Ratification Cláusulas Exemplificativas

Ratification. It is hereby fully ratified the provisions of the General Conditions, which have not been changed by this Special Condition.

Related to Ratification

  • RATIFICAÇÃO Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.

  • GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.

  • DA RATIFICAÇÃO 4.1. Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e condições do CONTRATO ORIGINAL e de outros instrumentos não modificadas por este Termo Aditivo. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Termo Aditivo é assinado eletronicamente pelas partes. Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 29/12/2020, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx, Diretora de Administração e Finanças- Substituto(a), em 29/12/2020, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7225242 e o código CRC 1DFA5A1C. Setor de Autarquias Norte | Quadra 3 | Lote A XXX 00000-000 Brasília/DF | Seção 3 ISSN 1677-7069 Nº 250, quinta-feira, 31 de dezembro de 2020 Ministério da Infraestrutura GABINETE DO MINISTRO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2020 2º Termo Aditivo ao Protocolo de Intenções nº 01/11, que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e o Estado de São Paulo, e por sua Secretaria de Estado de Logística e Transportes, com a interveniência do Departamento Hidroviário - DH, e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, Do Objeto. O presente Aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do Protocolo de Intenções nº 01/2011 e alterar o Anexo II do Protocolo de Intenções nº 01/11, na forma do Anexo a este Termo Aditivo, visando dar continuidade nos melhores esforços para a implantação de programa, visando a execução de estudos, projetos e obras complementares na Hidrovia Tietê-Paraná, para a remoção de gargalos operacionais, a implementação de melhorias técnicas e inovadoras e a integração de modais de transportes (ferrovia, rodovia e dutovia). Data da Assinatura: 30 de dezembro de 2020. Da vigência: O prazo de vigência previsto na CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO do Protocolo de Intenções nº 01/2011, fica prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, passando o seu término de 31 de dezembro de 2020 para 31 de dezembro de 2025. Assinam: Pelo Ministério da Infraestrutura, o Ministro de Estado, substituto XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o Diretor-Geral, substituto XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXX; pelo Estado de São Paulo o Governador XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX; pela Secretaria de Estado de Logística e Transportes, o Secretário de Estado XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXX; pelo Departamento Xxxxxxxxxxx - DH, o Diretor XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXX; e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, o Superintendente XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX. SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL EXTRATO DE CONTRATO Nº 24/2020 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2020 - UASG 110591 ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 24/2020, celebrado entre a União, por intermédio do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, e a empresa PRAXIAN CONSULTORIA LTDA - EPP. OBJETO: Contratação de serviço de coleta de dados, distribuição, geração de resultados de indicadores de satisfação e de infraestrutura aeroportuária, análise e elaboração de relatórios conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos. PROCESSO: 50000.027762/2019-40. RECURSOS: Fonte 0280209300 - 2020NE000091, valor total de R$ R$ 837.299,97 (oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Decreto 9.507, Instrução Normativa SEGES/MP nº 5 e suas alterações. DATA DA ASSINATURA: 11/12/2020. VIGÊNCIA: 11/12/2020 a 11/02/2022. SIGNATÁRIOS: pelo MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, CNPJ nº 37.115.342/0001-67, o Secretário Nacional de Aviação Civil, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e pela PRAXIAN CONSULTORIA LTDA - EPP, CNPJ nº 07.717.171/0001-85, a senhora XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00. EXTRATO DE CONTRATO Nº 29/2020 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 1/2020 - UASG 110591 ESPÉCIE: Termo de Contrato nº 29/2020, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda. OBJETO: contratação da Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda. para ministrar o curso online denominado de "Introdução à Aviação" a 1400 (mil e quatrocentos) alunos, nas condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência/Projeto Básico pela contratante. PROCESSO: 50000.028641/2020-59. RECURSOS: Fonte 0280209300 - 2020NE800015, valor total de R$ 883.358,00 (oitocentos e oitenta e três mil e trezentos e cinquenta e oito reais). FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/1993. DATA DA ASSINATURA: 29/12/2020. VIGÊNCIA: de 29/12/2020 a 29/12/2023. SIGNATÁRIOS: pelo Ministério da Infraestrutura, CNPJ nº 37.115.342/0001-67, o Secretário Nacional de Aviação Civil, Sr. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, e pela Embry-Riddle Brasil Educação Aeronáutica Ltda, CNPJ nº 23.528.971/0001-04, o Diretor Executivo ISRAEL CALDAS TREPTOW, CPF nº 000.000.000-00. SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS E TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS EXTRATO DE APOSTILAMENTO Processo nº 50000.033907/2018-61 - Extrato do Primeiro Termo de Apostilamento ao Contrato de Arrendamento PRES/24.2001, firmado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, em 19 de dezembro de 2020, para formalizar a alteração do endereço constante no Sexto Termo Aditivo, assinado em 22 de setembro de 2020, da empresa Brasil Terminal Portuário S/A., arrendatária titular do Contrato de Arrendamento PRES/24.2001, de 20 de julho de 2001, para que passe a constar expressamente o endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, s/n - Xxxxxx - Xxxxxx/SP.

