Princípio geral Cláusulas Exemplificativas

Princípio geral. O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Princípio geral. 1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem- porária de trabalho fora do local habitual.
Princípio geral. 1- As partes outorgantes do presente CCT comprometem- -se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
Princípio geral. Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «comis- são paritária», as partes aceitam, quando o considerem ade- quado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente ACT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
Princípio geral. 1- O trabalhador tem direito a rescindir o contrato indivi- dual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá- -lo, por escrito, com o aviso prévio de dois meses.
Princípio geral. 1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem- -se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações.
Princípio geral. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delgados sindicais, comissões sindicais e comis- sões intersindicais.
Princípio geral. Cada uma das partes outorgantes compromete-se a velar pela execução do presente Acordo. As infracções às Cláusulas deste Acordo são puníveis nos termos da Lei.
Princípio geral. As empresas complementam os benefícios concedidos pela Segurança Social, nos casos e termos previstos nos ar- tigos seguintes.
Princípio geral. As empresas mantêm um esquema de assistência médi- ca e medicamentosa complementar dos cuidados de saúde prestados ou assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou pelos subsistemas de saúde e com o âmbito pessoal previsto no presente anexo.