VOTO. O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx (Relator): Os autos encerram mais um caso de reparação civil por erro médico, assunto que tem sido palpitante nos Tribunais pátrios. A recorrida, à época dos fatos, morava em Novo Cruzeiro-MG, cidade pequena do interior de Minas Gerais, que tinha apenas um hospital e que, no dia em que os fatos se sucederam, contava apenas com um médico de plantão, o recorrente. Narra que estava grávida, já com nove meses, e que começou a sentir dores no abdômen, razão pela qual procurou o recorrente no referido hospital (que também é parte requerida no presente feito). Então, ele a examinou e, afirmando que ela ainda não estava em trabalho de parto, encaminhou-a de volta à sua casa para que lá aguardasse a evolução do seu quadro. Todavia, informa a recorrida, as dores não cessaram, pelo que retornou ao hospital, tendo sido internada por volta das 20:40 horas em virtude de apresentar dilatação do colo uterino. Por volta das 00:15 do dia seguinte, deu à luz um menino, ocasião em que foi assistida apenas por uma enfermeira porque, nesse exato momento, o médico – ora recorrente – estava terminando uma cesariana – fato este incontroverso. A criança nasceu cianótica (coloração azul violácea da pele e das mucosas devida à oxigenação insuficiente do sangue e ligada a várias causas (distúrbio de hematose, insuficiência cardíaca etc. in Dicionário Eletrônico Houaiss) e sem reflexos. Com base nisso, a presente ação teve como causa de pedir dois fundamentos: primeiro, o de que o recorrente não teria prestado a devida assistência à parturiente; e o segundo, de que ele agira com imperícia ao deixar de fazer o parto no momento oportuno, fato que ocasionou o envelhecimento da criança no útero materno, retardo esse que seria a causa da lesão cerebral por ele sofrida. Nada obstante a realização de perícia, o Tribunal a quo, para o efeito de manter a sentença condenatória, não levou em conta a efetiva causa da lesão cerebral, nem sequer fez quaisquer abordagens sobre o assunto, de forma que a alegação de imperícia não foi considerada como fundamento da decisão.
VOTO. A cada CRI em Circulação corresponderá um voto, sendo admitida a constituição de mandatários, observadas as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
VOTO. A matéria em análise merece ponderações, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Quanto à contratação direta com a empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli”, os documentos acostados aos autos, especialmente as justificativas fornecidas pela Secretaria de Licitações e Contratos da Prefeitura, dão conta de que a antiga contratada, empresa “Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda” estaria prestando os serviços de forma adequada, inexistindo, no âmbito daquele contrato, qualquer indício de irregularidade, levando a contratante a crer que a avença se encontrava em ordem. Xxx se observa, ainda, que o contexto do antigo contrato possibilitava o remanejamento de saldos de combustíveis, a justificar eventual prorrogação contratual. Percebe-se, ademais, que a notícia de impedimento da então contratada, em razão de sanção cominada pelo SAAE de Sorocaba, a princípio, poderia ser de conhecimento antecipado pela Prefeitura. Porém, como a pena adveio de outro Ente Público, houve terreno apto a provocar falhas no fluxo de informações entre a Administração Direta e sua Autarquia, cujo aperfeiçoamento merece ser endereçado ao campo das recomendações. Inobstante o desacerto possa ser considerado, em regra, inescusável, in casu, restou evidenciado que a contratação direta da empresa “Neo Consultoria e Administração de Benefícios Eireli” foi precedida de pesquisa de valores, havendo a celebração de ajuste com preços compatíveis com os praticados no mercado, conforme consignado pela Fiscalização. Ademais, a taxa de administração contratada de (-) 4,55% mostrou- se inferior àquela aplicada na avença anterior de 1,75%1, tornando o contrato emergencial mais vantajoso à Administração. Frise-se que a contratação direta perdurou, somente, por 180 dias, ocorrendo o término de sua vigência em 07/05/2019, ocasião em que houve a instauração de procedimento licitatório para nova contratação, cujos aspectos se encontram em análise por esta Corte, no bojo do TC-0009847.989.22-52. No que se refere à execução contratual, sobretudo quanto à cobrança de preços distintos aos dos constantes das bombas de combustível, 1 Informação coletada no TC-000549/009/13. 2 Relator, Conselheiro Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. de igual sorte, mostra-se premente o exame da especificidade dos fatos ora em apreço. Com efeito, constata-se que a cláusula 3.1.8.4 do termo contratual prescreve que “Os valores dos combustíveis adquiridos serão faturados de acordo com o preço à vista d...
