VOTO. Tendo em vista que a unidade técnica fugiu do escopo referente ao tema trazido a debate, afasto as recomendações apresentadas na Instrução nº 3084/23 – CGM (peça 11) e acompanho o entendimento trazido pelo Parquet em seu Parecer nº 247/23 – PGC (peça 12). Diante do exposto, VOTO nos seguintes termos:
I - Aprovar o Prejulgado, em razão dos fundamentos expostos, encerrando-o com os seguintes enunciados:
1) Enquanto a relação entre os entes federados e as entidades abertas de previdência complementar não for disciplinada por meio de lei complementar nacional, conforme dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 103/2019, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios;
2) Conforme Nota Técnica nº 001/2021 – ATRICON o objeto do processo seletivo deve guardar proximidade com a forma de contratação direta por inexigibilidade. As Leis Complementares nº 108 e nº 109 de 2001 terão o condão de nortear a contratação, não havendo que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção, alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, cujo resultado seja a escolha de entidade que demonstre conhecimento e capacidade para a gestão dos passivos e ativos do regime de previdência complementar.
3) Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, de documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Assim, é possível o aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente.
4) Até que seja editada norma especifica regulando a contratação de entidade fechada de previdência complementar, os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Paraná podem adotar como parâmetros as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica nº 001/2021 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON.
II - Encaminhem-se as sugestões apresentadas para Presidência da Casa para que, julgando-as plausíveis, possa tomar as medidas necessárias para a sua implantação;
III - determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes me...
VOTO. Diante do exposto, considerando o contido nos autos, o Relatório DLC-945/2023 e o Parecer MPC/DRR/204/2024, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
1. Conhecer do Relatório n.º DLC-945/2023 e considerar não confirmados os indícios de irregularidades apontadas pelo representante em relação à execução do Contrato CT-21CIN0034, decorrente Pregão eletrônico N.º 0076/2021, do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), cujo objeto era a “execução de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva, melhoria, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública nos municípios consorciados ao CINCATARINA, compreendendo o atendimento a eventos de manutenção, o fornecimento de materiais e a destinação final ambientalmente sustentável dos materiais retirados do sistema de iluminação pública”.
2. Recomendar ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA) que nas futuras contratações de serviços contínuos, além de cumprir todos os requisitos da fase preparatória e da fase de execução dos contratos especificados na atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), mantenha sistema de acompanhamento da execução contratual, que promova a fiscalização da adequada e satisfatória execução de todas as obrigações pelo contratado, com transparência, tempestividade eficácia e efetividade das ações fiscalizatórias, visando ao cumprimento integral das previsões contratuais e legais, notadamente quanto à aplicação das penalidades previstas no contrato, às normas de finanças públicas e aos princípios regentes da Administração Pública.
3. Determinar o arquivamento do processo.
4. Dar ciência desta decisão ao representante, ao Consórcio Interfederativo Santa Catarina (CINCATARINA), ao seu órgão de controle interno.
VOTO. A cada CRI em Circulação corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região) (Relator): Prequestionados, ainda que implicitamente, os dispositivos legais suscitados e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente apelo nobre. No mérito, tenho que assiste razão aos recorrentes, pelo que merecedor de reparos o aresto ora hostilizado. Cinge-se a controvérsia em saber se necessária a propositura da ação revocatória prevista na antiga Lei de Falências (do Decreto-Lei n. 7.661/1945) para a declaração de ineficácia de alienação de bem pela concordatária, sem autorização judicial, independentemente da alegada boa-fé ou não do terceiro adquirente. Asseverou a Corte de origem que “o reconhecimento da ineficácia da alienação não enseja a propositura da ação revocatória.” (fl. 395), conclusão esta que, à luz da doutrina e do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, merece reforma. Com efeito, do acórdão trazido pela recorrente como paradigma, qual seja, o REsp n. 6.881-SP, de relatoria do e. Min. Fontes de Xxxxxxx (DJ 17.03.1997), extrai-se ser necessária a ação revocatória para a obtenção do ato declarativo de ineficácia da alienação de bem do devedor, uma vez rescindida a concordata. Neste particular, oportuna a colação da ementa do referido julgado: Concordata. Alienação de bem do devedor. - Rescindida a concordata, a ação revocatória e necessária para obtenção do ato declarativo de ineficácia daquele desatentado no art. 52 da Lei de Falência. - Recurso conhecido em parte, e provido. Unânime. (REsp n. 6.881-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, Quarta Turma, julgado em 27.08.1996, DJU de 17.03.1997). Na ocasião, o i. Relator do feito foi claro em afirmar: A ineficácia ou revocabilidade de um ato há de ser declarada por sentença, proferida em ação revocatória. Não pode o Juiz simplesmente arrecadar, ignorando o ato, como se não existisse, o bem alienado. O ato é eficaz até que por sentença se declare o contrário, em obediência à lei. Tanto que o art. 149, parágrafo único, condiciona esta ineficácia, o que equivale a dizê-la relativa, à rescisão da concordata. Cumprida a concordata, resta intangível o ato, sem que se possa afirmar que convalesceu, pois já era perfeito; apenas continuou sendo. Nesse esteira, é também a lição de Xxxxxxx Xxxxxxx: É por intermédio da ação revocatória que a massa falida pode obter a decretação de ineficácia ou a revogação dos atos indicados nos arts. 52 e 53 da [Lei de Falênci...
