Contract
PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM 3 (TRÊS) SÉRIES PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, E 1 (UMA SÉRIE) PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, DA SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
CELEBRADO ENTRE
SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
na qualidade de Emissora,
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
na qualidade de Agente Fiduciário, representando a comunhão de Debenturistas,
e
SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
na qualidade de Debenturista das Debêntures da Quarta Série
Datado de 0620 de janeiro de 2020
GED - 4678071v1
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PRIMEIRO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM 3 (TRÊS) SÉRIES PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, E 1 (UMA SÉRIE) PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, DA SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas,
(1) SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade anônima,
com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Conselheiro Crispiniano, nº 105, Conjunto 43, Xxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 32.247.733/0001-11, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, na qualidade de emissora das debêntures, neste ato devidamente representada na forma do seu Estatuto Social (“Emissora”);
(2) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2277, conjunto 202, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Agente Fiduciário”); e
(3) SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., sociedade limitada,
com sede no Município de São Paulo, Estado do São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xx. 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, 00000-000 e inscrita no CNPJ sob o nº 31.931.053/0001-50, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Solfácil” ou “Debenturista das Debêntures da Quarta Série” e, em conjunto com o Agente Fiduciário e a Emissora, “Partes”).
CONSIDERANDO QUE:
(i) as Partes celebraram, em 06 de janeiro de 2020, o “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (uma) Série para Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.” (“Escritura de Emissão”), o qual encontra-se em fase de registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), por meio do qual foi prevista a emissão de até 120.000 (cento e vinte mil) Debêntures, sendo até: 90.000 (noventa mil) debêntures da primeira série (“Debêntures da Primeira Série”), 19.000 (dezenove mil) debêntures da segunda série (“Debêntures da Segunda Série”), 7.000 (sete mil) debêntures da terceira série (“Debêntures da Terceira Série”) e 4.000 (quatro mil) debêntures da quarta série (“Debêntures da Quarta Série” e, em conjunto com as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série, “Debêntures”), observado o montante total de até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) (“Montante Total da Emissão” e “Emissão”, respectivamente);
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(ii) a Emissão foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 15 de dezembro de 2019, cuja ata encontra-se em fase de registro perante JUCESP e foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no “Jornal o Dia”, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”);
(iii) as Partes desejam alterar determinadas cláusulas da Escritura de Emissão; e
(iv) as Debêntures não foram subscritas e integralizadas, e não se faz necessária a realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definido na Escritura de Emissão) ou nova aprovação societária da Emissora para celebrar o presente Primeiro Aditamento (conforme abaixo definido).
RESOLVEM celebrar o presente “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (uma) Série para Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.”, doravante denominado simplesmente “Primeiro Aditamento”, nos termos e condições abaixo aduzidos.
1. DOS TERMOS DEFINIDOS
1.1. Todos os termos aqui iniciados em letras maiúsculas, estejam no singular ou no plural, que
não sejam expressamente definidos neste Primeiro Aditamento, terão os significados a eles atribuídos na Escritura de Xxxxxxx.
2. DAS ALTERAÇÕES
2.1. As Partes resolvem alterar o Anexo I da Escritura de Emissão, bem como as Cláusulas
3.4.1, 3.6.2, 3.7.1.2, 3.7.5.2, 4.5.7 e 4.6.6, que passarão a vigorar de acordo com a seguinte redação, respectivamente:
3.4.1. O valor total da Emissão é de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), na Data de Emissão (conforme definido abaixo).
3.6.2. Quantidade de Debêntures. Serão emitidas 120.000 (cento e vinte mil) Debêntures, sendo: 90.000 (noventa mil) Debêntures da Primeira Série, 19.000 (dezenove mil) Debêntures da Segunda Série, 7.000 (sete mil) Debêntures da Terceira Série e 4.000 (quatro mil) Debêntures da Quarta Série.
3.7.1.2. No caso de indisponibilidade temporária do IPCA após a data de subscrição e integralização das Debêntures superior a 10 (dez) dias da data esperada para sua apuração, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade legal de aplicação às Debêntures, ou por determinação judicial, será utilizado, em sua substituição, seu substituto legal. Na falta do substituto legal, deverá ser convocada a Assembleia Geral de Debenturistas, para que as Debenturistas deliberem, de comum acordo com a Emissora, o novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Atualização Monetária que será aplicada às Debêntures. Caso não haja acordo entre a Emissora e as Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), reunidos em Assembleia Geral de Debêntures, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures no prazo de 30 (trinta) dias
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contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral, pelo respectivo Valor Nominal Atualizado, acrescido da respectiva Remuneração, calculada de forma pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, conforme o caso, até a data do efetivo resgate. Nesta alternativa, com a finalidade de apurar-se a Atualização Monetária com relação às Debêntures a serem resgatadas, será utilizada para cálculo do fator “C” a última variação disponível do IPCA divulgada oficialmente. Em caso de inexistência de substituto legal para o IPCA ou até a deliberação do novo parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura relativas às Debêntures, a última variação acumulada do IPCA, divulgada até a data da deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da divulgação posterior do IPCA.
3.7.5.2. Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures, de amortização antecipada das Debêntures, ou de resgate das Debêntures, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures, conforme o caso, será paga mensalmente, com carência de 12 (doze) meses após a Data de Emissão, sempre no dia 15 de cada mês, sendo incorporada ao Valor Nominal Unitário das Debêntures, e sendo a primeira data de pagamento em 15 de janeiro de 2021, conforme as datas indicadas na tabela de pagamento constante do Anexo I desta Escritura de Emissão de Debêntures (cada uma das referidas datas, uma “Data de Pagamento”).
4.5.7. O pagamento das Debêntures resgatadas poderá ser realizado por meio de dação em pagamento dos Créditos Financeiros, fora do âmbito da B3.
4.6.6. O pagamento das Debêntures resgatadas poderá ser realizado por meio de dação em pagamento dos Créditos Financeiros, fora do âmbito da B3.
3. DO REGISTRO
3.1 O presente Primeiro Aditamento deverá ser devidamente inscrito e arquivado na JUCESP,
de acordo com o disposto no inciso II e no §3º do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações, observados os prazos estabelecidos no item 2.3.1 da Escritura de Emissão.
4. RATIFICAÇÕES
4.1. Ficam ratificadas e permanecem em pleno vigor e efeito, nos termos em que se encontram redigidas, todas as demais cláusulas, itens, características e condições estabelecidas na Escritura que não tenham sido expressamente alteradas por este Primeiro Aditamento.
4.2. As Partes expressamente ratificam e renovam, neste ato, todas as declarações e garantias prestadas por elas na Escritura, as quais permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes, na data de assinatura deste Primeiro Aditamento.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Todos os termos e condições da Escritura de Emissão que não tenham sido expressamente alterados pelo presente Primeiro Aditamento são neste ato ratificados e permanecem em pleno vigor e efeito, sendo que a Escritura de Emissão passará a vigorar de
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acordo com a sua versão consolidada, que integra do presente Primeiro Aditamento na forma do Anexo A.
5.2. O Agente Xxxxxxxxxx declara e garante, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na cláusula 7.1.1 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Primeiro Aditamento.
5.3. A Emissora declara e garante ao Agente Xxxxxxxxxx, neste ato, que as declarações e garantias previstas na cláusula 9.2 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Primeiro Aditamento.
5.4. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes deste Primeiro Aditamento. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba aos Debenturistas em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
5.5. Este Primeiro Aditamento e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Primeiro Aditamento comportam execução específica e se submetem às disposições dos artigos 814 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão.
5.6. Este Primeiro Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as Partes por si e seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
5.7. Caso qualquer das disposições deste Primeiro Aditamento venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as Partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
5.8. Este Primeiro Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
5.9. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente Primeiro Aditamento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 20 de janeiro de 2020
(Assinaturas nas páginas seguintes)
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Página de assinaturas 1/4 do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (Uma) Série Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
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VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
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SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
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Página de assinaturas 4/4 do Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (Uma) Série Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/ME: CPF/ME:
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ANEXO A
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 2ª (SEGUNDA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM 3 (TRÊS) SÉRIES PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA COM ESFORÇOS RESTRITOS DE DISTRIBUIÇÃO DA ESPÉCIE COM GARANTIA REAL, E 1 (UMA SÉRIE) PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, DA SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas,
(1) SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., sociedade anônima,
com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Conselheiro Crispiniano, nº 105, Conjunto 43, Xxxx 00, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 32.247.733/0001-11, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 00.000.000.000, na qualidade de emissora das debêntures, neste ato devidamente representada na forma do seu Estatuto Social (“Emissora”);
(2) VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2277, conjunto 202, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Agente Fiduciário”); e
(3) SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., sociedade limitada,
com sede no Município de São Paulo, Estado do São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xx. 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, 00000-000 e inscrita no CNPJ sob o nº 31.931.053/0001-50, neste ato representada na forma de seu Contrato Social (“Solfácil” ou “Debenturista das Debêntures da Quarta Série” e, em conjunto com o Agente Fiduciário e a Emissora, “Partes”).
Vêm, por meio desta e na melhor forma de direito celebrar o presente “Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (uma) Série para Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.” (respectivamente, “Escritura de Emissão de Debêntures” e “Emissão”), que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. AUTORIZAÇÃO
1.1. A presente Xxxxxxx é realizada em observância ao disposto na Resolução do Conselho
Monetário Nacional nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000, conforme alterada (“Resolução nº 2686”), bem como esta Escritura de Emissão de Debêntures é celebrada com base nas deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária da Emissora realizada em 15 de dezembro de 2019 (“AGE”), a qual será registrada na JUCESP e publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo (“DOESP”) e no “Jornal o Dia”, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 6.404 de
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15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), na qual foram deliberadas e aprovadas: (i) as condições da emissão das debêntures da primeira série (“Debêntures da Primeira Série”), das debêntures da segunda série (“Debêntures da Segunda Série”), das debêntures da terceira série (“Debêntures da Terceira Série”) e das debêntures da quarta série (“Debêntures da Quarta Série”, e, em conjunto com as Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da Terceira Série, “Debêntures”); e (ii) a Diretoria da Emissora foi autorizada a praticar todos os atos necessários à efetivação das deliberações ali consubstanciadas, incluindo a celebração de todos os documentos necessários à concretização da Emissão.
1.2. A subscrição das Debêntures da Quarta Série será realizada pela Solfácil com base nas
deliberações tomadas em Reunião de Sócios, realizada em 10 de dezembro de 2019, a qual será registrada na JUCESP.
2. REQUISITOS DA EMISSÃO
A Emissão será feita com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Dispensa de Registro na CVM e Registro na Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais. As Debêntures para Colocação Pública (conforme abaixo definido) serão objeto de distribuição pública, realizada nos termos da Instrução CVM 476 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis (“Oferta Pública Restrita”), estando, portanto, nos termos do artigo 6º da Instrução CVM 476, automaticamente dispensada do registro de distribuição de que trata o artigo 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme em vigor (“Lei do Mercado de Valores Mobiliários”), e será objeto de registro pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”), nos termos do inciso II do artigo 16 e do inciso V do artigo 18 do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários (“Código ANBIMA”).
2.2. Arquivamento e Publicação das Deliberações Societárias. O arquivamento da ata da AGE
será realizado perante a JUCESP, de acordo com o disposto no artigo 62, I, da Lei das Sociedades por Ações. A ata da AGE, após o arquivamento, será publicada no DOESP e no “Jornal o Dia”, nos termos do artigo 59 da Lei das Sociedades por Ações. A Emissora se obriga a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via digitalizada da ata da AGE em até 2 (dois) Dias Úteis da disponibilização da AGE registrada pela JUCESP.
2.3. Arquivamento da Escritura de Emissão de Debêntures A presente Escritura de Emissão de
Debêntures e seus aditamentos serão arquivados na JUCESP, de acordo com o disposto no artigo 62, II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações.
2.3.1. A Emissora se compromete a enviar aos Debenturistas 1 (uma) via digitalizada desta
Escritura de Emissão de Debêntures e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP, tempestivamente após o referido registro, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados do registro, sendo certo que o arquivamento da presente Escritura de Emissão de Debêntures na JUCESP será condição essencial para a integralização das Debêntures. A Emissora se compromete, ainda, a enviar ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original desta Escritura de Emissão de Debêntures
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e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de da disponibilização da Escritura registrada pela JUCESP.
2.4. Forma de Colocação, Subscrição e Integralização das Debêntures.
2.4.1. As Debêntures da Primeira Série, as Debêntures da Segunda Série e as Debêntures da
Terceira Série (“Debêntures para Colocação Pública”) serão subscritas e integralizadas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, observado o disposto na Instrução CVM 476.
2.4.2. As Debêntures da Quarta Série (“Debêntures para Colocação Privada”) serão
subscritas e integralizadas, a qualquer tempo, a partir da data de início de distribuição da Oferta, de forma privada pela Solfácil, fora do âmbito da B3.
2.4.2.1. As Debêntures para Colocação Privada serão subscritas pela Solfácil por meio da assinatura de boletim de subscrição, bem como a inscrição de seu nome no “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” da Emissora.
2.4.3 As Debêntures serão integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, pelo seu Valor
Nominal Unitário, ou mediante a conferência de créditos contra a Emissora detidos pelos titulares das debêntures da 1ª Emissão de debêntures da Emissora (“Debêntures da 1ª Emissão”), à razão de R$1,00 (um real) em Debêntures da 1ª Emissão para cada R$1,00 (um real) do Valor Nominal Unitário de cada Debênture (“Preço de Subscrição”).
2.4.4 Caso, até a Data de Vencimento, em relação às Debêntures da Quarta Série e, em até 6
(seis) meses contados da Data de Emissão, em relação às Debêntures para Colocação Pública, as Debêntures não tenham sido totalmente subscritas e integralizadas, o eventual saldo de Debêntures será cancelado pela Emissora por meio de aditamento à presente Escritura de Emissão de Debêntures, sem a necessidade de realização de deliberação societária da Emissora ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
2.4.4.1 Considerando o disposto acima e em observância ao disposto no artigo 31, da Instrução
CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, os investidores poderão, condicionar sua adesão à subscrição e integralização das Debêntures para Colocação Pública, à colocação: (i) da totalidade das Debêntures para Colocação Pública; ou (ii) de uma proporção ou quantidade mínima das Debêntures para Colocação Pública.
2.5. Prazo de Subscrição e de Integralização das Debêntures. As Debêntures deverão ser
subscritas e integralizadas conforme previsto abaixo:
(i) serão subscritas e integralizadas 12.000 (doze mil) Debêntures na primeira data de
integralização das Debêntures (“Primeira Data de Integralização”), sendo: (i) 4.000 (quatro mil) Debêntures da Primeira Série; (ii) 7.000 (sete mil) Debêntures da Terceira Série; e (iii) 1.000 (mil) Debêntures da Quarta Série;
(ii) enquanto a soma do montante total das Debêntures subscritas e integralizadas for inferior
a 30.000 (trinta mil) Debêntures (inclusive), serão integralizadas apenas Debêntures da Primeira e da Segunda Série, até o montante de 18.200 (dezoito mil e duzentas) Debêntures da Primeira Série (inclusive) e de 3.800 (três mil e oitocentas) Debêntures da Segunda Série (inclusive);
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(iii) após a subscrição e integralização de 30.000 (trinta mil) Debêntures (inclusive), nas
proporções indicadas acima, as Debenturistas deverão subscrever e integralizar as Debêntures nas proporções e nas quantidades de que trata a Cláusula 3.6.2. abaixo, observado que a cada 90 (noventa) Debêntures da Primeira Série subscritas e integralizadas, deverão ser subscritas e integralizadas: (i) pelo menos 19 (dezenove) Debêntures da Segunda Série; e (ii) pelo menos 4 (quatro) Debêntures da Quarta Série, observada a proporção e a quantidade de que trata a Cláusula 3.6.2. abaixo.
2.5.1. Cada uma das subscrições de Debêntures deverá ser informada pela Emissora ao Agente
Fiduciário em até 2 (dois) Dias Úteis contados da assinatura do respectivo boletim de subscrição por cada Debenturista.
2.6. Distribuição, Negociação e Custódia Eletrônica das Debêntures para Colocação Pública
2.6.1. As Debêntures para Colocação Pública serão depositadas para:
(i) distribuição pública no mercado primário por meio do MDA – Módulo de Distribuição de
Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão – Segmento CETIP UTVM (“B3”), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da B3; e
(ii) negociação no mercado secundário por meio do CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários
(“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela B3, sendo as negociações liquidadas financeiramente e as Debêntures custodiadas eletronicamente na B3.
2.6.2. Não obstante o descrito na Cláusula 2.6.1(ii) acima e observado o disposto na Cláusula
2.6.3 abaixo, as Debêntures para Colocação Pública somente poderão ser negociadas entre Investidores Qualificados (conforme abaixo definidos) nos mercados regulamentados de valores mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição por Investidor Profissional (conforme abaixo definido), conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Instrução CVM 476, observado ainda o disposto no parágrafo primeiro do artigo 15 da Instrução CVM 476, e uma vez verificado o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações previstas no artigo 17 da Instrução CVM 476, sendo que a negociação das Debêntures para Colocação Pública deverá sempre respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2.6.3. Para os fins desta Escritura de Emissão e nos termos da Instrução CVM 476, entende-se
por: (i) “Investidores Qualificados” aqueles investidores referidos no artigo 9º-B da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, conforme em vigor (“Instrução CVM 539”); e (ii) “Investidores Profissionais” aqueles investidores referidos no artigo 9º-A da Instrução da CVM 539.
