RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações: 1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia? 2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam? 3. A obra cumpre as normas de acessibilidade? 4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo: 3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”. 3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo: 3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório). 3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia 3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno. 3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”. 3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José 3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado. 3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório). 3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contract Nº 39/2020
RELATÓRIO. Trata-se Oriundo da CPL, adveio a esta PROJUR, para fins de processo análise e emissão de inspeção das obras opinatório, dispensa n° 037/2022 oriunda do Processo Administrativo n° 0049/2022, tendo por objeto ajuste de construção do Centro parceria, consistente em serviços de Educação Infantil Beira Marexecução de obra de infraestrutura para recuperação e encascalhamento da estrada vicinal que liga o Povoado de Barra até o Distrito de Canabrava, no Município município de São JoséMirangaba, decorrentes Bahia - devidamente pormenorizadas através das especificações técnicas descritas em memorial descritivo, acompanhado de relatório fotográfico, ora encartadas ao PA em referência - a ser firmada entre a municipalidade e o Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Contrato nº 39/2020Território Piemonte da Diamantina, firmado entre ente associativo público, regido pela Lei Federal n° 11.107/2005, integrado por diversos Municípios, dentre os quais o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.de Mirangaba, com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)Bahia. O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLCComo susodito, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas vertente parceria terá por objeto a execução de serviços a serem desempenhados pelo Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Território Piemonte da Diamantina em prol da Administração Municipal, cujos respectivos serviços, de acordo com o memorial descritivomenor valor dentre as propostas financeiras apresentadas aos fólios do vertente caderno de Processo Administrativo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., foram orçados no valor importe de R$ 2.150.750,77”.
3.2723.200,41 (setecentos e vinte e três mil duzentos reais e quarenta e um centavos). DETERMINAR A AUDIÊNCIA Ao expediente em comento foram colacionadas, dentre outros: (I) Oficio inaugural do PA em referência; (II) Autorização de despesa contendo as rubricas orçamentárias que acudirão a contraprestação dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno serviços; (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei III) Relatório Fotográfico; (federalIV) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 Memorial descritivo contendo as especificações dos serviços; (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federalV) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de Planilha Orçamentária elaborada pela unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.técnica responsável;
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RELATÓRIO. Trata-se de processo pedido para análise e manifestação quanto a rescisão bilateral dos contratos administrativos nº 0000.00.00.00, 0000.00.00.00 e 0000.00.00.00, celebrados com as empresas COLMÉIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA E VARIEDADES LTDA., PPF COM. E SERV EIRELI e SOLUÇÃO COMERCIO EIRELI, respectivamente, que tem como objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ. Os contratos possuem vigência até 22/03/2024 e, portanto, encontram-se em plena vigência e aptos para a análise da pretensão rescisória. Consta dos autos Relatórios do Fiscal dos Contratos dando conta da insuficiência de inspeção das obras saldo contratual para atender às demandas da Prefeitura Municipal, bem como o atesto de construção cumprimento regular do Centro contrato pelas contratadas. Diante desta informação, o órgão gerenciador da Ata encaminhou ofício às empresas para manifestação quanto ao aceite de Educação Infantil Beira Martermo rescisório, no Município de São José, decorrentes considerando não haver mais saldo contratual que justifique a manutenção do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município contrato e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltdarespectiva resposta positiva das contratadas. justificando a pretensão de rescisão contratual em razão da inexistência de saldo contratual para novas aquisições, também constam ofícios destinados às empresas para manifestação quanto a rescisão amigável e minuta contratual. Por fim, encaminhou-se a esta AJUR juntamente com minuta do termo rescisório para emissão de parecer jurídico. É o relatório., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato Administrativo
RELATÓRIO. Trata-se Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de processo de inspeção das obras de construção 1993, para análise da minuta do Centro de Educação Infantil Beira Mar2º (segundo) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 005/2021 - SEFIN, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.TC COMÉRCIO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, que tem por objeto locação de impress´ras, serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e de todo o material de consumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, exceto papel, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Santarém/PA. O aditamento, por sua vez tem por objetivo prorrogar a vigência do contrato nº 005/2021, com início em 13/05/2022 e término em 12/01/2023, bem como o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas reajuste dos preços de acordo com o memorial descritivoíndice IPCA após o computo dos 12 primeiros meses. Feitas as considerações, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim compulsando os autos verificamos: - Memorando encaminhado a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal solicitando a prorrogação do prazo do contrato supramencionado; - Oficio encaminhado a Contratada solicitando a prorrogação do prazo do contrato; - Aceite de EducaçãoRenovação da Contratada; - Autorização para realização do termo aditivo; - Termo de Autuação; - Declaração de disponibilidade orçamentária; - Relatório de acompanhamento do contrato; - Termo de Reserva Orçamentária; – Justificativa para Realização do Termo Aditivo; – Minuta do Termo Aditivo; Não constam nos autos as Certidões de Regularidades Fiscais da empresa contratada, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educaçãodevendo, Lei (federal) n. 13.005/2014 e portanto, serem juntadas ao processo. Estes são os fatos. Passemos a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Internoanálise jurídica que o caso requer.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Prorrogação De Contrato
RELATÓRIO. Trata-se O Exmo. Sr. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx Em exame o procedimento licitatório - Pregão Presencial nº 160/2013 - a formalização e execução financeira da Nota de processo Empenho nº 320/2014, extraída pela Secretaria Municipal de inspeção das obras Saúde Pública de construção do Centro de Educação Infantil Beira MarCampo Grande/MS, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a em favor da empresa Polibox Sistemas Construtivos MS Diagnóstica Ltda., com o valor cujo objeto é à aquisição de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto reagente para realização de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria exames de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade hemograma e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração tira reagente para análise de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “urina com 10 (…dez) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLCparâmetros, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivosaber: leucócitos, projeto básico proteína, cetona, bilirrubina, PH, nitrito, glicose, urobilinogenio, sangue e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.cor da urina, no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2761.250,00 (setecentos e sessenta e um mil e duzentos e cinquenta reais). DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, Após analisar os documentos que compõem o presente processo a esquipe técnica concluiu que a 1ª fase não se encontra em consonância com as normas de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico Licitações e fiscal da obraContratações Públicas, em face da ausência de todos os documentos elencados na IN/TCE/MS nº 35/11. Já a 2ª e 3ª fases, considerando a documentação apresentada, a equipe técnica concluiu que atendem às disposições das Leis nos 8.666/93 e 4.320/64 (Análise nº 3530/2015). O ilustre representante do descumprimento das normas Ministério Público de acessibilidade Contas emitiu parecer opinando pela ilegalidade e irregularidade do procedimento licitatório, da formalização e execução da nota de empenho em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 epígrafe e 56 pela aplicação de multa ao Responsável em razão da Lei remessa tardia de documentos (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste RelatórioParecer nº 11956/2015).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato Administrativo
RELATÓRIO. Trata-se Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de processo de inspeção das obras de construção 1993, para análise da minuta do Centro de Educação Infantil Beira Mar2º (segundo) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 019/2022 - SEFIN, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.TC COMÉRCIO DE SERVIÇOS E TECNOLOGIA EIRELI - EPP, com que tem por objeto locação de impressoras, incluindo fornecimento dos equipamentos (novos e 1º uso, em linha de fabricação), serviços de manutenção preventiva e corretiva, reposição de peças e de todo o valor material de R$ 2.150.750,77 (dois milhõesconsumo necessário ao perfeito funcionamento dos equipamentos, cento e cinquenta milexceto papel, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN do Município de Santarém/PA. O contrato foi objeto aditamento, por sua vez tem por objetivo a indicação de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, rubrica orçamentária o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas reajuste dos preços de acordo com o memorial descritivoíndice IPCA após o computo dos 12 primeiros meses. Feitas as considerações, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório compulsando os autos verificamos: - Memorando nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, 2.357/2024 encaminhado à Secretária Municipal solicitando o reajuste ao contrato supramencionado; - Oficio encaminhado pela Contratada solicitando reajuste ao contrato; - Autorização para realização do termo aditivo; - Termo de Educação, em face Autuação; - Termo de Reserva Orçamentária; - Declaração de Disponibilidade Orçamentária; - Justificativa para Realização do não cumprimento Termo Aditivo; - Relatório de Acompanhamento do Contrato; - Portaria Designando Fiscal de Contrato; - Minuta do 2º Termo Aditivo; - Certidões de Regularidades Fiscais da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e empresa contratada Estes são os fatos. Passemos a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Internoanálise jurídica que o caso requer.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato De Locação De Impressoras
RELATÓRIO. Trata-se Na Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira MarLuanda, no Município de São JoséChuande Promoções Limitada, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.sociedade comercial por Quotas, com o valor Número de R$ 2.150.750,77 (dois milhõesIdentificação Fiscal 5401141513 e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o número 003-03, cento representada neste acto pelo seu sócio gerente, senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx da Rosa, solteiro, titular do Bilhete de Identificação n.º 000617384 ME 038, intentou e cinquenta milfez seguir Acção Declarativa de Condenação com forma de Processo Ordinário, setecentos contra Xxxx Xxxxx, solteiro, residente habitualmente em Luanda, na Vila do Gamek, casa n.º 1400, zona 3, Bairro da Samba, portador do Bilhete de Identificação de Luanda, aos 22 de Julho de 2003. Aduziu para tal os seguintes fundamentos:
1- Que a Autora e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obrao Réu celebraram em Luanda, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação22 de Setembro de 2007, o cumprimento das normas um contrato que denominaram de acessibilidade "contrato de trespasse" doc.1.
2- Que a Autora prometeu comprar ao Réu, e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLCeste por sua vez prometeu vender por trespasse, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivoum estabelecimento comercial sito na rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxx- Xxxxx n.º 000, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348xxx-367) e sugeriu a realização de audiênciaxx-xxxx, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São Joséxxxx 00 Xxxxxxxxxx, com abrangência sobre as “obras uma área útil de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”96,8 m2.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA 3- Que ficou acordado que o preço do trespasse era de USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, Estados Unidos da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste RelatórioAmérica).
