DA CONSULTA Cláusulas Exemplificativas

DA CONSULTA. Submete-se à apreciação o presente processo, tendo em vista a deflagração de certame licitatório, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, cujo objeto este acima descrito, atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 10.024/2019 c/c Lei nº 8.666/93. Os autos foram regularmente formalizados e se encontram instruídos com os seguintes documentos: a) Ofício n°. 0363/2021-SMS/PMRP,solicitando abertura; b) Termo de Referência e anexos; c) Pesquisa do Painel de Preços; d) Planilha de Preço Médio Cotado para contratação de empresa especializada para fornecimento de oxigênio medicinal, reguladores,fluxometro e umificadores para atender as necessidades do hospital municipal de Rondon do Pará; e) Autuação e Portaria da CPL, Pregoeiros e Equipe de Apoio; f) Minuta do edital, contrato e anexos; g) Solicitação deste Parecer. Na sequência, o processo foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Em análise aos documentos constantes nos autos, notadamente da leitura da minuta do edital, observamos o preenchimento das exigências legais no que se refere aos critérios de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômica financeira dos licitantes e juízo de julgamento de propostas. Assim como, presentes na minuta de contrato os requisitos de contratação, as obrigações das partes e penalidades contratuais. Também em acordo com a legislação de regência, a adjudicação e termos recursais, bem como os critérios de entrega dos bens, validade da proposta e as penalidades contratuais em caso de descumprimento. Este parecer, portanto, no escopo de auxiliar no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória, conclui sobre a aprovação do processo até o presente momento, estando a modalidade de licitação e tipo, devidamente enquadrada na categoria Pregão Eletrônico tipo Menor Preço POR ITEM, regime Fornecimento parcelado, e modo de disputa ABERTO, devidamente justificado. Cabe, ainda, informar que o processo se encontra nos termos da lei, observando com precisão os prazos, habilitação, abertura, publicação e demais procedimentos de praxe.
DA CONSULTA. Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais, formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária. A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicar, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo Único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72). O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72). Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta-se que já houve resposta a diversas consultas sobre a obrigatoriedade de agências de viagens emitirem nota fiscal de serviços para serviços intermediados. No entanto, devido as alterações promovidas na obrigação de emissão de emitir documento fiscal, por meio do Decreto nº 12.704, de 05/10/2010, resolveu-se abordar a questão na íntegra. Eis o relatório.
DA CONSULTA. I. Permitir efetuar a chamada do paciente via painel de chamada; II. Permitir visualizar as informações registradas na pré-consulta – dados vitais e informações clínicas inseridas pela enfermagem e também inserir estes dados, casos não seja efetuada pré-consulta; III. Deve respeitar a estrutura do SOAP para organização das informações; IV. Permitir registrar o CIAP2 para informações Subjetivas, de Avaliação e de plano de cuidado; V. Permitir ao profissional visualizar todo o histórico do paciente, contendo pelo menos: folha de rosto do prontuário no padrão do e-sus, detalhe de todas as consultas realizadas inclusive com as descrições clínicas dos atendimentos, relação de medicamentos já prescritos, encaminhamentos a outros níveis de atenção, procedimentos realizados e resultados de exames; VI. Permitir a partir da visualização do histórico fazer a impressão dos atendimentos com todos os detalhes registrados no prontuário; VII. Permitir registrar nas informações subjetivas: o motivo do atendimento, história clínica do paciente, procedimento realizado; VIII. Caso o procedimento realizado tenha vinculação com programas de atenção continuada deve ser emitido alerta quanto a necessidade de cadastramento do paciente no programa; IX. Permitir registrar nas informações de avaliação: a descrição da situação clínica do paciente e os diagnósticos do paciente, podendo registrar múltiplos diagnósticos – não deve haver limite máximo para diagnósticos secundários; X. Quando forem preenchidos CIAP2 o sistema deve sugerir os CIDs compatíveis par facilitar a busca por parte do profissional; XI. No momento do preenchimento do CID deve ser possível obrigar o preenchimento do CIAP2 para CIDs não conclusivos (Z000 e outros); XII. Quando forem registrados CID de notificação obrigatória, deve ser obrigatório o preenchimento de data de início dos sintomas e deve ser impresso o cabeçalho da ficha de notificação de forma automática; XIII. Permitir registrar as informações do plano de tratamento de forma descritiva e o CIAP2 correspondente; XIV. No caso de registro de caso de dengue deve abrir automaticamente a ficha de investigação específica para dengue e Chikungunya. Esta ficha deve ser impressa no padrão definido pelo MS com os campos preenchidos; XV. No momento da gravação das informações do SOAP deve ser verificado automaticamente se o paciente pertence a algum programa de acompanhamento e caso as informações do programa não estejam atualizadas deve abrir a tela do programa par...