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (Relator): Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade dos embargos de divergência por ter sido o aresto paradigma proferido em agravo regimental. A matéria já foi decidida pela Corte Especial deste Tribunal no sentido de ser cabível o referido apelo contra acórdão proferido em agravo regimental quando decidida a questão de fundo da súplica. Veja-se a ementa desse julgado: Embargos de divergência contra acórdão em agravo regimental em recurso especial. Cabimento. Depois da modificação sofrida no artigo 557 do Código de Processo Civil, em que se permitiu ao Relator decidir monocraticamente o recurso especial, é de se dar temperamento ao Verbete n. 599-STF. Tendo sido julgado o recurso especial por decisão isolada do Relator e, dessa decisão, havido agravo regimental, esse acórdão é suscetível de ser atacado via embargos de divergência. Agravo provido, por maioria de votos, a fim de que, superada a preliminar, o Relator dos embargos prossiga no exame de sua admissibilidade. (AEREsp n. 172.821-SP, Rel. p/ acórdão Ministro Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Julgado em 18.08.2001, DJ de 17.03.2003). No mérito, cuida-se de embargos de terceiros opostos por Xxxx Xxxxx e cônjuge contra penhora do apartamento 42, no Edifício Ouroverde, Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxx Xxxxx-XX, nos autos da ação de execução movida pela Delfim S/A Crédito Imobiliário, ora embargante, contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, por força de inadimplemento do Contrato de mútuo em dinheiro com Pacto Adjeto de Hipoteca. Entendeu o acórdão embargado que o direito de crédito de quem financiou a construção das unidades destinadas à venda fica limitada a receber de terceiros adquirentes apenas o pagamento das suas prestações, não assumindo os compradores de sua casa própria a responsabilidade de pagar duas dívidas, a própria e a da construtora do prédio. O aresto citado como paradigma entende que se a credora hipotecária não participou da avença, qualquer negócio entre a incorporadora e os promitentes compradores, pode ela exercer o seu direito de excutir o bem objeto da hipoteca para pagamento do seu crédito. Conheço, pois, dos embargos, ante a divergência ocorrida. Conforme se verifica dos autos, os ora embargados não firmaram o contrato que instruiu a hipoteca em execução. Não podem, pois, responder com o seu imóvel residencial pela dívida assumida pela construtora. A garantia hipotecária por ela concedida para a construção de imóveis não atinge o terc...
VOTO. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Cotistas, a cada Cota será atribuído o direito a um voto.
9.4.1. Ainda que não compareçam à Assembleia Geral, os Cotistas poderão votar por meio de carta ou correspondência eletrônica, desde que tal comunicação seja recebida com, no mínimo, 1 (um) Dia Útil de antecedência da data de realização da respectiva Assembleia Geral de Cotistas. Os Cotistas que participem das Assembleias Gerais por meio de tele ou videoconferência, também poderão votar por fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado, desde que possível a comprovação do voto durante a realização da respectiva Assembleia Geral e desde que o resultado da votação seja proclamado pelo Presidente da Assembleia com indicação daqueles que participaram por tele ou videoconferência, sendo, ainda, admitida a gravação das mesmas.
9.4.2. As deliberações relativas exclusivamente às matérias previstas nos incisos II, III, V, VI, VIII, XII e XIII do art. 18 da Instrução CVM nº 472, dependem da aprovação por maioria de votos dos cotistas presentes e que representem: I.25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver mais de 100 (cem) Cotistas; ou II.metade, no mínimo, das Cotas emitidas, quando o Fundo tiver até 100 (cem) Cotistas.
9.4.2.1 Os percentuais acima deverão ser determinados com base no número de cotistas do FUNDO indicados no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, cabendo ao Administrador informar no edital de convocação qual será o percentual aplicável nas Assembleias que tratem das matérias sujeitas à deliberação por quórum qualificado.
9.4.3. As deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, a ser dirigido pelo Administrador a cada Cotista sendo certo que seu respectivo prazo de resposta será estabelecido pelo Administrador em cada processo de consulta formal observando que: (i) as assembleias gerais extraordinárias terão o prazo mínimo de resposta de 15 (quinze) dias; e (ii) as assembleias gerais ordinárias terão o xxxxx xxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.4.4. Não podem votar nas Assembleias Gerais do Fundo:
(a) o Administrador;
(b) os sócios, diretores e funcionários do Administrador;
(c) empresas ligadas ao Administrador, seus sócios, diretores e funcionários;
(d) os prestadores de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e funcionários;
(e) o cotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos d...