3.2.34- Que na data de assinatura do referido contrato-promessa, a Autora pagou ao Réu, como primeira prestação, a quantia de USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América (doc. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal1 aI. a) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001cláusula 5), para e que a Prefeitura Municipal de São José
3.3segunda prestação deveria ser paga com a entrega do estabelecimento (cfr. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes aI. b) da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4cláusula 5 doc. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório1).
3.55- Que ficou igualmente acordado que o estabelecimento deveria ser entregue no prazo máximo de 60 dias contados da assinatura do contrato-promessa de trespasse.
6- Que ficou expressamente estabelecido entre Autora e Réu que, no caso de o contrato definitivo de trespasse não ser celebrado por falta imputável ao Réu, a Autora poderia exigir ao Réu o pagamento em dobro do valor já pago (doc. DAR CIÊNCIA 1 cláusula 6).
7- Que ficou convencionado que o referido trespasse incluiria não só todos os elementos que integram o referido estabelecimento, bem como o contrato de arrendamento que o Réu celebrou com o Estado, designadamente com a Direcção da Habitação de Luanda.
8- Que no dia 15 de Janeiro de 2008, a Autora foi notificada pelo Réu de que haveria impossibilidade de concluir o negócio com aquela, na medida em que teriam aparecido factores impeditivos para a conclusão do mesmo (doc. 2).
9- Que o Réu manifestou igualmente em comunicação enviada à Prefeitura Municipal Autora que pretendia fazer a devolução dos valores em sua posse - ou seja, a quantia de São José USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos estados unidos da américa) que a Autora havia pago ao seu Controle InternoRéu na data de assinatura do contrato- promessa, sendo que para o efeito, bastaria que a Autora indicasse o respectivo endereço bancário para que o Réu efectuasse o depósito ou transferência correspondente.
10- Que aos 24 de Janeiro de 2008, o Réu comunicou à Autora que já havia realizado a transferência para a conta da Autora no Banco de Fomento Angola (BFA) doc. 3. Termina pedindo que a acção seja julgada procedente por provada, e consequentemente:
(i) seja condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos estados unidos da américa), a título de restituição do sinal em dobro, acrescido de juros legais desde a citação do Réu até ao efectivo pagamento.
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Samples: Acção Declarativa De Condenação
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito: Banco Itaú S/A interpõe recurso especial, com o valor fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de R$ 2.150.750,77 Alçada do Estado do Paraná, assim ementado: Embargos de terceiro. Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Execução. Bem hipotecado em favor do financiador da incorporadora. Terceiro na condição de compromissário-comprador. Meio adequado de defesa do patrimônio negociado de forma legítima. Bem de família imune à execução (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavosLei n. 8.009/1990). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao ErárioRecurso desprovido. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência266). Sustenta o recorrente ofensa aos artigos 3º, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1ºinciso II, da Lei Complementar n. 2028.009/1990, de 15 de dezembro de 2000655, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b§ 2º, do mesmo diploma legal c/c Código de Processo Civil, 755, 758, 759, 815 e 849 do Código Civil, aduzindo ter direito de excutir a garantia hipotecária incidente sobre o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06bem imóvel em litígio, uma vez que o contrato de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo empréstimo firmado com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para construtora executada prevê que a Prefeitura Municipal liberação da hipoteca dependia da anuência do credor hipotecário. Afirma a ineficácia da aquisição do imóvel pelos terceiros embargantes, ora recorridos, já que a hipoteca foi constituída antes do compromisso de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificaçõescompra e venda, independentemente ou seja, os adquirentes tinham ciência do método construtivo adotadoônus hipotecário.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Súmula
RELATÓRIO. Trata-se 1. Em 14 de processo maio de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.2014, com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLCbase na Resolução Autorizativa 4.130/2013, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas CERON promoveu a sessão pública do Leilão nº 01/2014, objetivando a contratação de acordo com o memorial descritivoenergia elétrica e potência para localidades dos Sistemas Isolados do Estado de Rondônia, projeto básico e as boas práticas de engenharia?segregadas em 2 lotes.
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade Em 16/12/2014, por meio do Despacho nº 4.812, a Diretoria da ANEEL resolveu (i) não homologar o resultado do Lote I; e segurança para (ii) homologar o fim a qual se destinam?resultado e adjudicar o objeto do Lote II do Leilão nº 01/2014, ao Consórcio Novo Horizonte Energia (CNH).
3. A obra cumpre as normas O Contrato de acessibilidade?Comercialização de Energia nos Sistemas Isolados (CCESI) tem como titulares, portanto, a Companhia Energética de Rondônia – CERON, e, o Consórcio Novo Horizonte Energia, composto por Central Administração e Participações SS Ltda e Rovema Energia S.A.
4. A meta 7.18 Por meio do Plano Nacional Despacho nº368/20171, de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou 7 de fevereiro de 2017, a ANEEL decidiu não homologar o Relatório nº 32/2022 Contrato de Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados - CCESI, o seu Primeiro e Segundo Termos Aditivos, celebrados entre a compradora Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON (fls. 348-367Eletrobrás Distribuição Rondônia) e sugeriu a realização vendedora Consórcio Novo Horizonte Geração de audiênciaEnergia – CNH, como reproduzo:
3.1decisão ratificada pelo Despacho nº2.404 de 8 de agosto de 20172. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.0001 Documento Sicnet: 48575.000523/2017-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Marrecurso especial interposto por ETE EQUIPAMENTOS DE TRACAO ELETRICA LTDA, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos LtdaCEBRAF SERVICOS LTDA., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São JoséSCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro fundamento no art. 46105, Iinciso III, balíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do mesmo diploma legal c/c o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 6.434): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO EM CORRENTE CONTÍNUA PARA LINHA FERREA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA. EXTINÇÃO DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO PELA UNIÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM FACE DE ALGUNS DOS CONSORCIADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao art. 124 1.022 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de 28 origem negou eficácia à cláusula compromissória sem considerar os argumentos no sentido de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal que na época da obraassinatura do contrato, em face do descumprimento das normas 1976, a administração pública já podia submeter disputas sobre direitos disponíveis à arbitragem e de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.que, no valor caso dos autos, o direito submetido ao juízo arbitral era disponível. Alegam que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO que, estando ausentes as hipóteses de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestruturaobrigação solidária, a fim formação de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório)litisconsórcio passivo necessário é obrigatória.
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Indemnification & Liability
RELATÓRIO. Trata1.1. Em exame, Concorrência nº 05/08 e Contrato nº 133/08, firmado, aos 11/09/2008, entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., visando à execução de obra de pavimentação e drenagem no prolongamento das Avenidas Xxxx Xxxxxxxxx e Nani Azem, pelo valor de R$ 5.833.099,68 (fls. 366/374).
1.2. Dentre as 12 (doze) empresas que retiraram o Edital, apenas 02 (duas) acorreram ao certame, no caso, a Construtora Estrutural Ltda. e FBS Construção Civil e Pavimentação Ltda. (fls. 351), tendo a primeira sido desclassificada porque o cronograma divergiu da proposta e pela não apresentação de organograma (fls. 353/355).
1.3. Em relatório acostado às fls. 405/419, a Fiscalização apontou as seguintes falhas: (i) ausência de estimativa do impacto orçamentário- financeiro, em violação ao art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) imposição de que a garantia de participação fosse recolhida até, no máximo, 05 (cinco) dias antes da data designada para a entrega dos envelopes; (iii) exigência de declaração de consonância do contrato social do licitante com o Novo Código Civil; (iv) vedação à participação de licitantes em débito junto ao município de Jundiaí; (v) determinação de que as propostas e o cronograma físico-financeiro fosse assinado pelo responsável técnico, contrariando a Súmula nº 15; (vi) exigência que as licitantes apresentassem atestado de capacidade técnica no nome do profissional integrante de sua equipe técnica, em violação à Súmula nº 23; (vii) requisição de inscrição no CREA e de currículo de todos os membros da equipe técnica como condição para habilitação; (viii) exigência de organograma; (ix) concessão de benefícios a microempresas inferior ao estabelecido pela Lei Complementar nº 123/06.
1.4. Notificados os Interessados, a Origem trouxe aos autos os esclarecimentos de fls. 429/442, alegando, em síntese, que: (i) a despesa estava prevista nas leis de planejamento orçamentário e havia recursos orçamentários suficientes; (ii) a exigência de garantia antecipada não casou prejuízo; (iii) a requisição contrato social atualizado está de acordo com a diretriz estabelecida na Lei nº 8.666/93, uma vez que o pressuposto subjacente é que as licitantes comprovem que sua documentação está em conformidade com a legislação vigente; (iv) a determinação no sentido de que o orçamento e o cronograma físico-financeiro estivessem assinados pelo responsável técnico coaduna-se com a Resolução nº 218/73, segundo a qual a elaboração de processo tais documentos é de inspeção das obras competência exclusiva de construção engenheiros, arquitetos e agrônomos; (v) a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica do Centro responsável não é vedada pela Súmula nº 23, tampouco pela Lei nº 8.666/93; (vi) a imposição de Educação Infantil Beira Marapresentação de currículos e de inscrições no CREA dos membros da equipe técnica está em conformidade com o artigo 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93; (vii) o fornecimento de organograma é importante para a fiscalização do contrato; (viii) a desclassificação da Construtora Estrutural Ltda. não se deu somente pela não apresentação de organograma, mas também pelo descumprimento de outra exigência, e não resultou em prejuízo, uma vez que sua proposta era superior à da licitante vencedora; (x) o fato do Edital ter conferido apenas 5% de margem para pequenas empresas consistiu em equívoco que, no entanto, não prejudicou o procedimento. Nesses termos, pleiteou a aprovação da matéria.