DA CONSULTA. Versa o presente expediente de solicitação de parecer jurídico no que tange ao procedimento de contratação direta, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações, para contratação emergencial de empresa, para prestação de serviços de internet banda larga, link dedicado, fibra ótica, instalação inclusa 150 MPBS, para atender as necessidades de todas as Secretarias e Fundos Municipais da Prefeitura de Igarapé-Açu, pelo prazo de 03 (três) meses. As empresas que apresentaram proposta comercial foram: • SÃO MIGUEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA – EPP com Proposta Comercial no valor de R$ 59.850,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais). • PORTAL ELETRÔNICO LTDA – ME com Proposta Comercial no valor de R$ 60.750,00 (sessenta mil, setecentos e cinquenta reais). • MEGA – com Proposta Comercial no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil, novecentos reais). Por meio da Secretaria de Finanças, foi feito a verificação sobre os valores emitidos pelas empresas, e constatou-se que, as empresas possuem preços compatíveis com a realidade mercadológica do município e região. Após decisão da autoridade administrativa competente de autorizar a realização de despesa com a contratação do serviço, o Setor de Licitação e Contratos encaminhou os autos para análise jurídica, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 38, da Lei nº. 8.666/93 que determina a necessidade de prévia análise da Procuradoria Jurídica das minutas de editais, contratos, convênios ou instrumentos similares. Assim, submete os autos à analises e requer parecer. É o relatório.
DA CONSULTA. 10.1. Observado o prazo legal de até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das PROPOSTAS DE PREÇOS, o PROPONENTE poderá formular consultas pelo e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx; 10.2. Não serão consideradas as consultas apresentadas fora do prazo legal e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo PROPONENTE;
DA CONSULTA. 3.1 - A partir do fornecimento pelo CONTRATANTE de um número de CPF ou CNPJ serão disponibilizadas informações sobre a existência ou não de pendências informadas por conveniados à SERASA EXPERIAN. 3.2 - As informações resultantes desta consulta abrangem o território brasileiro. 3.3 - A CONTRATADA poderá oferecer recursos e/ou informações adicionais que poderão ser contratados opcionalmente no ato da realização da consulta, com cobrança dos seus respectivos valores acrescidos ao valor original da consulta. 3.3.1 - Alguns recursos e/ou informações poderão ser disponibilizados somente para clientes que possuem o serviço "Seja nosso assinante" contratado. 3.4 - A CONTRATADA poderá oferecer o recurso de agendamento mensal da consulta, contratado de forma opcional. 3.4.1 - A consulta será repetida e cobrada nos meses subsequentes, por prazo indeterminado até eventual solicitação de cancelamento pelo CONTRATANTE através de nossos canais de atendimento informados no SISTEMA, respeitando os valores vigentes acrescido dos recursos e/ou informações adicionais contratados. 3.5 - Caso não haja saldo suficiente para a realização da consulta, na forma da cláusula 3.1.1 e 3.1.2 das CONDIÇÕES DE USO, uma compra automática de créditos será feita utilizando algum cartão de crédito armazenado, respeitando o valor mínimo informado no SISTEMA. Se não for possível a cobrança, a consulta não será concluída.
