PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. O princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos (MARQUES, 2004, p. 4) . Considerando-se que contratos são acordos bilaterais ou plurilaterais nos quais as partes convergem suas vontades para a obtenção de um fim patrimonial específico – que pode se concretizar na criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, desde que haja efetiva possibilidade de apreciação econômica dos mesmos –, uma vez convencionados os limites do contrato ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. O referido vínculo o qual une os contratantes, apesar de não estar positivado no ordenamento jurídico brasileiro, acaba sendo tutelado pela Justiça em razão de ser considerado um princípio geral do Direito, de caráter universal transcendente(MARQUEZI, 1999, p. 2) , de forma que “estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória.”2 Por este motivo é tão difundido o brocardo que afirma que o contrato faz lei entre as partes. Cumpre ressaltar que o princípio da Força Obrigatória dos Contratos somente passa a reger as convenções se todos os requisitos de existência, validade e eficácia dos contratos tiverem sido observados; isto é, em suma, se os agentes forem capazes, o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, a forma for prescrita ou não-defesa em lei, e a vontade das partes for real3, ou seja, a obrigação tiver sido pactuada de forma livre e espontânea. . Assim, o princípio da Força Obrigatória dos Contratos impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito4 ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.