1.5. As Assessorias Técnicas opinaram pela regularidade dos atos em análise, no que foram acompanhadas pela Chefia de ATJ, a qual propôs recomendações à Origem para que passe a observar ao disposto na Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência dessa Corte (fls. 459/464).
1.6. De outro lado, a SDG posicionou-se pela irregularidade da matéria (fls. 465/467).
1.7. Por meio do r. Despacho publicado no DOE de 25.08.2010, a Municipalidade foi novamente acionada, para esclarecer as seguintes questões: (i) ausência de complexidade do objeto a justificar o excesso de parcelas de relevância técnica; (ii) eleição de critério para desclassificação de propostas sem amparo na Lei nº 8.666/93; (iii) ausência de pesquisas de preços no mercado, e (iv) a elaboração de orçamento estimativo baseado em tabela de preços do Município de São JoséPaulo, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., que não guarda relação com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, os valores praticados em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 Jundiaí (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório468/469).
3.2.31.8. SraEm resposta, o Executivo argumentou, às fls. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx474/489, CPF n. 000.000.000-00que a obra envolve serviços de pavimentação, Secretária Municipal drenagem de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 águas pluviais e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São Josécanalização, com abrangência sobre as “obras utilização de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modularaduelas pré-moldadas, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal eleição das parcelas de São José
3.3relevância técnica se deu como produto de ponderado estudo das características específicas da obra. DETERMINAR Afirmou que a vedação de BDI superior a 25% visa à Prefeitura Municipal obtenção de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) maior vantagem na contratação, bem como a garantir a igualdade entre os licitantes, não tendo sido declarada ilegal por esta Corte em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotadooutras situações.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contract
RELATÓRIO. Trata-se Em evidência, o processo administrativo acima identificado, por meio do qual a Coordenadoria da Central de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira MarContratos e Convênios (CCCC) remete, no Município de São Josépara análise e considerações desta Consultoria Jurídica (CONJUR), decorrentes minuta do Contrato nº 39/202061/2023, a ser firmado entre o Município TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJ/CE) e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)AMBIENTAL CRATO. O objeto do referido contrato foi objeto consiste na “contratação de análise prévia nos autos empresa para a prestação do processo @LEV 21/00199999serviço de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto para os prédios do Fórum de Crato, no quallocalizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx x/nº, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC)Bairro: São Miguel, foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in locoe, para aferição o prédio da SEJUD CRAJUBAR localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Muriti, ambos no município de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)Crato”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas Instruem o processo os seguintes indagaçõesdocumentos:
1. As salas modulares foram fornecidas a) Declaração de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas exclusividade da Ambiental Crato referente a prestação dos serviços de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 esgotamento sanitário do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 município do Crato (fls. 348-36778);
b) Ata da Assembleia Geral Extraordinária e sugeriu CNH da Diretora Presidente da Companhia (fls. 3/12);
c) Declaração de reserva de cargos para pessoas com deficiência; Declaração relativa ao trabalho do empregado menor; Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) (fls. 13/15);
d) Certidão negativa de débito Federal, Estadual e Municipal (fls. 16, 90/92); (fls.19, 89);
e) Certidão negativa de débitos trabalhistas; Certificado de regularidade do FGTS
f) Classificação e Dotação Orçamentária (fl. 21/22);
g) Histórico de faturamento do Fórum do Crato e do prédio da SEJUD CRAJUBAR (fls 24/26);
h) Termo de Referência (TR), ressaltando que a realização presente contratação é hipótese de audiênciainexigibilidade devido à impossibilidade de competição entre diversos fornecedores, como reproduzo:já que o fornecimento de água e coleta de esgoto no município do Crato é de exclusividade da Ambiental Crato (fls. 28/38);
3.1i) Documento de Formalização da Demanda – DFD (fls. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal 39/40);
j) MEMORANDO Nº 0253/2023/TJCEGMANUTZEL, através do qual a Gerência de São JoséManutenção e Zeladoria solicita ao secretário de Administração e Infraestrutura do TJ/CE a elaboração do contrato de fornecimento de água tratada e coleta de esgoto entre o TJ/CE e a Ambiental Crato (fls. 41/42);
k) Memorando nº 518/2023/SEADI no qual o Secretário de Administração e Infraestrutura solicita reserva e dotação orçamentária para o contrato em tela (fl. 48);
l) Classificação e Dotação Orçamentária (fls. 52/53);
m) Memorando nº 525/2023/SEADI, com abrangência sobre as “obras em que o Secretário de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto Administração e Infraestrutura manifesta concordância quanto à nova contratação (fl. 57);
n) Minuta do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.nº 61/2023 (fls. 59/68); É, no valor de R$ 2.150.750,77”essencial, o relatório. Cumpre-nos opinar.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato De Fornecimento De Água E Coleta De Esgoto
RELATÓRIO. Trata-se de processo análise do pedido de inspeção das obras reequilíbrio de construção preço dos Contratos Administrativos n.ºs 031/2021, 032/2021, 033/2021, 034/2021 E 035/2021., decorrente do Centro de Educação Infantil Beira MarPregão Eletrônico nº 009/2021, no Município de São Josépleiteado pela empresa G. V. RIBEIRO COM. COMBUSTÍVEL EIRELI, decorrentes CNPJ nº 28.600.049/0001-02, para manutenção do equilíbrio econômico financeiro. O Contrato nº 39/2020Administrativo firmado por meio do Pregão Eletrônico 09/2021 tem como objeto “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, firmado entre o Município e PARA ATENDER DIVERSOS FUNDOS, SECRETARIAS E SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU - PA”. No requerimento, a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.faz o pedido de reajuste tendo em vista: “que os combustíveis objeto deste pregão, conforme reportagens diárias e notas anexas, menonando o aumento das mesmas, sofreram execssivos aumentos após a cotaçao de preços encaminhados a este órgão, de tal que o preço orçado não mais se compactua com o preço de mercado, uma vez que conforme comprovante anexos, o valor corado à época da licitação não supre os custos e insumos do contrato”. Ainda neste sentido, conforme na justifica apresentada por este órgão, bem como, pesqueisa de mercado feita no dia 09/03/2021 pelo setor de licitações e cotratos, junto as empresas GONÇALVES & DIAS LTDA, CNPJ nº 07.868.912/0012-81, que cotou R$ 2.150.750,77 6,29 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta seis reais e setenta vinte e nove centavos) para a gasolina comum, e R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) para o diesel BS500, e R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos) para o diesel S10,e a empresa G. V. RIBEIRO COM. COMBUSTÍVEL EIRELI, CNPJ nº 28.600.049/0001-02, que cotou R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos) para a gasolina comum, e R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos) para o diesel BS500, e R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) para o diesel S10, verifica- se o acréscimo considerável nos valores dos combustíveis em comparação ao preço vencido pela empresa solicitante na licitação em epígrafe. Com base nos pedidos da empresa inicialmente a gasolina comun era R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos). O contrato foi objeto , após a proposta de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme reequilíbrio a Diretoria gasolina passa para R$ 6,29 (seis reais e vinte e nove centavos) ocorrendo um aumento de Licitações aproximadamente 19,35% (dezenove vírgula trinta e Contratações cinco por cento); o óleo diesel comum era de R$ 4,37 (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas quatro reais e trinta e sete centavos) após a proposta de materialidade reequilíbrio passa para R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos) ocorrendo um aumento de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “aproximadamente 11,82% (…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade onze virgula oitenta e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367dois por cento) e sugeriu o óleo diesel S 10 era de R$ 4,37 (quatro reais e trinta e sete centavos) após a proposta de reequilíbrio passa para R$ 4,91 (quatro reais e noventa e um centavos) ocorrendo um aumento de aproximadamente 12,46% (doze virgula quarenta e seis por cento). Trata-se da verificação dos aspectos jurídicos-formais da proposta da administração para realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal aditivo de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltdareequilíbrio., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Aditivo a Contratos Administrativos
RELATÓRIO. TrataA Sra. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx: Cuida-se do agravo, interposto por Banco Itaú S/A, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, a qual restou assim ementada: Direito Processual Civil. Recurso especial. Embargos de processo declaração. Ausência de inspeção das obras omissão, contradição ou obscuridade. Prequestionamento. Ausência. Hipoteca. Nulidade. - Os embargos de construção declaração são corretamente rejeitados quando o acórdão recorrido aprecia os temas argüidos pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. - O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do Centro recurso especial. - É nula a hipoteca outorgada pela construtora à instituição financeira após a celebração da promessa de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município compra e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., venda com o valor de R$ 2.150.750,77 promissário-comprador. Precedentes. Recurso especial ao qual é negado seguimento. (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavosfl. 72). O contrato foi objeto Nas razões do presente agravo refuta a incidência da Súmula n. 211 do STJ, além de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999aduzir que “a hipoteca que favorece o Banco-agravante existe e está em plena vigência, no qual, conforme não possuindo os agravados o direito de ação para compeli-lo a Diretoria de Licitações e Contratações exonerar o gravame” (DLCsic - fl. 643), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, É o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltdarelatório., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Súmula
RELATÓRIO. Trata-se 1. A Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – IENNE, empresa constituída após a Companhia de processo Transmissão de inspeção Energia Elétrica Paulista – CTEEP arrematar o Lote A 1 do Leilão ANEEL 004/2007, ocorrido em 7/11/2007, firmou o Contrato de Concessão de Transmissão 01/2008, em 17/03/2008.
2. O Contrato em questão regula a prestação de serviço público de transmissão, por 30 anos, das obras de construção seguintes instalações, ambas no Estado do Centro de Educação Infantil Beira MarPiauí: i) LT 500 kV, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.CS, com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões367 km, cento da SE Colinas/TO até a SE Ribeiro Gonçalves/PI; e cinquenta milii) LT 500 kV, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)CS, com 343 km, da SE Ribeiro Gonçalves até a SE São João do Piauí.
