SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial, por um período de até 60 (sessenta) dias conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO Os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho (ANEXO I), terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional nos termos do regulamentado no ANEXO II, com duração de 03 meses podendo a data de término ser antecipada, caso as circunstâncias assim o exijam. No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação. Ocorrendo a hipótese de término antecipado do Programa, será fornecido aos empregados participantes um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação. Cabe ao empregado informar o Ministério da Economia – Secretaria de Relações o Trabalho e Previdência Social ou Caixa Econômica Federal para cancelamento do recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional. Na hipótese de prorrogação do término do Programa, conforme dispõe o art. 476-A, §7º, da CLT, os programas de qualificação, estabelecidos no ANEXO do presente instrumento serão revistos e, se for o caso, adequados para oferecer a carga mínima necessária, permanecendo as demais condições previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho. O presente acordo poderá ser prorrogado na forma da lei que rege a espécie, até o efetivo retorno das atividades nas unidades mencionadas, devido à orientação do Governo Federal, com relação à suspensão das atividades, visando evitar aglomerações de pessoas para não contágio através do vírus COVID-19 (Cornonavírus). Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo, não serão devidos os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o de hora noturna e extraordinária, Vale transporte, Vale Alimentação e/ou refeição, depósito do FGTS e INSS entre outros. Em caso de empregados, cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará tam...
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os convenentes estabelecem que o contrato de trabalho do motorista ficará suspenso para todos os efeitos legais, na hipótese do mesmo ter a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por excesso de pontos, resultante de sua culpa exclusiva, enquanto vencida sem renovação ou, ainda, suspensa em razão de resultado positivo acusado no exame toxicológico previsto nos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, que acusou alguma das substâncias previstas no item 5 do Anexo à Portaria MTPS nº 116, de 13/11/2015, até que apresente o exame com o resultado negativo.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Os contratos de trabalho poderão ser suspensos mediante acordo, diretamente entre o empregado e empregador, mediante Aditivo Contratual Individual e provisório, obedecendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória (MP) 936/2020 de 1º de abril de 2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTATO DE TRABALHO dos empregados da Entidade Empregadora, independente da faixa salarial e de direito a percepção do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda pelo Governo Federal, e sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser dividido em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, contínuos ou não, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, as regras da MP 936/2020.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 7.1 Considerando às questões de calamidade pública vivenciada pela crise do COVID-19 e para que não haja demissões em massa, as empresas do setor de beleza poderão adotar a suspensão temporária dos contratos de trabalho, do período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, na forma do Artigo 476-A da CLT.
7.2 A suspensão temporária do contrato de trabalho deve obedecer também ao Artigo 471 da CLT, que estabelece: “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.
7.3 Considerando a necessidade de afastamento de burocracias engessantes e, para fins de implementação rápida, as empresas que adotarem o sistema de suspensão de contrato de trabalho, devem apenas encaminhar ao e-mail do Sindicato profissional os respectivos avisos de suspensão do contrato de trabalho, com a devida ciência e concordância do trabalhador.
7.4 Em caso de publicação de lei, decretos, portarias e outros atos normativos do Poder Executivo e/ou Legislativos posteriores a adoção da medida constante neste item e que versem sobre suspensão de contrato de trabalho, a empresa deverá implementar e adequar suas condições, caso sejam mais benéficas as disposições legislativas.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A empresa poderá instituir, através de Acordo Coletivo de Trabalho, firmados com o SINTRAPAV/SC, assistidos pelo SICEPOT/SC, a suspensão do contrato de trabalho, pelo período de dois a cinco meses (Art. 1º, da MD n. 1.879-13, de 28.07.99 c/c Art. 476-A, CLT) para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual, observado o disposto no art. 471 da CLT.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do art. 476-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão aquiescência formal do empregado,
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (ALTERAR) 26
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. De acordo com o estabelecido na Medida Provisória nº 936/2020, de 01/04/2020, convertida na Lei n.º 14.020/2020, de 06/07/2020, no Decreto n. º 10.422, de 13/07/2020, e no Decreto n. º 10.470, de 24/08/2020, fica estabelecida a possibilidade de SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO dos Instrutores horistas relacionados no anexo V, deste Acordo Coletivo firmado em 01/06/2020, e no anexo II, do Termo Aditivo celebrado, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020, com faixa salarial entre R$ 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis reais) a R$ 12.202,11 (doze mil, duzentos e dois reais), até 05 de julho de 2020, e, com faixa salarial entre R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) a R$ 12.202,11 (doze mil, duzentos e dois reais) no período posterior, sem a necessidade de acordo individual, que é suprido pela presente negociação coletiva, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e, em caso de omissão, nas regras da Lei nº 14.020/2020, no Decreto nº 10.422/2020 e no Decreto n.º 10.470.