PRINCÍPIO DA LIBERDADE OU DA NÃO INTERVENÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PRINCÍPIO DA LIBERDADE OU DA NÃO INTERVENÇÃO. Conforme previsto pelo legislador, as partes são livres para estabelecerem seus relacionamentos do modo que desejarem e sem que haja a intervenção de terceiros, inclusive o Estado. É o que preceitua o artigo 1.513 do Código Civil: “é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”. Essa garantia que as partes possuem é fundado no princípio da liberdade e da não intervenção que rege o direito de família, pois cabe ao Estado um papel de apoio e assistência à estrutura familiar, mas não deve haver interferência no direito de família como há nas relações contratuais, por exemplo, eis que danificaria sua base socioafetiva, conforme explica Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2019, p. 115). Em suma, pretende-se que o Estado preste seu papel protetor e garantidor, mas que ao exercer essas funções ele não extrapole e interfira em questões que poderiam ser resolvidas entre os próprios membros do relacionamento, de modo que a esfera privada do casal seja preservada perante a atuação do poder estatal. Xxxx Xxxxxxxx (2019, p. 93) disciplina que o princípio da liberdade ou da não intervenção já se encontra presente na esfera familiar em diversas formas, com previsão expressa no Código Civil. O princípio do livre-arbítrio se faz muito presente no âmbito familiar, pela liberdade de escolha na constituição de uma unidade familiar, entre o casamento e a união estável, vetada a intervenção de pessoa ou privada (CC, art. 1.513); na livre-decisão acerca do planejamento familiar (CC, art. 1.565, § 2º), só intervindo o Estado para propiciar recursos educacionais e informações científicas; na opção pelo regime matrimonial (CC, art. 1.639), e sua alteração no curso do casamento (CC, art. 1.639, § 2º), [...]; na liberdade de escolha entre o divórcio judicial ou extrajudicial e a extinção consensual da união estável, presentes os pressupostos de lei (CPC, art. 733). (MADALENO, 2019, p. 93) Portanto, cabe ao Estado assegurar as garantias fundamentais das partes, de modo que não haja a violação de nenhum direito dos envolvidos, mas essa intervenção não pode ocorrer de modo coativo, principalmente, em questões que cabem ser deliberadas pelos particulares na esfera familiar.

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