Regulação do Sinistro. 22.10.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos. 22.10.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas. 22.10.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado. 22.10.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 22.10.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 22.10.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição. 22.10.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados: a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;
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Samples: Seguro Compreensivo Empresarial, Condições Gerais Do Seguro Unimed Empresarial
Regulação do Sinistro. 22.10.125.7.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às as características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.225.7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.10.325.7.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.10.425.7.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.525.7.5. Em caso de sinistro que dependa de regulação pelo ressegurador, o prazo acima ficará interrompido enquanto não houver a autorização deste.
25.7.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.625.7.7. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, manuais, certificados e/ou demonstrativos contábeis. Caso esses bens tenham sido relacionados na Proposta de Seguro, a Seguradora poderá dispensar a comprovação de preexistência.
22.10.725.7.8. Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na Proposta de Seguro e que, cumulativamente, não tenham a respectiva preexistência comprovada serão observados os seguintes limites de indenização: Bens Limites de Indenização
25.7.9. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a. 25.7.10. A Seguradora apurará indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os custos valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados pelo valor de novo declarado em Nota Fiscal de compra, deduzindo-se a FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) determinada nas condições da presente apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
25.7.11. A diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completa no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens atingidos pelo sinistro, considerando ou sua reposição por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, fica desde já ajustado, que na hipótese de o Segurado, não reconstruir, reparar ou repor os bens, a que título for, no mesmo ou em outro local dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
25.7.12. A indenização relativa aos bens não poderá, em hipótese alguma, ser superior às quantias fixadas na Proposta de Seguro - Ver Cláusula 15. - ACEITAÇÃO DO RISCO, respeitados os Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada. Sua utilização somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reposição, reconstrução ou reparo dos bens sinistrados ou a sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e tipo, ou valor equivalente, e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses a contar da data do sinistro;
25.7.13. Mediante acordo entre a Seguradora e o local Segurado, a indenização poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo do bem sinistrado. Na impossibilidade de reposição do bem sinistrado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
25.7.14. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos mesmosbens sinistrados ou a troca por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada;
25.7.15. A reposição dos bens segurados sinistrados ter-se-á por devidamente cumprida pela Seguradora com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
25.7.16. No caso de imóvel locado, se reclamado algum evento da garantia básica exclusivamente para o imóvel, excetuando-se seu conteúdo, a indenização será paga ao proprietário comprovado do imóvel, com o devido “de acordo” do Segurado, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora;
25.7.17. No caso de imóvel locado sem prévia determinação de verba para prédio e conteúdo, se reclamado algum evento das COBERTURAS BÁSICAS - INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (COMPREENDENDO OS PREJUÍZOS DO CONTEÚDO E DO IMÓVEL LOCADO), a indenização seguirá os seguintes procedimentos, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora:
a. Prevalecerá a indenização do conteúdo, de propriedade comprovada do Segurado contratante do presente seguro e locatário do imóvel residencial;
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Samples: Seguro Compreensivo Residencial
Regulação do Sinistro. 22.10.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.10.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.10.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
22.10.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;
b. Toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor de novo, no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com os critérios a seguir especificados:
22.10.8. A indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens segurados sinistrados, devidamente depreciados, deduzindo-se a FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) determinada nas condições da apólice e o valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
22.10.9. Quando o Limite de Indenização for maior do que o valor atual dos prejuízos, determinado consoante o estipulado e declarado pelo SEGURADO na Proposta de Seguro – Ver Cláusula ACEITAÇÃO DO RISCO, a diferença servirá para garantir a depreciação antes deduzida, isto é, a diferença entre o valor de novo e o valor atual, respeitados os Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada;
22.10.10. A diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completa no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens atingidos pelo sinistro, ou sua reposição por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, fica desde já ajustado, que na hipótese de o Segurado, não reconstruir, reparar ou repor os bens, a que título for, no mesmo ou em outro local dentro de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
22.10.11. Mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, a indenização poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo do bem sinistrado. Na impossibilidade de reposição do bem sinistrado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro;
22.10.12. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou a troca por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada;
22.10.13. A reposição dos bens segurados sinistrados ter-se-á por devidamente cumprida pela Seguradora com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
22.10.14. No caso de imóvel locado, se reclamado algum evento da garantia básica exclusivamente para o imóvel, excetuando-se seu conteúdo, a indenização será paga ao proprietário comprovado do imóvel, com o devido “de acordo” do Segurado, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora;
22.10.15. No caso de imóvel locado sem prévia determinação de verba para prédio e conteúdo, se reclamado algum evento das COBERTURAS BÁSICAS – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVE (COMPREENDENDO OS PREJUÍZOS DO CONTEÚDO E DO IMÓVEL LOCADO), a indenização seguirá os seguintes procedimentos, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora:
a. Prevalecerá a indenização do conteúdo, de propriedade comprovada do Segurado contratante do presente seguro e locatário do imóvel;
b. O eventual remanescente do Limite Máximo de Indenização será pago, desde que reclamado e devido, consoante descrito na alínea a. acima.
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Samples: Seguro Para Empresas
Regulação do Sinistro. 22.10.123.1. Qualquer pagamento Em caso de indenização ocorrência de sinistro, o Segurado ou direito o(s) Beneficiário(s), conforme o caso, deverá(ão) apresentar à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da sua ocorrênciaSeguradora, apuradas suas causaspor intermédio do Estipulante, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.2. As despesas efetuadas com a comprovação documentos comprobatórios do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta pessoais do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora Segurado e/ou por ela expressamente autorizadasBeneficiário, definidos para cada Cobertura nas Condições Especiais do Seguro.