VOTO. O que se discute nesta oportunidade é a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, nos moldes do que determina o § 4º, do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, na medida em que o ajuste principal já havia sido prorrogado por 60 meses em época anterior à celebração do presente Termo Aditivo. De acordo com a instrução da matéria, não me parecem existir justificativas suficientes, capazes de ensejar a excepcionalidade necessária, preconizada pelo aludido dispositivo legal. Considerando que os serviços relativos à locação de veículos para a Guarda Municipal de Campinas são de natureza contínua, são, portanto, completamente previsíveis e, assim, a invocação da excepcionalidade prevista no § 4º do artigo 57 da Lei de Licitações não seria apropriada in casu. Nessa toada, observa-se que, apenas 02 (dois) meses antes do encerramento do prazo de vigência contratual, a Administração Municipal tomou providências no sentido de elaboração de estudo para efetuar contratações distintas para a locação das viaturas e dos rádios comunicadores, com a formação de um grupo de trabalho com os servidores da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio da Portaria nº 004/2013 – GS/SMCASP, publicada em 02/04/2013. Outrossim, não devem prosperar as alegações da Municipalidade de que problemas de corrupção na Administração foram detectados nos exercícios de 2011 e 2012 e, por isso, houve atraso nos procedimentos para a realização de nova licitação. As exceções previstas na lei não se destinam a remediar situações causadas pela inércia da Administração, que deixou de adotar providências necessárias para concluir, em tempo hábil, nova procedimento licitatório. Neste mesmo sentido, se deu a decisão exarada pela Primeira Câmara, em sessão de 16/07/2013, nos autos do TC-3412/003/05, que abrigou contratação levada a efeito pelo próprio Município de Campinas, também prorrogada por 72 meses, consoante trecho de interesse que me permito transcrever logo abaixo: “Sobre a questão, igualmente, aos órgãos instrutivos e técnicos da Casa, entendo que as alegações ofertadas não lograram evidenciar a situação excepcional motivadora da aplicação do disposto no § 4º, do artigo 57 da Lei nº8666/93. Isto porque, a norma de regência permite a prorrogação da prestação de serviços de natureza contínua, entretanto, a própria legislação impõe o prazo de 60 (sessenta) meses para duração de contratos da espécie, consoante o inciso II, do artigo 57 do referido diploma legal. Desse modo, sendo ...
VOTO. Cada CRI conferirá a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
20.6.1. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
20.6.2. Não podem votar na Assembleia Geral: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço;
VOTO. O presente caso é, dentre aqueles relacionados às operações que integram a reorganização societária envolvendo as Companhias Oi, o que se me afigura de mais complexa resolução.
VOTO. Nas Assembleias de Cotistas, somente os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano poderão votar.
8.6.1. Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que o ato de convocação respectivo estabeleça o critério para esta forma de votação, sendo que a possibilidade de votação por meio de comunicação escrita ou eletrônica não deverá impedir a realização da Assembleia de Cotistas no local e na data e hora estabelecidos no ato de convocação, e as deliberações deverão ser tomadas pelos votos dos presentes e pelos votos recebidos via comunicação escrita ou eletrônica, nos termos deste Regulamento.
VOTO. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, no artigo 8º da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, no artigo 12 do Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso II, do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas no 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Resolução Normativa no 643, de 16 de dezembro de 2014, bem como o que consta do Processo no 48500.003269/2015-28, resolve:
VOTO. 3.1. Considerando os elementos constantes nos autos, em especial a análise técnica formulada pela SRA, bem como as manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC, e advindas do Ministério da Infraestrutura, VOTO FAVORAVELMENTE: à CELEBRAÇÃO DO ADITIVO ao Contrato de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - nº 004/ANAC/2017 - SBFZ (SEI 4672779), e à APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do referido contrato, em razão dos impactos da pandemia de COVID-19, na forma proposta pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA, considerando a não incorporação de eventuais ganhos econômicos auferidos com a postergação do pagamento das Contribuições Fixa e Variável no cálculo do valor final de reequilíbrio.
3.2. Havendo a aprovação da Diretoria Colegiada em relação ao voto ora apresentado, proponho o encaminhamento do feito ao Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao § 1º do art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, para que manifeste sobre a proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio da revisão das contribuições fixa e variável devidas pela Concessionária.
3.3. Fica a SRA incumbida de adequar a decisão (SEI 4889367) à deliberação da Diretoria e, após a manifestação daquele órgão ministerial, adoção das demais providências cabíveis. É como voto. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor, em 10/11/2020, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 4977007 e o código CRC 96E4C928. htt Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 218, segunda-feira, 16 de novembro de 2020 . Para passageiros não inscritos no cadastro de pessoas físicas, as empresas aéreas poderão aceitar o número de registro nacional migratório (RNM), o número de registro do passaporte ou outro número de referência que a Polícia Federal vier a estabelecer.