XXXXX XXXXXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXX XXXXXXXX. Il contratto. 2. ed. Milano: Giuffrè Editore, 2011. p. 558. Tradução livre.
XXXXX XXXXXXXX. As Problemáticas e os Desafios (…), xxx., x. 000. 000 Pese embora se pronuncie sobre a LPMA na redação trazida pela Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro, a Autora só se refere à nulidade do contrato por ter sido a única invalidade contratual que a lei já previu expressamente para os contratos de GS celebrados à margem da lei. 178 XXXX XXXXXXXX XXXXX – “O estabelecimento da filiação de criança nascida (…)”, cit., p. 212. OLIVEIRA ASCENSÃO179, analisando uma versão da lei que cominava com a nulidade os contratos de MS180, dizia ser compreensível que, para dissuadir a prática destes negócios, a lei impusesse que os contratos produzissem o efeito contrário ao pretendido por quem os celebra, e que, por isso, se definisse a maternidade em relação à mulher que suporta a gestação. “Mas, se o objectivo é compreensível, o meio é incongruente. Porque não se joga com a maternidade a título de sanção. Esta atribuição de maternidade só se utiliza para conseguir objectivos de dissuasão. Mas o critério de atribuição da maternidade deve estar acima de quaisquer outras preocupações do legislador”. Por outras palavras, o Autor sustenta que, mais importante do que a aplicação das regras da invalidade contratual, é que não se imponha a maternidade da criança a alguém que não a pretende assumir. Ainda que genérico, é um ponto a considerar na atual ponderação e contraposição de entendimentos, já que nada obvia à sua invocação para o regime trazido pela Lei n.º 90/2021, de 16 de dezembro. Por fim, ressalte-se a consideração tecida por MAFALDA DE SÁ181. De acordo com a Autora, atenta a desadequação do regime da nulidade para este tipo de negócio jurídico, mesmo quando o contrato seja nulo – fala-se da nulidade e não da anulabilidade porque o comentário foi tecido perante a redação legal trazida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto –, a solução passará pela atribuição da parentalidade da criança ao casal de beneficiários. Atuar-se-á, portanto, em prejuízo da invalidade do negócio jurídico e em benefício do superior interesse da criança, que é o critério utilizado pela Autora para sustentar a atribuição da parentalidade da criança ao casal de beneficiários. Por aplicação da premissa a maiori ad minus, cremos que, se na visão da Autora é possível desconsiderar a nulidade do contrato de GS, que é o regime de invalidades mais severo, então também será de permitir que não se atendam aos efeitos jurídicos operados pela anulabilidade do contrato de GS, podendo ainda tal ponto de vista ser ...
XXXXX XXXXXXXX. Filosofia da crise ecológica: conferências moscovitas. São Paulo: Editoria LiberArs, 2019, p. 75-97.
XXXXX XXXXXXXX. HIDROGEOLOGIA DA FORMAÇÃO CAIUÁ NO ESTADO DO PARANÁ". 01/03/2000. 1v. 95p. Doutorado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXX XXXXXXXX. RECURSOS HIDRICOS SUBTERRANEOS DA FORMACAO SERRA GERAL EM LONDRINA - PR".. 01/05/1993. 1v. 96p. Mestrado. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - GEOCIÊNCIAS (RECURSOS MINERAIS E HIDROGEOLOGIA)
XXXXX XXXXXXXX. Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX
XXXXX XXXXXXXX. CPF: 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXX. Teoria do Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 18ª ed. – São Paulo: Malheiros, 2018.
XXXXX XXXXXXXX. 1. Na relação comercial com os seus clientes, o Locador procede ao tratamento de dados pessoais tendo como finalidades determinadas, explícitas e legítimas, a identificação e conhecimento (“know your customer”) dos clientes, a avaliação da sua solvabilidade, a análise da sua capacidade económico-financeira e do seu comportamento no mercado, a avaliação comercial e de risco de operações contratadas ou a contratar, gestão da relação comercial bem como a prevenção e controlo da fraude, do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e a prossecução da atividade económica. 2. O tratamento de dados é necessário e indispensável para a execução do presente contrato, nomeadamente para as diligências pré-contratuais realizadas a pedido do titular, bem como para o cumprimento de obrigações legais que regem o exercício da atividade do Locador, em particular as decorrentes da regulação bancária europeia e nacional, emitida por autoridades de supervisão, e ainda da Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo. 3. No âmbito de campanhas comerciais e marketing, o Locador disponibiliza informação sobre os produtos e serviços que comercializa, processando-a com vista a adequar a respetiva oferta aos clientes e a habilitá-los a uma escolha livre, ponderada e esclarecida, fundamentando-se o tratamento de dados no consentimento livre, expresso e explícito do titular dos dados, tendo o titular dos dados o direito a revogar o consentimento a todo o momento. 4. Se necessário, os dados serão tratados para salvaguarda de interesses legítimos do Locador e de terceiros, nomeadamente na consulta e intercâmbio de dados com sistemas de informação creditícia para avaliação de solvabilidade e para determinar riscos de incumprimento na concessão de crédito, no âmbito de processos de cessão de crédito, na videovigilância para recolha de provas em caso de invasão ou burla, segurança do Locador, da rede comercial, das infraestruturas e dos sistemas tecnológicos. Todos os processos de que se socorre o Locador no tratamento de dados, incluindo a definição de perfis, implicam intervenção humana. 5. O Locador poderá transmitir os dados a entidades parceiras e a empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, incluindo Agrupamentos Complementares de Empresas, assegurando-se a confidencialidade dos dados, o cumprimento da política de privacidade implementada de acordo com as exigências legais aplicáveis, a sua utilização de acordo com o objeto social de ca...