VOTO. O Sr. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (Relator): A CEF opôs embargos declaratórios pedindo suprimento de alegada omissão no aresto recorrido, de debate em torno do art. 252, da Lei n. 6.015/1973 (fl. 205). Rejeitado os embargos, observo que o recurso especial não se manifestou sobre violação ao art. 535, inciso II, incidindo o apelo, neste ponto, no veto das Súmulas n. 282 e n. 356-STF. Contudo remanesce o preqüestionamento dos demais dispositivos legais tidos por violados. Para melhor entender-se a lide, transcrevo excertos do voto-condutor do acórdão recorrido, a saber: Quanto ao mérito, em que pese ser incontestável que o “(...) direito de seqüela confere ao credor hipotecário o direito de perseguir (art. 677 do CC) e excutir o bem dado em garantia em poder de quem quer que o detenha.” (fl. 173), no caso em espécie, há várias peculiaridades a serem consideradas que impedem o exercício deste direito contra os apelados. Uma delas é a dificuldade que os apelados tiveram em obter as escrituras e os respectivos registros dos imóveis, que somente ocorreu 07 anos e 10 meses (junho de 1997) após a permuta do terreno, ou, melhor dizendo, da compra (fls. 27-28) e quitação total (fl. 58) dos apartamentos (agosto de 1989), e, mesmo assim, mediante adjudicação compulsória. Nesse interregno, em outubro de 1992 (antes de concluída a obra), a hipoteca foi outorgada por quem, na oportunidade, já não detinha mais disponibilidade sobre aquelas unidades residenciais, e, inobstante, ofereceu-as em garantia, incidindo, desta forma, na hipótese do art. 147, inc. II, do C. Civil, razão pela qual deve ser cancelado o respectivo ato constritivo. Recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, de contratos sem registro, não só excluíram a incidência do gravame sobre o bem de terceiro de boa fé, como atribuíram à instituição financeira o dever de inteirar-se sobre as condições dos imóveis antes da concessão do financiamento. O eminente Relator menciona os REsp’s n. 287.774-DF-Xxxxxx e n. 146.659-MG-Asfor. Lembro que os dispositivos do saudoso Código Civil, que a recorrente aponta como ofendidos, estão assim redigidos:
VOTO. Cada CRI conferirá a seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais, sendo admitida a constituição de mandatários, Investidores ou não, legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações.
20.6.1. Para efeito de cálculo de quaisquer dos quóruns de instalação e/ou deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI, serão considerados os CRI em Circulação. Os votos em branco também deverão ser excluídos do cálculo do quórum de deliberação da Assembleia Geral de Titulares dos CRI.
20.6.2. Não podem votar na Assembleia Geral: (i) os prestadores de serviços relativos aos CRI, o que inclui a Emissora; (ii) os sócios, diretores, funcionários dos prestadores de serviço;
VOTO. Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
1. Considerar atendida a Decisão nº 0742/2016 pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Santa Catarina – ARESC, decorrente da auditoria realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água - ETA, em um prazo de 20 (vinte) anos.
2. Considerar não atendidas pela Administração Municipal de Balneário Arroio do Silva as determinações dos itens da Decisão nº 1187/2015, reiteradas na Decisão nº 0742/2016 e nos Acórdãos nº 505/2018 e Acórdão nº 215/2020, decorrentes da auditoria realizada no Contrato de Concessão do Município de Balneário Arroio do Silva para a concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água - ETA, em um prazo de 20 (vinte) anos.
3. Aplicar multa de R$ 1.990,60 ao senhor Xxxxxxx Xxxxxx (Prefeito Municipal de Balneário Xxxxxx xx Xxxxx nos exercícios de 2013 a 2016 e a partir de 01.01.2021 (CPF sob nº 000.000.000-00), com fundamento no art. 70, IV e § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, e art. 109, VI e § 1º, do Regimento Interno , fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar a este Tribunal de Contas o recolhimento da multa cominada ao Tesouro do Município, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, ll, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face do reiterado descumprimento da determinação do item 6.2.3.da Decisão Plenária nº 1187/2015, de 17.08.2015, reiterada pelo Acórdão nº 215/2020 e pela Decisão nº 880/2022, de 13.07.2022.
4. Alertar ao senhor Xxxxxxx Xxxxxx, Prefeito de Balneário Arroio do Silva, ou a quem sucedê-lo, sobre a impossibilidade de prorrogação de prazo da concessão dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água, com construção de Estação de Tratamento de Água – ETA assinado com a empresa EJW – Artefatos de Cimentos e Construções Ltda., nos termos da redação atual da Lei (federal) nº 11.445/2007, sob pena de apuração pela prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos do art. 18 da...
VOTO. Nas Assembleias de Cotistas, somente os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou seus procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano poderão votar.
8.6.1. Os Cotistas poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que o ato de convocação respectivo estabeleça o critério para esta forma de votação, sendo que a possibilidade de votação por meio de comunicação escrita ou eletrônica não deverá impedir a realização da Assembleia de Cotistas no local e na data e hora estabelecidos no ato de convocação, e as deliberações deverão ser tomadas pelos votos dos presentes e pelos votos recebidos via comunicação escrita ou eletrônica, nos termos deste Regulamento.
VOTO. O presente caso é, dentre aqueles relacionados às operações que integram a reorganização societária envolvendo as Companhias Oi, o que se me afigura de mais complexa resolução.