Regresso do trabalhador Cláusulas Exemplificativas

Regresso do trabalhador. 1. Terminado o impedimento, o trabalhador deve, de imediato, informar por escrito a Instituição desse facto e do dia em que, nos 15 dias subsequentes, pretende retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta. 2. A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputáveis, fá-lo incorrer em faltas injustificadas. 3. A não apresentação tempestiva ao serviço coloca o trabalhador na situação de faltas. 4. O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho onde anteriormente estava colocado.
Regresso do trabalhador. Terminado o impedimento, o trabalhador deve informar imediatamente por escrito a empresa desse facto e do dia em que pretende retomar o serviço dentro dos cinco dias subse- quentes. No caso de doença terá de regressar no dia imediato ao da alta.
Regresso do trabalhador. O trabalhador deve apresentar-se à instituição para retomar a actividade no dia imediato à cessação do impedimento, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Regresso do trabalhador. 1- No dia imediato ao da cessação do impedimento, o tra- balhador deve apresentar-se na Instituição para retomar a ati- vidade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. 2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.
Regresso do trabalhador. Terminado o impedimento que deu motivo à suspensão do contrato de trabalho, deve o trabalhador, no prazo de 10 dias úteis, que não serão remunerados, apresentar-se na em- presa para retomar o serviço, salvo nos casos de doença, em que terá de regressar no dia imediato ao da alta.
Regresso do trabalhador. No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se no Banco para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Regresso do trabalhador. No dia imediato ao da cessação do impedimento, o traba- lhador deve apresentar-se no seu local de trabalho para reto- mar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Regresso do trabalhador. 1- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, de ime- diato, avisar a entidade patronal desse facto. 2- Nos 15 dias subsequentes ao aviso a que se refere o nú- mero anterior, a entidade patronal deve informar o trabalha- dor do dia e local em que o mesmo deve retomar o serviço. 3- A falta de informação tempestiva pelo trabalhador do fim do impedimento, salvo razões que não lhe sejam imputá- veis, fá-lo-á incorrer em faltas injustificadas. 4- A não apresentação tempestiva ao serviço coloca o tra- balhador na situação de faltas.
Regresso do trabalhador. Findo o impedimento, o trabalhador disporá de 15 dias para se apresentar na empresa, a fim de retomar o trabalho. Se o não fizer, poderá perder o direito ao lugar.

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