Quanto ao trabalhador de base Cláusulas Exemplificativas

Quanto ao trabalhador de base. O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à movimentação de cargas tal como definida na alínea b) do artigo 2.º do De- creto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto (com a redação dada Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro), designadamente: dação e desconsolidação que, nos termos da lei, não estejam excluídas do âmbito do trabalho portuário; mação e aptidão profissional adequadas, coordena a movi- mentação de cargas e bens de modo a garantir a segurança dos trabalhadores, da carga e do navio;
Quanto ao trabalhador de base. O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à movimentação de cargas tal como definida na alínea b) do artigo 2.º do De- creto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto (com a redação dada Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro), designadamente: verificação dos respetivos selos, assegurando a sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado bem como as etapas e paragens verificadas no de- curso das operações. Níveis salariais Nível Categoria Retribuição mensal ilíquida Vencimento base Subsídio de turno Total

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