Remoção de destroços Cláusulas Exemplificativas

Remoção de destroços. Responsabilidade pelos custos ou despesas de remoção dos destroços da embarcação segurada, caso tal remoção seja legalmente compulsória, desde que:
Remoção de destroços. 1. Não obstante as exclusões constantes do item 1.4. Responsabilidade Civil por Abalroação, subitem 1.4.1, alínea “a” da Xxxxxxxxx Xxxxxx, e do item 2, alínea “b” da Cobertura Especial de Responsabilidade Civil, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a cobertura deste Seguro abrangerá, também, a remoção de destroços, inclusive da própria embarcação segurada, ficando a responsabilidade da Seguradora restrita ao Limite Máximo de Garantia contratado para cobertura estabelecido na especificação da apólice.
Remoção de destroços. A responsabilidade civil resultante de despesas razoáveis e as mesmas, relacionadas com: FICA DISPOSTO QUE a Seguradora somente cobrirá perdas através desta cláusula 1.C.5 se o Xxxxx Xxxxxxxx se tornar um Destroço durante o Período de Cobertura, caso em que a Seguradora indenizará o Segurado por perdas através desta cláusula 1.C.5, sujeitas a todos os termos da Apólice, que ocorrerem dentro dos prazos prescricionais da lei brasileira e demais disposições da ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Responsabilidade civil resultante da operação usual de reboque de um Navio Segurado (mas exclusive custos de serviços contratados), significando:
Remoção de destroços. Esta apólice também pagará as despesas, depois da dedução dos valores dos salvados, com a remoção dos destroços do iate seguro de qualquer lugar pertencente, arrendado ou ocupado pelo Segurado.

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  • CRITÉRIO DE DESEMPATE 7.1 Como critério de desempate, será assegurada preferência de contratação para as microempresas, as empresas de pequeno porte e as cooperativas que atenderem ao item 2.8, deste edital.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 5.1. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado;

  • CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Não se aplica.

  • AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO a) O princípio do teste consiste em observar as condições durante a operação real do sistema, devendo-se verificar a energia efetivamente fornecida à rede elétrica e comparar a energia estimada a ser fornecida pelo sistema;

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE 9.1. Encerrada etapa de envio de lances, será apurada a ocorrência de empate, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, sendo assegurada, como critério do desempate, preferência de contratação para as beneficiárias que tiverem apresentado a declaração, de que trata o item 3.2.2 deste Edital;

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • ELEIÇÃO DE FORO As partes elegem o foro do domicílio do CONTRATANTE para os casos de litígios ou pendências judiciais, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/23