  • Requisitos Legais A solução deverá estar em conformidade com a IN SGD/ME nº 01/2019 e suas revisões, bem como à legislação que rege os processos de contratação no setor público (Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, suas alterações e regulamentações).

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL 15.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras e 50% (cinqüenta por cento) para reforma de edifício ou equipamento, do valor inicial atualizado do instrumento contratual, sempre mediante a lavratura de Termo Aditivo, conforme previsto no artigo 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI do valor inicial atualizado do instrumento contratual.

  • Conclusões O desenvolvimento do tema objeto de estudo possibilitou constatar que a instituição arrendadora está desprovida de garantias hábeis a assegurar o retorno financeiro aos contratos de leasing, quando o objeto da avença corresponde ao contrato de licença de uso de programa de computador, em razão de sua intangibilidade reduzido valor de mercado para terceiros. Foi visto no presente estudo que o instituto de arrendamento mercantil financeiro apresenta relevância comercial em razão de possibilitar a aquisição de bem de considerável valor econômico, sem que, de antemão, a empresa interessada (arrendatária) tenha que despender de seu caixa e capital de giro. Trata-se, portanto, de contrato empresarial que, de um lado, figura a arrendatária com a intenção de fomentar sua atividade e, de outro, a instituição arrendadora que fornece o crédito na expectativa de retorno do investimento, mediante o recebimento das contraprestações mensais a serem adimplidas pela primeira. Neste panorama contratual de obrigações recíprocas, foi possível constatar que os princípios e vetores norteadores das relações contratuais são importantes em todo o ínterim do contrato, vale dizer, da sua constituição até a sua execução. Atrelado à boa-fé contratual, estudamos que os riscos do negócio são ponderados conforme o padrão mercadológico e com base na expectativa, de modo que o preço aumenta ou diminui correlacionando-se ao aumento ou diminuição das expectativas frustradas. Essa perspectiva para análise de risco comercial e, em especial, nos negócios que envolvem concessão de crédito - como é o caso do arrendamento mercantil – gera consequências não só no campo individual das partes, mas em todo o mercado. Se a instituição arrendadora, a qual concederá o crédito, estiver inserida em um ambiente comercial em que o padrão esperado é inadimplemento contratual e frustração do crédito, consequentemente, os próximos negócios serão precificados levando em consideração essa expectativa e risco, o que, por consequência, também gera diminuição de negócios, negando vigência à função social do contrato. Foi possível analisar, ainda, que a frustração da expectativa gera o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, pois a instituição arrendadora, não obstante ter cumprido com sua parte da relação triangular existente com o arrendatário e fornecedor do bem arrendado, teve o seu direito de crédito lesado. Na hipótese em análise, no caso de leasing de contrato de licença de uso, no qual o bem arrendado é intangível como os programas de computador, o prejuízo da instituição arrendadora é ainda maior, pois a retomada do bem resta prejudicada em virtude de sua natureza incorpórea. Atrelada à definição do programa de computador, outra prejudicial ao retorno financeiro se refere à qualidade técnica desse software. O presente estudo se pautou no software de gestão empresarial, o qual é customizado e moldado às necessidades da empresa que contratou a licença, não apresentando relevante valor de mercado para outras empresas, nem liquidez. A garantia do retorno financeiro, portanto, por meio de busca e apreensão e reintegração de posse, resta prejudicada. Entretanto, após analisar o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a problemática em questão acerca da impossibilidade da instituição arrendadora de auferir o retorno financeiro do contrato, foi possível concluir que nesses casos é assegurado o direto de crédito por meio da indenização por perdas e danos, justamente em razão da necessidade de se preservar o direito de crédito para que o prejuízo não seja repassado posteriormente ao mercado em geral. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tutelar o direito de crédito, ainda assim a legitimidade da pessoa do devedor que deverá assumir os encargos da responsabilidade civil não é tema assente do ordenamento jurídico. De toda forma, após a análise e estudo das vertentes doutrinárias sobre o conceito de consumidor, foi possível concluir que a empresa arrendatária, na hipótese em estudo, em que o direito de uso do software de gestão empresarial foi adquirido com a intenção de fomentar atividade comercial, inviável admitir que a empresa arrendatária possa subordinar as suas relações comerciais às aplicações das regras protetivas do direito de consumidor, pois o objeto contratado configura insumo. Diante do exposto, conclui-se que a empresa arrendatária não reúne condições de hipossuficiência frente à instituição arrendadora, tampouco o objeto arrendado foi por ela adquirido como produto final e, desse modo, não se equipara a consumidor.

