DA CONSULTA Cláusulas Exemplificativas

DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, para fins de análise da viabilidade da Contratação de Pessoa Jurídica a qual possui exclusividade para prestação de Serviços de Show Artístico da Banda “MARÉ (MANU & XXXXXX XXXXXXX)” para Programação tradicional do VITSOL, que acontecerá nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2020, no Município de Vitória do Xingu-PA, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso III, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade, com as laudas sem numeração, nº 6/2020-007PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam: I. Justificativa da contração, assinado pelo secretário de Administração; II. Proposta de honorários pelo serviço artístico; III. Documentos pessoais dos responsáveis pela empresa; IV. Documentos da empresa a ser contratada, acompanhado com todas as declarações e certidões cabíveis; V. Solicitação de abertura de Processo Administrativo; VI. Despacho do gestor municipal afirmando a existência de recursos orçamentários; VII. Despacho do setor contábil acerca da dotação orçamentária; VIII. Declaração de adequação orçamentária e financeira; IX. Autorização do gestor municipal para contratação; X. Decreto de constituição da Comissão Permanente de licitação; XI. Autuação Processo Administrativo; XII. Parecer Processo Administrativo Setor de Licitação; e, XIII. Despacho do Procedimento Administrativo ao Setor Jurídico.
DA CONSULTA. Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária. A legislação municipal estabelece ainda sobre o citado instituto, que a consulta formulada deverá indicará, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e que deverá conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72). O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72). Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se que não foi encontrado entre as consultas já respondidas, caso análogo ao da Consulente. Eis o relatório.
DA CONSULTA. Fora encaminhado para análise e confecção de parecer jurídico acerca da possibilidade de Rescisão unilateral do Contrato nº2023011 firmados com a empresa GENIVON DE S. LIMA LTDA inscrita no CNPJ: 17.907.038/0001-45, com sede na Cidade de Itaituba, Estado do Pará, sito a Xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Nº 1409, Bairro Bela Vista, CEP: 68.198-000, que tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRAIRÃO. Nisto a Administração com fundamento na Lei Federal nº 14.133/21, art. 137, inciso VIII, aceitoua rescisão de forma amigável, desde que a empresa cumpra o referido nos serviços inerentes as cláusulas contratuais e atesto do fiscal do contrato. O pedido de rescisão contratual se encontra instruído com os seguintes documentos e atos administrativos: a) Justificativa; b) Pedido de Anulação do empenho dos saldos à liquidar; c) Minuta do Termo de Rescisão Unilateral; d) Pedido à essa Assessoria para emissão de Parecer Jurídico; É o breve relatório. A Administração almenja rescindir o contrato de forma unilateral conforme legislação vigente. A Recisão amigável tem amparo no permissivo do artigo 137, inciso VIII, da Lei nº 14.133/21, que tem a seguinte redação:
DA CONSULTA. 10.1. Observado o prazo legal de até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das PROPOSTAS DE PREÇOS, o PROPONENTE poderá formular consultas pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; 10.2. Não serão consideradas as consultas apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo PROPONENTE;
DA CONSULTA. I. Permitir efetuar a chamada do paciente via painel de chamada; II. Permitir visualizar as informações registradas na pré-consulta – dados vitais e informações clínicas inseridas pela enfermagem e também inserir estes dados, casos não seja efetuada pré-consulta; III. Deve respeitar a estrutura do SOAP para organização das informações; IV. Permitir registrar o CIAP2 para informações Subjetivas, de Avaliação e de plano de cuidado; V. Permitir ao profissional visualizar todo o histórico do paciente, contendo pelo menos: folha de rosto do prontuário no padrão do e-sus, detalhe de todas as consultas realizadas inclusive com as descrições clínicas dos atendimentos, relação de medicamentos já prescritos, encaminhamentos a outros níveis de atenção, procedimentos realizados e resultados de exames; VI. Permitir a partir da visualização do histórico fazer a impressão dos atendimentos com todos os detalhes registrados no prontuário; VII. Permitir registrar nas informações subjetivas: o motivo do atendimento, história clínica do paciente, procedimento realizado; VIII. Caso o procedimento realizado tenha vinculação com programas de atenção continuada deve ser emitido alerta quanto a necessidade de cadastramento do paciente no programa; IX. Permitir registrar nas informações de avaliação: a descrição da situação clínica do paciente e os diagnósticos do paciente, podendo registrar múltiplos diagnósticos – não deve haver limite máximo para diagnósticos secundários; X. Quando forem preenchidos CIAP2 o sistema deve sugerir os CIDs compatíveis par facilitar a busca por parte do profissional; XI. No momento do preenchimento do CID deve ser possível obrigar o preenchimento do CIAP2 para CIDs não conclusivos (Z000 e outros); XII. Quando forem registrados CID de notificação obrigatória, deve ser obrigatório o preenchimento de data de início dos sintomas e deve ser impresso o cabeçalho da ficha de notificação de forma automática; XIII. Permitir registrar as informações do plano de tratamento de forma descritiva e o CIAP2 correspondente; XIV. No caso de registro de caso de dengue deve abrir automaticamente a ficha de investigação específica para dengue e Chikungunya. Esta ficha deve ser impressa no padrão definido pelo MS com os campos preenchidos; XV. No momento da gravação das informações do SOAP deve ser verificado automaticamente se o paciente pertence a algum programa de acompanhamento e caso as informações do programa não estejam atualizadas deve abrir a tela do programa par...
DA CONSULTA. Por força do disposto no art. 38, da lei 8.666/93, foi remetido a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo sobre possiblidade de contratação, o PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2021, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, cujo objetivo é a PARECER JURÍDICO A RESPEITO DISPENSA DE LICITAÇAO PARA LOCAÇAO DE IMÓVEL URBANO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS.
DA CONSULTA. Recebe esta Procuradoria Jurídica pedido de parecer encaminhado pela Pregoeira do Município relativo ao processo administrativo n° 020/2021, que trata da abertura de licitação para CONTRATAÇÃO PARA POSSÍVEL FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO EDUCACIONAL APLICADO EXCLUSIVAMENTE AO SETOR PÚBLICO PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE DE ENSINO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS-PA. Consulta-nos sobre a adequação da modalidade licitatória adotada para o processo em questão, qual seja Pregão Eletrônico, e solicita aprovação jurídica das minutas do instrumento convocatório, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei das Licitações.
DA CONSULTA. Versa o presente expediente de solicitação de parecer jurídico no que tange ao procedimento de contratação direta, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações, para contratação emergencial de empresa, para prestação de serviços de internet banda larga, link dedicado, fibra ótica, instalação inclusa 150 MPBS, para atender as necessidades de todas as Secretarias e Fundos Municipais da Prefeitura de Igarapé-Açu, pelo prazo de 03 (três) meses. As empresas que apresentaram proposta comercial foram: • SÃO MIGUEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – EPP com Proposta Comercial no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais). • PORTAL ELETRÔNICO LTDA – ME com Proposta Comercial no valor de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais). • MEGA – com Proposta Comercial no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil, novecentos reais). Por meio da Secretaria de Finanças, foi feito a verificação sobre os valores emitidos pelas empresas, e constatou-se que, as empresas possuem preços compatíveis com a realidade mercadológica do município e região. Após decisão da autoridade administrativa competente de autorizar a realização de despesa com a contratação do serviço, o Setor de Licitação e Contratos encaminhou os autos para análise jurídica, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº. 8.666/93 que determina a necessidade de prévia análise da Procuradoria Jurídica das minutas de editais, contratos, convênios ou instrumentos similares. Assim, submete os autos à analises e requer parecer. É o relatório.
DA CONSULTA. Tratam-se dos autos do procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de pessoa jurídica na forma de sociedade de advogados, para prestação de serviços jurídicos especializados à Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu / Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde, conforme termo de referência constante dos autos. O procedimento se iniciou por meio de expediente subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, acompanhado de orçamento e, uma vez certificada a dotação orçamentária, foi então autuado e procedido a minuta do Edital, passam-se os autos para apreciação. É o resumo, passemos à análise.
DA CONSULTA. A EMPRESA ASSOCIADA ABES, com estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo, doravante denominada (“CONSULENTE”), representa no País empresas titulares de programas para computador, em face do que, mantém com essas empresas – nacionais e internacionais – os correspondentes contratos de licença para comercialização dessas obra, mediante o pagamento dos inerentes direitos e, ato continuo, firma contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso com os usuários finais desses programas, nos termos do item 1.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em breve sumário, a Consulente destaca que, na atividade objeto da Consulta, a empresa não entrega ao cliente, mídias nem manuais, uma vez que os programas de computador cujas licenças de uso são por ela comercializadas são obtidos pelo cliente via download (ou através da modalidade de computação em nuvem (Saas), cobrando a Consulente desses clientes o valor das licenças de uso, cumprindo-lhe a obrigação de repassar às empresas proprietárias desses programas de computador a parcela correspondente aos direitos de comercialização. A empresa requer a elaboração de Parecer Jurídico sobre tributação de programa de computador (software), informando que sua consulta tem o propósito de prestar informações ao cliente, num procedimento de aquisição de software.