2.6.4. As Debêntures da Quarta Série não serão depositadas para negociação em qualquer
mercado regulamentado de valores mobiliários. As Debêntures da Quarta Série serão registradas em nome do titular no “Livro de Registro de Debêntures Nominativas” da Emissora, sendo a liquidação financeira dos eventos de pagamento previstos nesta Escritura de Emissão e o registro das Debêntures da Quarta Série em nome da Debenturista das Debêntures da Quarta Série realizado fora do âmbito da B3.
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3. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora.
3.1.1. A Companhia tem por objeto social: (i) a aquisição e securitização de créditos, desde que
enquadrados no artigo 1º da Resolução 2.686; (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites da legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos.
3.2. Número da Emissão.
3.2.1. Esta é a 2ª (segunda) Emissão de debêntures da Emissora.
3.3. Número de Séries.
3.3.1. A Emissão será realizada em 4 (quatro) séries, que serão totalmente independentes entre
si, sendo 3 (três) séries para colocação pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, correspondentes à Primeira, Segunda e Terceira Séries da Emissão, e 1 (uma) série para colocação privada, correspondente à Quarta Série da Emissão.
3.3.2. As Debêntures da Quarta Série serão subordinadas às Debêntures para Colocação Pública
e no recebimento de todos e quaisquer valores a que os titulares das Debêntures para Colocação Pública façam jus, incluindo na hipótese de vencimento antecipado e no recebimento o produto de eventual excussão da Garantia (“Relação de Subordinação”).
3.4. Valor Total da Emissão.
3.4.1. O valor total da Emissão é de até R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), na
Data de Emissão (conforme definido abaixo).
3.5. Destinação dos Recursos.
3.5.1. Os recursos obtidos por meio da presente Emissão serão destinados para a aquisição,
mediante endosso em preto, de Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”), provenientes de operações de empréstimo pessoal para a aquisição de sistemas fotovoltaicos, realizadas entre o agente bancarizador que será contratado pela Emissora (“Agente Bancarizador”) e terceiros interessados na aquisição e instalação de painéis de energia solar (“Clientes”). As CCBs deverão ter, pelo menos, as seguintes características: (i) prazo máximo de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses da data de sua emissão, sendo que, no máximo, 10% (dez por cento) das CCBs poderá ter prazo superior a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses da data de sua emissão; (ii) as CCBs serão remuneradas por taxas de juros distintas, que em agregado deverão gerar fluxos financeiros com uma Taxa Interna de Retorno (“TIR”) de 13,70% (treze inteiros e setenta centésimos por cento) (“TIR Média Alvo”) e também serão corrigidas anualmente pelo equivalente ao Índice de Preços as Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE (“IPCA”); e (iv) as CCBs deverão contar com alienação fiduciária de equipamentos, sem a necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária em cartório na data de emissão das CCBs.
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3.5.1.1. Para fins do disposto no item (ii) da Cláusula 3.5.1 acima, a Emissora verificará
trimestralmente, no 7º (sétimo) Dia Útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre, sendo a primeira verificação feita em 15 de abril de 2020 (“Datas de Verificação”), se a TIR Média do portfólio originado até a data de verificação é igual ou inferior à TIR Média Alvo. Caso seja observado que a TIR apurada é inferior à TIR Média Alvo, o montante da Amortização Extraordinária Compensatória será apurado e pago de acordo com a Cláusula 4.4 abaixo e de acordo com a seguinte fórmula:
Amortização Extraordinária Compensatória = Máximo ((∑ dos valores presentes líquidos de cada uma das CCBs na data de originação descontadas pela taxa de cada uma das CCBs - ∑ Valor presente líquido de cada uma das CCBs na data de originação, descontados pela a taxa de 13,7% a.a.) – ∑ das Amortizações Extraordinárias Compensatórias anteriores; 0)
3.6. Características Básicas.
3.6.1. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão
(conforme definido abaixo), será de R$ 1.000,00 (mil reais) (“Valor Nominal Unitário”).
3.6.2. Quantidade de Debêntures. Serão emitidas até 120.000 (cento e vinte mil) Debêntures,
sendo até: 90.000 (noventa mil) Debêntures da Primeira Série, 19.000 (dezenove mil) Debêntures da Segunda Série, 7.000 (sete mil) Debêntures da Terceira Série e 4.000 (quatro mil) Debêntures da Quarta Série.
3.6.2.1. Não haverá montante mínimo de subscrição para manutenção da Oferta e a Oferta
poderá ser encerrada a qualquer momento, a exclusivo critério da Emissora, com o consequente cancelamento das Debêntures ainda não subscritas.
3.6.3. Agente de Liquidação e Escriturador. A instituição prestadora dos serviços de agente de
liquidação e escriturador das Debêntures para Colocação Pública é a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2277, conjunto 202, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 22.610.500/0001-88, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu contrato social e identificado na respectiva página de assinatura deste instrumento, acima qualificada (“Agente de Liquidação” e “Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Agente de Liquidação e o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures para Colocação Pública).
3.6.4. Data de Emissão. Para todos os efeitos, a data de emissão das Debêntures será 15 de
janeiro de 2020 (“Data de Emissão”).
3.6.5. Prazo e Data de Vencimento. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão de
Debêntures e ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e de resgate das Debêntures previstas nesta Escritura de Emissão De Debêntures: (i) o vencimento das Debêntures da Primeira Série ocorrerá ao final de 95 (noventa e cinco) meses contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de dezembro de 2027 (“Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série”); (ii) o vencimento das Debêntures da Segunda Série ocorrerá ao final de 95 (noventa e cinco) meses contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de dezembro de 2027 (“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série”); (iii) o vencimento das Debêntures da Terceira Série ocorrerá ao final de 95 (noventa e cinco) meses contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de dezembro de 2027 (“Data de Vencimento das
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Debêntures da Terceira Série”); e (iv) o prazo de vencimento das Debêntures da Quarta Série será equivalente: (i) à última Data de Pagamento das Debêntures da Terceira Série, nos termos do Anexo I desta Escritura; ou (ii) à data em que ocorrer a Dação em Pagamento dos créditos provenientes das CCBs, fora do âmbito da B3 (“Créditos Financeiros”), nos termos da cláusula
3.8.3 abaixo, o que ocorrer primeiro (“Data de Vencimento das Debêntures da Quarta Série” e, em conjunto com a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série, a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série e a Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série, “Data de Vencimento”). Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures da Quarta Série será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador.
3.6.6. Tipo, Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures. As Debêntures serão emitidas
na forma nominativa e escritural, não havendo emissão de certificados representativos de debêntures. Para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato das Debêntures emitido pelo Escriturador, e, adicionalmente, com relação às Debêntures para Colocação Pública que estiverem custodiadas eletronicamente na B3, será comprovada pelo extrato expedido pela B3 em nome do Debenturista.
3.6.7. Colocação e Procedimento de Distribuição.
3.6.7.1. Colocação e Procedimento de Distribuição das Debêntures para Colocação Pública. As Debêntures para Colocação Pública serão objeto de distribuição pública, com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, sob o regime de melhores esforços de colocação, com a intermediação de instituição financeira autorizada a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários (“Coordenador Líder”), nos termos do “Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública com Esforços Restritos, em Regime de Melhores Esforços, de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries, da Espécie com Garantia Real, Para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da 2ª (Segunda) Emissão da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.”, a ser celebrado entre a Emissora e o Coordenador Líder (“Contrato de Distribuição”).
3.6.7.1.1. O Coordenador Líder organizará a distribuição e colocação das Debêntures para Colocação Pública, observado o disposto na Instrução CVM 476, de forma a assegurar: (i) que o tratamento conferido aos Investidores Profissionais (conforme abaixo definidos), seja justo e equitativo; e (ii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos clientes do Coordenador Líder. O plano de distribuição será fixado pelo Coordenador Líder, em conjunto com a Emissora, levando em consideração suas relações com investidores e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder e da Emissora (“Plano de Distribuição”). O Plano de Distribuição será estabelecido mediante os seguintes termos:
(i) será permitida a procura de, no máximo, 75 (setenta e cinco) Investidores Profissionais,
sendo possível a subscrição ou aquisição de Debêntures por, no máximo, 50 (cinquenta) Investidores Profissionais, nos termos do artigo 3º, incisos I e II, da Instrução CVM 476;
(ii) os fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões
de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos no item (i) acima, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 1º,
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da Instrução CVM 476;
(iii) não existirão reservas antecipadas, nem fixação de lotes mínimos ou máximos para a
subscrição das Debêntures;
(iv) não será constituído fundo de manutenção de liquidez e não será firmado contrato de
estabilização de preços com relação às Debêntures;
(v) o prazo de colocação e distribuição pública das Debêntures seguirá as regras definidas na
Instrução CVM 476;
(vi) não será permitida a busca de investidores por meio de lojas, escritórios ou
estabelecimentos abertos ao público, ou com a utilização de serviços públicos de comunicação, como a imprensa, o rádio, a televisão e páginas abertas ao público na rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM 476;
(vii) não haverá preferência para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas da
Emissora;
(viii) será admitida a distribuição parcial das Debêntures, não havendo montante mínimo a ser
observado; e
(ix) no ato de subscrição e integralização das Debêntures, os Investidores Profissionais
deverão assinar “Declaração de Investidor Profissional” atestando, dentre outros, estarem cientes de que: (i) a Oferta não foi registrada perante a CVM; (ii) a Oferta não será objeto de análise prévia pela ANBIMA, sendo registrada perante a ANBIMA somente após o envio de seu comunicado de encerramento à CVM, nos termos do inciso II do artigo 16 e do inciso V do artigo 18 do Código ANBIMA; (iii) as Debêntures estão sujeitas às restrições de negociação previstas na Instrução CVM 476 e nesta Escritura; e (iv) efetuou sua própria análise com relação à qualidade e riscos das Debêntures e da Emissora.
3.6.7.2. Colocação e Procedimento de Distribuição das Debêntures para Colocação Privada. As Debêntures da Quarta Série serão objeto de colocação privada, sem intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer esforço de venda perante investidores.
3.6.8. Conversibilidade. As Debêntures não serão conversíveis em ações da Emissora.
3.6.9. Espécie. As Debêntures para Colocação Pública serão da espécie com garantia real. As
Debêntures da Quarta Série serão da espécie subordinada.
3.6.10. Garantia Real. Em garantia do fiel, pontual e integral cumprimento de todas: (i) as obrigações relativas ao fiel, pontual e integral pagamento, pela Emissora, do Valor Nominal Unitário das Debêntures para Colocação Pública, da Remuneração das Debêntures para Colocação Pública, dos eventuais valores de resgate das Debêntures para Colocação Pública, amortização das Debêntures para Colocação Pública, Encargos Moratórios e demais encargos, relativos às Debêntures para Colocação Pública e à Garantia (conforme abaixo definida), se e quando devidos, seja na data de pagamento ou em decorrência de resgate antecipado das Debêntures para Colocação Pública, ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures para
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Colocação Pública, conforme previsto nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia; (ii) as obrigações relativas a quaisquer outras obrigações pecuniárias assumidas pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Garantia, incluindo obrigações de pagar honorários, despesas, custos, encargos, tributos, reembolsos ou indenizações, bem como as obrigações relativas ao Agente de Liquidação, ao Escriturador, à B3, ao Agente Fiduciário e demais prestadores de serviços envolvidos na Emissão e nas Garantias; e (iii) as obrigações de ressarcimento de toda e qualquer importância que o Agente Fiduciário e/ou os Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública venham a desembolsar no âmbito da Emissão e/ou em virtude da constituição, manutenção e/ou realização da Garantia, bem como todos e quaisquer tributos e despesas judiciais e/ou extrajudiciais incidentes sobre a excussão da Garantia, nos termos dos respectivos contratos, conforme aplicável (“Obrigações Garantidas”), as Debêntures para Colocação Pública contarão com cessão fiduciária, outorgada pela Emissora, em caráter irrevogável e irretratável, em favor das Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública, representadas pelo Agente Fiduciário, dos direitos creditórios provenientes das CCBs, presentes e futuros (“Direitos Creditórios”), que forem adquiridos pela Emissora com os recursos provenientes da presente Emissão (“Garantia”). A formalização da Garantia será realizada por meio de instrumento próprio (“Contrato de Garantia”) e a Garantia será constituída mediante o registro do Contrato de Garantia e averbação de qualquer aditamento subsequente no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de São Paulo (“Cartório de RTD”), nos termos do artigo 62, inciso III, da Lei das Sociedades por Ações, e do artigo 129 da Lei de Registros Públicos, devendo ser disponibilizada 1 (uma) via original ou cópia eletrônica (PDF) contendo a chancela digital, conforme aplicável, do Contrato de Garantia, devidamente registrado, ao Agente Fiduciário, com até 1 (um) Dia Útil de antecedência da Primeira Data de Integralização.
3.6.10.1. A Garantia a ser constituída deverá perdurar até o completo, efetivo e irrevogável
cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Emissora com relação às Debêntures para Colocação Pública, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures.
3.7. Atualização do Valor Nominal Unitário e Remuneração das Debêntures.
3.7.1. Atualização. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário das
Debêntures, conforme o caso, será atualizado, a partir da Primeira Data de Integralização, pela variação acumulada do IPCA, até a data do efetivo pagamento (“Atualização Monetária”) sendo o produto da Atualização Monetária automaticamente incorporado ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso (“Valor Nominal Unitário Atualizado”).
3.7.1.1. A Atualização Monetária será calculada pro rata temporis, por Xxxx Xxxxx decorridos, segundo a seguinte fórmula:
onde:
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
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VNe = Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, na primeira Data de Integralização de cada uma das Séries das Debêntures, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
n = número total de índices considerados na Atualização Monetária, sendo “n” um número inteiro;
Nlk = valor do número-índice do IPCA divulgado no mês imediatamente anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria Data de Aniversário do ativo. Após a Data de Aniversário, valor do número-índice divulgado no mês anterior ao mês de atualização.
Exemplo: se a data do evento for no dia 15 de dezembro de 2019, será utilizado o número índice do IPCA/IBGE referente ao mês de novembro de 2019, divulgado em novembro de 2019;
NIk-i= valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”;
dup = número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização, a data de incorporação de Juros (se houver) ou a última data de aniversário das Debêntures, e a data de cálculo, sendo “dup” um número inteiro; e
dut = número de Dias Úteis contidos entre a última data de aniversário e a próxima data de aniversário das Debêntures da Terceira Série, sendo “dut” um número inteiro.
Observações:
I. O número-índice do IPCA deverá ser utilizado considerando-se idêntico número de casas decimais daquele divulgado pelo IBGE;
II. A aplicação do IPCA incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor;
III. Considera-se como “Data de Aniversário” todo dia 15 de cada mês, e caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente;
IV. Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre 2 (duas) datas de aniversários consecutivas;
IV. O fator resultante da expressão [NI(k) /NI(k-1)](dup/dut) é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; e
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V. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
3.7.1.2. No caso de indisponibilidade temporária do IPCA após a data de subscrição e integralização das Debêntures superior a 10 (dez) dias da data esperada para sua apuração, ou, ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade legal de aplicação às Debêntures, ou por determinação judicial, será utilizado, em sua substituição, seu substituto legal. Na falta do substituto legal, deverá ser convocada a Assembleia Geral de Debenturistas, para que as Debenturistas deliberem, de comum acordo com a Emissora, o novo parâmetro a ser utilizado para fins de cálculo da Atualização Monetária que será aplicada às Debêntures. Caso não haja acordo entre a Emissora e as Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), reunidos em Assembleia Geral de Debêntures, a Emissora deverá resgatar a totalidade das Debêntures no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral, pelo respectivo Valor Nominal Atualizado, acrescido da respectiva Remuneração, calculada de forma pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, conforme o caso, até a data do efetivo resgate. Nesta alternativa, com a finalidade de apurar-se a Atualização Monetária com relação às Debêntures a serem resgatadas, será utilizada para cálculo do fator “C” a última variação disponível do IPCA divulgada oficialmente. Em caso de inexistência de substituto legal para o IPCA ou até a deliberação do novo parâmetro, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas nesta Escritura relativas às Debêntures, a última variação acumulada do IPCA, divulgada até a data da deliberação da Assembleia Geral de Debenturistas, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Emissora e os Debenturistas, quando da divulgação posterior do IPCA.
3.7.1.3. Não obstante o disposto na Cláusula 3.7.1.2 acima, caso o IPCA venha a ser divulgado ou volte a ser aplicável às Debêntures antes da realização da Assembleia Geral, a referida Assembleia Geral não será mais realizada e o IPCA então divulgado, a partir da respectiva data de referência, será empregado para apuração do fator “C” no cálculo da Atualização Monetária, não sendo devida nenhuma compensação entre a Emissora e as Debenturistas quando da divulgação posterior do IPCA que seria aplicável inicialmente.