DA CONSULTA. A partir do fornecimento pelo CONTRATANTE de um número de CNPJ será disponibilizada a quantidade de: Protestos Nacionais Ações Judiciais Falências e Concordatas Participação em Empresa Falida Cheques sem Fundos - ACHEI + CCF/BACEN Pendências Financeiras - PEFIN Pendências Financeiras - REFIN Pendências Financeiras - DÍVIDAS VENCIDAS 3.2 - As informações resultantes desta consulta abrangem o território brasileiro. 3.3 - A CONTRATADA poderá oferecer recursos e/ou informações adicionais que poderão ser contratados opcionalmente no ato da realização da consulta, com cobrança dos seus respectivos valores acrescidos ao valor original da consulta. 3.3.1 - Alguns recursos e/ou informações poderão ser disponibilizados somente para clientes que possuem o serviço "Seja nosso assinante" contratado. 3.4 - A CONTRATADA poderá oferecer o recurso de agendamento mensal da consulta, contratado de forma opcional. 3.4.1 - A consulta será repetida e cobrada nos meses subsequentes, por prazo indeterminado até eventual solicitação de cancelamento pelo CONTRATANTE através de nossos canais de atendimento informados no SISTEMA, respeitando os valores vigentes acrescido dos recursos e/ou informações adicionais contratados. 3.5 - Caso não haja saldo suficiente para realização da consulta, na forma da cláusula 3.1.1 e 3.1.2 das CONDIÇÕES DE USO, uma compra automática de créditos será feita utilizando algum cartão de crédito armazenado, respeitando o valor mínimo informado no SISTEMA. Se não for possível a cobrança, a consulta não será concluída.
DA CONSULTA. A EMPRESA ASSOCIADA ABES, com estabelecimento situado no território do Estado de São Paulo, doravante denominada (“CONSULENTE”), representa no País empresas titulares de programas para computador, em face do que, mantém com essas empresas – nacionais e internacionais – os correspondentes contratos de licença para comercialização dessas obra, mediante o pagamento dos inerentes direitos e, ato continuo, firma contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso com os usuários finais desses programas, nos termos do item 1.05, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Em breve sumário, a Consulente destaca que, na atividade objeto da Consulta, a empresa não entrega ao cliente, mídias nem manuais, uma vez que os programas de computador cujas licenças de uso são por ela comercializadas são obtidos pelo cliente via download (ou através da modalidade de computação em nuvem (Saas), cobrando a Consulente desses clientes o valor das licenças de uso, cumprindo-lhe a obrigação de repassar às empresas proprietárias desses programas de computador a parcela correspondente aos direitos de comercialização. A empresa requer a elaboração de Parecer Jurídico sobre tributação de programa de computador (software), informando que sua consulta tem o propósito de prestar informações ao cliente, num procedimento de aquisição de software.
DA CONSULTA. Via encaminhamento, pela Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Vitória do Xingu-PA, para fins de análise da viabilidade da Contratação da empresa, para prestação de serviços relativos a assessoramento e consultoria técnico profissional contábil á Secretaria Municipal de Educação de Vitória de Xingu, notadamente no âmbito dos Tribunais de Contas dos Municípios, Estado e União, competindo-lhe as seguintes atividades de natureza singular, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso II, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8666/93; para análise e emissão de parecer técnico jurídico, tendo em vista a necessidade e as justificativas apresentadas pela análise de Documentação e pelo Procedimento da Licitação. Trata-se, na espécie, de procedimento de inexigibilidade de licitação, cujo objeto Contratação de Escritório de Contabilidade especializado no exercício de suas atividades no ramo do direito público municipal, administrativo, tributário, cível e orçamentário, através de profissionais habilitados e militantes nas áreas, obrigar-se-á a prestar serviços de consultoria e assessoria em contabilidade para a contratante, Secretaria Municipal de Educação de Vitória de Xingu. Aponto o recebimento dos autos da inexigibilidade nº 004/2021-PMVX, para fins do disposto no art. 38 da Lei 8666/93. Nos autos constam a proposta, os atos administrativos pertinentes e toda documentação da empresa ESCRITÓRIO SALOMÃO & ARAÚJO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, inscrita no CNPJ: 07.479.442/0001-01, sediada em Belém-PA, assim como as certidões negativas e os atestados de capacidade técnica.
DA CONSULTA. Por força do disposto no art. 38, da lei 8.666/93, foi remetido a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico conclusivo sobre possiblidade de contratação, o PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2021, ORIUNDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, cujo objetivo é a PARECER JURÍDICO A RESPEITO DISPENSA DE LICITAÇAO PARA LOCAÇAO DE IMÓVEL URBANO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEDE DA SECRETARIA MUNICPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS.