Registo. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- das, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
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Samples: Acordo De Proteção Mútua De Informação Classificada
Registo. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- dasUnidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
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Samples: Acordo De Cooperação
Registo. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado as- sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações UnidasUnidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- dasUnidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Em fé do que, os signatáriosabaixo assinados, estando devidamente autorizados para o efeitopelos seus Governos, assinam assinaram o presente Acordo.
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Samples: Decreto
Registo. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado as- sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações UnidasUnidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- dasUnidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
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Samples: Cooperation Agreement
Registo. A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Uni- dasUnidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído. Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinam o presente Acordo.
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