3.7.2. Remuneração das Debêntures da Primeira Série. As Debêntures da Primeira Série farão jus
a uma remuneração (“Remuneração das Debêntures da Primeira Série”) correspondente a 8% (oito por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série (conforme abaixo definido), conforme o caso, e paga ao final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx decorridos, de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1)
onde:
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J = valor unitário dos juros devidos ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
taxa=8,0000 (oito inteiros);
DP= número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
3.7.3. Remuneração das Debêntures da Segunda Série. As Debêntures da Segunda Série farão
jus a uma remuneração (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série”) correspondente a 12,3% (doze inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, e paga ao final de cada Período de Capitalização, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx decorridos, de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1)
onde:
J = valor unitário dos juros devidos ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
taxa= 12,3000 (doze inteiros e trinta centésimos);
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DP= número de Dias Úteis entre a Data da Primeira Integralização das Debêntures da Segunda Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
3.7.4. Remuneração das Debêntures da Terceira Série. As Debêntures da Terceira Série farão jus
a uma remuneração (“Remuneração das Debêntures da Terceira Série”) correspondente a 15% (quinze por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, e paga ao final de cada Período de Capitalização, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx decorridos, de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1)
onde:
J = valor dos juros devidos ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
taxa=15,0000 (quinze inteiros);
DP= número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
3.7.5. Remuneração das Debêntures da Quarta Série. As Debêntures da Quarta Série farão jus a
uma remuneração (“Remuneração das Debêntures da Quarta Série”) correspondente a 15% (quinze por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Quarta Série, desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Quarta Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Quarta Série, conforme o caso, e paga ao final de cada Período de Capitalização, calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Xxxx Úteis decorridos, de acordo com a seguinte fórmula:
J = VNa x (FatorJuros – 1)
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onde:
J = valor unitário dos juros devidos ao final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais sem arredondamento;
VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = Fator de juros fixos, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
taxa=15,0000 (quinze inteiros);
DP= número de Dias Úteis entre a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Quarta Série, incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Quarta Série, conforme o caso, e a data atual, sendo “DP” um número inteiro.
3.7.5.1. Define-se “Período de Capitalização” como sendo o intervalo que se inicia na Primeira Data de Integralização, Incorporação de juros ou a última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, e termina na próxima Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, exclusive. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade.
3.7.5.2. Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures, de amortização antecipada das Debêntures, ou de resgate das Debêntures, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures, conforme o caso, será paga mensalmente, com carência de 1312 (trezedoze) meses após a Data de Emissão, sempre no dia 15 de cada mês, sendo incorporada ao Valor Nominal Unitário das Debêntures, e sendo a primeira data de pagamento em 15 de janeiro de 2021, conforme as datas indicadas na tabela de pagamento constante do Anexo I desta Escritura de Emissão de Debêntures (cada uma das referidas datas, uma “Data de Pagamento”).
3.7.5.3. 3.7.4. As Debêntures da Quarta Série farão jus a um prêmio de participação correspondente ao saldo do Fluxo Disponível, após a realização dos pagamentos devidos no âmbito da Cláusula 3.8.2 abaixo, se houver, nas Datas de Pagamento, após o previsto na Cláusula
3.8.2.2 abaixo (“Prêmio de Subordinação”).
3.7.5.4. 3.7.4.1. O pagamento do Prêmio de Subordinação somente poderá ser realizado desde que seja observado o disposto na Cláusula 3.8.2.1 e 3.8.2.2 abaixo.
3.7.5. A Emissora deverá comunicar a B3 a realização do pagamento do Prêmio de Subordinação com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento do Prêmio de Subordinação às Debenturistas das Debêntures da Quarta Série.
3.7.5.5. 3.7.5.1. A comunicação mencionada na Cláusula 3.7.5 acima deverá conter ao menos: (i) a data para realização do pagamento do Prêmio de Subordinação, que deverá ser um Dia Útil; (ii) o
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valor estimado do Prêmio de Subordinação; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à do Prêmio de Subordinação.
3.7.5.6. 3.7.5.2. O pagamento do Prêmio de Subordinação deverá ser realizado na data indicada na comunicação mencionada na Cláusula 3.7.5 acima, observados os procedimentos do Escriturador.
3.7.5.7. 3.7.5.3. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão de Debêntures e nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, as obrigações da Emissora de efetuar o pagamento do Prêmio de Subordinação estão condicionadas à realização dos Créditos Financeiros, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures.
3.8. Cascata de Pagamento
3.8.1. Custos Ordinários. A partir da Data de Emissão e até a Data de Vencimento, sempre
preservada a manutenção da boa ordem das funções de securitização inerentes ao objeto social da Emissora e os direitos, garantias e prerrogativas das Debenturistas, o fluxo dos recursos recebidos pela Emissora decorrente dos Créditos Financeiros (“Fluxo Disponível”), será alocado, em primeiro lugar, no pagamento dos seguintes custos, na seguinte ordem (“Custos Ordinários”): (a) pagamento das despesas de captação relativas às Debêntures incluindo, mas não se limitando, à remuneração da Emissora, na qualidade de securitizadora dos Créditos Financeiros e dos prestadores de serviço da Emissão; (b) pagamento das despesas de captação de recursos diretamente relacionados à realização dos créditos que lastreiam as Debêntures, nos termos do art. 5º da Resolução 2.686; (c) pagamento dos tributos devidos pela Emissora; (d) pagamento de remuneração da Emissora; (e) pagamento de custos incorridos pela Solfácil, a qual atuará como agente de cobrança nos termos do acordo geral de cobrança que será celebrado entre a Emissora e Solfácil (“Contrato Operacional”); (f) composição e manutenção de Fundo de Reserva (conforme abaixo definido); e (g) a Taxa de Reestruturação (conforme abaixo definida).
3.8.1.1. Os Custos Ordinários deverão ser quitados até o 7º (sétimo) Dia Útil de cada mês.
3.8.1.2. Caso qualquer reestruturação da dívida da Emissora decorrente das Debêntures venha a
ocorrer até o pagamento integral das Obrigações Garantidas e a mesma implique na elaboração de aditamentos aos Documentos da Emissão (conforme abaixo definido) e/ou na realização de Assembleia Geral de Debenturistas e/ou nos casos de realização de quaisquer aditamentos aos documentos da Emissão, incluindo, mas não se limitando, à presente Escritura de Emissão e ao Contrato de Garantia (“Documentos da Emissão”), em caso de Resgate Antecipado das Debêntures, na forma prevista na presente Escritura, será devida à Emissora uma remuneração adicional àquela prevista no Contrato Operacional, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) por hora de trabalho dos profissionais da Emissora dedicados a tais atividades, atualizado anualmente pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário (“Taxa de Reestruturação”). Os Debenturistas deverão arcar com todos os custos decorrentes da formalização e constituição dessas alterações, inclusive aqueles relativos a honorários advocatícios devidos ao assessor legal escolhido a critério da Solfácil, acrescido das despesas e custos devidos a tal assessor legal.
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3.8.2. Pagamentos às Debenturistas. Após a quitação dos Custos Ordinários, o saldo do Fluxo
Disponível deverá ser utilizado na seguinte prioridade, em cada Data de Pagamento: (a) pagamento, aos titulares das Debêntures da Primeira Série, de quaisquer Encargos Moratórios; (b) pagamento, aos titulares das Debêntures da Primeira Série, de quaisquer valores referentes a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, devidos e não pagos em Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série anteriores; (c) pagamento, aos titulares das Debêntures da Primeira Série, da Remuneração das Debêntures da Primeira Série; (d) pagamento, aos titulares das Debêntures da Primeira Série, da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série; (e) pagamento, aos titulares das Debêntures da Segunda Série, de quaisquer Encargos Moratórios; (f) pagamento, aos titulares das Debêntures da Segunda Série, de quaisquer valores referentes a Remuneração das Debêntures da Segunda Série e ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série, devidos e não pagos em Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série anteriores; (g) pagamento, aos titulares das Debêntures da Segunda Série, da Remuneração das Debêntures da Segunda Série;
(h) pagamento, aos titulares das Debêntures da Segunda Série, da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série; (i) pagamento, aos titulares das Debêntures da Terceira Série, de quaisquer Encargos Moratórios; (j) pagamento, aos titulares das Debêntures da Terceira Série, de quaisquer valores referentes a Remuneração das Debêntures da Terceira Série e ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, devidos e não pagos em Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série anteriores; (k) pagamento, aos titulares das Debêntures da Terceira Série, da Remuneração das Debêntures da Terceira Série; (l) pagamento, aos titulares das Debêntures da Terceira Série, da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série;
(m) pagamento, aos titulares das Debêntures da Quarta Série, de quaisquer Encargos Moratórios;
(n) pagamento, aos titulares das Debêntures da Quarta Série, de quaisquer valores referentes a Remuneração das Debêntures da Quarta Série e ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Quarta Série, devidos e não pagos em Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Quarta Série anteriores; (o) pagamento, aos titulares das Debêntures da Quarta Série, da Remuneração das Debêntures da Quarta Série; (p) pagamento, aos titulares das Debêntures da Quarta Série, da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Quarta Série; e (q) pagamento do Prêmio de Subordinação.
3.8.2.1. Os pagamentos mencionados nas alíneas (m), (n), (o), (p) e (q) acima serão
interrompidos caso: (i) a Amortização Programada das Debêntures da Terceira Série não seja paga na data estipulada; e/ou (ii) a razão de cobertura entre os Créditos Financeiros adimplentes e o saldo devedor das Debêntures da Primeira Série (“Razão de Cobertura”), se torne inferior à 130% (cento e trinta por cento), de acordo com a seguinte fórmula:
Razão de Cobertura (%) = (∑ do saldo devedor dos Créditos Financeiros cuja(s) parcela(s) em atraso sejam inferior(es) a 90 (noventa) dias + saldo em caixa da Emissora – Fundo de Reserva / saldo devedor das Debêntures da Primeira Série
3.8.2.2. Os pagamentos mencionados nas alíneas (i), (j), (k), (l), (m), (n), (o), (p) e (q) acima
serão interrompidos caso: (i) a Amortização Programada das Debêntures da Segunda e Terceira Séries não seja paga na data estipulada; e/ou (ii) a Razão de Cobertura se torne inferior à 125% (cento e vinte e cinco por cento), de acordo com a fórmula prevista na Cláusula 3.8.2.1 acima.
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3.8.2.3. Os pagamentos mencionados nas alíneas (e), (f), (g), (h), (i), (j), (k), (l), (m), (n), (o),
(p) e (q) acima serão interrompidos caso: (i) a Amortização Programada das Debêntures da Primeira, Segunda e Terceira Séries não seja paga na data estipulada; e/ou (ii) a Razão de Cobertura se torne inferior à 110% (cento e dez por cento), de acordo com a fórmula prevista na Cláusula 3.8.2.1 acima.
3.8.2.4. Pelo período de 1 (um) ano contado da Data de Emissão, os recursos disponíveis do
Fluxo Disponível, após deduzidos os Custos Ordinários e os pagamentos mencionados nas alíneas
(a) a (f), conforme descritos na Cláusula 3.8.2 acima (“Recursos Remanescentes”), serão destinados integralmente ao reinvestimento em novos Créditos Financeiros, observado o disposto na Cláusula 3.5.1 acima. Transcorrido esse período de um ano, ou seja, a partir do segundo ano contado da Data de Emissão, os Recursos Remanescentes serão destinados integralmente à Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública, nos termos da Cláusula 4.3 abaixo.
3.8.2.5. Na hipótese de os Recursos Remanescentes serem suficientes para o pagamento integral
das Debêntures para Colocação Pública, a Emissora deverá realizar o resgate da totalidade das Debêntures para Colocação Pública.
3.8.2.6. Enquanto não realizada a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para
Colocação Pública, os Recursos Remanescentes deverão ser mantidos em (“Investimentos Permitidos”): (i) Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT); (ii) demais títulos de emissão do Tesouro Nacional, com liquidez diária e prazo de vencimento máximo de 1 (um) ano; (iii) operações compromissadas, com liquidez diária, lastreadas em títulos públicos federais, desde que sejam contratadas com qualquer instituição financeira de primeira linha (“Instituições Autorizadas”); (iv) certificados de depósitos interfinanceiro, com liquidez diária, cujas rentabilidades sejam vinculadas à Taxa DI, emitidos por qualquer das Instituições Autorizadas; e
(v) cotas de fundos de investimento classificados como referenciados DI ou de renda fixa de perfil conservador, com liquidez diária, que tenham seu patrimônio representado por títulos ou ativos de renda fixa, pré ou pós-fixados, emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), e sejam administrados por qualquer das Instituições Autorizadas.
3.8.2.7. Os Investimentos Permitidos poderão ser resgatados a qualquer momento pela Emissora
para a realização dos pagamentos devidos no âmbito desta Emissão.
3.8.2.8. Os preços e a rentabilidade dos Investimentos Permitidos estão sujeitos a oscilações e
poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal, notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo, ainda, responder a notícias específicas a respeito dos respectivos emissores, bem como em razão de alterações na regulamentação sobre a precificação de referidos ativos. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade dos Investimentos Permitidos seja avaliada por valores inferiores ao da sua emissão ou contabilização inicial.
3.8.2.9. Caso, na última Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Quarta Série e
da parcela de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Quarta Série, a Emissora ainda tenha recursos a receber ou em sua conta corrente deverá ser realizada Resgate Obrigatório das Debêntures da Quarta Série, nos termos previstos na Cláusula 4.6, por meio de dação em pagamento, conforme previsto na Cláusula 3.8.3 abaixo.
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3.8.3. Dação em Pagamento dos Créditos Financeiros. Na hipótese do não recebimento da
totalidade dos valores dos Créditos Financeiros até a Data de Vencimento das Debêntures para Colocação Pública, poderá ocorrer a dação em pagamento às Debenturistas, de pleno direito e sem direito de regresso contra a Emissora, no limite e na proporção dos seus créditos, dos Créditos Financeiros não realizados nos respectivos vencimentos e dos eventuais Investimentos Permitidos, mesmo que já tenha sido iniciado o processo de cobrança destes valores, observado o disposto na Cláusula 3.5.1 acima, fora do âmbito da B3. Portanto, qualquer pagamento pecuniário das Debêntures está sujeito e condicionado à liquidação dos créditos a ela vinculados.
3.8.3.1. Na hipótese do não recebimento da totalidade dos valores dos Créditos Financeiros até a
Data de Vencimento das Debêntures para Colocação Pública ou ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis, uma Assembleia Geral: (i) para comunicar a ocorrência do evento, qual seja, a não realização dos Créditos Financeiros, e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários; e (ii) para que seja proposto um plano de ação a ser executado pela Emissora, desde que aprovado por Debenturistas representando a maioria das Debêntures para Colocação Pública em Circulação, que poderá incluir, entre outras medidas: (a) a cobrança judicial ou extrajudicial dos Créditos Financeiros não realizados; (b) a alienação dos Créditos Financeiros não realizados; (c) o resgate das Debêntures mediante a dação em pagamento às Debenturistas, em regime de condomínio, nos termos da Cláusula 3.8.3.3 abaixo; (d) o aguardo do pagamento dos Créditos Financeiros não realizados e dos demais valores devidos à Emissora; e (e) o exercício de quaisquer outros direitos previstos no Contrato de Garantia.
3.8.3.2. Qualquer plano de ação que venha a ser aprovado pelas Debenturistas, nos termos da
Cláusula 3.8.3.1 acima, deverá obrigatoriamente prever que titulares das Debêntures para Colocação Pública terão prioridade em relação aos titulares das Debêntures da Quarta Série no recebimento de quaisquer valores recebidos em decorrência da realização dos Créditos Financeiros, de modo que os titulares das Debêntures da Quarta Série apenas farão jus a quaisquer valores após a integral quitação dos valores devidos aos titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente, nessa ordem.
3.8.3.3. Para fins do resgate das Debêntures mediante dação em pagamento dos Créditos
Financeiros não realizados pela Emissora, nos termos acima, os Créditos Financeiros conferidos às Debenturistas em dação em pagamento serão compulsoriamente mantidos em condomínio, nos termos do artigo 1.314 e seguintes do Código Civil, a ser constituído em prazo máximo a ser determinado na Assembleia Geral de Debenturistas que aprovar a dação em pagamento. O quinhão de cada Debenturista no condomínio será equivalente à sua participação em relação ao valor total das Debêntures. Os termos e as condições da convenção de condomínio conterão avença assegurando: (i) às Debenturistas da Primeira Série, às Debenturistas da Segunda Série e às Debenturistas da Terceira Série, respectivamente, nessa ordem, originalmente titulares das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente, o direito de preferência no recebimento de quaisquer verbas decorrentes da cobrança dos créditos mantidos em condomínio; e (ii) a indivisibilidade do condomínio pelo prazo de 10 (dez) anos, a ser prorrogado automaticamente por igual período, ou até que a
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Debenturista da Primeira Série de Debêntures venha a receber a integralidade dos valores a que fazem jus, o que ocorrer primeiro.
