RESCISÃO POR INSOLVÊNCIA. A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, ouvida previamente a Assessoria Jurídica, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA, sem qualquer dever de compensações se esta vier a falir ou tornar-se de qualquer outra forma insolvente, observando-se que tal rescisão não irá afetar ou prejudicar nenhum direito, ação ou medida já cabível ou que vier a caber à CONTRATANTE;
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RESCISÃO POR INSOLVÊNCIA. A O CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, ouvida previamente a Assessoria Jurídica, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA, sem qualquer dever de compensações se esta vier a falir ou tornar-se de qualquer outra forma insolvente, observando-se que tal rescisão não irá afetar ou prejudicar nenhum direito, ação ou medida já cabível ou que vier a caber à ao CONTRATANTE;
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RESCISÃO POR INSOLVÊNCIA. A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, ouvida previamente a Assessoria Jurídica, mediante notificação, notificação por escrito, escrito à CONTRATADA, sem qualquer dever de compensações se esta vier a falir ou tornar-se de qualquer outra forma insolvente, observando-se que tal rescisão não irá afetar ou prejudicar nenhum direito, ação ou medida já cabível ou que vier a caber à CONTRATANTE;ou
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RESCISÃO POR INSOLVÊNCIA. A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, ouvida previamente a Assessoria Jurídica, mediante notificação, notificação por escrito, escrito à CONTRATADA, sem qualquer dever de compensações se esta vier a falir ou tornar-se de qualquer outra forma insolvente, observando-se que tal rescisão não irá afetar ou prejudicar nenhum direito, ação ou medida já cabível ou que vier a caber à CONTRATANTE;
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