PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA. 7.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica. 7.3. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO. 7.4. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04. 7.5. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso. 7.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias. 7.5.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 7.6. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido. 7.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis. 7.8. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira. 7.9. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação. 7.10. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Partnership Agreements, Public Private Partnership Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA.de
7.28.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.3. Nenhum pNenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.3. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.4. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.18.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará atestarão as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.28.5.2. Constatado Constatadoa a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.5. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.88.7. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.8. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.108.9. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.à
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Samples: Concession Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.28.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Fonte: IPGC (2022)
8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º marco se dá a partir do 3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 55,07% (cinquenta e cinco inteiros e sete centésimos porcento) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação.
8.4. O 2º Marco se dá a partir do 7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações que representa o total de 32,12% (trinta e dois inteiros e doze centésimos porcento) da Parcela Remuneratória Mensal que, somado à receita já destinada no 1º marco, totaliza o percentual de 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos porcento).
8.5. O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos porcento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
7.38.6. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.8. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.9. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.18.9.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.28.9.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.10. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.88.12. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.108.14. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.28.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do término OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação:
8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º (primeiro) marco de pagamento se dá a partir do primeiro mês de contrato, ou seja, no mês subsequente ao mês em que foi emitida a ORDEM DE SERVIÇO e se iniciaram os serviços de operação e manutenção a partir da assunção do parque de iluminação pública pela CONCESSIONÁRIA, fazendo jus ao recebimento de 2,15 % (dois inteiros e quinze centésimos por cento) do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal.
8.4. O 2º marco de pagamento se dá a partir do 3º (terceiro) mês, referente à 50% da modernização do Parque de Iluminação Pública, representando 28,49% (vinte e oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somada a receita do primeiro marco totaliza o percentual de 30,64% (trinta inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).
8.5. O 3º marco de pagamento se dá a partir do 4º (quarto) mês do período de implantação, referente a 100% de modernização do Parque de Iluminação Pública, refletindo a um percentual de 28,59% (vinte e oito inteiros e cinquenta e noventa centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, totalizando um percentual de 59,23% (cinquenta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento).
8.6. O 4º marco de pagamento se dá a partir do 10º (décimo) mês do período de implantação, referente a implantação da Infraestrutura de Telecomunicações e comissionamentoinício da oferta de acesso à internet para as edificações previstas no projeto, marcando representando o total de 35,32% (trinta e cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado às receitas já destinadas nos marcos anteriores totaliza o percentual de 94,55% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento).
8.7. O 5º e último marco de pagamento se dá a partir do 13º (décimo terceiro) mês de CONTRATO, contados a partir da ORDEM DE SERVIÇO, representando a remuneração que faz jus à CONCESSIONÁRIA, pelos serviços prestados após o início da de operação das(sda(s) unidades(sunidade(s) de geração fotovoltaica, marcado pela conclusão do último marco de implantação, que perfaz o total de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º,2º, 3º e 4º marco, totalizam os 100% (cem por cento) da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
7.38.8. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, a CONCESSIONÁRIA tem direito ao pagamento integral da receita, isto é, 100% (cem por cento) da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.9. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.10. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.11. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.18.11.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.28.11.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.12. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.13. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.88.14. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.15. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios mensais, com o cálculo baseado no índice de 1% (um por cento) ao mêsremuneração da caderneta de poupança, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituíIPCA-loE, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.108.16. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.1. 8.1 A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.2. 8.2 O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O Gráfico 1 ilustra essa relação: Gráfico 1- Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (2021)
8.3 Como exposto no gráfico acima, o 1º marco se dá a partir do 3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 59,89% do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação.
8.4 O 2º Xxxxx se dá a partir do 7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações que representa o total de 32,86% da Parcela Remuneratória Mensal que, somado à receita já destinada no 1º marco, totaliza o percentual de 92,75%.
8.5 O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 07,25% da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
7.3. 8.6 Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita à CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7 Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.4. 8.8 A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.5. 8.9 Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.1. 8.9.1 O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.2. 8.9.2 Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.6. 8.10 O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.7. 8.11 A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.8. 8.12 Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.9. 8.13 Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.10. 8.14 Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.16.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA.
7.26.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.36.3. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.46.4. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.56.5. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.16.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.26.5.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.66.6. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.76.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.86.8. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.96.9. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.106.10. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Caderno De Indicadores De Desempenho
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.38.2. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.3. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.4. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.a
7.5.18.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.28.5.2. Constatado Constatada a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.5.2.1. Na hipótese dos recebíveis provenientes da CIP, nos termos do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE compromete-se à outorgar as autorizações necessárias para que a Concessionaria de Distribuição de Energia deposite o valor diretamente na referida CONTA VINCULADA, cujo o montante será imediatamente liberado pela INSTITUIÇÂO FINANCEIRA/BANCO CENTRALIZADOR em favor da CONCESSIONÁRIA, sem ingerência por parte do PODER CONCEDENTE.
8.5.2.2. Caso se faça presente qualquer situação prevista neste CONTRATO, onde a CONCESSIONÁRIA não faça jus ao recebimento da PRM, o PODER CONCEDENTE poderá, comprovadamente nos termos deste CONTRATO e do processo administrativo e com o aval do VERIFICADOR INDEPENDENTE, notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para bloqueio dos repasses automáticos dispostos no item acima.