3.8.3.4. Antes da dação em pagamento dos Créditos Financeiros, deverá ser convocada uma
Assembleia Geral com a finalidade de proceder à eleição, pelas Debenturistas, de um administrador para o condomínio civil referido na Cláusula 3.8.3.3 acima. Caso as Debenturistas não procedam à eleição do administrador do condomínio civil, essa função será atribuída ao condômino que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão.
3.8.3.5. Na hipótese de quaisquer dos Créditos Financeiros serem total ou parcialmente pagos à
Emissora pelos respectivos devedores mediante dação em pagamento de bens, a Emissora procederá a venda extrajudicial desses bens e os recursos dela decorrentes serão alocados ao pagamento das Debêntures.
3.9. Repactuação.
3.9.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação.
3.9.2. Preço de Integralização. As Debêntures serão integralizadas na Data de Integralização,
pelo seu Valor Nominal Unitário, observado que as Debêntures para Colocação Privada serão integralizadas fora do âmbito da B3 e as Debêntures para Colocação Pública deverão observar os procedimentos de integralização adotados pela B3. As Debêntures que venham a ser integralizadas após a primeira Data de Integralização serão integralizadas pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido dos Juros Remuneratórios das Debêntures, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização até a data da efetiva integralização.
3.10. Condições de Pagamento.
3.10.1. Local e Horário de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora por meio de depósito em conta corrente a ser indicado pela Debenturista, até as 16h00 horas do dia do pagamento.
3.10.2. Pagamentos Condicionados. Observado o disposto nesta Escritura de Emissão de Debêntures e nos termos do artigo 5º da Resolução CMN 2.686, o cumprimento das obrigações da Emissora de efetuar os pagamentos devidos às Debêntures está condicionado ao pagamento dos Créditos Financeiros, nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures.
3.10.3. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação relativa às Debêntures, pela Emissora, até o primeiro Dia Útil (conforme definição abaixo) subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com dia que não seja Dia Útil, sem qualquer acréscimo aos valores a serem pagos.
3.10.4. Para todos os fins desta Escritura de Emissão de Debêntures, considera-se “Dia Útil” (ou “Dias Úteis”), todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
3.10.5. Encargos Moratórios. Sem prejuízo da Remuneração prevista na Cláusula 3.7 acima, ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do
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efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (“Encargos Moratórios”).
3.10.6. Decadência dos Direitos dos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nas datas previstas nesta Escritura de Emissão, ou em comunicado publicado pela Emissora na forma da Cláusula 5.26 abaixo, não lhe dará direito ao recebimento de Encargos Moratórios do período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou da disponibilidade do pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
3.10.7. Não prorrogação. O não comparecimento das Debenturistas para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão de Debêntures, ou em comunicado publicado pela Emissora, se for o caso, não lhe dará direito ao recebimento de remuneração e/ou encargos moratórios no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento e/ou do comunicado.
3.10.8. Local de Pagamento. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão, serão realizados: (i) pela Emissora, no que se refere a pagamentos referentes ao Valor Nominal Unitário, à Remuneração, aos eventuais valores de Resgate Facultativo, Amortização Facultativa, incluindo os respectivos prêmios, se houver, aos Encargos Moratórios, se houver, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na B3, por meio da B3; ou (ii) pela Emissora, nos demais casos, por meio do Escriturador ou na sede da Emissora, conforme o caso.
3.11. Comunicações.
3.11.1. Comunicações. As comunicações a serem enviadas por qualquer das partes nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) Para a Emissora:
SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx 00, Xxxx 00
XXX 00000-000
Xxx Xxxxx - XX At.: Vinicius Stopa
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
(ii) Para o Agente Fiduciário:
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 2277, conjunto 202, Jardim Paulistano CEP 01452-000
São Paulo – SP
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At.: Sra. Eugênia Queiroga Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xx@xxxxx.xxx.xx (apenas para precificação)
(iii) Para a Debenturista das Debêntures da Quarta Série:
SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xx. 000, Xxxxxxxxx XXX 00000-000
São Paulo - SP
At.: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Telefone: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
3.11.1.1. As comunicações serão consideradas entregues: (i) quando enviadas aos endereços
acima sob protocolo ou com “aviso de recebimento”; ou (ii) por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio com confirmação de recebimento.
3.11.1.2. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada às outras Partes
pela Parte que tiver seu endereço alterado, sob pena de serem considerados entregues as comunicações enviadas aos endereços anteriormente indicados.
3.12. Liquidez e Estabilização.
3.12.1. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preço para as Debêntures.
3.13. Fundo de Reserva
3.13.1. A Emissora constituirá um fundo de reserva, com a finalidade de garantir os pagamentos dos Custos Ordinários, dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série e amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, desde que respeitada a cascata de pagamentos prevista na Cláusula 3.8.2 acima (“Fundo de Reserva”).
3.13.1.1. O Fundo de Reserva terá valor mínimo correspondente à R$50.000,00 (cinquenta mil)
reais, até a Data de Vencimento.
3.13.1.2. Os valores referentes ao Fundo de Reserva serão mantidos aplicados nos Investimentos
Permitidos.
4. AQUISIÇÃO FACULTATIVA, AMORTIZAÇÃO, PRÊMIO, RESGATE E VENCIMENTO
ANTECIPADO
4.1. Aquisição Facultativa das Debêntures
4.1.1. A Emissora, na presente Escritura de Emissão de Debêntures, renuncia expressamente à
faculdade prevista no artigo 55, §3º, da Lei das Sociedades por Ações, sendo vedada a aquisição facultativa das Debêntures pela Emissora.
4.2. Amortização Programada
4.2.1. Ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado das Debêntures ou de Amortização
Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Publica ou pagamento de Amortização
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Extraordinária Compensatória, conforme o caso, o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures para Colocação Pública ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures para Colocação Pública, conforme o caso, será amortizado mensalmente, com carência de 12 (doze) meses após a Data de Emissão, de acordo com o número de parcelas e percentual de amortização indicado na tabela de pagamento constante do Anexo I desta Escritura de Emissão de Debêntures, sendo a primeira data pagamento em 15 de janeiro de 2021 (“Amortização Programada”).
4.3. Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública
4.3.1. A Emissora deverá realizar, em todo dia 15 de cada mês, a amortização extraordinária
obrigatória das Debêntures para Colocação Pública, limitada a 99% (noventa e nove por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente (ou do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente), caso haja Recursos Remanescentes (“Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública”).
4.3.1.1. O valor da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação
Pública devido pela Emissora deverá observar a Cascata de Pagamentos prevista na Cláusula 3.8 acima. Não será devido às Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública o pagamento de qualquer prêmio caso ocorra a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública.
4.3.2. A Emissora deverá comunicar ao Agente Fiduciário e à B3 a realização da Amortização
Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública às Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública.
4.3.2.1. A comunicação mencionada na Cláusula 4.3.2 acima deverá conter ao menos: (i) a data para realização da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública, que deverá ser um Dia Útil; (ii) o valor estimado da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública; (iii) o percentual do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures para Colocação Pública que será amortizado, considerando a limitação da Cláusula
4.3.1 acima; e (iv) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública.
4.3.2.2. O pagamento da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública deverá ser realizado na data indicada na comunicação da Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures para Colocação Pública, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures para Colocação Pública custodiadas eletronicamente na B3, ou caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, observados os procedimentos do Escriturador.
4.3.3. A Emissora realizará a Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures da Quarta
Série somente após a quitação da totalidade dos valores devidos aos titulares das Debêntures para Colocação Pública, mediante dação em pagamento dos Créditos Financeiros.
4.4. Amortização Extraordinária Compensatória
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4.4.1. A Emissora deverá, caso a TIR Média das CCBs apurada trimestralmente seja inferior à TIR
Média Alvo, conforme cláusula 3.5.1.1 acima, realizar a amortização extraordinária das Debêntures para Colocação Pública, no dia 15 do mês subsequente ao mês de apuração da TIR, limitada a 99% (noventa e nove por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente (ou do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Primeira Série, das Debêntures da Segunda Série e das Debêntures da Terceira Série, respectivamente), de acordo com a fórmula prevista na Cláusula 3.5.1 acima (“Amortização Extraordinária Compensatória”), de acordo com as seguintes proporções: (a) 77,60% (setenta e sete inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor apurado deverá ser utilizado para amortizar extraordinariamente as Debêntures da Primeira Série; (b) 16,40% (dezesseis inteiros e quarenta centésimos por cento) do valor apurado deverá ser utilizado para amortizar extraordinariamente as Debêntures da Segunda Série; e (c) 6% (seis por cento) do valor apurado deverá ser utilizado para amortizar extraordinariamente as Debêntures da Terceira Série.
4.4.1.1. Os pagamentos mencionados na alínea (b) e (c) da Cláusula 4.4.1 acima serão interrompidos e o valor apurado de Amortização Extraordinária Compensatória deverá amortizar integralmente as Debêntures da Primeira Série, caso: (i) a Amortização Programada das Debêntures da Primeira Série e da Segunda Série não seja paga na data estipulada; e/ou (ii) a Razão de Cobertura se torne inferior à 110% (cento e dez por cento), de acordo com a fórmula prevista na Cláusula 3.8.2.1 acima.
4.4.1.2. O pagamento mencionado na alínea (c) da Cláusula 4.4.1 acima será interrompido e as
proporções mencionadas na Cláusula 4.4.1 serão alteradas para as seguintes: (i) 83,60% (oitenta e três inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor apurado deverá ser utilizado para amortizar extraordinariamente as Debêntures da Primeira Série; caso: (ii) a Amortização Programada das Debêntures da Segunda Série não seja paga na data estipulada; e/ou (iii) a Razão de Cobertura se torne inferior à 125% (cento e vinte e cinco por cento), de acordo com a fórmula prevista na Cláusula 3.8.2.1 acima.
4.4.2. Os recursos necessários ao pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória
serão pagos à Emissora pela Solfácil com 4 (quatro) Dias Úteis de antecedência da data de pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória pela Emissora aos Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública, de acordo com os termos do Contrato Operacional.
4.4.3. A Emissora deverá comunicar ao Agente Fiduciário e à B3 a realização do pagamento da
Amortização Extraordinária Compensatória com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória às Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública.
4.4.3.1. A comunicação mencionada na Cláusula 4.4.3 acima deverá conter ao menos: (i) a data para realização do pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória, que deverá ser um Dia Útil; (ii) o valor estimado da Amortização Extraordinária Compensatória; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização da Amortização Extraordinária Compensatória.
4.4.3.2. O pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória deverá ser realizado na data indicada na comunicação mencionada na Cláusula 4.4.3 acima, utilizando-se os procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures para Colocação Pública custodiadas eletronicamente na B3,
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ou caso as Debêntures não estejam custodiadas eletronicamente na B3, observados os procedimentos do Escriturador.
4.5. Resgate Antecipado Facultativo
4.5.1. A Emissora não poderá realizar o resgate antecipado facultativo (“Resgate Antecipado
Facultativo”) das Debêntures para Colocação Pública, salvo mediante apresentação de proposta de Resgate Antecipado Facultativo da totalidade das Debêntures para Colocação Pública que seja aprovada pelas Debenturistas das Debêntures para Colocação Pública em Assembleia Geral.
4.5.2. A Emissora poderá realizar o Resgate Antecipado Facultativo da totalidade das Debêntures
da Quarta Série, desde que: (i) previamente aprovado pelos titulares das Debêntures da Quarta Série, reunidos em Assembleia Geral; e (ii) após a quitação da totalidade dos valores devidos aos titulares das Debêntures para Colocação Pública, mediante pagamento da totalidade dos valores devidos aos titulares das Debêntures para Colocação Pública ou dação em pagamento dos Créditos Financeiros.
4.5.2.1. Caso o Resgate Antecipado Facultativo das Debêntures da Quarta Série seja aprovado pelos titulares das Debêntures da Quarta Série, nos termos das cláusulas 4.5.1 e/ou 4.5.2 acima, a Emissora deverá observar os procedimentos previstos nas Cláusulas 4.5.3 a 4.5.9 abaixo.
4.5.3. A Emissora deverá comunicar a realização do Resgate Antecipado Facultativo das
Debêntures, por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 10 abaixo, ou, alternativamente, por correspondência individual a ser enviada para cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário e para a B3, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o resgate antecipado, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
4.5.4. As comunicações de que trata a Cláusula 4.5.3 deverão conter: (i) a data para o
pagamento do resgate facultativo das Debêntures que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil;
(ii) o valor do resgate facultativo das Debêntures; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do resgate facultativo.
4.5.5. O resgate facultativo, com relação às Debêntures que estejam custodiadas
eletronicamente na B3, deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3, e caso não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
4.5.6. A Emissora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do
resgate facultativo, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do resgate facultativo.
4.5.7. O pagamento das Debêntures resgatadas poderá ser realizado por meio de dação em
pagamento dos Créditos Financeiros, fora do âmbito da B3.
4.5.8. Ainda, na hipótese de não realização dos Créditos Financeiros, caso a Emissora não realize
o Resgate Obrigatório das Debêntures mediante o pagamento em moeda corrente nacional até a data devida, a Emissora deverá observar o disposto na Cláusula 3.8.3 e seguintes acima.
4.5.9. Em caso de Resgate Antecipado Facultativo, as Debêntures deverão ser canceladas.
4.6. Resgate Antecipado Obrigatório
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4.6.1. Não obstante as demais hipóteses de resgate das Debêntures previstas nesta Escritura de
Emissão de Debêntures, a Emissora deverá realizar o resgate antecipado obrigatório (“Resgate Antecipado Obrigatório”): (i) da totalidade das Debêntures, na ocorrência de vencimento antecipado das Debêntures, observado o disposto na Cláusula 5.1 e seguintes abaixo; (ii) da totalidade das Debêntures para Colocação Pública, sem necessidade de deliberação das Debenturistas reunidos em Assembleia Geral, na hipótese prevista na Cláusula 3.8.2.5 acima; e
(iii) da totalidade das Debêntures da Quarta série, sem necessidade de deliberação das Debenturistas reunidos em Assembleia Geral, na hipótese prevista na Cláusula 3.8.2.9 acima. Não haverá o resgate parcial das Debêntures.
4.6.2. A Emissora deverá comunicar a realização do Resgate Antecipado Obrigatório das
Debêntures, em qualquer dos casos mencionados na Cláusula 4.6.1 acima às Debenturistas por meio de publicação de anúncio, nos termos da Cláusula 10 abaixo, ou, alternativamente, por correspondência individual a ser enviada para cada Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário, com, no mínimo, 5 (cinco) Dias Úteis de antecedência da data estipulada para o resgate antecipado, que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
4.6.3. As comunicações de que trata a Cláusula 4.6.2 deverão conter: (i) a data para o
pagamento do Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures que deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil; (ii) o valor do Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo.
4.6.4. O Resgate Antecipado Obrigatório, com relação às Debêntures que estejam custodiadas
eletronicamente na B3, deverá ocorrer de acordo com os procedimentos da B3, e caso não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.
4.6.5. A Emissora deverá, com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do
Resgate Antecipado Obrigatório, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do Resgate Antecipado Obrigatório.
4.6.6. O pagamento das Debêntures resgatadas poderá ser realizado por meio de dação em
pagamento dos Créditos Financeiros, fora do âmbito da B3.
4.6.7. Ainda, na hipótese de não realização dos Créditos Financeiros, caso a Emissora não realize
o Resgate Antecipado Obrigatório das Debêntures mediante o pagamento em moeda corrente nacional até a data devida, a Emissora deverá observar o disposto na Cláusula 3.8.3 e seguintes acima.
4.6.8. Em caso de Resgate Antecipado Obrigatório, as Debêntures deverão ser canceladas.
4.6.9. Não será devido às Debenturistas o pagamento de qualquer prêmio caso ocorra o Resgate
Antecipado Obrigatório das Debêntures.
4.6.10. O Resgate Antecipado Obrigatório não poderá ocorrer enquanto existirem Créditos Financeiros vinculados às Debêntures, exceto no caso de resgate das Debêntures por meio da dação em pagamento dos Créditos Financeiros às Debenturistas (ou a quem estes indicarem), conforme previsto nesta Escritura de Emissão de Debêntures.
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5 VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1 Vencimento Antecipado Automático.
