REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2023 a 31/10/2024
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2021 a 31/10/2022
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. A partir de 1º de novembro de 2020, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, cujas funções não estiverem especificadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula III, serão reajustados pelo índice de 4,77% (quatro ponto setenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2020.
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 31/01/2023
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. As partes pactuam um reajuste salarial aos funcionários administrativos de 11,08% a vigorar a partir de 01º de março de 2016. A definição deste percentual é resultante de permutas pactuadas na globalidade das negociações que resultaram na celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho, com maciça participação dos funcionários administrativos.
REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE. Em 1º de março de 2017 a categoria econômica reajustará os salários de seus empregados em 7% (sete por cento) a incidir sobre o salário vigente em 1/3/16, com compensação dos reajustes concedidos no interregno.

Related to REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2021 a 30/04/2022

  • VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

  • DOS PISOS SALARIAIS A partir de 01/04/2022 fica estabelecido o piso salarial no valor R$ 1.256,00 (hum mil duzentos e cinquenta e seis reais), para os integrantes da categoria profissional regida por este Acordo, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • DO REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2021 a 31/05/2022

  • DATA-BASE Fica assegurada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.

  • DIFERENÇAS SALARIAIS As diferenças salariais advindas da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas em duas parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário do mês de setembro de 2022.

  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)