Common use of RECEITAS ACESSÓRIAS Clause in Contracts

RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 18.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo do CONTRATO outras atividades a serem exploradas, sendo que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO e à PGE/RO. 18.3. Uma vez aprovada pelo PC, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.4. Os ganhos provenientes da Receita brutas resultantes das RECEITAS ACESSÓRIAS, seja a que título forem, serão partilhados com o PODER CONCEDENTE, que fará jus à 05 % (cinco por cento) dos respectivos valores. 18.5. A parcela advinda de RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE será por este apropriada e revertida na redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.

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Samples: Consulting Agreement, Consulting Agreement

RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 18.219.1. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo poderá, mediante anuência prévia do CONTRATO outras atividades a serem exploradasPODER CONCEDENTE, sendo que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada explorar fontes de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO e à PGE/RO. 18.3. Uma vez aprovada pelo PC, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidosobservado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO. 18.419.2. Os ganhos provenientes As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA e apropriadas da Receita brutas resultantes das RECEITAS ACESSÓRIAS, seja a que título forem, serão partilhados com o PODER CONCEDENTE, que fará jus à 05 seguinte maneira: (i) 85% (oitenta e cinco por cento) dos respectivos valores. 18.5. A parcela advinda de da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA com as RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do será apropriada por esta; e, (ii) o percentual restante será revertido ao PODER CONCEDENTE será por este apropriada e revertida CONCEDENTE, sendo revertido na redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAVCM. 19.3. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO. 19.4. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional dos SERVIÇOS.

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Samples: Contrato De Parceria Público Priv

RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 18.217.1. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo do CONTRATO outras poderá, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, explorar atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que tais atividades não comprometam a serem exploradasprestação dos SERVIÇOS, observadas as condicionantes e limites previstos na presente Cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UNIDADES DE ENSINO. 17.2. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Estadual de Ensino, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE sempre prioritárias na utilização do espaço das UNIDADES DE ENSINO. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARSESP o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS acompanhado do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada de projeto conter análise de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO e ao CONTRATO, evidenciando-se que, em nenhuma hipótese, haverá prejuízo à PGE/ROprestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS por parte do PODER CONCEDENTE nas UNIDADES DE ENSINO, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA prestados no âmbito da CONCESSÃO. 18.317.4. A ARSESP deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de autorização. 17.4.1. Será assegurada a manifestação do PODER CONCEDENTE, observado o prazo estabelecido na Cláusula 17.4. 17.5. A ARSESP poderá indeferir o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 17.6. Uma vez aprovada pelo PCPODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá manter ter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAScada contrato, com detalhamento das de receitas, custos e resultados líquidos. 18.417.7. Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, com informações suficientes para a respectiva avaliação de compatibilidade com as condições normais de mercado e com as regras de governança e proteção de dados exigidas neste CONTRATO. 17.7.1. O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na Cláusula 17.7 a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 17.8. Os ganhos provenientes investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO. 17.9. O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da Receita brutas resultantes das receita bruta obtida com a exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, seja no percentual de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a atividade. 17.10. Os prazos de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, cabendo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE. 17.11. A realização de eventos oficiais, constantes do calendário oficial da Rede Estadual de Ensino, não corresponderá a atividade extraordinária à CONCESSÃO e não será considerada exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA. 17.12. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros, ou pagamentos a título de penalidades decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS, para fins deste CONTRATO. 17.13. A ARSESP proibirá ou suspenderá a exploração da RECEITAS ACESSÓRIAS que título forem(i) infrinja preceito legal ou regulamentar ou (ii) comprovadamente tenha potencial para impactar a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS e SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS e/ou a segurança da CONCESSÃO e, serão partilhados com o em especial, da COMUNIDADE ESCOLAR. 17.13.1. A proibição ou suspensão não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos realizados, ainda que a atividade tenha sido previamente aprovada. 17.13.2. O PODER CONCEDENTE, que fará jus independentemente da aprovação do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, não assume qualquer responsabilidade ou garantia quanto à 05 % (cinco por cento) dos respectivos valoresestimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 18.517.14. A parcela advinda CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA COMERCIAL, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE será razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por este apropriada e revertida ela estimadas. 17.15. As RECEITAS ACESSÓRIAS não serão depositadas na redução do valor CONTA CENTRALIZADORA, sendo obrigação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVACONCESSIONÁRIA manter contabilidade específica para viabilizar a fiscalização pela ARSESP. 17.15.1. Sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS não incidirá ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.

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Samples: Contrato De Concessão