5.1.1 Observada a Cláusula 5.2 abaixo, independentemente de aviso, interpelação ou notificação
extrajudicial, ou mesmo de Assembleia Geral das Debêntures, todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão de Debêntures serão declaradas antecipadamente vencidas, pelo que se exigirá da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração devida, calculada pro rata temporis, desde a Primeira Data de Integralização ou na última data de pagamento da Remuneração até a data do efetivo pagamento, nas seguintes hipóteses (“Eventos de Vencimento Antecipado Automático”):
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação pecuniária relacionada às
Debêntures, não sanada no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado de seu vencimento;
(ii) pedido de recuperação judicial, independente de deferimento pelo juízo competente, ou
submissão a qualquer credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial, formulado pela Emissora, por qualquer de suas controladas, e/ou por qualquer de seus acionistas controladores, independentemente de ter sido requerida homologação judicial do referido plano;
(iii) extinção, liquidação, dissolução, insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência
não elidido no prazo legal ou decretação de falência da Emissora, por qualquer de suas controladas, e/ou de qualquer de seus acionistas controladores;
(iv) redução de capital social da Emissora sem observância do disposto no parágrafo 3º do
artigo 174 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) participação da Emissora em outras operações financeiras, seja como parte ou como
garantidora, no mercado local ou internacional, exceto no caso de outras emissões de debêntures da Emissora, as quais deverão ser previamente aprovadas pelos Debenturistas;
(vi) a transferência ou qualquer forma de cessão ou promessa de cessão a terceiros, pela
Emissora das obrigações assumidas nesta Escritura de Emissão de Debêntures sem a prévia anuência da Debenturista;
(vii) transformação da forma societária da Emissora de sociedade anônima para sociedade
limitada, nos termos do artigo 220 a 222, da Lei das Sociedades por Ações;
(viii) aplicação dos recursos oriundos das Debêntures em destinação diversa da descrita na
Cláusula 3.5 desta Escritura de Emissão de Debêntures;
(ix) se esta Escritura de Emissão de Debêntures, o Contrato de Garantia e/ou o Contrato de
Endosso ou qualquer de suas disposições, forem declarados inválidos, nulos ou inexequíveis, por decisão judicial transitada em julgado, observado que, para se caracterizar o vencimento antecipado aqui previsto, em relação às Debêntures, a invalidade, nulidade ou inexequibilidade deverá se referir a disposições relevantes, em particular as que digam respeito (a) à existência, validade e eficácia das Debêntures, seu valor, seu prazo de vencimento, sua remuneração e qualquer valor devido à Debenturista, (b) às disposições desta Cláusula 5;
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(x) rescisão do Contrato Operacional, sem a contratação, em até 45 (quarenta e cinco) dias,
contados do recebimento da respectiva notificação de rescisão por qualquer uma das Partes, de novo prestador de serviços de gestão, cobrança extrajudicial e judicial e administração dos Créditos Financeiros;
(xi) contratação de empréstimos, mútuos ou financiamentos pela Emissora sem a prévia
aprovação das Debenturistas;
(xii) descumprimento, pela Solfácil, de qualquer obrigação prevista no Contrato Operacional ou,
pelas respectivas partes, no contrato de promessa de endosso das CCBs, celebrado entre a Emissora e o Agente Bancarizador, com a interveniência e anuência da Solfácil (“Contrato de Endosso”); e
(xiii) recebimento de pagamentos em contas de titularidade da Solfácil ou do Agente
Bancarizador, na qualidade de endossante das CCBs, sem o devido repasse à Emissora no prazo estipulado no Contrato de Endosso das CCBs.
5.2 Vencimento Antecipado Não Automático.
5.2.1 Tão logo tome ciência de qualquer um dos eventos descritos abaixo, não sanados no prazo
de 5 (cinco) Dias Úteis, pela Emissora ou por terceiros, as Debenturistas poderão, se assim decidido pelas Debenturistas, declarar o vencimento antecipado das Debêntures e de todas as obrigações constantes desta Escritura de Emissão de Debêntures, e exigir da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Valor Nominal Unitário Atualizado acrescido da Remuneração devida, calculada pro rata temporis, desde a Data de Integralização ou na última data de pagamento da Remuneração até a data do efetivo pagamento das Debêntures declaradas vencidas, nas hipóteses descritas abaixo, desde que não sanado pela Emissora no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis da comunicação do referido vencimento: (a) pelo Agente Fiduciário às Debenturistas, ou (b) por qualquer das Debenturistas à Emissora, dos dois o que ocorrer primeiro, sendo que esse prazo não se aplica às obrigações para as quais tenha sido estipulado prazo específico (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, “Eventos de Vencimento Antecipado”):
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária relacionada às
Debêntures estabelecida nesta Escritura de Emissão de Debêntures;
(ii) revelarem-se incorretas, inconsistentes, incompletas ou imprecisas, em qualquer aspecto
relevante, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela pelas respectivas partes, conforme o caso, nesta Escritura de Emissão de Debêntures, no Contrato de Garantia e/ou no Contrato de Endosso;
(iii) distribuição de dividendos, pagamento de juros sobre o capital próprio ou a realização de
quaisquer outros pagamentos a seus acionistas, caso a Emissora esteja em mora com qualquer de suas obrigações pecuniárias estabelecidas nesta Escritura de Emissão de Debêntures, observados os prazos de cura aplicáveis, ressalvado, entretanto, o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
(iv) incorporação (de sociedades e/ou de ações) da Emissora por quaisquer terceiros; e/ou (b)
fusão ou cisão da Emissora, sem a prévia aprovação das Debenturistas, reunidos em Assembleia
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Geral especialmente convocada com esse fim, exceto se a operação atender aos requisitos do artigo 231 da Lei das Sociedades por Ações;
(v) em caso de alienação, direta ou indireta, do controle acionário sobre a Emissora, tal como
definido nos artigos 116 e 254-A, da Lei das Sociedades por Ações;
(vi) não constituição da Garantia, por meio da celebração do Contrato de Garantia e realização
dos registros necessários no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, nos termos da Cláusula 3.6.10 acima;
(vii) não cumprimento de qualquer decisão judicial final e irrecorrível ou arbitral definitiva, de
natureza condenatória, contra a Emissora e/ou qualquer de suas controladas, em valor unitário ou agregado no âmbito da referida decisão seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, no prazo estipulado na respectiva decisão;
(viii) arresto, sequestro ou penhora de bens da Emissora, cujo valor, individual ou agregado do
referido ato, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou o equivalente em outras moedas, valor a ser reajustado anualmente pela variação acumulada do IPCA desde a Data de Emissão das Debêntures, exceto se, no prazo de até 15 (quinze) Dias Úteis, contados da data do respectivo arresto, sequestro ou penhora, tiver sido comprovado que o arresto, sequestro ou a penhora foi contestado ou substituído por outra garantia;
(ix) protesto de títulos contra a Emissora e/ou qualquer de suas controladas cujo valor não
pago, individual ou agregado do referido protesto, ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos anualmente, a partir da Data de Emissão, pelo IPCA, ou seu equivalente em outras moedas, salvo se o protesto tiver sido efetuado por erro ou má-fé de terceiros, desde que validamente comprovado à Debenturista pela Emissora, ou se for cancelado, ou ainda se for validamente contestado em juízo, em qualquer hipótese, no prazo máximo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data do respectivo protesto;
(x) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e licenças,
inclusive as ambientais, relevantes para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora e/ou por qualquer de suas controladas, que impactem na capacidade da Emissora em arcar com as obrigações da Emissão, exceto se, dentro do prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão a Emissora comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a regular continuidade das atividades da Emissora até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização;
(xi) alteração do objeto social da Emissora, exceção feita à inclusão, em seu objeto social, de
outras atividades, desde que de qualquer forma relacionadas, similares ou complementares a: (i) a aquisição e securitização de Créditos Financeiros; (ii) a emissão e colocação privada ou junto ao mercado financeiro e de capitais, de qualquer título de crédito ou valor mobiliário compatível com suas atividades, respeitados os trâmites da legislação aplicável; (iii) a realização de negócios e a prestação de serviços relacionados às operações de securitização de créditos supracitadas; e (iv) a realização de operações de hedge em mercados de derivativos visando à cobertura de riscos na sua carteira de créditos;
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(xii) expropriação, nacionalização, desapropriação ou qualquer aquisição compulsória, por
qualquer autoridade governamental, da totalidade ou de parte substancial dos ativos, propriedades ou das ações do capital social da Emissora;
(xiii) violação pela Emissora, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado,
de qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento aplicável contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, sem limitação, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada;
(xiv) caso os créditos Financeiros com atraso superior a 90 (noventa) dias represente mais de
10% (dez por cento);
(xv) decretação de Falência ou pedido de recuperação judicial da Solfácil, na qualidade de
agente de cobrança;
(xvi) caso Créditos Financeiros originados pela Solfácil com vencimento superior a 7 (sete) anos
e 2 (dois) meses contados de suas respectivas datas de emissão ultrapassem 10% (dez por cento) do total de Créditos Financeiros, em desacordo com os termos da Cláusula 3.5.1 (i) acima;
(xvii) aquisição de qualquer Crédito Financeiro com vencimento superior a 10 (dez) anos e 2
(dois) meses;
(xviii) na hipótese em que os Créditos Financeiros inadimplidos, ou com problemas de
formalização ultrapassarem o limite de 10% (dez por cento) do montante total de Créditos Financeiros e, nos casos dos créditos com problemas de formalização, não sejam comprados pela Solfácil à vista, em até 2 (dois) Dias Úteis da data de recebimento da notificação da Emissora, nos termos do Contrato Operacional;
(xix) em caso de descumprimento da TIR Média Alvo, o não pagamento da Amortização
Extraordinária Compensatória em até 30 (trinta) dias contados da data em que for devido; e
(xx) caso, mediante a ocorrência dos seguintes eventos durante o período de investimento, a
Debenturista da Quarta Série não notifique o Agente Fiduciário e convoque uma Assembleia Geral de Debenturistas, em até 10 (dez) Dias Úteis contados da ocorrência de tais eventos, para a aprovação de uma nova política de crédito relacionada às CCBs: (i) alteração da redação das regras aplicáveis à micro e mini geração distribuída, estabelecidas pela Resolução Normativa – REN n°482/2012 e pela Seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST; (ii) alteração dos itens os itens § 1° I, II e § 2º do Convênio ICMS n° 16/2015 (“Convênio ICMS 16/2015”) ou de qualquer outro conteúdo do Convênio ICMS 16/2015 que venha a excluir algum dos estados onde clientes que representem mais do que 3% (três por cento) dos direitos creditórios oriundos das CCBs estejam localizados; ou (iii) revogação do Convênio ICMS 16/2015.
5.2.2 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Automático (observados os
respectivos prazos de cura, se houver) previstos na Cláusula 5.1.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se-ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, pelo Agente Fiduciário.
5.2.3 Ocorrendo qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático (observados
os respectivos prazos de cura, se houver) previstos na Cláusula 5.1.2 acima, o Agente Fiduciário
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deverá convocar, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento de sua ocorrência, Assembleia Geral, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei, para deliberar sobre a eventual não decretação de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
5.2.4 Na Assembleia Geral de que trata a Cláusula 5.2.3 acima, Debenturistas representando, no
mínimo, a maioria das Debêntures em Circulação poderão decidir por não declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
5.2.5 Na hipótese: (i) da não instalação, em primeira e em segunda convocação, das referidas
Assembleias Gerais de Debenturistas ou, ainda que instalada, não for obtido quórum em segunda convocação; ou (ii) de não ser aprovado o exercício da faculdade prevista na Cláusula 5.2.4 acima, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações decorrentes das Debêntures.
5.2.6 Na ocorrência do vencimento antecipado das Debêntures, a Emissora obriga-se a pagar a
totalidade das Debêntures, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização (inclusive) ou da Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, de forma pro rata temporis, até a data de seu efetivo pagamento, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão, observados os procedimentos estabelecidos nas Cláusulas 5.2.7 e 5.2.8 abaixo.
5.2.7 O pagamento de tais Debêntures será realizado observando-se os procedimentos do
Escriturador independentemente da data de ocorrência do vencimento antecipado.
5.2.8 A B3 deverá ser comunicada, por meio de correspondência do Agente Fiduciário, com
cópia ao Agente de Liquidação, Escriturador e à Emissora, da ocorrência do vencimento antecipado, imediatamente após a declaração do vencimento antecipado das Debêntures.
5.2.9 Na ocorrência do vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, os
recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, inclusive em decorrência da excussão ou execução da Garantia, na medida em que forem sendo recebidos, deverão ser imediatamente aplicados na quitação do saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures. Caso os recursos recebidos em pagamento das obrigações decorrentes das Debêntures, inclusive em decorrência da excussão ou execução das Garantias, não sejam suficientes para quitar simultaneamente todas as obrigações decorrentes das Debêntures, a Emissora e os Fiadores permanecerão responsáveis pelo saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos acréscimos de Remuneração, Encargos Moratórios e outros encargos incidentes sobre o saldo devedor das obrigações decorrentes das Debêntures enquanto não forem pagas, sendo considerada dívida líquida e certa, passível de cobrança extrajudicial ou por meio de processo de execução judicial.
6 ASSEMBLEIA GERAL
6.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, (i) reunir-se em Assembleia Geral de
Debenturistas (conforme abaixo definido) a fim de deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas de todas as Séries; ou (ii) reunir-se em assembleias gerais separadas por Série, a fim de deliberar sobre matérias que impliquem na alteração das características
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específicas das Debêntures das respectivas Séries, além de outras matérias de interesse específico de cada Série.
6.2 A Assembleia Geral poderá ser convocada: (i) pela Emissora; (ii) pelos titulares das
Debêntures que representem 3% (três por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação; ou
(iii) pela Debenturista da Quarta Série, na hipótese prevista na Cláusula 5.2.1 (xx) acima.
6.3 A convocação da Assembleia Geral se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3
(três) vezes, nos órgãos de imprensa nos quais a Emissora previu efetuar suas publicações no seu estatuto social, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão de Debêntures.
6.4 Aplica-se à assembleia geral de Debenturistas da Primeira Série (“Assembleia Geral de
Debenturistas da Primeira Série”), à assembleia geral de Debenturistas da Segunda Série (“Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série”), à assembleia geral de Debenturistas da Terceira Série (“Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série”) e à assembleia geral de Debenturistas da Quarta Série (“Assembleia Geral de Debenturistas da Quarta Série”, em conjunto com a Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série, a Assembleia Geral de Debenturistas da Segunda Série e a Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série, “Assembleia Geral de Debenturistas” ou “Assembleia Geral”), no que couber, além do disposto na presente Escritura de Emissão, o disposto na Lei das Sociedades por Ações sobre assembleia geral de acionistas, inclusive, sem limitação, os prazos de antecedência de convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas, quais sejam, 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda convocação.
6.5 A Assembleia Geral se instalará, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da Lei das
Sociedades por Ações, em primeira convocação, com a presença de titulares de Debêntures que representem metade, no mínimo, das debêntures em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
6.6 A presença dos representantes legais da Emissora é obrigatória.
6.7 A presidência da Assembleia Geral caberá ao titular de Debêntures eleito na própria
Assembleia Geral, por maioria de votos dos presentes, ou pelo representante da Emissora.
6.8 Nas deliberações da Assembleia Geral, a cada Debênture caberá um voto. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos presentes, seja em primeira ou em segunda convocação.
6.9 Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta
Escritura de Emissão de Debêntures, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures.
6.10 Os titulares de Debêntures da Quarta Série terão poder de veto em caso de deliberações
relativas às seguintes matérias: (i) aumento da taxa de juros das Debêntures para Colocação Pública; (ii) alteração do cronograma de pagamentos das Debêntures; (iii) modificação do quórum de aprovação nas Assembleias Gerais; (iv) alteração dos Eventos de Vencimento Antecipado; (v) alteração da Destinação dos Recursos; (vi) alteração na ordem de pagamento prevista na Cláusula
3.8.2 desta Escritura de Emissão de Debêntures; (v) alteração nas proporções existentes entre as
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Debêntures; (vi) alteração da regra de pagamento da Amortização Extraordinária Compensatória; e (vi) aumento da remuneração devida aos prestadores de serviços da Emissão e dos custos da Emissão.