8.5.2.3. Eventual saldo da PRM não pago pelo repasse automático disposto nos itens anteriores, deverá ser liquidado pelo PODER CONCEDENTE nos prazos e valores previstos neste CONTRATO.
8.5. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.88.7. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.8. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêsmês e de multa de 2% (dois por Cento) ao mês pro rata temporis, contabilizado a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.pela
7.108.9. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Concession Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.38.2. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.3. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.4. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.18.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.28.5.2. Constatado Constatada a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.5.2.1. Na hipótese dos recebíveis provenientes da CIP, nos termos do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE compromete-se à outorgar as autorizações necessárias para que a Concessionaria de Distribuição de Energia deposite o valor diretamente na referida CONTA VINCULADA, cujo o montante será imediatamente liberado pela INSTITUIÇÂO FINANCEIRA/BANCO CENTRALIZADOR em favor da CONCESSIONÁRIA, sem ingerência por parte do PODER CONCEDENTE.
8.5.2.2. Caso se faça presente qualquer situação prevista neste CONTRATO, onde a CONCESSIONÁRIA não faça jus ao recebimento da PRM, o PODER CONCEDENTE poderá, comprovadamente nos termos deste CONTRATO e do processo administrativo e com o aval do VERIFICADOR INDEPENDENTE, notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para bloqueio dos repasses automáticos dispostos no item acima.
8.5.2.3. Eventual saldo da PRM não pago pelo repasse automático disposto nos itens anteriores, deverá ser liquidado pelo PODER CONCEDENTE nos prazos e valores previstos neste CONTRATO.
8.5. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.6. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.da
7.88.7. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.8. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mêsmês e de multa de 2% (dois por Cento) ao mês pro rata temporis, contabilizado a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.108.9. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Concession Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.18.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICAECONÔMICA e PLANO DE IMPLANTAÇÃO.
7.28.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir de MARCOS DE PAGAMENTOS, mediante a entrega das soluções do OBJETO do CONTRATO. O gráfico abaixo ilustra essa relação: Gráfico 1 - Xxxxxx de Pagamentos da PRM de implantação Fonte: IPGC (2021)
8.3. Como exposto no gráfico acima, o 1º marco se dá no a partir do 3º(terceiro) mês de CONTRATO, após a submissão e aprovação do PLANO DE IMPLANTAÇÃO, com o recebimento de 62,48% do montante integral da Parcela Remuneratória Mensal, relativa à operação e à manutenção do Parque de Iluminação.
8.4. O 2º Xxxxx se dá a partir do 7º(sétimo) mês, referente à implantação da Infraestrutura de Telecomunicações que representa o total de 25,05% da Parcela Remuneratória Mensal que somado à receita já destinada no 1º marco, totaliza o percentual de 87,52%.
8.5. O 3º e último marco se dá a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica, que representa o total de 12,48% da Parcela Remuneratória Mensal, que somado a receita já destinada ao 1º e 2º marco, totaliza os 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
7.38.6. Com o término DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO, referente ao pleno funcionamento da(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), da infraestrutura de telecomunicações e do parque de iluminação pública, sendo este referente ao pagamento integral da receita a CONCESSIONÁRIA, isto é, 100% da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, em concordância ao ANEXO 1 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
8.7. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.48.8. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.58.9. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, a BONIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ENERGÉTICO DE USINA FOTOVOLTAICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.18.9.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco5(cinco) dias.
7.5.28.9.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, enviadas e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA o BANCO CENTRALIZADOR a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.68.10. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.78.11. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.88.12. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.98.13. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.108.14. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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Samples: Public Private Partnership Agreement
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO. 7.16.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVAMENSAL, valor a ser pago mensalmente, que compõe a CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EFETIVA previstas neste ANEXO, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO equilíbrio financeiro do CONTRATOcontrato, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATOda prestação dos serviços de construção, operação e manutenção das Usinas Solares Fotovoltaicas, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICACOMERCIAL.
7.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.36.2. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- isentá-la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.46.3. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiadorO pagamento será efetuado por meio do Sistema de Administração Financeira próprio do PODER CONCEDENTE, na forma prevista por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em um dos bancos credenciados pelo PODER CONCEDENTE, no art. 5, parágrafo 2, inciso II, prazo de 30 (trinta) dias corridos da Lei Federal n. 11.079/04data de aceite pelo PODER CONCEDENTE da nota fiscal emitida pela CONCESSIONÁRIA.
7.56.4. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, pagar e o RELATÓRIO DE DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o DESEMPENHO.
6.5. As parcelas da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA serão pagas pelo PODER CONCEDENTE, conforme o casomediante recursos oriundos de seu orçamento.
7.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.66.6. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, orçamento de modo a proporcionar o pagamento devidoda PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
7.76.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios comprobatórios, em até 10 15 (dezquinze) dias úteiscorridos.
7.86.8. O pagamento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, em conta corrente mantida junto ao banco, valendo o respectivo aviso de crédito emitido pelo banco como recibo.
6.9. Estando em conformidade com o serviço efetivamente prestado, inclusive com relação ao cálculo da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, e não havendo qualquer outro impedimento, será automaticamente autorizada, a emissão da nota fiscal dos serviços prestados.
6.10. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.96.11. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido pagamento será realizado acrescido de juros moratórios atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de 1% (um por cento) ao mêsacordo com a variação pro-rata tempore do IPC-Fipe, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a venha substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.106.12. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
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