acordo com o Contrato. Além disso, o PNUD não será obrigado a pagar à CONTRATADA, exceto pelos Bens satisfatoriamente entregues e/ou Serviços satisfatoriamente prestados ao PNUD em conformidade com as exigências deste Contrato, mas apenas se tais Bens e Serviços tiverem sido pedidos, solicitados ou de outra forma fornecidos antes que a CONTRATADA tenha recebido a notificação de término do Contrato enviada pelo PNUD, ou antes da CONTRATADA enviar aviso de término ao PNUD.
20.5 O PNUD pode, sem prejuízo de qualquer outro direito disponível, rescindir o presente Contrato, na ocasião em que:
20.5.1 seja decretada a falência da CONTRATADA, sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha a CONTRATADA a solicitar moratória ou suspensão de pagamentos e reembolsos, ou ainda solicitar que seja declarada sua insolvência;
20.5.2 à CONTRATADA é concedida moratória ou suspensão de pagamento, ou é declarada sua insolvência;
20.5.3 a CONTRATADA faz uma nomeação para o benefício de um ou mais credores;
20.5.4 um Receptor é apontado devido à insolvência da CONTRATADA;
20.5.5 a CONTRATADA oferece um acordo em lugar de falência ou liquidação; ou,
20.5.6. O PNUD, de maneira justa, determina que a CONTRATADA se tornou sujeita a uma mudança material adversa em sua condição financeira de forma que ameaça, afeta substancialmente, a habilidade da CONTRATADA em realizar suas obrigações no âmbito deste Contrato.
20.6 Exceto quando proibido por lei, a CONTRATADA deverá compensar o PNUD por todos os danos e gastos, inclusive, mas não limitado a, todos os custos incorridos pelo PNUD com processos jurídicos ou não, como resultado de eventos especificados na Cláusula 20.5, acima, e resultantes do ou relacionados ao término do Contrato, mesmo se a CONTRATADA for à falência, tiver moratória ou suspensão concedida ou for declarada sua insolvência. A CONTRATADA imediatamente informará ao PNUD sobre a ocorrência de quaisquer dos eventos determinados na Cláusula 20.5, acima, e fornecerá qualquer informação pertinente a ela.
20.7 O disposto na cláusula 20 não oferece prejuízo para qualquer outro direito ou recurso do PNUD sob a égide deste Contrato ou disposto de outra forma.
21. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: Caso qualquer uma das Partes falhe no exercício de direitos disponíveis, seja nos termos deste Contrato ou não, isto não deverá ser interpretado, para qualquer fim, como uma renúncia de qualquer Parte aos direitos e recursos associados. Também não exime as Partes de nenhuma de suas obrigações no âmbito deste Contrato.
22. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo disposto em contrário neste Contrato, o PNUD não será obrigado a comprar quantias mínimas de bens ou serviços da CONTRATADA. Além disso, o PNUD não terá limitações em seu direito de obter, de outra fonte, a qualquer momento, bens e/ou serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato.
23. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS:
23.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reclamação oriunda do ou relacionada ao presente Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, esta conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época, ou conforme outro procedimento acordado entre as Partes por escrito.
23.2 ARBITRAGEM: Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua quebra, término ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos da Cláusula 23.1, acima, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetido por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL) à época. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará habilitado para ordenar a devolução ou destruição de bens ou propriedades, tangíveis ou intangíveis, ou de qualquer informação confidencial fornecida no âmbito deste Contrato, ordenar a extinção deste Contrato, ou ordenar que quaisquer outras medidas protetivas sejam tomadas com relação a bens, serviços ou qualquer tipo de propriedade, tangível ou intangível, ou informações confidenciais fornecidas no âmbito deste Contrato, caso seja necessário, em conformidade com a autoridade do tribunal arbitral de acordo com a Cláusula 26 (“Medidas Provisórias”) e com a Cláusula 34 (“Forma e efeito da sentença arbitral”) das Regras para Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (do inglês, UNCITRAL). O tribunal arbitral não terá autoridade para atribuir danos punitivos. Além disso, salvo disposto em contrário neste Contrato, o tribunal não
terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes na época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reclamação entre elas.
24. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada contido no presente instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
25. ISENÇÃO DE TRIBUTOS:
25.1 O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, estão isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública, e também estão isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na ocasião em que uma autoridade governamental não reconheça a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, a CONTRATADA deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.
25.2 A CONTRATADA autoriza o PNUD a deduzir das faturas da CONTRATADA qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos, salvo se a CONTRATADA tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instância, tenha autorizado especificamente a CONTRATADA a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese, a CONTRATADA entregará ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, feitos com a devida autorização, e o PNUD reembolsará à CONTRATADA de tais tributos, impostos, taxas e encargos autorizados pelo PNUD e pagos pela CONTRATADA sob protesto escrito.
