Common use of PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO Clause in Contracts

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, incluindo no mínimo a implantação dos seguintes controles: a) Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios da área De Prevenção à Lavagem de Dinheiro do Conglomerado Votorantim, por meio de sistema de b) Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic e CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente com as operações por ele realizadas, etambém dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente na BV Asset ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM ou BSM à BV Asset . c) Comunicação, ao COAF, de clientes e respectivas operações que contenham indícios de LDFT conforme legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

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Samples: Rules and Parameters of Operation

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset ITAÚ CORRETORA informa que possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem lavagem de Dinheiro dinheiro e ao Financiamento financiamento ao Terrorismo terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, CLIENTES cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitaisda B3, incluindo incluindo, no mínimo mínimo, a implantação dos seguintes controles: a) : • Registro e Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – o monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios próprios para verificação da área De Prevenção à Lavagem compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE, informada em seu cadastro, e análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de Dinheiro um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Foram estabelecidas regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; investidores com grandes fortunas (private banking); e pessoas politicamente expostas, dedicando especial atenção às operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política, havendo, ainda, manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do Conglomerado Votorantim, sistema da B³ por meio terceiros para a prática de sistema de b) ilícitos; • Conservação dos cadastros dos Clientes CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic B3 e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente CLIENTE com as operações por ele realizadas, etambém e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente CLIENTE na BV Asset ITAÚ CORRETORA ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente CLIENTE (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM à ITAÚ CORRETORA; • Comunicação ao COAF de: operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou BSM à BV Asset . c) Comunicaçãoganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo – GAFI, ou em territórios não cooperantes, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de clientes recursos e respectivas de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que contenham indícios evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de LDFT operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) CLIENTE(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) aplicável; • Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes CLIENTES que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset ITAÚ CORRETORA ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) ; e • Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Estes treinamentos são realizados por meio de ferramenta e-learning, cursos presenciais, e programas de conscientização através de campanhas e comunicados.

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Samples: Regras De Atuação Do Intermediário De Valores Mobiliários

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset O BANCO FIBRA informa que possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitaisda B3, incluindo incluindo, no mínimo mínimo, a implantação dos seguintes controles: a) : ▪ Registro e Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor - o monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios próprios do participante, para verificação da área De Prevenção à Lavagem compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do Cliente, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de Dinheiro um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecendo regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de Clientes investidores: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; e pessoas politicamente expostas; dedicando especial atenção às operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; e manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do Conglomerado Votorantim, sistema da B3 por meio terceiros para a prática de sistema de b) ilícitos. ▪ Conservação dos cadastros dos Clientes e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic B3 e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente com as operações por ele realizadas, etambém e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 10 (cincodez) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente na BV Asset INSTITUIÇÃO (participante) ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM ou BSM à BV Asset . c) INSTITUIÇÃO. ▪ Comunicação, ao COAF, de clientes operações envolvendo Clientes que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e respectivas o Financiamento ao Terrorismo - GAFI; e territórios não cooperantes, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do Cliente ou de seu representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de Cliente; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do Cliente; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus Clientes, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que contenham indícios evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de LDFT operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) Cliente(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) aplicável. ▪ Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset INSTITUIÇÃO ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) . ▪ Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Estes treinamentos são realizados por meio de ferramenta e-learning, cursos presenciais, e programas de conscientização através de campanhas e comunicados.

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Samples: Regras De Atuação Do Intermediário De Valores Mobiliários