  • ALTERAÇÃO DO CONTRATO Este Contrato não poderá ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, conforme Decreto Municipal n.º 13.757/2009, sob pena de incorrer em ilegalidade, exceto nas condições previstas no § 3º do art. 1º, quando serão obedecidos os limites legais previstos no §1º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/1993 e observados, para a formalização do aditamento, os procedimentos estabelecidos no Decreto Municipal n.º 16.361/2016.

  • CONCLUSÃO No processo histórico de regularização e legalização da união estável, surgiram diversas falácias sobre a possibilidade de um simples namoro ou relacionamento fugaz gerar a obrigações de ordem patrimonial, ou se confundir com a união estável, gerando no imaginário popular uma incerteza quanto aos seus relacionamentos. No cerne dessa problemática surge a necessidade de definição jurídica das relações amorosas, e assim é instituída a figura do contrato de namoro, como forma de firmar contrato que garanta a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro. Ressalta-se que mesmo se configurando como um contrato, a verdadeira finalidade é demonstrar que não existe na relação uma união estável ou seu animus, que seja o de constituir família, assim ganha uma caracterização de ação declaratória. Importante destacar que há uma possibilidade de o contrato de namoro ser desconsiderado, uma vez que, dependendo do caso concreto, um julgador levará em conta os efeitos patrimoniais da relação afetiva que tenha características de união estável, mesmo existindo um prévio contrato de namoro. Nessa hipótese há total invalidade do contrato de namoro, tornando-o ineficaz. Com essa possibilidade, surgem na doutrina a respeito do assunto, a certeza da nulidade do contrato de namoro. No entanto, o aumento dos estudos sobre essa temática e o crescimento das informações vêm demonstrando um crescimento na celebração do contrato de namoro, realizada por casais com o intuito de conseguir segurança na comunicação de seus bens em caso de fim do relacionamento, acreditando, ser o contrato de namoro uma via segura para evitar obrigações patrimoniais. Quando se passa o debate para a possibilidade de realização de contratos de namoro, sua validade e eficácia no âmbito jurídico, o que se observa é que uma corrente doutrinária majoritária estudada defende que o referido contrato não deve ser aceito pelo Direito, por tentar burlar a lei ao tentar afastar os efeitos patrimoniais da união estável. Já uma corrente minoritária, entende que o contrato de namoro tenta afastar o requisito subjetivo da união estável, no momento em que se demonstra não ser objetivo do casal a constituição de uma família. É sabido que a união estável se caracterização de elementos fáticos, ou seja, a configuração do instituto deve se dar levando em conta as circunstâncias de cada caso concreto. Assim como o contrato de namoro deve ser avaliado pelo julgador, verificando todo o conteúdo probatório, que deverá revelar caso exista uma tentativa de fraude por parte do casal que veio a celebrar o negócio jurídico.

  • DA PROPOSTA 6. A licitante deverá encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão, quando então encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas.

  • DA PROPOSTA DE PREÇO ENVELOPE 1