VOTO Cláusulas Exemplificativas

VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Direito (Relator): O segundo recorrido ajuizou ação pauliana para anular hipoteca concedida pela primeira ré em fraude contra credor, em favor do segundo réu, com fundamento nos artigos 106 e seguintes do Código Civil de 1916. A sentença julgou procedente o pedido. Para o Juiz, “somente pode ser considerado que agiu de boa-fé o promissário comprador do imóvel, o qual adquiriu a unidade e pagou o preço avençado, estando agora suportando o risco de ver o credor hipotecário adotar as medidas cabíveis para fazer valer a garantia viciada” (fl. 171). Ademais, asseverou que “não resta nenhuma dúvida que a cláusula inserta no contrato de compra e venda firmado com a então construtora Encol S/A, permitindo o oferecimento da unidade adquirida em hipoteca ou já informando a existência do gravame é nula pleno iures, vez que é abusiva e constante de típico contrato de adesão, sendo ineficaz em relação ao promissário comprador” (fl. 171). Para a sentença, “Não é crível que o promitente comprador, mesmo quitando o preço da unidade adquirida, tenha anuído com tal cláusula, a qual é claramente abusiva, pois além de estabelecer condição potestativa, traz previsão da possibilidade de se constituir garantia real sobre bem que não mais pertencia à construtora vendedora” (fl. 171). O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação. Rejeitou as preliminares considerando que a inicial está dentro dos ditames legais, que a sentença preenche os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil, tendo fundamentação suficiente e, finalmente, “que o vínculo criado em contrato de compra e venda entre os compromissários e, antes ou depois, entre a construtora contratante e o agente financeiro, através da garantia hipotecária, em face do mesmo imóvel, possibilita juridicamente o pedido tal como apresentado na inicial da ação e confere a qualquer dos integrantes da tríade, interesse e legitimidade para estarem em juízo” (fl. 233). No mérito, afirmou que a “sentença decidiu com acerto. Haja ou não a hipoteca se constituído antes da compra e, conquanto prima facie comportável a questão em torno do direito real, no caso em tela, sobreleva aspectos outros que de forma alguma devem ser olvidados, sob pena de incorrer o Julgador em severas injustiças com uma parcela da sociedade que procedeu com lisura e boa-fé na aquisição de sua casa própria” (fl. 234). Invoca precedente de que Relator nesta Corte o Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx para asserir que...
VOTO. O recurso deve ser conhecido , uma vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto é pelo seu não provimento. Rejeito a preliminar de incompetência do juizado. Segunda a regra geral, a competência dos juizados especiais é fixada pelo valor da causa, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/ 95. Segundo a regra geral, o valor da causa é fixado com base no conteúdo econômico do pedido , consoante inteligência do artigo 258 do CPC e entendimento jurisprudencial pacificado ( REsp 436.203/ RJ, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, DJ de 17/ 2/ 2003 ). A presente ação encerra pretensão repetitória, visando a restituição de valores indevidamente exigidos, o que não se confunde com a pretensão declaratória que visa a validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve ser o valor que se pretende restituir. Tratando-se de valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, atrai a competência do juizado especial cível. Mesma sorte encontra o argumento de ilegitimidade passiva. Está assentado na jurisprudência o entendimento de que há a solidariedade passiva entre os i ntegrantes da cadeia de fornecimento para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos consumidores. Precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM. INCIDENCIA CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E IMOBILIÁRIAS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR, QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...]
VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto.
VOTO. Nas Assembleias de Cotistas, somente os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano poderão votar.