3. O contrato foi objeto Contrato 2 fixou o prazo de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/0019999921 meses, no qualcontados da sua assinatura, conforme para a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erárioentrada em operação comercial das instalações outorgadas. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) IENNE deveria disponibilizar as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”transmissão em 17/12/2009.
4. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de De acordo com o memorial descritivoONS 3, projeto básico e as boas práticas obras foram concluídas em 09/02/2011, conforme Termo de engenharia?Liberação Provisória – TLP ONS 39/P/2/2011.
25. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para Em 25/05/2011, a SFE homologou a data de entrada em operação comercial do empreendimento (09/02/2011) de responsabilidade da IENNE 4.
6. Em fiscalização iniciada em 26/04/2011, a SFE, ao constatar que a IENNE não executou as obras no prazo contratual de 21 meses, lavrou o fim AI 3/2013-SFE 5, de 7/01/2013.
7. Em 19/11/2013, a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas IENNE 6 protocolou pedido de acessibilidade?
4. A meta 7.18 recomposição do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348equilíbrio econômico-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto financeiro do Contrato de Concessão 01/2008, informando que: “A LT iniciou a sua operação comercial apenas em 20/12/2010 7, ou seja, 12 (doze) meses após a data-limite prevista no Cronograma”. 1 Processo 48500.004075/2007-30 – Leilão n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal 004/2007 de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos LtdaLinhas de Transmissão de Energia Elétrica Integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato De Concessão
RELATÓRIO. Trata-se de processo questão submetida a esta Assessoria Jurídica pelo setor de inspeção das obras licitação e contratos os quais solicita parecer sobre a possibilidade de construção adesão à ata de registro de preço nº 004/2023 - SEMSA, decorrente do Centro Pregão Eletrônico nº 019/2022, ata de Educação Infantil Beira Marregistro de preço nº 0010/2022 de Mojuí dos Campos, no Município tendo como objeto REGISTRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE EQUIPAMENTO DE INFORMATICA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS PARA ATENDER A DEMANDA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. Foram acostados os seguintes documentos:
a) Memo. nº. 001/2023 – Solicitação a contratação de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município empresa especializada para prestação de serviço manutenção de equipamento de informática;
b) Despacho;
c) Termo de autuação – procedimento administrativo nº.002/2023;
d) Oficio nº. 002/2023/SEMSA – Solicitação e autorização para a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos adesão ARP;
e) Oficio nº. 012/2023 – SEMSA/Mojuí – Aceite a adesão;
f) Cópia integral do processo @LEV 21/00199999originário, no qualcontendo: edital do pregão Eletrônico nº. 019/2022-SRP-FMS, conforme a Diretoria anexos, ata de Licitações registro de preço, resultado do julgamento, minuta do contrato, publicação, certidões e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas outros;
g) Aceite da Empresa Paz Comercio de materialidade Suprimento de Informática;
h) Cotação de preços;
i) Justificativa;
j) Nota de reserva orçamentária;
k) Autorização da secretária municipal de saúde de Belterra;
l) Termo de autuação nº. 028/2023 – Divisão de licitação e contratos;
m) Cópia da Portaria nº. 10/2021 - Nomeação da comissão permanente de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…licitação;
n) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 Minuta do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltdacontrato., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Licensing Agreements
RELATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES IN COMPANY. CONSULTORIA E ASSESSORIA. INEXIGIBILIDADE. LEI 8666/93. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. Ausentes os requisitos autorizadores da inexigibilidade da licitação previstos pela Lei (federal) nº 8666/93, vigente à época dos fatos, a procedência da Representação é medida que se impõe. Trata-se de processo Representação formulada pelo Ministério Público de inspeção das obras Santa Catarina, por meio do Promotor de construção Justiça Dr. Djônata Winter, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Centro Sul, autuada como Procedimento Apuratório Preliminar, nos termos do parágrafo único do art. 100 do Regimento Interno do TCE e da Resolução nº TC- 165/2020. O representante informou sobre a instauração do Inquérito Civil nº 06.2022.00004964-3, que busca apurar a regularidade do procedimento de Educação Infantil Beira MarInexigibilidade de Licitação n.º 243/2022 do Município referido, cujo objeto foi a contratação do escritório de advocacia Tiossi Junior e Barbosa Advogados Associados, para a realização de capacitação in company, consultoria e assessoria para regulamentação, no Município âmbito Municipal, da aplicação da Lei nº 14.133/2021 - contendo vigência de São José12 (doze) meses a partir de 18 de agosto de 2022, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 192.036,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos noventa e cinquenta reais dois mil e setenta trinta e sete centavosseis reais). O De acordo com o representante “não estão presentes os requisitos que autorizam a inexigibilidade do certame. Não está comprovada a singularidade do objeto tampouco a notória especialização dos causídicos” (fl. 17), e que para justificar o preço do contrato foi objeto o Município “limitou-se a juntar a tabela de análise prévia nos autos honorários do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Conselho Seccional da OAB/Paraná [...]. A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) autuou o respectivo Procedimento Apuratório Preliminar (PAP), foram detectadas irregularidadesa fim de analisar a seletividade das informações encaminhadas pela representante, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assimconforme a Resolução nº TC-0165/20201 e, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o no Relatório nº 32/2022 188/2023 (fls. 348126-367) e sugeriu a realização de audiência144), como reproduzosugeriu:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado Considerar atendidos os critérios de seletividade no expediente protocolado pelo Sr. Djônata Winter, Promotor de Justiça da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul/SC, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, relatando possíveis irregularidades na Inexigibilidade de Licitação n.º 243/2022, que objetiva a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviços de capacitação de servidores, consultoria e assessoria sobre a Nova Lei de Licitações no âmbito do Município de São Bento do Sul, uma vez que atendida a pontuação estabelecida na Portaria n. TC-0156/2021 e Resolução n. TC- 0165/2020 (item 2.1 deste Relatório).
3.2. Converter o procedimento apuratório preliminar em processo de representação, nos termos do art. 7º da Portaria nº TC-0156/2021 e do art. 10, inciso I, da Resolução nº TC-0165/2020.
3.3. Conhecer da representação formulada pelo Sr. Djônata Winter, em face da Inexigibilidade de Licitação n.º 243/2022, realizada pela Prefeitura Municipal de São JoséBento do Sul/SC, com abrangência sobre as “obras que objetiva contratar escritório de construção advocacia para a prestação de serviços de capacitação de servidores, consultoria e assessoria.
3.4. Determinar a audiência do CEI Beira Mar com sistema Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Prefeito do Município de construção modularSão Bento do Sul e do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, objeto Secretário de Administração e subscritor do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citadosn.º 209/2022, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica TCE), para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – nº 06/2001), para que apresentem justificativas, adotem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promovam a Prefeitura Municipal anulação do certame, se for o caso, em razão da seguinte ocorrência:
3.4.1. Contratação do Escritório de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificaçõesAdvocacia Xxxxxx Xxxxxx e Barboza Advogados Associados, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base inscrito no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar CNPJ sob o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).n.º 19.954.382/0001-10,
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal Dar ciência do relatório e da decisão ao Sr. Djônata Winter, Promotor de Justiça na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São José Bento do Sul, aos Responsáveis da Unidade Gestora: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Prefeito do Município de São Bento do Sul; Sr. Maykel Xxxxxxx Xxxxx, Secretário de Administração e à(ao) Responsável pelo Controle Interno do Município de São Bento do Sul/SC.
3.6. Encaminhar os autos ao seu Controle InternoExmo. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Supervisor do Instituto de Contas do TCE/SC, para que, nos termos do art. 173 da Lei n.º 14.133/21, avalie a possibilidade de promoção de (novos) cursos e eventos, presenciais e à distância, voltados para a capacitação dos agentes públicos dos municípios e órgãos públicos catarinenses relacionado à Nova Lei de Licitações e Contratos.
1 – Converter o Processo Apuratório Preliminar em Representação, nos termos do art. 10, I, da Resolução nº TC-165/2020.
2 – Conhecer da Representação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), no tocante às possíveis irregularidades no procedimento de Inexigibilidade de Licitação n.º 243/2022 do Município de São Bento do Sul/SC.
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
RELATÓRIO. Trata-se Os autos foram encaminhados a este Consultor Jurídico, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de processo de inspeção das obras de construção 1993, para análise da minuta do Centro de Educação Infantil Beira Mar1º (primeiro) Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 010/2022 - SEMC, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Cultura - SEMC e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA, que tem por objeto a contratação Empresa especializada em agenciamento de artistas locais, regionais e nacionais para os eventos promovidos pela Secretaria Municipal De Cultura De Santarém, com duração de 07 (sete) meses. O aditamento, por sua vez tem por objetivo retificar o valor final do contrato, inicialmente firmado em 23 de R$ 2.150.750,77 (dois milhõesagosto de 2022, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., equivocadamente firmado no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno 208.000,00 (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001duzentos e oito mil reais), apresentarem alegações quando deveria apresentar como valor final R$ 1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais). Feitas as considerações, compulsando os autos verificamos: - Memorando encaminhado ao Secretário Municipal solicitando a correção do valor do contrato supramencionado; – Termo de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx XxxxxxxReserva Orçamentária; – Nota de Reserva Orçamentária; – Termo de Autuação; – Justificativa para Realização do Termo Aditivo; – Decreto de Nomeação da Autoridade competente; – Autorização para realização do termo aditivo; – Portaria nº 005/2022-SEMC de designação dos fiscais do contrato; – Primeiro Termo Aditivo Contrato Administrativo nº 010/2022-SEMC; – Notas de Empenho nº 905001 e 905002; – Certidões Negativas da Empresa Contratada; – Procedimento completo do Pregão Eletrônico nº 002/2022 – SEMC, CREA/SC n. 106520-4contendo Edital, responsável técnico pelo projeto básico Propostas, Dotação Orçamentária e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório)demais documentos correlatos.
