Remuneração do Agente Fiduciário. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário serão devidas parcelas anuais de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas anuais serão devidas no mesmo dia da primeira parcela, do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até a liquidação integral das Debêntures, caso estas não sejam quitadas na Data de Vencimento (“Remuneração do Agente Fiduciário”). 9.4.1 No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das 9.4.2 A remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISS 9.4.3 Os honorários e demais remunerações devidas ao Agente Fiduciário serão atualizadas 9.4.4 A primeira parcela dos honorários do Agente Xxxxxxxxxx poderá ser faturada por qualquer 9.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso 9.4.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação 9.4.7 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência da 9.4.8 Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas 9.4.9 Os honorários e demais remunerações, se houver, serão devidos mesmo após o 9.4.10 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses 9.4.11 A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emissora permanecer em
Appears in 1 contract
Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da Emissão De Debêntures
Remuneração do Agente Fiduciário. A 9.2.1 Será devida pela Emissora ao Agente Xxxxxxxxxx a título de honorários pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e desta Escritura, uma remuneração pelos serviços prestados pelo Agente Fiduciário serão devidas a ser paga da seguinte forma: parcelas anuais de R$18.000,00 R$ 20.400,00 (dezoito vinte mil e quatrocentos reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o 5º a primeira devida no 5° (quinto) Dia Útil dia útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas anuais serão devidas no mesmo dia da primeira parcela, do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos dos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até A primeira parcela de honorários será devida ainda que a liquidação integral das Debênturesoperação não seja integralizada, caso estas não sejam quitadas na Data a título de Vencimento (“Remuneração do Agente Fiduciário”)estruturação e implantação.
9.4.1 No caso 9.2.2 As parcelas citadas nas Cláusulas 9.2.1 serão reajustadas pela variação positiva acumulada do IGPM ou, na falta deste ou na impossibilidade de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de reestruturação daspagamento
9.4.2 A 9.2.3 As parcelas citadas nos itens acima serão acrescidas dos seguintes impostos: ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISSnas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.4.3 Os honorários e demais remunerações devidas ao Agente Fiduciário serão atualizadas
9.4.4 A primeira parcela dos honorários do Agente Xxxxxxxxxx poderá ser faturada por qualquer
9.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso
9.4.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação
9.4.7 9.2.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário, os débitos em decorrência daatraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como a juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.4.8 Os honorários e demais remunerações 9.2.5 O pagamento da remuneração do Agente Fiduciário será feito mediante depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
9.2.6 A remuneração não incluem despesasinclui as despesas consideradas necessárias ao exercício das funções de Agente Fiduciário, as quais serão cobertas pela Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: reconhecimento de firmas, publicações em geral, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, cópias autenticadas, notificações, extração de certidões, despesas com viagens, alimentação e estadas, despesas com especialistas, tais como, auditoria e /ou fiscalização entre outros desde que devidamente comprovados e emitidos diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso após aprovação.
9.4.9 9.2.7 Todas as despesas decorrentes de procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas e, posteriormente, conforme previsto em lei, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, correspondem a depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Xxxxxxxxxx, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas. Os honorários e demais remuneraçõesde sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportados pelos Debenturistas, se houver, serão devidos mesmo após o
9.4.10 O crédito bem como a remuneração do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses
9.4.11 A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emissora permanecer emem inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência.
Appears in 1 contract
Samples: Debenture Agreement
Remuneração do Agente Fiduciário. A título de remuneração pelos Em contraprestação aos serviços prestados pelo Agente Fiduciário serão devidas parcelas em conformidade com a legislação e regulamentação a ele aplicáveis e nos termos desta Escritura de Emissão, a Emissora pagará ao Agente Fiduciário:
7.4.1 Parcelas anuais no valor de R$18.000,00 R$31.800,00 (dezoito trinta e um mil e oitocentos reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o a primeira parcela no 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta da presente Escritura de Emissão, Emissão e as demais parcelas anuais serão devidas no mesmo dia da primeira parcela, do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos na mesma data dos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até A parcela será devida ainda que a liquidação integral das DebênturesEmissão não seja integralizada, a título de estruturação e implantação.
