XXXXX XXXXXXXX. Membro de Diretoria Colegiada
XXXXX XXXXXXXX. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 493.
XXXXX XXXXXXXX. Il contratto. Milano: Dott. A. Xxxxxxx, 2001, p. 206. inserção em contratos de empreitada, fornecimento de coisas e serviços,26 mediação,27 entre outros. Segundo as lições de Xxxxxxx Xxxxxxxx, o contrato com pessoa a declarar pode ser conveniente nas situações em que a pessoa não oferece condições de garantia ou segurança para o negócio. Ocorre quando o contratante não dispõe de prova da respectiva renda condizente com o vulto da obrigação, ou não possui bens no próprio nome, situações observadas em compras realizadas pelos pais para os seus filhos. Poderá ser utilizada nas espécies de aquisições financiadas: arrendamento mercantil, alienação fiduciária, compra e venda com reserva de domínio e, segundo o autor, no financiamento de imóveis com garantia de hipoteca junto ao Sistema Financeiro de Habitação.28 Ademais, trata-se de um instrumento que proporciona segurança. Como exemplo, em alienações de automóveis a “estacionamentos”, é comum o vendedor deixar um recibo assinado em branco. O vendedor, muitas vezes, não conhece a contraparte. Poder-se-ia utilizar o contrato com pessoa a declarar, emprestando certeza e segurança à relação, sem comprometer a celeridade do negócio.29 Aliás, em tal sentido, atenderia às exigências da boa-fé objetiva. Desse modo, em regra, a reserva pode ser aposta em qualquer contrato. É impossível, no entanto, nos casos em que a representação não é admitida ou quando é indispensável a determinação das partes, como precisa o artigo 425° do Código Civil português. Conforme tal preceito, não é lícito um contrato com pessoa a declarar na esfera dos negócios familiares, ou, genericamente, quando os negócios celebrados são intuitu personae, como ocorre em casos de doação.30 Tal posicionamento não é unânime, mas é predominante.31 É inaceitável, ainda, em negócios modificativos ou extintivos de relação jurídica; enfim, a doutrina tende a considerá-la cabível somente em contratos comutativos.32 De modo bastante simplificado, observa-se ser o contrato com pessoa a declarar um instrumento que possibilita a uma das partes a prerrogativa de nomear um terceiro 26 XXXX, Xxxxx Xxxx Xxxx. Direito civil: contratos, cit., p. 149.
XXXXX XXXXXXXX. Filosofia da crise ecológica: conferências moscovitas. São Paulo: Editoria LiberArs, 2019,
XXXXX XXXXXXXX. HIDROGEOLOGIA DA FORMAÇÃO CAIUÁ NO ESTADO DO PARANÁ". 01/03/2000. 1v. 95p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXX XXXXXXXX. RECURSOS HIDRICOS SUBTERRANEOS DA FORMACAO SERRA GERAL EM LONDRINA - PR".. 01/05/1993. 1v. 96p. Mestrado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXX XXXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX:34 XXXXXXXX 3266850
XXXXX XXXXXXXX. CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXX. Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 30.
XXXXX XXXXXXXX. As contratações eletrônicas interempresariais e o princípio da boa-fé objetiva. In: Direito Digital: direito privado e internet/ Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx...[et. al.]; organizado por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. –