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset ITAÚ CORRETORA informa que possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem lavagem de Dinheiro dinheiro e ao Financiamento financiamento ao Terrorismo terrorismo sobre suas operações e de seus Clientes, CLIENTES cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitaisda B3, incluindo incluindo, no mínimo mínimo, a implantação dos seguintes controles: a) : • Registro e Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – o monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios próprios, para verificação de operações/situações que possam ser caracterizadas com indícios de LDFT; análise das operações e situações detectadas, individualmente ou em conjunto, com o objetivo de, no limite de suas atribuições, identificar aquelas que configurem indícios de LDFT. Foram estabelecidas regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES: não residentes, especialmente quando forem qualificados como pessoas expostas politicamente, dedicando especial atenção às suas operações, havendo, ainda, manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações de maior risco dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do sistema da área De Prevenção à Lavagem B³ por terceiros para a prática de Dinheiro do Conglomerado Votorantim, por meio de sistema de b) ilícitos; • Conservação dos cadastros dos Clientes CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic B3 e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente CLIENTE com as operações por ele realizadas, etambém e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente CLIENTE na BV Asset ITAÚ CORRETORA ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente CLIENTE (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM ou BSM à BV Asset . c) Comunicação, ITAÚ CORRETORA; • Comunicação ao COAF, das seguintes atipicidades, que podem, após detecção e respectiva análise, configurar indícios de clientes LDFT: operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e respectivas o Financiamento ao Terrorismo – GAFI, nos termos definidos pela regulamentação aplicável; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE ou para prestação de garantia em operações de mercados de liquidação futura; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que contenham indícios evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de LDFT operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) CLIENTE(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) aplicável; • Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes CLIENTES que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset ITAÚ CORRETORA ou que foi constatado que já eram pessoas expostas politicamente expostas e/ou ONGs no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostasexpostas politicamente, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) ; e • Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, parceiros e prestadores de serviço, quando aplicável, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Estes treinamentos são realizados por meio de ferramenta e-learning, cursos presenciais, e programas de conscientização através de campanhas e comunicados.

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Samples: Regras De Atuação Do Intermediário De Valores Mobiliários

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset RB INVESTIMENTOS possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem lavagem de Dinheiro dinheiro e ao Financiamento financiamento ao Terrorismo terrorismo sobre suas operações e de seus ClientesCLIENTES, cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitaisda B3, incluindo incluindo, no mínimo mínimo, a implantação dos seguintes controles: a) : • Registro e Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – o monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios da área De Prevenção à Lavagem RB INVESTIMENTOS, para verificação da compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de Dinheiro um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, bem como manipulação de preços de ativos, estabelecendo regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES investidores: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; investidores com grandes fortunas (private banking); e pessoas expostas politicamente; dedicando especial atenção às operações executadas com pessoas expostas politicamente; e manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas expostas politicamente, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do Conglomerado Votorantim, sistema da B3 por meio terceiros para a prática de sistema de b) ilícitos. • Conservação dos cadastros dos Clientes CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic CETIP e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade adoção dos procedimentos de monitoramento das econômico-financeira do Cliente CLIENTE com as operações por ele realizadas, etambém e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente CLIENTE na BV Asset RB INVESTIMENTOS ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente CLIENTE (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM ou BSM à BV Asset . c) RB INVESTIMENTOS. • Comunicação, ao COAF, de clientes operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e respectivas o Financiamento ao Terrorismo – GAFI; e territórios não cooperantes, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que contenham indícios evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de LDFT operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) CLIENTE(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) aplicável; • Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes CLIENTES que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset RB INVESTIMENTOS ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) . • Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

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Samples: Regras E Parâmetros De Atuação (Rpa)

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO. A BV Asset MB CORRETORA informa que possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus ClientesCLIENTES, cursadas no âmbito do mercado financeiro e de capitaisda CETIP, incluindo incluindo, no mínimo mínimo, a implantação dos seguintes controles: a) : • Registro e Monitoramento e análise PLD de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor – o monitoramento das operações e situações mencionadas na Resolução CVM nº 50, estabelecido com base em critérios próprios, formalmente definidos, do participante, para verificação da área De Prevenção à Lavagem compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de Dinheiro um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecendo regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES investidores: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; investidores com grandes fortunas (private banking); e pessoas politicamente expostas; dedicando especial atenção às operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; e manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do Conglomerado Votorantim, sistema da CETIP por meio terceiros para a prática de sistema de b) ilícitos. • Conservação dos cadastros dos Clientes CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da B3, Selic CETIP e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do Cliente CLIENTE com as operações por ele realizadas, etambém e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do Cliente CLIENTE na BV Asset MB CORRETORA ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo Cliente (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM ou BSM à BV Asset . c) MB CORRETORA. • Comunicação, ao COAF, de clientes operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e respectivas o Financiamento ao Terrorismo – GAFI; e territórios não cooperantes, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTE, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que contenham indícios evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de LDFT operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) CLIENTE(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação vigente e Resolução CVM nº 50, assim como demais Instruções do Regulador que sejam aplicáveis à matéria; d) aplicável; • Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referentes referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de Clientes CLIENTE que se tornaram após o início do relacionamento com a BV Asset MB CORRETORA ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos Clientes CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. e) . • Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar osprocedimentos decontrolesinternos deprevenção àlavagem os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

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Samples: Custody and Service Agreement