26. MODIFICAÇÕES:
26.1 Nenhuma modificação ou alteração feita neste Contrato será válida e aplicável contra o PNUD, a menos que seja executada por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
26.2 Se o Contrato for estendido por um período adicional em conformidade com os termos e condições do Contrato, os termos e condições aplicáveis ao aumento do período do Contrato deverão ser os mesmos que os estabelecidos anteriormente neste instrumento, a menos que as Partes tenham acordado de outra forma, de acordo com uma alteração válida concluída em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
26.3 Os termos e condições de quaisquer compromissos e licenças suplementares ou outras formas de acordo concernentes a Bens ou Serviços fornecidos no âmbito deste Contrato não serão válidos e aplicáveis contra o PNUD nem, de forma alguma, significarão que o PNUD está de acordo, a menos que tais compromissos, licenças, etc., resultam de um aditivo válido e concluído em conformidade com a Cláusula 26.1, acima.
27. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
27.1 Cada fatura paga pelo PNUD estará sujeita a auditoria pós-pagamento por auditores, internos ou externos, do PNUD ou por outros agentes autorizados e qualificados do PNUD, a
qualquer momento, durante o termo do Contrato e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.2 O PNUD pode conduzir investigações referentes a qualquer aspecto do Contrato ou da adjudicação do mesmo, das obrigações realizadas no âmbito deste Contrato, e das operações da CONTRATADA, geralmente relacionadas com a execução do Contrato a qualquer momento, durante o termo deste instrumento e por um período de três (3) anos depois da expiração ou do término antecipado do Contrato.
27.3 A CONTRATADA cooperará completamente e em tempo hábil com quaisquer inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações. Tal cooperação incluirá a, mas não se limitará à, obrigação da CONTRATADA em disponibilizar funcionários e qualquer documentação relevante para tais propósitos, em prazos e condições razoáveis, bem como garantir ao PNUD acesso às instalações, em prazos e condições razoáveis, em conexão com o acesso aos funcionários e à documentação relevante da CONTRATADA. A CONTRATADA solicitará a seus agentes, inclusive, mas não limitado a, advogados, contadores ou outros especialistas, que razoavelmente cooperem com as inspeções, auditorias pós-pagamento ou investigações efetuadas pelo PNUD no âmbito deste Contrato.
27.4 O PNUD terá direito a ser restituído pela CONTRATADA de qualquer quantia que, por meio das auditorias, se demonstrou ter sido paga pelo PNUD em desacordo com os termos e condições do Contrato. A CONTRATADA também concorda que, onde aplicável, doadores do PNUD cujos recursos são a fonte, no todo ou em parte, do orçamento para aquisição de Bens e/ou Serviços sujeitos a este Contrato, terão recurso direto à CONTRATADA para a restituição de qualquer valor determinado pelo PNUD que tenha sido usado de forma inconsistente ou em violação aos termos deste Contrato.
28. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
28.1 Exceto com relação a quaisquer indenizações obrigatórias mencionadas na Cláusula 12, acima, ou o que for determinado em contrário neste Contrato, qualquer procedimento arbitral conforme Cláusula 23.2, acima, que surja em virtude do Contrato, deve ser iniciado dentro de três (3) anos após a ocorrência da causa da ação.
28.2 As Partes ainda reconhecem e concordam que, para tais propósitos, uma causa da ação aprovisiona-se quando a quebra do contrato de fato ocorre, ou, no caso de vícios ocultos, quando a Parte prejudicada sabia, ou deveria saber, tudo dos elementos essenciais da causa da ação, ou no caso de uma violação de garantia, quando a proposta de entrega for feita, exceto no caso onde uma garantia se estende para produção futura de bens ou de qualquer processo ou sistema e a descoberta de violação consequentemente deve esperar o momento quando tais bens ou outro processo ou sistema estejam prontos para serem executados em conformidade com as solicitações do Contrato, a causa da ação se aprovisiona quando esse tempo da futura execução de fato começar.
29. TERMOS ESSENCIAIS: A CONTRATADA reconhece e concorda que cada uma das disposições das Cláusulas 30 a 36 constitui um termo essencial do Contrato e que a violação de qualquer uma destas disposições dará ao PNUD o direito de encerrar o Contrato ou qualquer outro contrato com o PNUD imediatamente após notificação à CONTRATADA, sem que haja qualquer responsabilidade por encargos de rescisão ou qualquer responsabilização de qualquer tipo. Ademais, nada presente neste instrumento limitará o direito do PNUD de levar qualquer
alegada violação aos termos essenciais aqui mencionados às autoridades nacionais relevantes para as ações jurídicas adequadas.