VOTO. A cada CRI em Circulação corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
VOTO. O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx (Relator): 2. A matéria alusiva à prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores investidos em expansão de rede de eletrificação já foi apreciada em sede de recurso especial repetitivo, de minha relatoria, chegando a Segunda Seção ao seguinte entendimento: “prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, posteriormente incorporada ao patrimônio da CEEE/RGE, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. O suporte fático do precedente acima mencionado dizia respeito a contrato firmado entre os autores e a RGE, tendo a concessionária se obrigado a restituir ao consumidor, após o decurso do prazo de quatro anos, as quantias investidas pelo seu valor histórico. Daí por que se aplicou o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, já que a pretensão deduzida era de “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Porém, têm aportado a esta Corte controvérsias com outros contornos fáticos e jurídicos, envolvendo contratos nos quais há vedação expressa à restituição de valores (comumente designados “Termo de Contribuição”). Por ocasião do despacho de afetação, vislumbrei que, em princípio, não se trata de pretensão a cobrança de “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesses casos, tem se questionado a legalidade da vedação contratual à restituição dos valores aportados no custeio da rede elétrica - tema discutido no julgamento anterior, do REsp n. 1.243.646/PR. Por isso, afigurou-se-me conveniente a rediscussão da matéria, com re afirmação e atualização do entendimento sufragado no REsp 1.063.661/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, CPC.
VOTO. 1. O presente caso é, dentre aqueles relacionados às operações que integram a reorganização societária envolvendo as Companhias Oi, o que se me afigura de mais complexa resolução.
VOTO. A Exma. Sra. Conselheira Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx – Relatora Extrai-se dos autos que os órgãos de apoio foram unânimes em reconhecer a ilegalidade e irregularidade dos 1º, 2º e 3º termos aditivos e da execução financeira do objeto. E o fizeram acertadamente, tendo em vista que, com a formalização dos termos aditivos, o órgão contratante acabou por realizar despesas que ultrapassaram a vigência do crédito orçamentário, contrariando, assim, as disposições contidas na legislação de regência. Vejamos o resumo abaixo: Como se vê, os aditamentos contratuais alteraram somente o prazo de vigência contratual, não havendo modificações no valor contratado. O art. 167, da Constituição Federal estabelece que: Já a Lei Federal n. 8.666/93, xxxx, em seu artigo 57, que: É claro e evidente que o objeto do contrato em questão (serviços de ressolagem de pneus) não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionadoras previstas nos incisos I a V do art. 57, de modo que, ao caso, deve ser aplicada a regra do caput, que diz que a duração dos contratos não excederá a vigência dos respectivos créditos orçamentários. Ao promover a celebração de termos aditivos prorrogando o prazo do contrato para além da vigência dos créditos orçamentários, o jurisdicionado infringiu as normas dos artigos 167 da Constituição Federal e 57 da Lei n. 8.666/93, fato que caracteriza a ilegalidade e irregularidade dos aditamentos. Sobre o assunto, assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná: Resolução n. 1.272/95: “O município não pode celebrar contrato de compra cuja duração ultrapasse a vigência dos créditos orçamentários, conforme art. 57 da Lei de Licitações. É mister, ainda, a existência de recursos orçamentários”. (g.n.) Valiosos, ainda, são os ensinamentos de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: Diante de tais ponderações, outro caminho não há senão o de declarar irregular e ilegal a formalização do 1º ao 3º termos aditivos ao contrato. Via de consequência, a execução financeira também se encontra maculada, tendo em vista a realização de despesas irregulares, lastreadas em acordo de vontades inexoravelmente viciado (termos aditivos). Vejamos o comportamento da execução contratual: Muito embora sejam idênticos os valores relativos às três etapas da liquidação da despesa, a confecção de termos aditivos em desacordo com os comandos legais impede a aprovação da prestação de contas, tendo em vista que a nulidade declarada aos aditamentos torna ilegal a realização da respe...
VOTO. 2.1 Em exame, dispensa de licitação e Contrato nº 031/2010, celebrado, em 16.07.2010, entre o PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU e SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., visando à prestação de serviços de fornecimento de vales refeição e alimentação.
VOTO. Conforme consta do exame de admissibilidade efetuado pela Serur e acolhido por este relator, o pedido de reexame interposto pelo Ministério Público/TCU contra o acórdão 720/2008-Plenário merece ser conhecido, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, aplicável àquela espécie de recurso nos termos do art. 48, parágrafo único, do referido diploma.