6.11 Para efeito da constituição do quórum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta
Escritura de Emissão, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que sejam de propriedade dos controladores da Emissora ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, conforme aplicável, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges, e parentes até segundo grau. Para efeitos de quórum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
7
7.1
(i)
OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
A Emissora adicionalmente se obriga a:
proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos
pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação e regulação em vigor;
(ii) manter os documentos mencionados na alínea (i) acima em sua página na rede mundial
de computadores, por um prazo de 3 (três) anos;
(iii) manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os
princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras da CVM;
(iv) não realizar operações fora de seu objeto social, observadas as disposições estatutárias,
legais e regulamentares em vigor;
(v) notificar em até 5 (cinco) Dias Úteis as Debenturistas sobre qualquer ato ou fato que possa
causar interrupção ou suspensão das atividades da Emissora;
(vi) cumprir, em todos os aspectos, todas as leis, regras, regulamentos e ordens aplicáveis em
qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativos, exceto por descumprimentos que não venham a afetar adversamente sua condição econômica e financeira, seus resultados operacionais, suas atividades, sua capacidade em honrar tempestivamente as obrigações pecuniárias ou não relativas às Debêntures, decorrentes desta Escritura de Emissão de Debêntures e/ou a qualquer outra dívida que, se vencida e não paga, possa acarretar o vencimento antecipado das Debêntures;
(vii) manter válidas e regulares as licenças, concessões ou aprovações necessárias, inclusive
ambientais, ao seu regular funcionamento, exceto no que se referir a licenças, concessões ou aprovações cuja perda, revogação ou cancelamento não resultem em impacto adverso relevante para suas atividades, ou para sua capacidade em honrar tempestivamente as obrigações pecuniárias ou não relativas às Debêntures, decorrentes desta Escritura de Emissão de Debêntures e/ou a qualquer outra dívida que, se vencida e não paga, possa acarretar o vencimento antecipado das Debêntures;
(viii) aplicar os recursos obtidos por meio da presente Xxxxxxx estritamente conforme descrito
nesta Escritura de Emissão de Debêntures;
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(ix) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, resultantes de atos de
sua gestão, promovendo a publicação das demonstrações financeiras previstas no artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações e, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, em jornais de grande circulação, dos seguintes documentos, que devem ser complementados com notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício da Emissora:
(a)
(b)
(c)
(d)
(e)
(f)
(x)
(a)
balanço patrimonial;
demonstração das mutações do patrimônio líquido; demonstração do resultado do exercício; demonstração de fluxo de caixa;
relatório dos auditores independentes; e
demais documentos que venham a ser exigidos pela legislação pertinente à matéria. fornecer ao Agente Fiduciário:
na data em que ocorrer primeiro entre o decurso de 3 (três) meses contados da data de
término de cada exercício social, a partir de 31 de dezembro de 2019, ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVM (“Auditor Independente”), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas da Emissora”);
(b) mediante solicitação do Agente Fiduciário, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da
data a que se refere o inciso (a) acima, declaração firmada por representantes legais da Emissora, na forma de seu estatuto social, atestando: (i) que permanecem válidas as disposições contidas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia; (ii) a não ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado e a inexistência de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia; (iii) que seus bens foram mantidos devidamente assegurados; e (iv) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social;
(c) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem realizados, salvo se
outro prazo estiver previsto nesta Escritura de Emissão, os avisos ou comunicados encaminhados aos Debenturistas;
(d) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data em que os respectivos atos
societários forem publicados, cópia de qualquer ata de assembleia geral de acionistas, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal da Emissora (neste último caso, se instalado) que deva ser divulgada nos termos da Lei das Sociedades por Ações e que contenha assunto relacionado com a Emissão, com as Debêntures e/ou com os Debenturistas;
(e) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento,
informações a respeito da ocorrência: (i) de qualquer inadimplemento, pela Emissora de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia, conforme aplicável; e/ou
(ii) de qualquer Evento de Vencimento Antecipado; e/ou (iii) de qualquer inadimplemento das
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obrigações da Solfácil no âmbito do Contrato Operacional. O descumprimento desta obrigação pela Emissora não impedirá o Agente Xxxxxxxxxx e/ou os Debenturistas de, a seu critério, exercer seus poderes e faculdades previstos nesta Escritura de Xxxxxxx e no Contrato de Garantia;
(f) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data de recebimento, cópia de qualquer
correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora relacionada a qualquer evento que cause ou possa causar: (i) inadimplemento, pela Emissora de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia, conforme aplicável; e/ou
(ii) um Evento de Vencimento Antecipado;
(g) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da ocorrência, informações a respeito
da ocorrência de qualquer evento ou situação que cause ou possa causar um Efeito Adverso Relevante (conforme abaixo definido);
(h) no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva
solicitação, informações e/ou documentos que venham a ser solicitados pelo Agente Xxxxxxxxxx;
(i) em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na CVM, o
organograma, todos os dados financeiros e atos societários necessários à realização do relatório anual, conforme Instrução da CVM 583, de 20 de dezembro de 2016, conforme em vigor (“Instrução CVM 583”), que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum, coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada exercício social, conforme aplicável; e
(j) 1 (uma) via original do Contrato de Garantia, e seus eventuais aditamentos, registrados no
competente Cartórios de RTD, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do efetivo registro.
(xi) manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação
expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações exigidos pela Instrução CVM 476;
(xii) sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações
expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476:
(a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso,
demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(b) submeter as demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM;
(c) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores e em sistema disponibilizado
pela B3, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período;
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(d) divulgar em sua página na rede mundial de computadores e em sistema disponibilizado
pela B3, as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social;
(e) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e
(f) divulgar, em sua página na rede mundial de computadores e em sistema disponibilizado
pela B3, o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado, ainda, o disposto na alínea (d) acima.
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8.1
(i)
DECLARAÇÕES DA EMISSORA
A Emissora declara à Debenturista que:
está devidamente autorizada a celebrar esta Escritura de Emissão de Debêntures e a
cumprir com todas as obrigações previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(ii) a celebração desta Escritura de Emissão de Debêntures e o cumprimento das obrigações
aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pela Emissora;
(iii) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de
sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras, bem como está devidamente autorizada a desempenhar a atividade descrita em seu objeto social;
(iv) as pessoas que a representam na assinatura desta Escritura de Emissão de Debêntures
têm poderes bastantes para tanto;
(v) os termos desta Escritura de Emissão de Debêntures não contrariam qualquer ordem,
decisão ou sentença administrativa ou judicial que afete a Emissora, suas controladas ou coligadas, diretas ou indiretas, ou quaisquer de seus bens e propriedades, conforme descritos em seu Formulário de Referência;
(vi) esta Escritura de Emissão de Debêntures constitui uma obrigação legal, válida e vinculante
da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(vii) a celebração da Escritura de Emissão de Debêntures e a colocação das Debêntures não
infringe qualquer disposição legal, contrato ou instrumento do qual a Emissora, suas controladas e/ou coligadas sejam partes ou no qual seus bens e propriedades estejam vinculados, nem resultará em: (a) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, suas controladas e/ou coligadas, exceto sobre os bens oferecidos em garantia; ou (c) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(viii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem ou qualificação
perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, é exigido para o cumprimento de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures e das Debêntures, ou para a realização da Emissão, exceto o arquivamento desta Escritura de Emissão de Debêntures e da ata da AGE perante a JUCESP;
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(ix) a Emissora, suas controladas e coligadas estão cumprindo as leis, regulamentos, normas
administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(x) não há qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro
tipo de investigação governamental, que seja de conhecimento da Emissora;
(xi) a Emissora está em cumprimento das leis e regulamentos ambientais a ela aplicáveis;
(xii) a Emissora, observa a legislação em vigor, em especial a legislação trabalhista,
previdenciária e ambiental, para que: (a) não utilize, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (b) os trabalhadores da Emissora estejam devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (c) cumpra as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (d) cumpra a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança públicas; (e) detenha todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (f) tenha todos os registros necessários, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável; e
(xiii) não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa
resultar em alteração substancial na situação econômico-financeira ou jurídica da Emissora em prejuízo da Debenturista.
8.2 Caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente
inverídicas, incompletas ou incorretas, a Emissora se compromete a notificar a Debenturista em até 5 (cinco) Dias Úteis da data de sua ocorrência.
9 AGENTE FIDUCIÁRIO
9.1 Nomeação. A Emissora nomeia e constitui o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo
desta Escritura de Emissão, que, neste ato e pela melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e desta Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, observado o disposto na Instrução CVM 583.
9.2 Declarações. O Agente Xxxxxxxxxx declara que, neste ato, sob as penas da lei:
(i) é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de
sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
(ii) está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável,
legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração desta Escritura de Emissão, do Contrato de Garantia e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
(iii) o(s) representante(s) legal(is) do Agente Fiduciário que assina(m) esta Escritura de
Xxxxxxx e o Contrato de Garantia tem, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para
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assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui e ali previstas e, sendo mandatário(s), tem os poderes legitimamente outorgados, estando o respectivo mandato em pleno vigor;
(iv) verificou a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx e no Contrato
de Garantia, tendo diligenciado para que fossem sanadas as omissões, falhas, ou defeitos de que tenha tido conhecimento;
(v) a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão, do Contrato de Garantia e
o cumprimento das obrigações aqui e ali previstas: (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos;
(vi) não ter qualquer impedimento legal, para exercer a função que lhe é conferida, conforme
artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, e o artigo 5º da Instrução CVM 583 para exercer a função que lhe é conferida;
(vii) aceita a função que lhe é conferida, assumindo integralmente os deveres e atribuições
previstos na legislação específica, nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia;
(viii) conhece e aceita integralmente a presente Escritura de Emissão, o Contrato de Garantia,
bem como todas as suas respectivas Cláusulas e condições;
(ix) não tem nenhuma ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas funções;
(x) está ciente da Circular nº 1.832, de 31 de outubro de 1990, do Banco Central do Brasil,
bem como de toda a regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil, da CVM e de entidades autorreguladoras;
(xi) está devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Xxxxxxx, o Contrato de Garantia
e a cumprir com suas obrigações aqui e ali previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(xii) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 5º
da Instrução CVM 583;
(xiii) está devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da
regulamentação aplicável vigente;
(xiv) esta Escritura de Emissão e o Contrato de Garantia constituem uma obrigação legal,
válida, vinculativa e eficaz do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e condições;
(xv) a celebração desta Escritura de Emissão e do Contrato de Garantia e o cumprimento de
suas obrigações aqui e ali previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo Agente Fiduciário;
(xvi) não tem conhecimento da existência de qualquer ação judicial, procedimento
administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental que possa vir a
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causar impacto substancial e adverso sobre os seus negócios ou suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e do Contrato de Garantia;
(xvii) assegura e assegurará tratamento equitativo a todos os titulares de valores mobiliários,
respeitadas as garantias, as obrigações e os direitos específicos atribuídos aos respectivos titulares de valores mobiliários de cada emissão ou série descritas no inciso (xviii) abaixo; e
(xviii) na data de celebração da presente Escritura de Emissão e com base no organograma
encaminhado pela Emissora, o Agente Xxxxxxxxxx declara, para os fins do artigo 6º da Instrução CVM 583, presta serviços de agente fiduciário e/ou de agente de notas nas emissões de valores mobiliários da Emissora, de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo econômico da Emissora, listadas no Anexo II à presente Escritura de Emissão.
9.3 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta Escritura
de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de Vencimento ou, caso ainda restem obrigações da Emissora nos termos desta Escritura de Emissão inadimplidas após a Data de Vencimento, até que todas as obrigações da Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão, sejam integralmente cumpridas, ou, ainda, até sua efetiva substituição, conforme Cláusula 9.5 abaixo.
9.4 Remuneração do Agente Fiduciário. A título de remuneração pelos serviços prestados pelo
Agente Fiduciário serão devidas parcelas anuais de R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo que o primeiro pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) Dia Útil após a data de assinatura desta Escritura de Emissão, e as demais parcelas anuais serão devidas no mesmo dia da primeira parcela, do mesmo mês da emissão da primeira fatura nos anos subsequentes. Tais pagamentos serão devidos até a liquidação integral das Debêntures, caso estas não sejam quitadas na Data de Vencimento (“Remuneração do Agente Fiduciário”).
9.4.1 No caso de inadimplemento no pagamento das Debêntures ou de reestruturação das
condições das Debêntures após a emissão ou da participação em reuniões ou conferências telefônicas, após o início da Oferta, bem como atendimento à solicitações extraordinárias, aditamento aos Documentos da Xxxxxxx, serão devidas ao Agente Fiduciário, adicionalmente, o valor de R$500,00 (quinhentos reais) por hora-homem de trabalho dedicado a tais fatos bem como à (i) comentários aos documentos da Emissão durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha a se efetivar; (ii) execução da Garantia; (iii) participação em reuniões formais ou virtuais com a Emissora e/ou com Debenturistas; e (iv) implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas 5 (cinco) dias após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário, de "relatório de horas" à Emissora. Entende-se por reestruturação das Debêntures os eventos relacionados a alteração (i) da Garantia; (ii) prazos de pagamento; e (iii) condições relacionadas ao vencimento antecipado. Os eventos relacionados a amortização das Debêntures não são considerados reestruturação das Debêntures.
9.4.2 A remuneração do Agente Fiduciário será acrescida dos seguintes tributos: (i) ISS
(Imposto sobre serviços de qualquer natureza); (ii) PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); e quaisquer outros impostos que venham a incidir sobre a remuneração do Agente Fiduciário e o IR (Imposto de Renda) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), nas alíquotas vigentes na data do efetivo pagamento.
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9.4.3 Os honorários e demais remunerações devidas ao Agente Fiduciário serão atualizadas
anualmente com base na variação percentual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo – IPC-A divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou na sua falta, pelo mesmo índice que vier a substituí-lo, a partir da data de pagamento da 1ª (primeira) parcela, até as datas de pagamento de cada parcela subsequente calculada pro rata die se necessário.
9.4.4 A primeira parcela dos honorários do Agente Xxxxxxxxxx poderá ser faturada por qualquer
empresa do grupo econômico, conforme oportunamente indicada pelo Agente Fiduciário, incluindo, mas não se limitando, a Vórtx Serviços Fiduciários Ltda., inscrita no CNPJ/ME nº 17.595.680/0001-36.
9.4.5 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso
incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die.
9.4.6 A remuneração não inclui as despesas com viagens, estadias, transporte e publicação
necessárias ao exercício da função do Agente Fiduciário, durante ou após a implantação do serviço, a serem cobertas pela Emissora, após prévia aprovação. Não estão incluídas igualmente, e serão arcadas pela Emissora, despesas com especialistas, tais como auditoria nas garantias concedidas ao empréstimo e assessoria legal ao Agente Fiduciário em caso de inadimplemento nos termos desta Escritura de Emissão. As eventuais despesas, depósitos, custas judiciais, sucumbências, bem como indenizações, decorrentes de ações intentadas contra o Agente Fiduciário decorrente do exercício de sua função ou da sua atuação em defesa da estrutura da Emissão, serão igualmente suportadas pelos Debenturistas. Tais despesas incluem honorários advocatícios para defesa do Agente Xxxxxxxxxx e deverão ser igualmente adiantadas pelos Debenturistas e ressarcidas pela Emissora.
9.4.7 Em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida em decorrência da
Remuneração do Agente Fiduciário, os débitos em atraso ficarão sujeitos a: (i) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, incidentes sobre o montante devido e não pago.
9.4.8 Os honorários e demais remunerações do Agente Fiduciário não incluem despesas
consideradas necessárias ao exercício da função de Agente Fiduciário durante a implantação e vigência do serviço, os quais serão cobertos pela Emissora, mediante pagamento das respectivas faturas acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Emissora ou mediante reembolso, após, sempre que possível, prévia aprovação, quais sejam: publicações em geral; notificações, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, extração de certidões, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, transportes, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos investidores.
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9.4.9 Os honorários e demais remunerações, se houver, serão devidos mesmo após o
vencimento final dos títulos emitidos, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando na cobrança de inadimplências não sanadas pela Emissora e/ou pelos Fiadores, conforme o caso.
9.4.10 O crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses
ou realizar créditos dos Investidores que não tenham sido saldados na forma ora estabelecida será acrescido à dívida da Emissora e terá preferência sobre os títulos emitidos na ordem de pagamento.
9.4.11 A remuneração do Agente Xxxxxxxxxx, na hipótese de a Emissora permanecer em
inadimplência com relação ao seu pagamento por um período superior a 30 (trinta) dias, será suportada pelos Debenturistas, assim como as despesas reembolsáveis.
9.5 Substituição do Agente Fiduciário. Nas hipóteses de ausência ou impedimentos
temporários, renúncia, liquidação, dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de Agente Fiduciário desta Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do evento que a determinar, Assembleia Geral para a escolha do novo Agente Fiduciário desta Emissão, a qual deverá ser convocada pela Emissora ou por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM.
9.5.1 Na hipótese de a convocação referida na Cláusula 9.5 acima não ocorrer em até 15
(quinze) dias antes do término do prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la no Dia Útil imediatamente posterior ao 15º (décimo quinto) dia antes do término do prazo antes referido, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário da Emissão. A substituição não implicará em remuneração ao novo Agente Fiduciário superior à remuneração avençada nesta Escritura de Emissão.
9.5.2 Na hipótese de não poder o Agente Xxxxxxxxxx continuar a exercer as suas funções por
circunstâncias supervenientes ao previsto nesta Escritura de Xxxxxxx, deverá este comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação da Assembleia Geral, solicitando sua substituição.
9.5.3 É facultado aos Debenturistas, após a Data de Emissão, proceder à substituição do Agente
Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, nos termos desta Escritura de Emissão.
9.5.4 A substituição, em caráter permanente, do Agente Xxxxxxxxxx fica sujeita à comunicação
prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos previstos no artigo 7º da Instrução CVM 583, e eventuais normas posteriores.
9.5.5 Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto receberá a mesma
remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus termos e condições, sendo que a primeira parcela anual devida ao substituto será calculada pro rata temporis, a partir da data de início do exercício de sua função como agente fiduciário desta Emissão. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
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9.5.6 A substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento à presente Escritura
de Emissão, o qual deverá observar as formalidades previstas na Cláusula 2.3 acima.
9.5.7 O Agente Fiduciário iniciará o exercício de suas funções a partir da data da presente
Escritura de Xxxxxxx ou, no caso de agente fiduciário substituto, no dia da celebração do correspondente aditamento a esta Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a sua efetiva substituição ou até o integral cumprimento das obrigações da Emissora previstas nesta Escritura de Emissão, conforme aplicável.
9.5.8
CVM.