30. FONTE DE INSTRUÇÕES: A CONTRATADA não procurará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação à performance de suas obrigações no âmbito deste contrato. Na hipótese de alguma autoridade externa ao PNUD buscar impor quaisquer instruções concernentes ou restrições à performance da CONTRATADA, esta deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência solicitada. A CONTRATADA não tomará medidas com respeito à performance de suas obrigações no âmbito deste Contrato que possam afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas, ou seja, a CONTRATADA realizará suas obrigações, no âmbito deste contrato, com a máxima consideração aos interesses do PNUD.
31. PADRÕES DE CONDUTA: A CONTRATADA garante que não ofereceu e não oferecerá qualquer benefício, direto ou indireto, em virtude da execução do Contrato, ou da adjudicação deste, para nenhum representante, funcionário, empregado ou outro agente do PNUD. A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, portarias, normas e regulamentos relacionados com a execução de suas obrigações no âmbito deste Contrato. Ademais, durante a execução do Contrato, a CONTRATADA deverá cumprir com os Padrões de Conduta estabelecidos no Boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2002/9 de 18 de Junho de 2002, intitulado “Regulamentos que governam o Status, os Direitos Básicos e os Deveres dos Oficiais que não sejam Funcionários do Secretariado ou Peritos em Missão” e ST/SGB/2006/15 de 26 de Dezembro de 2006 em “Restrições pós-contratação”, e deverá também cumprir com e estar sujeita aos seguintes requisitos:
31.1 Código de Conduta dos Fornecedores da ONU;
31.2 Política do PNUD sobre Fraude e outras Práticas Corruptas (“Política Anti-Fraude do PNUD”);
31.3 Diretrizes de Investigação do Escritório de Investigação e Auditoria do PNUD (OAI);
31.4 Política de Sanções para Fornecedores do PNUD; e
31.5 Todas as diretrizes de segurança emitidas pelo PNUD.
A CONTRATADA reconhece e concorda que leu e está familiarizada com exigências documentais que estão disponíveis em xxx.xxxx.xxx no xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/. Ao tomar conhecimento, a CONTRATADA garante que está em conformidade com as exigências mencionadas e se manterá em conformidade ao longo do termo deste Contrato.
32. CUMPRIMENTO DA LEI: A CONTRATADA cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos tendo em conta a execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Além disso, a CONTRATADA garantirá sua conformidade com todas as obrigações referentes a seu registro como fornecedor qualificado de bens ou serviços para o PNUD, uma vez que tais obrigações são estabelecidas nos procedimentos para registro de fornecedores do PNUD.
33. TRABALHO INFANTIL: A CONTRATADA declara e garante que nem ela ou quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, dentre outros, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que
interfira com a sua educação ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
34. MINAS: A CONTRATADA declara e garante que nem ela nem quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontra engajada na venda ou fabricação de minas anti-pessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas anti-pessoais.
35. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
35.1 Na execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá estar em conformidade com os Padrões de Conduta estabelecidos pelo boletim do Secretário-Geral ST/SGB/2003/13 de 9 de outubro de 2003, concernente a “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, a CONTRATADA não participará de nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definições daquele boletim.
35.2 A CONTRATADA deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa, por parte dela ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela CONTRATADA para prestar qualquer serviço relativo ao Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, a CONTRATADA se absterá e deverá tomar todas as medidas razoáveis e adequadas para proibir entre seus empregados ou outras pessoas contratadas por ela, a troca de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego ou outros artigos de valor, por favores ou atividades sexuais, ou a participação em atividades que sejam de exploração ou degradação de qualquer pessoa.
35.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que os funcionários ou qualquer outra pessoa que trabalhe para a CONTRATADA para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casada com uma pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do país de cidadania do pessoal da CONTRATADA ou de outra pessoa que possa ter sido contratada pela CONTRATADA para realizar quaisquer serviços sob este Contrato.
36. ANTITERRORISMO: A CONTRATADA concorda em realizar todos os esforços possíveis para assegurar que nenhum dos recursos do PNUD recebidos em virtude deste Contrato sejam usados para prover apoio a indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo e que todos os favorecidos com quaisquer valores providos pelo PNUD em virtude deste Contrato não constem da lista mantida pelo Comitê do Conselho de Segurança estabelecida de acordo com a resolução 1267 (1999). A lista pode ser acessada pelo endereço xxxxx://xxx.xx.xxx/xx/xxxxxx/xx/xxxxxxxxx/0000/xx_xxxxxxxxx_xxxx. Esta disposição deverá ser incluída em todos os subcontratos ou sub-acordos criados no âmbito deste Contrato.
Caso haja qualquer discrepância ou dúvida interpretativa entre as versões em português e em inglês dessas Condições Gerais para Contratos Institucionais, prevalecerá a versão em inglês deste documento.