7.4.2 A remuneração será devida mesmo após o vencimento da Xxxxxxx, caso estas não sejam quitadas na Data de Vencimento (“Remuneração do o Agente Fiduciário”)Xxxxxxxxxx ainda esteja exercendo atividades inerentes à sua função em relação à Emissão.
9.4.1 No caso de inadimplemento no 7.4.3 A parcela indicada na Cláusula 7.4.1, será atualizada anualmente pela variação positiva acumulada do IGPM a partir da data do primeiro pagamento das Debêntures da remuneração prevista na Cláusula 7.4.1, ou de reestruturação daspelo índice que eventualmente o substitua, calculada pro rata temporis, se necessário.
9.4.2 A remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISS
9.4.3 Os honorários e demais remunerações devidas ao Agente Fiduciário serão atualizadas
9.4.4 A primeira parcela dos honorários do Agente Xxxxxxxxxx poderá ser faturada por qualquer
9.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso
9.4.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação
9.4.7 7.4.4 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência dadesta remuneração, os débitos em atraso ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IGPM, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.4.8 Os honorários 7.4.5 As parcelas serão acrescidas de (i) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS); (ii) Programa de Integração Social (PIS); (iii) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e demais remunerações (iv) quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário não incluem despesasFiduciário, excetuando-se o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o CSLL, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento.
9.4.9 Os honorários 7.4.6 O Agente Xxxxxxxxxx (1) será reembolsado pela Emissora por todas as despesas que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e demais remuneraçõesinteresses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da entrega dos documentos comprobatórios. As despesas incluem, entre outras, aquelas relativas à: (a) publicação de relatórios, editais de convocação, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, avisos e notificações, conforme previsto nesta Escritura, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis; (b) locomoções dentro e entre Estados da Federação e respectivas hospedagens e alimentações, quando necessárias ao desempenho das funções, desde que as despesas sejam razoáveis e comprovadas; e (c) extração de certidões e eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser imprescindíveis, se houverocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações pertinentes aos estritos interesses dos Debenturistas; e (2) poderá, em caso de inadimplência da Emissora no pagamento das despesas a que se refere os incisos acima e/ou de seus honorários por um período superior a 30 (trinta) dias e quaisquer outras despesas que incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas estas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos: (a) incluem, dentre outros, os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão devidos mesmo após o
9.4.10 O igualmente suportadas pelos Debenturistas bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia aos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e (b) excluem os Debenturistas impedidos por lei a fazê-lo, devendo os demais Debenturistas ratear as despesas na proporção de seus créditos, ficando desde já estipulado que haverá posterior reembolso aos Debenturistas que efetuaram o rateio em proporção superior à proporção de seus créditos, quando de eventual recebimento de recursos por aqueles Debenturistas que estavam impedidos de ratear despesas relativas à sua participação e o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interessesinteresses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido saldado na forma prevista acima será acrescido à dívida da Emissora, tendo preferência sobre estas na ordem de pagamento.
9.4.11 A 7.4.7 O pagamento da remuneração do Agente XxxxxxxxxxFiduciário será feito mediante apresentação de fatura e consequente depósito na conta corrente a ser indicada por este no momento oportuno, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento.
7.4.8 Eventuais obrigações adicionais atribuídas ao Agente Fiduciário ou alteração relevante nas características da Emissão facultarão ao Agente Fiduciário a revisão dos honorários propostos.
7.4.9 Os serviços do Agente Fiduciário previstos nesta Escritura de Emissão são aqueles descritos na hipótese de a Emissora permanecer emInstrução CVM 583 e Lei das Sociedades por Ações.
Appears in 1 contract
Samples: Debenture Agreement