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato Administrativo
RELATÓRIO. Trata-se o presente de expediente encaminhado a esta Coordenadoria para análise do processo de inspeção das obras termo de construção rescisão do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato contrato administrativo nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados002/2019, nos termos do parágrafo único do art. 2978 e 79, § 1º, II da Lei Complementar n. 2028.666/93 e suas alterações posteriores, versando o referido procedimento acerca de 15 rescisão contratual com pessoa física, bus- cando contratação de dezembro Pessoa Jurídica, justificando-se pelo princípio da economicidade para a Administração Pública, conveniência para a administração e atendimento as ne- cessidades da Câmara Municipal de 2000, paraSantarém. Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixoque importa à presente análise:
3.2.1a) Pedido de rescisão subscrito pelo contratado Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx (fl. Sr01);
b) Cópia do contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria contábil especializada, número 002/2019 (fl. Xxxxx Xxxxxxx02/04);
c) Justificativa para distrato por rescisão amigável (fls. 05/06);
d) Autorização da rescisão do contrato, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico subscrito pelo projeto básico e fiscal Presidente da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Câ- mara Municipal de EducaçãoSantarém, em face Vereador Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (fl. 07);
e) Termo de autuação (fl. 16);
f) Constituição da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Muni- cipal de Santarém (fls. 17/19);
g) Minuta do não cumprimento termo de rescisão da estratégia 7.18 Prestação de serviços profissionais, referente ao contrato no.002/2019 (fls.20/21) É o breve relatório. Em análise da documentação encaminhada, cumpre elaborar as seguintes considerações. Os autos vieram devidamente numerados de fls. 01 a 22, devendo se- rem juntados os documentos pessoais do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Internocontratado.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato Administrativo
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 Recorrente A LIMITADA (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLCA 有限公司), foram detectadas irregularidadesmelhor id. nos autos, porém desprovidas interpôs o presente recurso contencioso administrativo contra Entidade recorrida PRESIDENTE DO INSTITUTO DE HABITAÇ Ã O, que lhe aplicou uma sanção pecuniária de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos MOP$5.000,00 por violação do disposto no n.º 4 do art.º 19.º da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citadosLei n.º 16/2012, nos termos do artart.º 31.º, n.º 3 da mesma Lei. 29Alegou a recorrente, § 1ºcom os fundamentos de fls. 28 a 52 dos autos, em síntese - a nulidade do acto recorrido pela violação do disposto da alínea c) do art.º 14.º do DL n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, e - a anulabilidade do acto recorrido pelo erro manifesto na interpretação do disposto nas alíneas 1), 2) e 3) do n. º 4 do art.º 19.º da Lei Complementar n. 202n.º 16/2012. Concluiu, pedindo que seja declarado nulo ou anulado o acto recorrido. A Entidade recorrida apresentou a contestação com os fundamentos de 15 fls. 90 a 96 e v dos autos, na qual pugnou pela legalidade do acto recorrido, concluiu no sentido de dezembro ser o presente recurso julgado improcedente. A recorrente apresentou as alegações facultativas. A Digna Magistrada do M.º P.º emitiu douto parecer no sentido de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberaçãoimproceder o presente recurso, com fulcro no artos fundamentos a fls. 46134 a 139 e v dos autos. Este Tribunal é o competente em razão da matéria e da hierarquia. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e de legitimidade “ad causam”. O processo é o próprio. Inexistem nulidades, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, ou questões prévias que obstem a apreciação “de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77meritis”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Mediador Imobiliário
RELATÓRIO. Trata-se de processo Denúncia interposta pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, Vice-Presidente do Observatório Social de inspeção das obras São José (OSSJ), sobre possíveis irregularidades concernentes à ausência de construção manutenção dos abrigos de passageiros do Centro de Educação Infantil Beira Mar, transporte coletivo no Município de São JoséJosé (fls. 02-50), decorrentes noticiando as seguintes questões principais: • Falta de manutenção preventiva e corretiva dos abrigos de passageiros; • Indícios de que o Município licita materiais de primeira linha, sendo liquidados e pagos materiais inferiores; • Ausência de fiscalização quanto ao cumprimento do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município n. 089/2015; e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor • Instalação de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)abrigo em rua que sequer passa ônibus. O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas ) analisou os aspectos referentes à admissibilidade da Denúncia e exarou o Relatório Técnico nº 0178/2017 (fls. 51-06) sugerindo seu conhecimento e inclusão do acompanhamento da execução dos contratos que tenham como objeto os abrigos de materialidade e passageiros do transporte público do Município de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração São José/SC em programação de auditoria. ContudoO Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer nº MPTC/813/2017 (fl. 57) manifestando-se no sentido de acompanhar o posicionamento da diretoria técnica. Às folhas 58 e 59, foi realizada vistoria in locoacolhi a sugestão da diretoria técnica por meio da Decisão Singular COE/GSS nº 0501/2017, para aferição conhecendo da Denúncia e determinando a adoção de alguns quesitos da execução da obraprovidências, em especial: “(…) as instalações físicas da edificaçãoinclusive auditoria, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com inspeção, diligência e/ou audiência, objetivando a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3apuração dos fatos noticiados pelo denunciante. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José encaminhou informações e documentos às folhas 70 a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.367 dos autos. A DLC, após realização de auditoria para apurar o estado dos abrigos de passageiros do transporte coletivo no valor Município de R$ 2.150.750,77”São José, emitiu o Relatório Técnico nº 0765/2018 (fls. 368-398), sugerindo:
3.1. Conhecer o relatório de auditoria para verificar a situação dos abrigos de passageiros dos pontos de ônibus do Município de São José, tendo por base a denúncia efetuada pelo Observatório Social de São José.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA Determinar a audiência da Sra. Cintia Luciane Q. Fagundes, responsável pela fiscalização e medição dos responsáveis citadosserviços executados, referentes ao Contrato n. 89/2015, nos termos do art. 29, § §1º, da Lei Complementar n. nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxxpor medição de serviços sem exigir que o contratado corrigisse os defeitos observados, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, contrariando o art. 55 e 56 67, parágrafo primeiro da Lei n. 8.666/93 (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item item 2.2 deste Relatório).
3.2.33.3. Determinar a audiência da Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretária de Segurança, Defesa Social e Trânsito da Prefeitura Municipal de EducaçãoSão José, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca de execução de abrigo de passageiro em face rua que não fazia mais parte de rota de nenhuma linha de ônibus, contrariando o princípio da eficiência e economicidade, previstos nos arts. 37 e70 da Constituição Federal, respectivamente e arts. 58 e 62 inciso II da Constituição Estadual (item 2.3 deste Relatório).
3.4. Recomendar à Unidade, visando maior durabilidade, que nos próximos editais especifique que o tratamento de superfície da estrutura metálica e pintura, seja feito de acordo com a Norma ISO 12944-3 (citada pela NBR 8800/2008), com jateamento com granalha de aço padrão Sa 2.1/2, (considerando que a região de São José pode ser considerada de média à
3.5. Dar ciência deste relatório à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, e ao responsável pelo Controle Interno do não cumprimento município, possibilitando que possam tomar conhecimento de imediato da estratégia 7.18 do Plano Nacional instrução e avaliar a necessidade de Educaçãoprovidências preventivas ou corretivas relacionadas às questões apontadas.
3.1. Considerar parcialmente precedente a denúncia, Lei (federal) n. 13.005/2014 no que diz respeito à falta de manutenção preventiva e a estratégiacorretiva dos abrigos de passageiros.
3.33.2. DAR CIÊNCIA Assinar prazo à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal para que encaminhe a este Tribunal de São JoséContas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – DOTC-e, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com fulcro no art. 595o e 6o, IX da Constituição Estadual Resolução TC- 79, de 198906 de maio de 2013:
3.2.1. um Plano de Ação estabelecendo as ações e prazos devidamente justificados, c/c inciso XII, art. 1º com a indicação do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001)respectivo responsável, para que a Prefeitura Municipal adoção de São Joséprovidências visando à regularização das restrições apontadas neste relatório para corrigir os problemas verificados;
3.2.2. elabore um cadastro de todos os abrigos de passageiro, relacionando-os ao número do Contrato de execução e/ou manutenção.
3.3. DETERMINAR Determinar à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) que, em suas obras de edificaçõesfuturas licitações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada especifique algum tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório)proteção anticorrosiva para os parafusos caso sejam licitados abrigos em estrutura metálica.