9.6
Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos da
Deveres do Agente Fiduciário. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM,
em especial a Instrução CVM 583, ou na presente Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
(i) exercer suas atividades com boa fé, transparência e lealdade para com os titulares dos
valores mobiliários;
(ii) representar os interesses dos Debenturistas, nos termos desta Escritura de Emissão e do
Contrato de Garantia;
(iii) celebrar eventuais aditamentos ao Contrato de Garantia, nos termos e nas hipóteses
previstas no Contrato de Garantia;
(iv) tomar todas as providências necessárias para que os Debenturistas, representados pelo
Agente Xxxxxxxxxx, realizem seus créditos, observado o disposto nesta Escritura de Xxxxxxx e no Contrato de Garantia;
(v) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando no exercício da função o
cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba costuma empregar na administração de seus próprios bens;
(vi) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação
vigente;
(vii) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer
outra modalidade de inaptidão;
(viii) conservar em boa guarda toda a documentação relativa ao exercício de suas funções;
(ix) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações relativas à
Garantia e a consistência das demais informações contidas nesta Escritura de Xxxxxxx e no Contrato de Garantia, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
(x) diligenciar junto à Emissora, para que esta Escritura de Emissão, o Contrato de Garantia,
bem como seus respectivos aditamentos, sejam registrados nos órgãos competentes, adotando, no caso de omissão da Emissora, as medidas previstas em lei, nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia;
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(xi) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias
pela Emissora, alertando os Debenturistas no relatório anual previsto no inciso (xix) abaixo, acerca de eventuais inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(xii) examinar proposta de substituição da Garantia, conforme o caso, manifestando sua
opinião a respeito do assunto de forma justificada;
(xiii) opinar sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas
condições das Debêntures, se for o caso;
(xiv) verificar a regularidade da constituição da Garantia, bem como o valor da Garantia,
conforme aplicável, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade nos termos das disposições estabelecidas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Garantia, conforme aplicável, observado que, na Data de Emissão, a Garantia não foi pactuada e não há valor a ser declarado para tal;
(xv) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções, certidões
atualizadas perante órgãos e entidades públicas e ofícios de registros públicos, dos distribuidores cíveis, das Varas de Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Juntas de Conciliação e Julgamento, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Emissora e domicílio dos Fiadores;
(xvi) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora, cujo custo
deverá ser arcado pela Emissora nos termos previstos nesta Escritura de Emissão;
(xvii) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral mediante anúncio publicado, pelo menos
3 (três) vezes, nos Endereços de Publicação da Emissora, respeitadas outras regras relacionadas à publicação constantes da Lei das Sociedades por Ações e desta Escritura de Emissão, às expensas da Emissora;
(xviii) comparecer à Assembleia Geral a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
(xix) elaborar relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo
1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações e do artigo 15 da Instrução CVM 583, o qual deverá conter, ao menos, as seguintes informações:
(a) cumprimento pela Emissora das suas obrigações de prestação de informações periódicas,
indicando as inconsistências ou omissões de que tenha conhecimento;
(b) alterações estatutárias ocorridas no período com efeitos relevantes para os Debenturistas;
(c) comentários sobre os indicadores econômicos, financeiros e a estrutura de capital da
Emissora relacionados às cláusulas contratuais destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora;
(d) quantidade de Debêntures emitidas, em circulação e saldo cancelado do período;
(e) resgate, amortização, conversão, repactuação e pagamento da Remuneração das
Debêntures realizados no período;
51
(f) constituição e aplicações em fundo de amortização ou outros tipos de fundos, quando
houver;
(g) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio desta Emissão, de acordo
com os dados obtidos perante os administradores da Emissora;
(h)
(i)
(j)
(k)
relação dos bens e valores eventualmente entregues a sua administração, quando houver; cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta Escritura de Emissão; manutenção da suficiência e exequibilidade da Garantia;
existência de outras emissões de valores mobiliários, públicas ou privadas, realizadas por
sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado no mesmo exercício como agente fiduciário no período, bem como os dados sobre tais emissões previstos no artigo 6º, §2º, e no item XI do Anexo 15 da Instrução CVM 583; e
(l) declaração sobre a não existência de situação de conflito de interesses que impeça o
Agente Fiduciário a continuar no exercício de suas funções.
(xx) divulgar em sua página na rede mundial de computadores (xxx.xxxxx.xxx.xx) o relatório
de que trata o item (xix) acima aos Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar do encerramento do exercício social da Emissora, bem como enviar à Emissora, para divulgação na forma prevista em regulamentação específica;
(xxi) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive,
gestões perante a Emissora, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste item, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição, integralização ou aquisição das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Agente de Liquidação e a B3 a atenderem quaisquer solicitações feitas pelo Agente Fiduciário, inclusive a divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures e seus respectivos Debenturistas;
(xxii) coordenar o sorteio das Debêntures a serem resgatadas caso venha a ser possível, no
futuro, o resgate parcial, nos termos desta Escritura de Emissão;
(xxiii) fiscalizar o cumprimento das Cláusulas constantes desta Escritura de Xxxxxxx,
especialmente daquelas que impõem obrigações de fazer e de não fazer;
(xxiv) comunicar os Debenturistas a respeito de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de
obrigações financeiras assumidas nesta Escritura de Emissão, incluindo as obrigações relativas a garantias e a Cláusulas destinadas a proteger o interesse dos Debenturistas e que estabelecem condições que não devem ser descumpridas pela Emissora, indicando as consequências para os Debenturistas e as providências que pretende tomar a respeito do assunto, em até 7 (sete) Dias Úteis contados da ciência pelo Agente Fiduciário do inadimplemento;
(xxv) disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores lista atualizada das
emissões em que exerce a função de agente fiduciário;
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(xxvi) acompanhar a destinação dos recursos captados por meio da Emissão, de acordo com os
dados obtidos junto aos administradores da Emissora e da Solfácil e de acordo com a metodologia estabelecida na presente Escritura de Xxxxxxx;
(xxvii) acompanhar, em cada data de pagamento, através de confirmação junto à Xxxxxxxx, o
integral e pontual pagamento dos valores devidos, conforme estipulado nesta Escritura de Xxxxxxx; e
(xxviii) disponibilizar sua interpretação do preço unitário (assim entendido como o Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração), calculado de acordo com os termos da presente Escritura de Emissão, aos investidores e aos participantes do mercado, por meio de seu website (xxx.xxxxx.xxx.xx).
9.7 Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário que criarem responsabilidade
para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações com eles somente serão válidos quando assim previamente deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.
9.8 O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre
qualquer fato da Xxxxxxx cuja definição seja de competência dos Debenturistas, comprometendo-se tão somente a agir nos termos desta Escritura de Emissão ou conforme instruções que venham a ser transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a ele transmitidas, conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução CVM 583 e dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações, ficando o Agente Fiduciário, portanto, isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação e regulamentação aplicáveis e das obrigações assumidas na presente Escritura de Emissão.
9.9 Atribuições Específicas. No caso de inadimplemento de quaisquer condições da Emissão, o
Agente Fiduciário deve usar de toda e qualquer medida prevista em lei ou nesta Escritura de Emissão para proteger direitos ou defender os interesses dos Debenturistas, na forma do artigo 12 da Instrução CVM 583 e observado o disposto na Lei das Sociedades por Ações.
9.10 Despesas. A Emissora reconhece que os Debenturistas não têm qualquer obrigação com
relação aos pagamentos dos valores de honorários, despesas incorridas, tributos incidentes, indenizações e/ou qualquer outra obrigação assumida pela Emissora perante o Agente Fiduciário em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Emissão, no curso normal de adimplência da Emissão e nos termos aqui previstos. Entretanto, no caso de inadimplemento da Emissora, todas as despesas em que o Agente Xxxxxxxxxx venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Xxxxxxx deverão ser previamente comprovadas pelo Agente Fiduciário, e aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, e posteriormente, ressarcidas pela Emissora. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Debenturistas em decorrência das suas atribuições previstas nesta Escritura de Emissão. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em
53
ações judiciais serão igualmente previamente comprovadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, e aprovadas e suportadas pelos Debenturistas, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos.
10 PUBLICIDADE
10.1 Todos os atos e decisões a serem tomados decorrentes da Emissão que, de qualquer
forma, vierem a envolver interesses dos Debenturistas, deverão ser realizadas: (i) na forma de “Aviso aos Debenturistas”, publicado nos Endereços de Publicação da Emissora, de acordo com os termos da legislação aplicável, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado; ou, alternativamente; (ii) por escrito, por meio de comunicação enviada diretamente aos Debenturistas, e serão consideradas recebidas quando entregues, sob protocolo ou mediante “aviso de recebimento” expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. As comunicações realizadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente).
11 IMUNIDADE DE DEBENTURISTAS
11.1 Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, este
deverá encaminhar ao Agente de Liquidação e à Emissora, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, sendo certo que, caso o Debenturista não envie referida documentação, a Emissora fará as retenções dos tributos previstos na legislação tributária em vigor nos rendimentos de tal Debenturista.
11.2 O Debenturista que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de
imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 11.1 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender às condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito, ao Agente de Liquidação, com cópia para a Emissora, bem como prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Agente de Liquidação ou pela Emissora.
11.3 Mesmo que tenha recebido a documentação referida na Cláusula 11.1 acima e desde que
tenha fundamento legal para tanto, fica facultado à Emissora depositar em juízo ou descontar de quaisquer valores relacionados às Debêntures a tributação que entender devida, sem que esse fato possa gerar pretensão indenizatória contra a Emissora ou o Agente de Liquidação por parte de qualquer Debenturista ou terceiro.
12 DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS
12.1 Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas, nos termos desta
Escritura de Emissão, aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
54
13 DIREITO DE PREFERÊNCIA
13.1 Não haverá direito de preferência para subscrição das Debêntures pelos atuais acionistas
da Emissora.
14 DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente Escritura de
Emissão de Debêntures. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba à Debenturista em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
14.2 A presente Escritura de Emissão de Debêntures é firmada em caráter irrevogável e
irretratável, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula 2 acima, obrigando as partes por si e seus sucessores.
14.3 Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou
ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
14.4 Esta Escritura de Emissão de Debêntures constitui o único e integral acordo entre as
Partes, com relação ao objeto nela previsto.
14.5 As palavras e os termos constantes desta Escritura de Emissão de Debêntures, aqui não
expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira, que, eventualmente, durante a vigência da presente Escritura de Emissão de Debêntures, no cumprimento de direitos e obrigações assumidos por ambas as partes, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos ou fatos, deverão ser compreendidos e interpretados em consonância com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro.
14.6 As Partes declaram, mútua e expressamente, que a presente Escritura de Emissão de
Debêntures foi celebrada respeitando-se os princípios de probidade e de boa fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
14.7 Esta Escritura de Emissão de Debêntures e as Debêntures constituem títulos executivos
extrajudiciais nos termos do artigo 784 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), reconhecendo as partes, desde já, que independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures.
14.8 Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente
devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão de Debêntures não serão passíveis de compensação com eventuais créditos da Debenturista e o não pagamento dos valores devidos
55
no prazo acordado poderá ser cobrado pela Debenturista e eventuais sucessores e cessionários pela via executiva, nos termos dos artigos 784 e 785 do Código de Processo Civil.
15 LEI E FORO
15.1 A presente Escritura de Emissão de Debêntures reger-se-á pelas leis brasileiras.
15.2 Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer
dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura de Emissão de Debêntures, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam a presente Escritura de Emissão de Debêntures, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 06 de janeiro de 2020.
(Restante da página intencionalmente deixado em branco)
56
Página de assinaturas 1/4 do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (Uma) Série Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
SOLFÁCIL SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
57
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
58
SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.
Por: Por: Cargo: Cargo: CPF/ME: CPF/ME:
59
Página de assinaturas 4/4 do Instrumento Particular de Escritura da 2ª (Segunda) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em 3 (Três) Séries para Distribuição Pública, com Esforços Restritos de Distribuição, da Espécie com Garantia Real, e 1 (Uma) Série Colocação Privada, da Espécie Subordinada, da Solfácil Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
CPF/ME: CPF/ME:
60
Anexo I
Datas de Pagamento
Debêntures da Primeira Série | ||
Data | Pagamento de Juros | % AM |
15/01/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/02/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/03/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/04/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/05/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/06/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/07/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/08/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/09/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/10/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/11/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/12/2020 | IncorporaçãoNÃ O | 0,0000% |
15/01/2021 | SimSIM | 0,9100% |
