Princípio geral Cláusulas Exemplificativas

Princípio geral. O regime de cessação do contrato de trabalho é aquele que consta da legislação em vigor e no disposto nos artigos deste capítulo.
Princípio geral. Cada uma das partes outorgantes compromete-se a velar pela execução do presente Acordo.
Princípio geral. Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comis- são paritária», as partes aceitam, quando o considerem ade- quado, utilizar o sistema de mediação laboral em momento prévio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
Princípio geral. 1- As partes outorgantes do presente ACT comprometem- -se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a informação possível que permita aprofundar o conhecimento da reali- dade sectorial, das implicações e impacte das normas con- tratuais estabelecidas e aferir o respectivo cumprimento e adequações. 2- As partes outorgantes do presente ACT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de for- ma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diá- logo entre as entidades directa ou indirectamente outorgan- tes deste ACT e accionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector. 1- A LACTICOOP - União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL, e a LACTICOOP, SGPS - Unipessoal, L.da, na qualidade de outorgantes deste ACT, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delegados sindicais do sindicato outorgante deste ACT, o direito à informação e consulta, nos termos da Direc- tiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de Março, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 2- As partes outorgantes deste ACT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da Instância de Informação e Consulta.
Princípio geral. 1- A entidade empregadora e os trabalhadores, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé. 2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, eficácia e eficiência, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Princípio geral. O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.
Princípio geral. Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comis- sões intersindicais, sendo vedada à entidade empregadora qualquer interferência na legítima atividade dos trabalhado- res ao seu serviço, nos termos e enquadramento legalmente previstos.
Princípio geral. Os princípios que visam promover a formação profis- sional constam de um regulamento próprio, o qual faz parte integrante deste AE (anexo IV - Regulamento de Formação Profissional).
Princípio geral. 1 - O exercício de funções diferentes, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de outubro, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2001/M, de 29 de junho, cessa, automaticamente, ao final de um ano. 2 - Decorrido o período de um ano, caso se verifique a necessidade de prolongar o exercício de funções, o conselho de administração poderá autorizar a manutenção do/a trabalhador/a em exercício dessas funções tendo, neste caso, o/a trabalhador/a direito à integração na categoria e grupo profissional correspondentes à função exercida. 3 - O disposto no número anterior não se aplica aos/às trabalhadores/as que estejam a exercer funções, ou cargos de direção ou chefia, em regime de substituição, situação em que o exercício de funções diferentes se pode prolongar durante todo o período de ausência efetiva do/a trabalhador/a substituído/a.
Princípio geral. As empresas estão obrigadas a cumprir as disposições legais referentes à protecção da maternidade e paternidade, ao trabalho feminino, ao trabalhador-estudante e ao trabalho de menores.