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Denúncia
RELATÓRIO. Trata-se Em exame, inexigibilidade de processo licitação amparada no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, contrato, aditivos e a execução contratual, atos decorrentes do negócio firmado entre a Companhia de inspeção das obras Saneamento Básico do Estado de construção são Paulo – SABESP e a empresa Attend Ambiental S.A., tendo por objeto a prestação de serviços de recebimento de chorume gerado nos aterros contemplados no Termo de Cooperação com a Prefeitura do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)Paulo. O contrato foi objeto nº 25.480/16, de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.10/2/2017, no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.211.609.208,52, estipulava prazo de vigência de “730” dias corridos. DETERMINAR A AUDIÊNCIA motivação apresentada pela Sabesp para afastar o certame está escorada nos seguintes fatos: (a) a Estação Elevatória de Esgotos do Piqueri, onde a Sabesp recebia o chorume foi desativada, e a Companhia não mantém outra unidade operacional próxima e licenciada pela CETESB para essa finalidade, o que poderia comprometer o Termo de Cooperação firmado com Prefeitura de São Paulo, (b) num raio de “100 Km” existem apenas duas empresas aptas a prestarem o serviço de recebimento de chorume (Attend Ambiental, em Barueri, e Tera Ambiental, em Jundiaí, Munícipio em que a Sabesp não mantém operações), (c) além disso, a Tera além do recebimento executa também o tratamento do chorume, que é atividade fim da SABESP, tornando inviável o contrato, além de representar aumento dos responsáveis citados, nos termos do artcustos. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202Já a Attend pode ofertar apenas o serviço de recebimento de chorume, de 15 modo que somente a contratação desta mostrar-se-ia viável. Também em exame “4” termos de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixoaditamento:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Inexigibilidade De Licitação
RELATÓRIO. Trata-se Nos dias 29, 30 e 31.10.2018 foram realizadas sessões de abertura do processo de inspeção das obras Credenciamento n° 0000145/2018, com participação de construção 178 (cento e setenta e oito) empresas. Em 29.04.2019 foi publicada a Ata n° 02 de Julgamento da Fase de Credenciamento do Centro referido processo, credenciando 164 (cento e sessenta e quatro) empresas e não credenciando as seguintes participantes: Aval Administração de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município Cobrança e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Cadastro Ltda., Barcelos & Janssen Advogados Associados, Bureaux de Negócios e Serviços Ltda., J. Bueno e Mandaliti Sociedade de Advogados, M. L. Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda., Martinez & Martinez Advogados Associados, Melaragno Monteiro Empresa Brasileira de Cobrança Ltda., Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, Pinho e Advogados Associados, Portes Marinho Advogados Associados S/S, Reyber Assessoria Empresarial Ltda., Toledo Piza Advogados Associados, Warm Brasil Assessoria Técnica de Cobrança Ltda., e Wilton Roveri Advogados Associados. Irresignadas com a decisão da Comissão de Licitações, as empresas M. L. Serviços de Teleatendimento em Call Center Ltda., Xxxxxxxx & Martinez Advogados Associados, Maxiserv Assessoria de Cobrança Ltda., Portes Marinho Advogados Associados S/S e Reyber Assessoria Empresarial Ltda., devidamente qualificadas nos autos, interpuseram recurso contra o valor julgamento publicado. Os recursos recebidos são tempestivos, segundo os termos do artigo art. 59 da Lei n° 13.303/2016 e o subitem 6.1 do Edital n°0000145/2018. Em 10.05.2019, as empresas Aval Administração de R$ 2.150.750,77 (dois milhõesCobrança e Cadastro Ltda. e Toledo Piza Advogados Associados, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia devidamente qualificadas nos autos do processo @LEV 21/00199999certame em referência, no qual, conforme a Diretoria encaminharam pedidos recebidos como Direito de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberaçãoPetição, com fulcro no artArt. 465º, Iinciso XXXIV alínea “a” da CF/88, b, do mesmo diploma legal c/c contra a decisão da Comissão de Licitações que não as credenciou. Não foram apresentadas contrarrazões. É o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório)relatório.
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Credenciamento
RELATÓRIO. Trata-se 1. Versam os presentes autos acerca do Contrato para a construção das instalações físicas (prédio industrial) da pessoa jurídica "CAOA Montadora de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira MarVeículos S.A.", no Município município de São JoséAnápolis, decorrentes do Contrato nº 39/2020neste Estado, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor mediante dispensa de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citadoslicitação, nos termos do artDespacho n.º 003/2004-CPL, às fls. 29090/093-TCE.
2. Antes, § 1º, da Lei Complementar n. 202, o Estado de 15 Goiás firmou protocolo de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no artintenções (fls. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520005/010-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo TCE) com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal pessoa jurídica "CAOA Montadora de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de InfraestruturaVeículos S.A.", a fim de elaborar que esta empresa construísse uma unidade de fabricação e montagem de veículos automotores neste Estado.
3. Para viabilizar o projeto, o Governo Estadual concedeu inúmeros benefícios àquela empresa, tais como a isenção de tributos; créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); fornecimento de infra-estrutura (fornecimento de instalações elétricas e de saneamento básico), bem como a doação da área imobiliária e do "prédio pré-operacional" (sic). Assim, as obras de construção das instalações da montadora de veículos motivaram o presente Contrato.
4. Posteriormente, a Inspetoria desta Corte de Contas no município de Anápolis, por meio do Relatório de Inspeção n.º AN-01/2006 (fls. 362/400-TCE), detectou dezenas de irregularidades na celebração do Contrato e na execução das obras. Dentre os principais vícios elencados por aquela representação regional do TCE/GO estão: 1) a ausência de elementos tipificadores da dispensa de licitação; 2) a insuficiência e a ineficácia da planilha orçamentária com a cotação de valores superfaturados e em duplicidade; 3) medições superiores aos serviços efetivamente executados com a constatação de prejuízos ao erário; 4) prorrogação ilegal do prazo de vigência do Contrato, dentre outras.
5. Assim, após a sua devida intimação, a Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE) apresentou a documentação, às fls. 415/590-TCE, anexando cópia de partes do Edital de Licitação n.º 018/05, referente à pavimentação asfáltica de diversas rodovias estaduais, sem, contudo, justificar a necessidade de juntada de tal procedimento aos autos.
6. Após isto, a Segunda Divisão de Fiscalização de Engenharia, responsável pela supervisão da Inspetoria Regional de Anápolis, considerou que a argumentação trazida aos autos pela PGE não se prestou a afastar as numerosas irregularidades evidenciadas. Desta feita, às fls. 598/629-TCE, aquela Divisão pugnou pela aplicação de multa para cada um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolardos fatos ilícitos comprovados, com base no Plano a declaração de nulidade do Contrato analisado, bem como o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que, querendo, promovesse as ações cíveis e penais cabíveis.
7. Por seu turno, esta Procuradoria Geral de Contas, por meio do Despacho n.º 2.606 PGC/2007 (fls. 629/647-TCE), solicitou esclarecimentos acerca de diversas questões envolvendo a contratação específica e o ajuste entre o Estado de Goiás e a montadora de veículos, com a juntada de documentação pertinente.
8. Em nova manifestação, este Parquet (fls. 2.271/2.289-TCE), após análise da documentação juntada, levantou novos questionamentos acerca do objeto dos autos, pugnando pela aplicação de multa ao responsável legal pela Secretaria da Indústria e Comércio, em virtude do não atendimento das determinações desta Corte de Contas. Dentre as dezenas de ilegalidades cometidas, está a ausência de celebração convênio com o Conselho Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal Política Fazendária (CONFAZ) para a concessão dos incentivos fiscais por parte do Estado de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório)Goiás.
3.59. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal Por fim, após inúmeras diligências, as quais resultaram na juntada de São José e centenas de folhas ao seu Controle Internoprocesso, retornam os autos a esta Procuradoria Geral de Contas, para a sua indispensável manifestação.
10. É o relatório.
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Samples: Dispensa De Licitação
RELATÓRIO. Trata-se Em exame contrato1 firmado entre PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU, objetivando prestação de processo serviços de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do limpeza nas 1 Contrato nº 39/202004902/2009-SE (fls. 187/207), firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.de 01/07/09, com o prazo 24 meses, valor de R$ 2.150.750,77 7.897.626,48 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavosR$ 324.726,77 por mês). O contrato foi objeto dependências das Unidades Básicas de análise prévia nos autos Saúde, Secretaria de Saúde, Departamento de Higiene e Proteção à Saúde, SAMU, STVO, Centro de Controle de Zoonoses, Almoxarifado de Medicamentos, Ambulatório da Criança e Farmácia Popular, com fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos, precedido de dispensa de licitação, com fundamento no inciso VIII do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erárioartigo 24 da Lei nº. 8.666/93. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 Considera DF – 1 (fls. 348227/231) não justificada a dispensa de prévio processo seletivo público, tendo em vista a existência de diversas empresas operando no setor, bem como questiona os preços acertados. SDG (fls. 236/137) concentra-367se na questão dos valores, apontando que foram bem superiores aos de contrato anterior (firmado um ano antes, entre as mesmas partes e para objeto igual) e sugeriu aos indicados como referência (Cadterc - fls. 115 e 226). Assinado prazo (fls. 238), comparece a realização origem com justificativas (fls. 244/248). De plano, argumenta que a PROGUARU, instituída por lei municipal, é “entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município de audiênciaGuarulhos, como reproduzo:
3.1criada sob a forma de sociedade de economia mista, para a execução de serviços públicos de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto, blocos e pré-moldados, pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, travessias, construções de galerias, canalizações, pontes, obras, entre outros”. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado Procura demonstrar a compatibilidade dos preços com os de mercado. Especificamente em relação ao Cadterc - Serviços Terceirizados, destaca que “disponibiliza estudos técnicos, valores referenciais, diretrizes e procedimentos para contratação e gestão dos principais serviços terceirizados no âmbito do Governo Estadual, baseando-se exclusivamente nas necessidades e peculiaridades dos órgãos estaduais”; “As produtividades adotadas são conservadoras e deverão ser adaptadas para situações específicas”; e apontam “parâmetros mínimos, até porque, as áreas atendidas na Prefeitura Municipal contratação em tela, possuem diversidades”. Expõe, ainda, preocupação com a boa prestação dos serviços e com condições de São Josétrabalho, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre alegando que a Prefeitura Municipal de São José e terceirização somente implica em lucros a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.privada e muitas vezes obriga o Município a responder solidariamente pelos encargos trabalhistas não recolhidos, por força de determinação judicial. ATJ (fls. 254/256) e SDG (fls. 257/258) concluem pela irregularidade dos atos administativos em exame. SDG, embora admita a hipótese de dispensa de licitação (menciona decisão no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001TC-040300/026/08), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obrareitera que não restou comprovada a economicidade, em face do descumprimento das normas especial por conta da falta de acessibilidade esclarecimentos a respeito da diferença apontada em desacordo com a NBR 9050/2020relação ao contrato anterior, artainda que envolva número maior de unidades atendidas. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3É o relatório. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.GCECR LCA
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Samples: Contratação De Serviços De Limpeza
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção licitatório, na modalidade Pregão Presencial, do Centro de Educação Infantil Beira Martipo Menor GLOOBAL, no Município de São Josépara CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, decorrentes do Contrato nº 39/2020ATRAVÉS DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA ACESSÍVEL PELA INTERNET, firmado entre o Município e EM PLATAFORMA DE ARQUITETURA NO MODELO SaaS (Software as a empresa Polibox Sistemas Construtivos LtdaServices), ATENDENDO AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CFM 1821/2007 PARA GUARDA DE PRONTUÁRIO ELETRÔNICO, SOB A FORMA DE LICENCIAMENTO DE USO TEMPORÁRIO, COMPREENDENDO MIGRAÇÃO DE DADOS, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA, SUPORTE TÉCNICO IN LOCO E REMOTO - EM ATENDIMENTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONTAGEM– FORNECIMENTO PARCELADO EM 24 (VITE E QUATRO) MESES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTE EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2disposto na Lei 10.520/02. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos Nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 diasitem IX do edital, a contar Empresa MV SISTEMAS LTDA, protocolou impugnação em 24/10/2017, ou seja, tempestivo, contra cláusulas editalicias do recebimento desta deliberaçãopregão em epigrafe, com fulcro no art. 46apresentando suas razões e requerendo, Iao final que seja reformulado o edital, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixomediante as seguintes razões:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contract for Public Health Services
RELATÓRIO. Trata-se de processo requerimento advindo do Setor de inspeção das obras de construção Licitações, para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico-formal, da Minuta do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 39/2020009/2021, firmado entre o Município Câmara Municipal de Santarém e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.Brasitur Eventos e Turismo LTDA, para fins de prorrogação do contrato firmado por 12 (doze) meses, com o valor vigência de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos)24/04/2024 a 23/04/2025. O referido contrato foi tem como objeto “tradução/interpretação da língua brasileira de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, no qualnas modalida- des falada, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC)sinalizada ou escrita, foram detectadas irregularidadesnas formas simultânea ou consecutiva, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assimvivo ou ensaiada, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudogravada ou não, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obrapresencial ou virtual, em especial: “(…) as instalações físicas eventos, atividades diversas e projetos institucionais da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Câmara Municipal de Educação (…)”. Consoante Santarém, com cessão de uso de imagem.” O fato gerador do presente Termo Aditivo deu-se a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 partir da solicitação por parte da direção da Casa (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001434), para que procedesse a Prefeitura Municipal prorrogação da vigência contratual, visando à continuidade do serviço, além da conveniência administrativa motivada pela economicidade, considerando que o valor do contrato e demais condi- ções permanecem as mesmas, o que, em tese, tornaria vantajosa a oferta. Os autos, contendo 1 (um) volume, numerado e rubricado em folhas se- quenciais de São José433 (quatrocentos e trinta e três) a 460 (quatrocentos e sessenta), regu- larmente formalizados encontram-se instruídos com os seguintes documentos, no que importa à presente análise:
3.3a) Memo. DETERMINAR Nº 075/2024-DIREÇÃO GERAL/CMS: solicita ao de- partamento de contratos que se providencie aditamento ao con- trato 009/2021-CMS, para continuidade na prestação do serviço (fls. 434);
b) Comunicação eletrônica com a empresa contratada, solicitando anuência do contratado e encaminhamento de documentos para continuidade do serviço (fls. 435);
c) Relatório do Fiscal Contrato Administrativo nº 009/2021 e cor- respondência eletrônica da empresa contratada (fls. 436/437);
d) Memorando nº 026/2023-Direção Geral/CMS: manifesta discor- dância em relação à Prefeitura Municipal proposta de São José que sempre siga reajuste ofertada pela empresa (fls. 364/366);
e) Ofício nº 11/2024 da empresa contratada, encaminhando nova proposta comercial e documentos comprobatórios da regulari- dade fiscal e administrativa da empresa (fls. 438/439): ▪ Atestados de Capacidade Técnica (fls. 440/374) ▪ Certidões (fls. 442/446)
f) Solicitação de reserva orçamentária (fl. 447/449);
g) Termo de Reserva Orçamentária e comprovantes (fls. 450/452);
h) Termo de autuação (fls. 453);
i) Justificativa da autoridade administrativa (fl. 454/455);
j) Minuta do 3º termo aditivo ao contrato nº 009/2021-CMS (fls. 456/459);
k) Solicitação de parecer (fl. 460) É o breve relatório. Em análise da documentação encaminhada, cumpre elaborar as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotadoseguintes considerações.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São JoséSantarém, com abrangência sobre as “obras deflagrou processo de construção do CEI Beira Mar com sistema Inexigibilidade de construção modularLicitação, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre através da Secretaria Municipal de Governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de São José e Santarém - Pa. Em 14 de setembro de 2023 o Secretário Municipal de Governo solicitou a contração da empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.GS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA LTDA, inscrito no valor Cadastro Nacional de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citadosPessoas Jurídicas sobre o nº 02.133.732/0001-85, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, através de 15 Inexigibilidade de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obraLicitação, em face decorrência da sua notória especialização, possuindo larga histórico de prestação de serviços especializados para outras administrações municipais. Compulsando os autos verificamos: - Memorando nº 105/2023 – NAF/SEMG; - Demonstrativo de dotação orçamentária; - Autorização; - Termo de Autuação; - Justificativa; - Minutas de Contrato; - Atos Constitutivos; - Documentos Pessoais; - Curriculum Vitae; - Histórico Funcional; - CNPJ; - Certidões; - Atestados de Capacidade Técnica; - Contratos com outros Entes Públicos; - Termo de Ratificação; - Despacho Homologatório; Compulsando os autos, verificou-se que as páginas ainda não foram numeradas, recomendando-se, desde já, que sejam numeradas todas as páginas do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, artprocesso. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001)E, para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3verificação da legalidade e regularidade desta contratação, antes da sua homologação e finalização a presidente da CPL solicitou o parecer desta Consultoria Jurídica. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificaçõesÉ o relatório, independentemente do método construtivo adotadopassamos a opinar.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Consultoria Tributária
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção administrativo submetido ao Conselho da Procuradoria Geral do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda.Município, com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro base no art. 4612, IIV da LC municipal 98/2022, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 5º, V do Regimento Interno do Conselho. A matéria posta para apreciação deste d. Conselho trouxe como premissas elementares 03 (Resolução n. TC-06três) questionamentos de cunho jurídico-administrativo, de 28 de dezembro de 2001)à vista das vedações decorrentes do ano eleitoral, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixoa rigor do disposto no artigo 73, VI, “a”, da Lei 9504/971. E para melhor rememorar os fatos, peço vênia para transcrevê-los:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxxa) Para fins da restrição imposta pelo artigo 73, CREAVI, “a”, da Lei 9.504/97, a realização de contrato de financiamento/SC n. 106520-4empréstimo entre o Município de Vila Velha e eventual Instituição Financeira (privada ou não) é considerada “transferência voluntária”, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obrajá que, em face do descumprimento das normas tese, a espécie contratual mencionada não implicará repasse voluntário de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020valores entre Entes Federados? Ou seja, art. 55 o caráter contratual da relação existente entre o Município de Vila Velha e 56 da Lei eventual Instituição Financeira (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001natureza privada ou não), para que firmar contrato de financiamento/operação de crédito, em tese, não desnaturaria a Prefeitura Municipal expressão “transferência voluntária de São Josérecursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios”, abarcado no bojo do artigo 73, VI, “a”, da Lei 9.504/97?
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal b) É possível o Município de São José que sempre siga Vila Velha iniciar obras durante o período aludido no artigo 73, VI, “a” - as diretrizes da NBR 9050/2020 quais não puderam ser fisicamente iniciadas - com recursos já obtidos (sobre acessibilidadee portanto disponibilizados em caixa) em suas através de operações de créditos/contrato de financiamento firmadas diretamente com instituições financeiras (privadas ou não)?