22.10.323.2. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentesAs Indenizações, bem como de acordo com o resultado Plano de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude Xxxxxx contratado, será paga sob a forma de pagamento único.
23.3. Os pagamentos relativos às Coberturas deste Seguro têm o prazo máximo limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos e desde que o evento tenha cobertura securitária.
23.4. Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do fato que produziu sinistro não seja obedecido, ressalvado o sinistrodisposto no subitem anterior, sem prejuízo implicará sobre o valor do Capital Segurado Individual:
23.4.1. Juros moratórios de 1% (um por cento) para cada mês de atraso.
23.4.2. Atualização Monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização indenização, pela variação positiva do índice determinado no prazo devido. Alternativamenteitem 15, poderá solicitar cópia apurada entre o último índice publicado antes da Certidão data de Abertura exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de Inquérito que porventura tiver sido instauradosua efetiva liquidação.
22.10.423.5. No Faculta-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar solicitação de outros documentos e/ou informações complementaresinformação. Neste caso, caso o prazo acima de que trata o subitem 23.4 será suspenso, sendo sua contagem reiniciada voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.623.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após divergências sobre a ocorrência do sinistrocausa, caberá natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação data da nota fiscal contestação, a constituição de aquisiçãojunta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
22.10.723.6.1. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidasO prazo para constituição da junta médica será de, os seguintes procedimentos serão adotados:no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação 23.7. É vedado o condicionamento do pagamento da indenização à apresentação de documentos relacionados à tramitação e/ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;conclusão de inquérito policial.
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Regulação do Sinistro. 22.10.125.7.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às as características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.225.7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.10.325.7.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.10.425.7.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.525.7.5. Em caso de sinistro que dependa de regulação pelo ressegurador, o prazo acima ficará interrompido enquanto não houver a autorização deste.
25.7.6. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.625.7.7. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição, manuais, certificados e/ou demonstrativos contábeis. Caso esses bens tenham sido relacionados na Proposta de Seguro, a Seguradora poderá dispensar a comprovação de preexistência.
22.10.725.7.8. Para as reclamações de bens que não estejam relacionados na Proposta de Seguro e que, cumulativamente, não tenham a respectiva preexistência comprovada serão observados os seguintes limites de indenização:
25.7.9. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a. 25.7.10. A Seguradora apurará indenização referente aos prejuízos apurados corresponderá à soma de todos os custos valores minimamente necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos segurados sinistrados pelo sinistrovalor de novo declarado em Nota Fiscal de compra, considerando deduzindo-se a data FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) determinada nas condições da presente apólice e o local valor de eventuais salvados que permaneçam em poder do Segurado;
25.7.11. A indenização relativa aos bens não poderá, em hipótese alguma, ser superior às quantias fixadas na Proposta de Seguro – Ver Cláusula 15. – ACEITAÇÃO DO RISCO, respeitados os Limites Máximos de Indenização para cada cobertura contratada. Sua utilização somente será devida depois que o Segurado tiver iniciado a reposição, reconstrução ou reparo dos mesmosbens sinistrados ou a sua substituição, no país, por outros da mesma espécie e tipo, ou valor equivalente, e desde que a reposição ou reparo se inicie dentro de seis meses a contar da data do sinistro;
25.7.12. Mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, a indenização poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo do bem sinistrado. Na impossibilidade de reposição do bem sinistrado, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
25.7.13. Se, em virtude de determinação legal, judicial ou qualquer outra razão, a reposição ou reparação dos bens sinistrados ou a troca por outros semelhantes ou equivalentes não puder ocorrer, a Seguradora somente será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento, limitadas ao máximo da cobertura contratada;
25.7.14. A reposição dos bens segurados sinistrados ter-se-á por devidamente cumprida pela Seguradora com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao que se encontravam imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
25.7.15. No caso de imóvel locado, se reclamado algum evento da garantia básica exclusivamente para o imóvel, excetuando-se seu conteúdo, a indenização será paga ao proprietário comprovado do imóvel, com o devido “de acordo” do Segurado, respeitando- se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora;
25.7.16. No caso de imóvel locado sem prévia determinação de verba para prédio e conteúdo, se reclamado algum evento das COBERTURAS BÁSICAS – INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO (COMPREENDENDO OS PREJUÍZOS DO CONTEÚDO E DO IMÓVEL LOCADO), a indenização seguirá os seguintes procedimentos, respeitando-se os prejuízos efetivamente apurados pela Seguradora:
a. Prevalecerá a indenização do conteúdo, de propriedade comprovada do Segurado contratante do presente seguro e locatário do imóvel residencial;
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Regulação do Sinistro. 22.10.125.7.1. Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente se o Sinistro for caracterizado como risco coberto e após terem sido adequadamente relatadas pelo Segurado às características da sua ocorrência, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio Segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
22.10.225.7.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.
22.10.325.7.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da Certidão de Abertura de Inquérito que porventura tiver sido instaurado.
22.10.425.7.4. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
22.10.525.7.5. Os atos e providências praticados pela Seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão por si só no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
22.10.625.7.6. No caso de bens que não possam ser identificados fisicamente após a ocorrência do sinistro, caberá ao Segurado comprovar a preexistência de tais bens por meio da apresentação da nota fiscal de aquisição.
22.10.725.7.7. Para determinação dos prejuízos e das indenizações devidas, os seguintes procedimentos serão adotados:
a. A Seguradora apurará os custos necessários para a reparação ou substituição dos bens atingidos pelo sinistro, considerando a data e o local dos mesmos;
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Samples: Insurance Agreement