15/02/2021 | SimSIM | 0,9200% |
15/03/2021 | SimSIM | 0,9400% |
15/04/2021 | SimSIM | 0,9500% |
15/05/2021 | SimSIM | 0,9700% |
15/06/2021 | SimSIM | 0,9800% |
15/07/2021 | SimSIM | 1,0000% |
15/08/2021 | SimSIM | 1,0200% |
15/09/2021 | SimSIM | 1,0300% |
15/10/2021 | SimSIM | 1,0500% |
15/11/2021 | SimSIM | 1,0700% |
15/12/2021 | SimSIM | 1,0900% |
15/01/2022 | SIM | 1,1100% |
15/02/2022 | SIM | 1,1300% |
15/03/2022 | SIM | 1,1500% |
15/04/2022 | SIM | 1,1700% |
15/05/2022 | SIM | 1,1900% |
15/06/2022 | SIM | 1,2100% |
15/07/2022 | SIM | 1,2400% |
Debêntures da Segunda Série | ||
Data | Pagamento de Juros | % AM |
15/01/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/02/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/03/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/04/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/05/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/06/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/07/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/08/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/09/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/10/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/11/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/12/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/01/2021 | SimSIM | 0,9100% |
15/02/2021 | SimSIM | 0,9200% |
15/03/2021 | SimSIM | 0,9400% |
15/04/2021 | SimSIM | 0,9500% |
15/05/2021 | SimSIM | 0,9700% |
15/06/2021 | SimSIM | 0,9800% |
15/07/2021 | SimSIM | 1,0000% |
15/08/2021 | SimSIM | 1,0200% |
15/09/2021 | SimSIM | 1,0300% |
15/10/2021 | SimSIM | 1,0500% |
15/11/2021 | SimSIM | 1,0700% |
15/12/2021 | SimSIM | 1,0900% |
15/01/2022 | SIM | 1,1100% |
15/02/2022 | SIM | 1,1300% |
15/03/2022 | SIM | 1,1500% |
15/04/2022 | SIM | 1,1700% |
15/05/2022 | SIM | 1,1900% |
15/06/2022 | SIM | 1,2100% |
15/07/2022 | SIM | 1,2400% |
61
15/08/2022 | SIM | 1,2600% |
15/09/2022 | SIM | 1,2800% |
15/10/2022 | SIM | 1,3100% |
15/11/2022 | SIM | 1,3400% |
15/12/2022 | SIM | 1,3600% |
15/01/2023 | SIM | 1,3900% |
15/02/2023 | SIM | 1,4200% |
15/03/2023 | SIM | 1,4500% |
15/04/2023 | SIM | 1,4800% |
15/05/2023 | SIM | 1,5100% |
15/06/2023 | SIM | 1,5400% |
15/07/2023 | SIM | 1,5800% |
15/08/2023 | SIM | 1,6200% |
15/09/2023 | SIM | 1,6500% |
15/10/2023 | SIM | 1,6900% |
15/11/2023 | SIM | 1,7300% |
15/12/2023 | SIM | 1,7700% |
15/01/2024 | SIM | 1,8200% |
15/02/2024 | SIM | 1,8600% |
15/03/2024 | SIM | 1,9100% |
15/04/2024 | SIM | 1,9600% |
15/05/2024 | SIM | 2,0100% |
15/06/2024 | SIM | 2,0700% |
15/07/2024 | SIM | 2,1300% |
15/08/2024 | SIM | 2,1900% |
15/09/2024 | SIM | 2,2500% |
15/10/2024 | SIM | 2,3200% |
15/11/2024 | SIM | 2,3900% |
15/12/2024 | SIM | 2,4600% |
15/01/2025 | SIM | 2,5400% |
15/02/2025 | SIM | 2,6200% |
15/03/2025 | SIM | 2,7100% |
15/04/2025 | SIM | 2,8100% |
15/05/2025 | SIM | 2,9100% |
15/06/2025 | SIM | 3,0100% |
15/07/2025 | SIM | 3,1300% |
15/08/2025 | SIM | 3,2500% |
15/09/2025 | SIM | 3,3800% |
15/10/2025 | SIM | 3,5200% |
15/11/2025 | SIM | 3,6800% |
15/12/2025 | SIM | 3,8400% |
15/01/2026 | SIM | 4,0200% |
15/02/2026 | SIM | 4,2200% |
15/08/2022 | SIM | 1,2600% |
15/09/2022 | SIM | 1,2800% |
15/10/2022 | SIM | 1,3100% |
15/11/2022 | SIM | 1,3400% |
15/12/2022 | SIM | 1,3600% |
15/01/2023 | SIM | 1,3900% |
15/02/2023 | SIM | 1,4200% |
15/03/2023 | SIM | 1,4500% |
15/04/2023 | SIM | 1,4800% |
15/05/2023 | SIM | 1,5100% |
15/06/2023 | SIM | 1,5400% |
15/07/2023 | SIM | 1,5800% |
15/08/2023 | SIM | 1,6200% |
15/09/2023 | SIM | 1,6500% |
15/10/2023 | SIM | 1,6900% |
15/11/2023 | SIM | 1,7300% |
15/12/2023 | SIM | 1,7700% |
15/01/2024 | SIM | 1,8200% |
15/02/2024 | SIM | 1,8600% |
15/03/2024 | SIM | 1,9100% |
15/04/2024 | SIM | 1,9600% |
15/05/2024 | SIM | 2,0100% |
15/06/2024 | SIM | 2,0700% |
15/07/2024 | SIM | 2,1300% |
15/08/2024 | SIM | 2,1900% |
15/09/2024 | SIM | 2,2500% |
15/10/2024 | SIM | 2,3200% |
15/11/2024 | SIM | 2,3900% |
15/12/2024 | SIM | 2,4600% |
15/01/2025 | SIM | 2,5400% |
15/02/2025 | SIM | 2,6200% |
15/03/2025 | SIM | 2,7100% |
15/04/2025 | SIM | 2,8100% |
15/05/2025 | SIM | 2,9100% |
15/06/2025 | SIM | 3,0100% |
15/07/2025 | SIM | 3,1300% |
15/08/2025 | SIM | 3,2500% |
15/09/2025 | SIM | 3,3800% |
15/10/2025 | SIM | 3,5200% |
15/11/2025 | SIM | 3,6800% |
15/12/2025 | SIM | 3,8400% |
15/01/2026 | SIM | 4,0200% |
15/02/2026 | SIM | 4,2200% |
62
15/03/2026 | SIM | 4,4300% |
15/04/2026 | SIM | 4,6700% |
15/05/2026 | SIM | 4,9300% |
15/06/2026 | SIM | 5,2200% |
15/07/2026 | SIM | 5,5500% |
15/08/2026 | SIM | 5,9200% |
15/09/2026 | SIM | 6,3300% |
15/10/2026 | SIM | 6,8100% |
15/11/2026 | SIM | 7,3500% |
15/12/2026 | SIM | 7,9900% |
15/01/2027 | SIM | 8,7500% |
15/02/2027 | SIM | 9,6500% |
15/03/2027 | SIM | 10,7600% |
15/04/2027 | SIM | 12,1400% |
15/05/2027 | SIM | 13,9200% |
15/06/2027 | SIM | 16,3000% |
15/07/2027 | SIM | 19,6200% |
15/08/2027 | SIM | 24,6000% |
15/09/2027 | SIM | 32,9100% |
15/10/2027 | SIM | 49,5200% |
15/11/2027 | SIM | 99,3600% |
15/12/2027 | SIM | 100,0000% |
15/03/2026 | SIM | 4,4300% |
15/04/2026 | SIM | 4,6700% |
15/05/2026 | SIM | 4,9300% |
15/06/2026 | SIM | 5,2200% |
15/07/2026 | SIM | 5,5500% |
15/08/2026 | SIM | 5,9200% |
15/09/2026 | SIM | 6,3300% |
15/10/2026 | SIM | 6,8100% |
15/11/2026 | SIM | 7,3500% |
15/12/2026 | SIM | 7,9900% |
15/01/2027 | SIM | 8,7500% |
15/02/2027 | SIM | 9,6500% |
15/03/2027 | SIM | 10,7600% |
15/04/2027 | SIM | 12,1400% |
15/05/2027 | SIM | 13,9200% |
15/06/2027 | SIM | 16,3000% |
15/07/2027 | SIM | 19,6200% |
15/08/2027 | SIM | 24,6000% |
15/09/2027 | SIM | 32,9100% |
15/10/2027 | SIM | 49,5200% |
15/11/2027 | SIM | 99,3600% |
15/12/2027 | SIM | 100,0000% |
63
Debêntures da Terceira Série | ||
Data | Pagamento de Juros | % AM |
15/01/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/02/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/03/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/04/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/05/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/06/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/07/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/08/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/09/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/10/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/11/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/12/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/01/2021 | SimSIM | 0,9100% |
15/02/2021 | SimSIM | 0,9200% |
15/03/2021 | SimSIM | 0,9400% |
15/04/2021 | SimSIM | 0,9500% |
15/05/2021 | SimSIM | 0,9700% |
15/06/2021 | SimSIM | 0,9800% |
15/07/2021 | SimSIM | 1,0000% |
15/08/2021 | SimSIM | 1,0200% |
15/09/2021 | SimSIM | 1,0300% |
15/10/2021 | SimSIM | 1,0500% |
15/11/2021 | SimSIM | 1,0700% |
15/12/2021 | SimSIM | 1,0900% |
15/01/2022 | SIM | 1,1100% |
15/02/2022 | SIM | 1,1300% |
15/03/2022 | SIM | 1,1500% |
15/04/2022 | SIM | 1,1700% |
15/05/2022 | SIM | 1,1900% |
15/06/2022 | SIM | 1,2100% |
15/07/2022 | SIM | 1,2400% |
15/08/2022 | SIM | 1,2600% |
15/09/2022 | SIM | 1,2800% |
15/10/2022 | SIM | 1,3100% |
15/11/2022 | SIM | 1,3400% |
15/12/2022 | SIM | 1,3600% |
15/01/2023 | SIM | 1,3900% |
15/02/2023 | SIM | 1,4200% |
15/03/2023 | SIM | 1,4500% |
15/04/2023 | SIM | 1,4800% |
Debêntures da Quarta Série | ||
Data | Pagamento de Juros | % AM |
15/01/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/02/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/03/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/04/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/05/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/06/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/07/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/08/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/09/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/10/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/11/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/12/2020 | IncorporaçãoNÃO | 0,0000% |
15/01/2021 | SimSIM | 0,9100% |
15/02/2021 | SimSIM | 0,9200% |
15/03/2021 | SimSIM | 0,9400% |
15/04/2021 | SimSIM | 0,9500% |
15/05/2021 | SimSIM | 0,9700% |
15/06/2021 | SimSIM | 0,9800% |
15/07/2021 | SimSIM | 1,0000% |
15/08/2021 | SimSIM | 1,0200% |
15/09/2021 | SimSIM | 1,0300% |
15/10/2021 | SimSIM | 1,0500% |
15/11/2021 | SimSIM | 1,0700% |
15/12/2021 | SimSIM | 1,0900% |
15/01/2022 | SIM | 1,1100% |
15/02/2022 | SIM | 1,1300% |
15/03/2022 | SIM | 1,1500% |
15/04/2022 | SIM | 1,1700% |
15/05/2022 | SIM | 1,1900% |
15/06/2022 | SIM | 1,2100% |
15/07/2022 | SIM | 1,2400% |
15/08/2022 | SIM | 1,2600% |
15/09/2022 | SIM | 1,2800% |
15/10/2022 | SIM | 1,3100% |
15/11/2022 | SIM | 1,3400% |
15/12/2022 | SIM | 1,3600% |
15/01/2023 | SIM | 1,3900% |
15/02/2023 | SIM | 1,4200% |
15/03/2023 | SIM | 1,4500% |
15/04/2023 | SIM | 1,4800% |
64
15/05/2023 | SIM | 1,5100% |
15/06/2023 | SIM | 1,5400% |
15/07/2023 | SIM | 1,5800% |
15/08/2023 | SIM | 1,6200% |
15/09/2023 | SIM | 1,6500% |
15/10/2023 | SIM | 1,6900% |
15/11/2023 | SIM | 1,7300% |
15/12/2023 | SIM | 1,7700% |
15/01/2024 | SIM | 1,8200% |
15/02/2024 | SIM | 1,8600% |
15/03/2024 | SIM | 1,9100% |
15/04/2024 | SIM | 1,9600% |
15/05/2024 | SIM | 2,0100% |
15/06/2024 | SIM | 2,0700% |
15/07/2024 | SIM | 2,1300% |
15/08/2024 | SIM | 2,1900% |
15/09/2024 | SIM | 2,2500% |
15/10/2024 | SIM | 2,3200% |
15/11/2024 | SIM | 2,3900% |
15/12/2024 | SIM | 2,4600% |
15/01/2025 | SIM | 2,5400% |
15/02/2025 | SIM | 2,6200% |
15/03/2025 | SIM | 2,7100% |
15/04/2025 | SIM | 2,8100% |
15/05/2025 | SIM | 2,9100% |
15/06/2025 | SIM | 3,0100% |
15/07/2025 | SIM | 3,1300% |
15/08/2025 | SIM | 3,2500% |
15/09/2025 | SIM | 3,3800% |
15/10/2025 | SIM | 3,5200% |
15/11/2025 | SIM | 3,6800% |
15/12/2025 | SIM | 3,8400% |
15/01/2026 | SIM | 4,0200% |
15/02/2026 | SIM | 4,2200% |
15/03/2026 | SIM | 4,4300% |
15/04/2026 | SIM | 4,6700% |
15/05/2026 | SIM | 4,9300% |
15/06/2026 | SIM | 5,2200% |
15/07/2026 | SIM | 5,5500% |
15/08/2026 | SIM | 5,9200% |
15/09/2026 | SIM | 6,3300% |
15/10/2026 | SIM | 6,8100% |
15/11/2026 | SIM | 7,3500% |
15/05/2023 | SIM | 1,5100% |
15/06/2023 | SIM | 1,5400% |
15/07/2023 | SIM | 1,5800% |
15/08/2023 | SIM | 1,6200% |
15/09/2023 | SIM | 1,6500% |
15/10/2023 | SIM | 1,6900% |
15/11/2023 | SIM | 1,7300% |
15/12/2023 | SIM | 1,7700% |
15/01/2024 | SIM | 1,8200% |
15/02/2024 | SIM | 1,8600% |
15/03/2024 | SIM | 1,9100% |
15/04/2024 | SIM | 1,9600% |
15/05/2024 | SIM | 2,0100% |
15/06/2024 | SIM | 2,0700% |
15/07/2024 | SIM | 2,1300% |
15/08/2024 | SIM | 2,1900% |
15/09/2024 | SIM | 2,2500% |
15/10/2024 | SIM | 2,3200% |
15/11/2024 | SIM | 2,3900% |
15/12/2024 | SIM | 2,4600% |
15/01/2025 | SIM | 2,5400% |
15/02/2025 | SIM | 2,6200% |
15/03/2025 | SIM | 2,7100% |
15/04/2025 | SIM | 2,8100% |
15/05/2025 | SIM | 2,9100% |
15/06/2025 | SIM | 3,0100% |
15/07/2025 | SIM | 3,1300% |
15/08/2025 | SIM | 3,2500% |
15/09/2025 | SIM | 3,3800% |
15/10/2025 | SIM | 3,5200% |
15/11/2025 | SIM | 3,6800% |
15/12/2025 | SIM | 3,8400% |
15/01/2026 | SIM | 4,0200% |
15/02/2026 | SIM | 4,2200% |
15/03/2026 | SIM | 4,4300% |
15/04/2026 | SIM | 4,6700% |
15/05/2026 | SIM | 4,9300% |
15/06/2026 | SIM | 5,2200% |
15/07/2026 | SIM | 5,5500% |
15/08/2026 | SIM | 5,9200% |
15/09/2026 | SIM | 6,3300% |
15/10/2026 | SIM | 6,8100% |
15/11/2026 | SIM | 7,3500% |
65
15/12/2026 | SIM | 7,9900% |
15/01/2027 | SIM | 8,7500% |
15/02/2027 | SIM | 9,6500% |
15/03/2027 | SIM | 10,7600% |
15/04/2027 | SIM | 12,1400% |
15/05/2027 | SIM | 13,9200% |
15/06/2027 | SIM | 16,3000% |
15/07/2027 | SIM | 19,6200% |
15/08/2027 | SIM | 24,6000% |
15/09/2027 | SIM | 32,9100% |
15/10/2027 | SIM | 49,5200% |
15/11/2027 | SIM | 99,3600% |
15/12/2027 | SIM | 100,0000% |
15/12/2026 | SIM | 7,9900% |
15/01/2027 | SIM | 8,7500% |
15/02/2027 | SIM | 9,6500% |
15/03/2027 | SIM | 10,7600% |
15/04/2027 | SIM | 12,1400% |
15/05/2027 | SIM | 13,9200% |
15/06/2027 | SIM | 16,3000% |
15/07/2027 | SIM | 19,6200% |
15/08/2027 | SIM | 24,6000% |
15/09/2027 | SIM | 32,9100% |
15/10/2027 | SIM | 49,5200% |
15/11/2027 | SIM | 99,3600% |
15/12/2027 | SIM | 100,0000% |
66
Anexo II
Relação de Emissões em que o Agente Fiduciário presta serviços para o grupo econômico da Emissora
Tipo | Emissor | Código IF | Valor | Quantidade | Remuneração | Emissão | Série | Data de Emissão | Vencimento | Inadimple mento no Período | Garantias |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 17I0163199 | 14.500.000,00 | 14.500 | IPCA + 8,05 % | 1 | 4 | 15/09/2017 | 20/09/2023 | Adimplente | Alienação Fiduciária de imóvel, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Aval, Fundo |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 18G0818928 | 8.919.000,00 | 8.919 | IPCA + 8,00 % | 1 | 5 | 13/07/2018 | 20/01/2027 | Adimplente | Subordinação, Aval |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 18G0818929 | 3.822.000,00 | 3.822 | IPCA + 15,39 % | 1 | 6 | 13/07/2018 | 20/07/2029 | Adimplente | Aval, Subordinação |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 18L1208617 | 12.448.000,00 | 12.448 | IPCA + 8,00 % | 1 | 7 | 17/12/2018 | 20/02/2028 | Adimplente | Aval, Fiança, Alienação Fiduciária de Imóvel, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 18L1209097 | 5.335.000,00 | 5.335 | IPCA + 24,50 % | 1 | 8 | 17/12/2018 | 20/07/2028 | Adimplente | Fiança, Aval, Alienação Fiduciária de Imóvel, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 19E0968002 | 15.650.000,00 | 15.650 | CDI + 9,00 % | 1 | 9 | 31/05/2019 | 10/01/2024 | Adimplente | Fiança, Alienação Fiduciária de imóvel |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 19G0835159 | 19.000.000,00 | 19.000 | IPCA + 8,50 % | 1 | 10 | 31/07/2019 | 10/08/2023 | Adimplente | Aval, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Alienação Fiduciária de imóvel |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 19G0835160 | 9.500.000,00 | 9.500 | IPCA + 15,00 % | 1 | 11 | 31/07/2019 | 10/08/2023 | Adimplente | Aval, Alienação Fiduciária de imóvel, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 19I0755306 | 18.900.000,00 | 18.900 | IPCA + 10,00 % | 1 | 12 | 30/09/2019 | 20/01/2022 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Alienação Fiduciária de imóvel, Hipoteca de imóvel |
CRI | TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. | 19I0737673 | 8.100.000,00 | 8.100 | IPCA + 18,00 % | 1 | 13 | 30/09/2019 | 20/07/2023 | Adimplente | Alienação Fiduciária de imóvel, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Hipoteca de Imóvel |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I S.A. | TRVA11 | 700.000.000,00 | 700.000 | CDI + 1,50 % | 1 | 1 | 05/12/2017 | 20/12/2021 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I | TRVA21 | 299.900.000,00 | 299.900 | CDI + 5,00 % | 1 | 2 | 05/12/2017 | 20/12/2021 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
68
S.A. | |||||||||||
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS II S.A. | TSCF11 | 83.000.000,00 | 83.000 | CDI + 6,00 % | 1 | 1 | 18/12/2017 | 19/10/2020 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS II S.A. | TSCF21 | 17.000.000,00 | 17.000 | CDI + 23,91 % | 1 | 2 | 18/12/2017 | 18/10/2021 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS III S.A. | 50.000.000,00 | 50.000 | Não há | 1 | ÚNICA | 12/11/2018 | 12/11/2023 | Adimplente | ||
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS IV S.A. | TVIV11 | 33.350.000,00 | 33.350 | CDI + 5,50 % | 1 | 1 | 26/11/2018 | 26/11/2022 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS IV S.A. | TVIV21 | 16.650.000,00 | 16.650 | CDI + 7,00 % | 1 | 2 | 26/11/2018 | 26/05/2023 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS V S.A. | 50.000.000,00 | 50.000.000 | Não há | 1 | ÚNICA | 10/12/2018 | 10/10/2022 | Adimplente | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios | |
DEB | TRAVESSIA | 12.000.000,00 | 12.000 | Não há | 2 | 1 | 23/11/2019 | 23/11/2022 | Adimplente | Fundo, Fiança, |
69
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS V S.A. | Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios | ||||||||||
DEB | TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS V S.A. | 12.000,00 | 12 | Não há | 2 | 2 | 23/11/2019 | 23/11/2022 | Adimplente | Fundo, Fiança, Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios |
70
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Document 1 ID | file://P:\JMA\Solfácil\17.01\Debs Solfácil - 2ª Emissão - Escritura de Emissão (Versão Sign-Off - 07.01.2020).DOCX |
Description | Debs Solfácil - 2ª Emissão - Escritura de Emissão (Versão Sign-Off - 07.01.2020) |
Document 2 ID | file://P:\JMA\Solfácil\17.01\Debs Solfácil - 2ª Emissão - Primeiro Aditamento à Escritura de Emissão (LDR 17.01.2020).DOCX |
Description | Debs Solfácil - 2ª Emissão - Primeiro Aditamento à Escritura de Emissão (LDR 17.01.2020) |
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