RECEITAS ACESSÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

RECEITAS ACESSÓRIAS. 8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA. 8.2. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporção de 30%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA. 8.3. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA. 8.4. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA. 8.5. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de solicitação pela CONCESSIONÁRIA, sobre a demanda feita para a exploração de RECEITA ACESSÓRIA.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 24.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO, não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO. 24.1.1. Constituem hipóteses de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mas não se limitando a estas: (i) A exploração da imagem do PARQUE; (ii) naming rights; (iii) serviços ambientais indiretos para terceiros, tais como, pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono. 24.2. Para autorização das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo: (i) objeto e produto pretendido; (ii) modelo de geração de receitas; (iii) projeções do fluxo de caixa, contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos; (iv) viabilidade técnica e jurídica da proposta; (v) identificação dos riscos e as alternativas para mitigá-los; (vi) análise de rentabilidade do negócio; (vii) proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca à forma e à periodicidade do compartilhamento; (viii) outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio. 24.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA. 24.3.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 24.13 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE. 24.3.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões: (i) insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto; (ii) inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta; (iii) existência de riscos excessivos associados à exploração da atividade, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS; (iv) inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obr...
RECEITAS ACESSÓRIAS. 19.1 O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS será excepcional e deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, caso a caso, observadas as condicionantes e limites previstos na presente cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UEIs. 19.2 A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Pública de Educação do Município do Recife, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE prioritárias na utilização do espaço das UEIs. 19.2.1 Em nenhuma hipótese a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA poderá prejudicar o desempenho dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS. 19.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, acompanhado de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, evidenciando-se que em nenhuma hipótese haverá prejuízo à atividade pedagógica das UEIs, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS prestados no âmbito da CONCESSÃO. 19.3.1 Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, com informações suficientes para a respectiva avaliação. 19.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 19.4 O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido de autorização. 19.5 O PODER CONCEDENTE poderá negar o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 19.6 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de receitas, custos e resultados líquidos. 19.7 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTR...
RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 18.2. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo do CONTRATO outras atividades a serem exploradas, sendo que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO e à PGE/RO. 18.3. Uma vez aprovada pelo PC, a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos. 18.4. Os ganhos provenientes da Receita brutas resultantes das RECEITAS ACESSÓRIAS, seja a que título forem, serão partilhados com o PODER CONCEDENTE, que fará jus à 05 % (cinco por cento) dos respectivos valores. 18.5. A parcela advinda de RECEITAS ACESSÓRIAS em favor do PODER CONCEDENTE será por este apropriada e revertida na redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
RECEITAS ACESSÓRIAS. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS todas aquelas não elencadas na subcláusula 9.5, incluindo aquelas provenientes da exploração de eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 10.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, mediante autorização prévia e por escrito do PODER CONCEDENTE, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa o número de vagas ofertadas nos estacionamentos, os padrões de segurança, 10.2.2. O prazo dos contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. Um dos elementos que vem sendo utilizado em diversas partes do Brasil e do mundo como fonte de custeio para a implantação de obras públicas visando a melhora da mobilidade urbana são a receitas acessórias e receitas oriundas de empreendimentos associados. Receitas acessórias são aquelas que decorrem da utilização dos ativos operacionais, neste caso os veículos, tendo em vista que terminais e pontos de parada não são parte do objeto da delegação às empresas Concessionárias. Exemplos tradicionais de outros setores são a utilização do leito rodoviário ou torres de transmissão de energia para a passagem de fibra óptica, a utilização de cartões de transporte público para a realização de publicidade entre outros. No caso do Transporte Público considerou-se a veiculação de propaganda nos veículos, nos sistemas de wi-fi e demais equipamentos afetos à operação, autorizados pelo Poder Concedente. As receitas acessórias poderão ser consideradas pela empresa Concessionária em suas Projeções Financeiras apresentadas em procedimento licitatório para fim de garantia da modicidade tarifária. O risco associado à percepção efetiva de receitas acessórias será único e exclusivo da empresa Concessionária, não cabendo qualquer direito à concessionária ao pleito por reequilíbrio em decorrência de fatos que afetem a geração de receitas acessórias que não aqueles diretamente vinculados a ações do Poder Concedente. Para fins de estimativa do valor de receitas advindas da utilização de ônibus para veiculação de propaganda foram realizadas consultas junto a empresas especializadas no segmento, exemplificando-se o orçamento da “ATRAM Contato Publicitário” apresentado no Anexo 3 do Presente Produto, tendo como data base julho de 2022, em diferentes Municípios da Região Nordeste. A ponderação dos orçamentos obtidos é sintetizada na tabela a seguir: Via Outbus 30 DIAS 1250 2000 PE Outdoor 30 DIAS 1150 1590 URBS mídia urbana (corredores nobres) 30 DIAS 750 1950 URBS mídia urbana (demais) 30 DIAS 630 1660 ATRAM 30 DIAS 650 2100 MEDIA 886 1860 50% 50% PONDERAÇÃO POR PERFIL DE USO (Julho de 2022) R$ 1.373,00 ATUALIZAÇÃO – Julho de 2024 R$ 1.456,46 O valor relativo às pesquisas realizadas em julho de 2022 foi atualizado para janeiro de 2024 utilizando-se como base o IPCA publicado pelo IBGE, chegando-se a um valor de R$ 1.456,46 por veículo. Considerou-se que em média 75% dos veículos operacionais da empresa Concessionária auferirão receitas com a realização de uma das duas formas de publicid...
RECEITAS ACESSÓRIAS. No presente estudo não foram consideradas receitas acessórias na modelagem econômico-financeira. Não obstante, os termos contratuais preveem o compartilhamento dos benefícios de eventuais receitas acessórias com o poder público. Adicionalmente, poderá ser concedido, a partir do ano subsequente ao cumprimento do último marco da concessão, Bônus sobre a Conta de Energia (BCE), se a concessionária alcançar eficiência energética superior a 105% da meta de eficiência energética. O Cenário Base da modelagem econômico-financeira considera o alcance de 100% da meta de eficiência energética, não gerando bônus. Ressaltamos que o BCE corresponde a um compartilhamento de ganho auferido além do previsto. Valor de Contrato da PPP. O valor do contrato foi estimado em R$ 131.524.901,13 corresponde ao somatório das receitas projetadas com o pagamento da contraprestação mensal máxima durante o prazo de concessão, em valor a preços constantes.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 30.1. É permitido à CONCESSIONÁRIA a exploração de fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos do CONTRATO, que não se confundem com a exploração comercial descrita nos itens 28 e 29. 30.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar economicamente, por seu exclusivo interesse e mediante anuência do PODER CONCEDENTE, SERVIÇOS COMPLEMENTARES, nos termos estabelecidos no CONTRATO.