PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Qualquer direito do Segurado, relativos a este seguro, prescrevem nos prazos previstos em lei, estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. Fica entendido e acordado que o presente seguro poderá ser estipulado conforme prevê a resolução nº 107/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
I. Obrigações do estipulante:
a) Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à sociedade seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 21.1 – Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
34.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do segurado.
34.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. 27.1. Qualquer direito do Segurado, ou do(s) beneficiário(s), com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, Art. 206: • em um ano, a pretensão do Segurado contra a Seguradora, ou desta contra aquele; • em três anos, a pretensão do beneficiário contra a Seguradora.
PRAZOS PRESCRICIONAIS. CONDIÇÃO PARTICULAR - ESTIPULANTE
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os prazos prescricionais são definidos em lei e de ordem pública. Os prazos prescricionais típicos da relação jurídica de seguro constam do art. 206, § 1º, II, e § 3º, IX, do Código Civil (LGL\2002\400), delineados conforme a titularidade da pretensão e a modalidade de seguro. Podem, também, encontrar previsão na legislação especial. Aplica-se o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil (LGL\2002\400) às pretensões fundadas no contrato de seguro que não se enquadrem nas hipóteses de que tratam os §§ 1º, II, e 3º, IX, do art. 206, ou cujo prazo menor não esteja previsto na legislação especial. Dispõe o art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Como regra geral, é de um ano o prazo prescricional para o exercício das pretensões decorrentes do contrato de seguro, de titularidade do segurado ou do segurador. É o que prevê o art. 206, § 1º, II, do Código Civil (LGL\2002\400): “Art. 206. Prescreve:
PRAZOS PRESCRICIONAIS. Os Prazos Prescricionais são aqueles determinados em lei.