CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. (L 8.666/93, art. 40, VII e art. 45 § 1º; L10.520/02, art. 3º, I e art. 4º, X)
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 4.1. Considerar o critério de julgamento: MENOR PREÇO UNITÁRIO para cada item;
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 11.1 O tipo de julgamento das propostas deverá considerar o menor preço por item.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 5.1 - Após a abertura dos envelopes das propostas de preços será classificada a proposta de menor preço por item e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço. Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nas condições definidas, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 03 (três), oferecerem novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. As propostas deverão aceitar os valores máximos definidos no presente termo de referência.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 5.1.6. Não serão levadas em consideração quaisquer ofertas que não se enquadrem nas especificações exigidas.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 11.1. O critério de julgamento das propostas será em lote único pelo menor valor total.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. 5.1. Menor Preço por item.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. A licitação deverá ser julgada pelo menor preço por Item.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS. O julgamento das propostas será feito pelo menor preço apresentado: MENOR PREÇO GLOBAL. Tratam-se de serviços que se recomendam o seu agrupamento por se tratarem de serviços relacionados a sistema estruturante, integrado. O julgamento por menor preço GLOBAL em nada restringe a participação, não justificaria o parcelamento dos itens, uma vez que não será eficaz para Administração Pública a celebração de diversos contratos, o que poderia prejudicar execução simultânea dos serviços e a gestão e fiscalização de inúmeros profissionais técnicos das licitantes envolvidas na execução dos serviços e heterogeneidade de modelos de negócio, linguagem de programação, diferentes tecnologias e códigos envolvendo relações de propriedade intelectual. É indiscutível que, em determinadas situações, o parcelamento ou fracionamento do objeto licitatório possibilitará uma participação de um número maior de licitantes, o que democratiza o acesso às contratações públicas. Entretanto, tal parcelamento não pode ocasionar prejuízos ao erário na medida em que atinge a única finalidade de possibilitar o acesso de mais particulares, ainda que haja maior competição e disputa entre os licitantes, objetivos determinados na norma regulatória. O que se visa atingir com o processo licitatório é a maior vantajosidade para o Município, para além da democratização da participação de particulares. Sob o aspecto técnico e econômico, por conseguinte, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado, garantindo não comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço. Ainda sob a perspectiva técnica, o parcelamento do objeto leva a uma divisão de responsabilidades entre as múltiplas empresas contratadas, levando a uma inadequação do acompanhamento de problemas, e dificuldade de identificação de suas causas e de atribuição de responsabilidade, reduzindo o controle sobre a execução do objeto licitado e consequente o não atingimento das necessidades do Município. Em que pese à possibilidade de se obter maior competitividade com a divisão do sistema em itens, lotes distintos e/ou consórcios, o resultado a ser atingido e pretendido pela administração poderia restar frustrado, com inúmeras empresas sagrando-se vencedoras cada uma de determinado quinhão, sem que houvesse, no entanto, compatibilidade entre os sistemas por elas ofertados, já que cada empresa é livre para adotar as estratégias,...