c) É possível o Município de Vila Velha realizar obras de edificaçõesdurante o período aludido no artigo 73, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São JoséVI, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente “a” - as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.quais não puderam ser fisicamente
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Samples: Acórdão
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes Tratam os autos da análise do Contrato nº 39/2020329/GELIC/SJC/2012 (fls. 599- 603), decorrente do Pregão Presencial nº 059/2012, da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, através do Fundo Penitenciário do Estado, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, instalação, ativação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva de sistema integrado de interferidor redundante de bloqueio pontual multibanda full duplex, para o Presídio Regional de Joinville. O Contrato foi firmado entre o Município e com a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o Polsec Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda pelo valor mensal de R$ 2.150.750,77 74.000,00 (dois milhõessetenta e quatro mil reais), cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais totalizando R$ 370.000,00 (trezentos e setenta e sete centavosmil reais) ao longo do prazo de vigência do contrato, contado da sua assinatura1 até o final daquele exercício financeiro (fl. 600)2. A notícia das possíveis irregularidades decorreu do encaminhamento de documentos pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxx – Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (fls. 02-53), autuado inicialmente na forma de Representação, conforme determinação da Presidência (fl. 02). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC)) sugeriu o conhecimento da Representação e a efetivação de audiência dos Responsáveis, foram detectadas irregularidades, porém desprovidas Sra. Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx – Secretária de materialidade Justiça e de prejuízo potencial ao ErárioCidadania e Sr. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obraXxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – ex-Diretor Administrativo e Financeiro, em especial: “razão da ausência de justificativas para a escolha do objeto (…) as instalações físicas da edificaçãoRelatório de Instrução nº DLC 582/20121, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 34854-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.162). CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda1 02/08/2012 – fl. 602., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001), para que a Prefeitura Municipal de São José
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de São José que sempre siga as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras de edificações, independentemente do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação - PME, a fim de melhorar o fluxo de projetos dentro da Prefeitura (Item 2.3 do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
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Samples: Contrato
RELATÓRIO. Trata-se Tratam os autos de processo resultados de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, auditoria realizada no Município de São JoséBalneário Arroio do Silva com o objetivo de verificar a execução do contrato de concessão dos serviços públicos de captação, decorrentes do Contrato nº 39/2020, tratamento e distribuição de água firmado entre o Município a Prefeitura Municipal e a empresa Polibox Sistemas Construtivos concessionária EJW Artefatos de Cimentos e Construções Ltda. (atual EJW Águas Ltda.), com o valor sob a regulação da então Agência Reguladora de R$ 2.150.750,77 Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina (dois milhõesAGESAN), cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavosatual Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina (ARESC). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999Inicialmente, no qualdepois da inspeção in loco, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações elaborou o Relatório nº DLC 257/2015 (DLCfls. 107-124), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de no qual expôs os achados da auditoria. ContudoNa sequência, foi realizada vistoria in loco, para aferição após a manifestação do Ministério Público de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “Contas (…Parecer MPTC/35481/2015) as instalações físicas da edificaçãoe do voto do então Relator Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, o cumprimento das normas Tribunal Pleno, na Sessão de acessibilidade 17.08.2015, deliberou por fixar prazo de 90 dias para a Prefeitura de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx e a AGESAN apresentar as seguintes comprovações (Decisão nº 1187/2015 - fls. 136-137):
1. Apresentar o fluxo de caixa da estratégia 7.18 Concessão do Plano Nacional Sistema de Educação com a correspondente estratégia 7.11 Abastecimento de Água do Município de Balneário de Arroio do Silva, desde o início da concessão, incluindo todas as receitas e todas as despesas, e as estimativas de investimentos, despesas e receitas, incluindo os aspectos constantes do Plano Municipal de Educação Saneamento Básico PMSB - do Município de Balneário de Arroio do Silva;
2. Apresentar proposta de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB - do Município de Balneário de Arroio do Silva, conforme previsto no art. 3º da Lei (…)”municipal) n. 778, de 21/05/2013, considerando a realidade municipal, em atendimento aos preceitos ambientais, conforme estipulado no art. Consoante a DLC19 da Lei n. 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico;
3. Demonstrar o efetivo acompanhamento da execução dos serviços de abastecimento de água do Município de Balneário Arroio do Silva, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagaçõesconforme estipulado na Cláusula IX Processo n.: @RLA 15/00278774 Unidade Técnica: DLC Acórdão n.: 505/2018 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São JoséAplicar aos responsáveis abaixo discriminados, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., fundamento no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 2970, § 1º, da Lei Complementar n. 202nº 202/2000, multas por descumprimento de 15 de dezembro de 2000decisão deste Tribunal, para, no fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas ou interporem recurso na forma da Lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, ll, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), conforme segue:
1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxx - Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva no exercício de 2015, (CPF sob nº 000.000.000-00) em face do descumprimento do item 6.2 da Decisão Plenária nº 1187/2015, de 17/08/2015;
1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx – Prefeito Municipal de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx, (CPF sob nº 000.000.000-00), por deixar de cumprir o previsto no item 6.1 da Decisão Plenária nº 0742/2016, de 21/09/2016;
1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Sr Xxxx Xxxx Xxxxxxxx – Presidente da Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc, CPF sob nº 000.000.000-00 por deixar de cumprir o previsto no item 6.1 da Decisão Plenária nº 0742/2016, de 21/09/2016.
2. Reiterar os termos da Decisão Plenária nº 0742/2016 exarada na sessão de 21/09/2016, reduzindo o prazo para comprovação do cumprimento das determinações para 30 (trinta) dias.
3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, e ao seu controle interno, ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxx e à Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc.
1.1. CONSIDERAR NÃO ATENDIDA a Decisão n.º 0742/2016, reiterada pelo Acórdão n.º 215/2020, pela Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva, referente à auditoria in loco realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água - ETA, em um prazo de 20 (vinte) anos.
1.2. CONSIDERAR ATENDIDA a Decisão n.º 0742/2016, reiterada pelo Acórdão n.º 215/2020, pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – Aresc, referente à auditoria in loco realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água - ETA, em um prazo de 20 (vinte) anos.
1.3. REITERAR OS TERMOS DO ITEM 2 DA ACÓRDÃO N.º 505/2018 que fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a Prefeitura de Balneário Arroio do Silva, na pessoa do Prefeito Municipal, cumpra o item 6.1 da Decisão Plenária n.º 742/2016, abaixo transcrito:
3.3.1. Apresente o fluxo de caixa da Concessão do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Balneário de Arroio do Silva, desde o início da concessão, incluindo todas as receitas e todas as despesas, e as estimativas de investimentos, despesas e receitas, incluindo os aspectos constantes do Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB - do Município de Balneário de Arroio do Silva, considerando, também, na elaboração deste fluxo de caixa uma TIR compatível com o mercado de saneamento básico e um VPL igual a zero, para que haja uma prestação adequada do serviço de abastecimento de água, com a devida modicidade tarifária, bem como em atendimento aos preceitos ambientais, e também considerando a possibilidade/viabilidade de inclusão de geradores de energia na captação, tratamento e distribuição de água, além do incremento populacional e de economias, se comparado ao PMSB, conforme estipulado no art. 6.º, §1.º, da Lei n.º 8.987/1995 - Lei de Concessões;
3.3.2. Apresente proposta de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB - do Município de Balneário de Arroio do Silva, conforme previsto no art. 3.º da Lei (municipal) n.º 778, de 21.05.2013, considerando a realidade municipal, o que foi realizado pela concessionária até a presente data e o fluxo de caixa a ser elaborado para que haja uma prestação adequada do serviço de abastecimento de água, com a devida modicidade tarifária, bem como em atendimento aos preceitos ambientais, conforme estipulado no art. 19 da Lei n.º 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico;
3.3.3. Demonstre o efetivo acompanhamento da execução dos serviços de abastecimento de água do Município de Balneário Arroio do Silva, conforme estipulado na Cláusula IX “Da fiscalização, do Contrato de Concessão (com a inclusão por meio do 3.º Termo Aditivo), incluindo as receitas e despesas do contrato de Concessão, a operação e manutenção do sistema, incluindo a parte comercial, potabilidade da água tratada, bem como avaliem os indicadores constantes da Cláusula XVII” Dos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço, do Contrato de Concessão (com a inclusão por meio do 3° Termo Aditivo), sob pena de contrariar os
1.4. COMUNICAR à Diretoria de Contas de Governo do TCE/SC - DCG sobre o não cumprimento de Decisão. Processo n.: @RLA 15/00278774 Assunto: Auditoria Ordinária sobre o Contrato de Concessão do Sistema de Abastecimento de Água - SAA Responsáveis: Xxxx Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Procurador: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva Unidade Técnica: DLC Decisão n.: 880/2022 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide:
1. Reiterar os termos da Decisão Plenária n. 505/2018, com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da publicação desta deliberação, com fulcro deliberação no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, Diário Oficial Eletrônico desta Corte de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Decisão Normativa n. TC-14/2016 (Item 2.2 deste Relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Secretária Municipal de Educação, em face do não cumprimento da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação, Lei (federal) n. 13.005/2014 e a estratégia
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José e ao seu Controle Interno.
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. ASSINAR PRAZO de 180 dias, com no art. 59, IX da Constituição Estadual de 1989, c/c inciso XII, art. 1º do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC – 06/2001)Contas, para que a Prefeitura Municipal de São JoséBalneário Arroio do Silva, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx, cumpra o item 6.1 da Decisão Plenária n. 742/2016, sob pena de aplicação de multa, conforme abaixo transcrito:
3.3. DETERMINAR à Prefeitura Municipal 1.1 Apresente o fluxo de São José que sempre siga caixa da Concessão do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Balneário de Arroio do Silva, desde o início da concessão, incluindo todas as diretrizes da NBR 9050/2020 (sobre acessibilidade) em suas obras receitas e todas as despesas, e as estimativas de edificaçõesinvestimentos, independentemente despesas e receitas, incluindo os aspectos constantes do método construtivo adotado.
3.4. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, que realize um estudo conjunto entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Infraestrutura, a fim de elaborar um manual que apresente as diretrizes e exigências mínimas para construção de cada tipo de unidade escolar, com base no Plano Nacional de Educação - PNE e no Plano Municipal de Educação Saneamento Básico PMSB - PMEdo Município de Balneário de Arroio do Silva, considerando, também, na elaboração deste fluxo de caixa uma TIR compatível com o mercado de saneamento básico e um VPL igual a fim zero, para que haja uma prestação adequada do serviço de melhorar abastecimento de água, com a devida modicidade tarifária, bem como em atendimento aos preceitos ambientais, e também considerando a possibilidade/viabilidade de inclusão de geradores de energia na captação, tratamento e distribuição de água, além do incremento populacional e de economias, se comparado ao PMSB, conforme estipulado no art. 6º, §1º, da Lei n. 8.987/1995 - Lei de Concessões;
1.2 Apresente proposta de revisão e adequação do Plano Municipal de Saneamento Básico PMSB - do Município de Balneário de Arroio do Silva, conforme previsto no art. 3º da Lei (municipal) n. 778, de 21/05/2013, considerando a realidade municipal, o que foi realizado pela concessionária até a presente data, e o fluxo de projetos dentro caixa a ser elaborado para que haja uma prestação adequada do serviço de abastecimento de água, com a devida modicidade tarifária, bem como em atendimento aos preceitos ambientais, conforme estipulado no art. 19 da Prefeitura (Item 2.3 Lei n. 11.445/2007 - Lei de Saneamento Básico;
1.3 Demonstre o efetivo acompanhamento da execução dos serviços de abastecimento de água do Relatório n. DLC – 32/2022 e 2.2 deste Relatório).
3.5. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal Município de São José e ao seu Controle Interno.Balneário Arroio do Silva, conforme estipulado na Cláusula IX
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Samples: Contrato De Concessão De Serviços De Abastecimento De Água