PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 21.1 – Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados, cobrindo a responsabilidade civil do segurado caracterizado na forma da cláusula 6 destas condições.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Qualquer direito do Segurado, ou do(s) beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, Art. 206: • em um ano, a pretensão do Segurado contra a Seguradora, ou desta contra aquele; • em três anos, a pretensão do beneficiário contra a SEGUROS Seguradora.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os Prazos Prescricionais são aqueles determinados em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Quaisquer direitos decorrentes deste Contrato de Seguro seguirão os prazos prescricionais previstos na legislação civil aplicável.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 23 CONDIÇÕES ESPECIAIS 27 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA QUEBRA ACIDENTAL 27 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ROUBO E FURTO QUALIFICADO 28 APRESENTAÇÃO Apresentamos as Condições Contratuais do seguro Celular, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas. Este Contrato de Seguro está subdividido em partes as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais:
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados. como o percentual de participação no risco, no caso de co- seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.