RECEITAS ACESSÓRIAS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporção de 30%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA.
8.3. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA.
8.5. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de solicitação pela CONCESSIONÁRIA, sobre a demanda feita para a exploração de RECEITA ACESSÓRIA.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 20.1 O Parceiro Privado está autorizado a explorar, sempre indiretamente ou via subsidiária integral, receitas acessórias decorrentes de atividades realizadas dentro ou na área dos Complexos Hospitalares, observadas as normas e regulação aplicáveis.
20.2 Constituem receitas acessórias a serem auferidas e aproveitadas exclusivamente pelo Parceiro Privado as decorrentes das seguintes Atividades Acessórias:
(i) Estacionamento, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
(ii) Cafeteria/lanchonete, com funcionamento 24h (vinte e quatro horas) por dia;
(iii) Restaurante express com capacidade para servir refeições para os acompanhantes e usuários dos Complexos Hospitalares, assim como aos membros do Operador do Complexo Hospitalar e demais clientes em potencial;
(iv) Banca de revista/jornais;
(v) Serviços de higiene pessoal;
(vi) Floricultura;
(vii) Loja de conveniência;
(viii) Posto de utilidades públicas; e
(ix) Serviços bancários.
20.2.1 Dentre as atividades listadas na Cláusula20.2, deverão ser prestadas durante todo o Prazo Contratual as constantes dos itens (i), (ii) e (iii), sendo a prestação das demais facultada ao Parceiro Privado.
20.2.2 É expressamente proibido o desenvolvimento, pelo Parceiro Privado ou terceiros, das seguintes atividades nos Complexos Hospitalares:
(i) Funerária;
(ii) Farmácia;
(iii) Ótica;
(iv) Venda de equipamentos médicos;
(v) Venda de bebidas alcóolicas.
20.3 Toda e qualquer Atividade Acessória que o Parceiro Privado deseje, indiretamente ou via subsidiária integral, explorar, deverá ser previamente comunicada ao Poder Concedente, indicando, no mínimo:
(i) A fonte e os valores estimados da receita acessória, por ano;
(ii) A natureza da Atividade Acessóriaa ser explorada e sua total desvinculação com o objeto dos Serviços “Bata Branca” ou “Bata Cinza”;
(iii) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na Concessão Administrativa, com a exploração da receita acessória;
(iv) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajustes periódicos;
(v) O compromisso de que os preços praticados com os usuários das Atividades Acessóriasserão compatíveis com o mercado local para aquelas atividades; e
(vi) O compromisso de que eventuais revisões ou reajustes extraordinários nos preços praticados na exploração das AtividadesAcessórias serão comunicados e devidamente justificados ao Poder Concedente.
20.4 Caso o Parceiro Privado deseje explorar atividades diferentes daquelas mencionadas na Cláusula 20.2, respeitadas as re...
RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO.
14.2. Serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃO, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade e prestação de outros serviços complementares.
14.3. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
14.4. Visando à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que:
(i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS;
(ii) o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados;
14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOS.
14.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto.
14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx.
14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECE...
RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
18.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo do CONTRATO outras atividades a serem exploradas, sendo que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO e à PGE/RO.
18.3. Uma vez aprovada pelo PC, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
18.4. Os ganhos provenientes da Receita brutas resultantes das RECEITAS ACESSÓRIAS, seja a que título forem, serão partilhados com o PODER CONCEDENTE, que fará jus à 05 % (cinco por cento) dos respectivos valores.
18.5. A parcela advinda de RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE será por este apropriada e revertida na redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
RECEITAS ACESSÓRIAS. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS todas aquelas não elencadas na subcláusula 9.5, incluindo aquelas provenientes da exploração de eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
RECEITAS ACESSÓRIAS. No presente estudo não foram consideradas receitas acessórias na modelagem econômico-financeira. Não obstante, os termos contratuais preveem o compartilhamento dos benefícios de eventuais receitas acessórias com o poder público. Adicionalmente, poderá ser concedido, a partir do ano subsequente ao cumprimento do último marco da concessão, Bônus sobre a Conta de Energia (BCE), se a concessionária alcançar eficiência energética superior a 105% da meta de eficiência energética. O Cenário Base da modelagem econômico-financeira considera o alcance de 100% da meta de eficiência energética, não gerando bônus. Ressaltamos que o BCE corresponde a um compartilhamento de ganho auferido além do previsto. Valor de Contrato da PPP. O valor do contrato foi estimado em R$ 134.941.241,97corresponde ao somatório das receitas projetadas com o pagamento da contraprestação mensal máxima durante o prazo de concessão, em valor a preços constantes.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 7.1 A Concessionária, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de Receitas Acessórias, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço delegado, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste Contrato e na legislação vigente.
7.2 Toda e qualquer Receita Acessória integrará a Receita Bruta da Concessionária, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de 4% (quatro por cento) referente à Outorga Variável devida ao Poder Concedente, bem como o percentual de 2% (dois por cento) devido à ARCON-PA como ônus de fiscalização.
7.3 A utilização ou exploração da faixa de domínio de trecho integrante do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará pela Concessionária, bem como a exploração de Receitas Acessórias deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Concedente e/ou ARCON-PA.
7.4 Uma vez aprovado pelo Poder Concedente e/ou ARCON-PA, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
7.5 O contrato atinente às Receitas Acessórias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a execução deste Contrato.
7.6 A autorização do Poder Concedente e/ou ARCON-PA para início da exploração das Receitas Acessórias em áreas objeto desta Concessão não implicará, pelo Poder Concedente ou pela ARCON- PA, responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela Concessionária.
7.7 Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho concedido integrante do Subsistema Rodoviário do Estado do Pará e seus respectivos acessos deverão obedecer a disposições legais e procedimentos regulamentares do Poder Concedente.
7.8 Considerar-se-á a modicidade tarifária já implícita no cálculo da Tarifa de Pedágio, sendo a Receita Acessória obtida ao longo da Concessão integralmente destinada à Concessionária.
7.9 Caso a ARCON-PA e/ou Poder Concedente, no âmbito de suas fiscalizações, ateste que a Concessionária não realizou os pagamentos mencionados na Cláusula 7.2 nos termos deste Contrato, o Poder Concedente notificará a Concessionária para que esta realize imediatamente o pagamento da diferença verificada, ...
RECEITAS ACESSÓRIAS. 10.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, mediante autorização prévia e por escrito do PODER CONCEDENTE, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa o número de vagas ofertadas nos estacionamentos, os padrões de segurança,
10.2.2. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 30.1. É permitido à CONCESSIONÁRIA a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos do CONTRATO, que não se confundem com a exploração comercial descrita nos itens 28 e 29.
30.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar economicamente, por seu exclusivo interesse e mediante anuência do PODER CONCEDENTE, SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos estabelecidos no CONTRATO.