RECEITAS ACESSÓRIAS Cláusulas Exemplificativas

RECEITAS ACESSÓRIAS. 9.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA.
RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante anuência prévia do CONCEDENTE, explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, observado que tal exploração não poderá comprometer os padrões de qualidade dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL e do CONTRATO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 24.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não esteja proibida pelo PLANO DE MANEJO, não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 10.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, mediante autorização prévia e por escrito do PODER CONCEDENTE, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa o número de vagas ofertadas nos estacionamentos, os padrões de segurança,
RECEITAS ACESSÓRIAS. 18.1. O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 945 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
RECEITAS ACESSÓRIAS quaisquer receitas auferidas através da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA;
RECEITAS ACESSÓRIAS. 7.1 A Concessionária, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, direta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de Receitas Acessórias, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do serviço delegado, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste Contrato e na legislação vigente.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 9.10. Constituem RECEITAS ACESSÓRIAS todas aquelas não elencadas na subcláusula 9.5, incluindo aquelas provenientes da exploração de eventuais EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS.
RECEITAS ACESSÓRIAS. Parágrafo 1.º. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar, mediante autorização prévia e por escrito do PODER CONCEDENTE, receitas acessórias, em regime de direito privado, desde que a exploração não comprometa a realização do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, os padrões de segurança, qualidade do serviço prestado, e contribua esta para a modicidade tarifária, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n.º 8.987/95.
RECEITAS ACESSÓRIAS. 19.1 O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS será excepcional e deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, caso a caso, observadas as condicionantes e limites previstos na presente cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UEIs.