Common use of Resolução Compulsória Clause in Contracts

Resolução Compulsória. Nos termos do artigo 295 do Código Civil, na hipótese de ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias, conforme aqui descritos, reconhecida em decisão judicial e/ou extrajudicial, transitada em julgado, de qualquer que seja a instância, que constate a ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias existente na data do presente instrumento (“Eventos de Resolução Compulsória”), o Cedente se obriga, desde logo, em caráter irrevogável e irretratável, a pagar à Emissora, na Conta do Patrimônio Separado, uma multa referente ao respectivo Crédito Imobiliário afetado, que será equivalente ao valor do saldo devedor deste Crédito Imobiliário (“Resolução Compulsória”). 8.8.1. O Cedente deverá notificar a Emissora e o Agente Fiduciário da identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que qualquer delas tiver chegado ao seu conhecimento. 8.8.2. A Resolução Compulsória deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil a contar do recebimento, pelo Cedente, de simples notificação por escrito a ser enviada pela Emissora com cópia para o Agente Fiduciário, noticiando a identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória. 8.8.3. Os pagamentos recebidos pela Emissora a título de Resolução Compulsória deverão ser creditados na Conta do Patrimônio Separado e aplicados única e exclusivamente à amortização extraordinária compulsória dos CRI Seniores. Após o pagamento da Resolução Compulsória pelo Cedente, será celebrado um termo de retrocessão, transferindo os direitos vinculados ao crédito imobiliário, objeto da Resolução Compulsória, ao Cedente. 8.8.4. Na hipótese de desdobramento dos Eventos de Resolução Compulsória ensejarem a restituição dos valores até então pagos em decorrência dos Contratos de Venda e Compra, o Cedente deverá suportar todos os encargos financeiros decorrentes de tal obrigação de restituição, isentando a Emissora de qualquer responsabilidade ou obrigação nesse sentido.

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Resolução Compulsória. Nos termos do artigo 295 do Código Civil, na hipótese de ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias, conforme aqui descritos, reconhecida em decisão judicial e/ou extrajudicial, transitada em julgado, de qualquer que seja a instância, que constate a ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias existente na data do presente instrumento (“Eventos de Resolução Compulsória”), o Cedente se obriga, desde logo, em caráter irrevogável e irretratável, a pagar à Emissora, na Conta do Patrimônio Separado, uma multa referente ao respectivo Crédito Imobiliário afetado, que será equivalente ao valor do saldo devedor deste Crédito Imobiliário (“Resolução Compulsória”). 8.8.18.7.1. O Cedente deverá notificar a Emissora e o Agente Fiduciário da identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que qualquer delas tiver chegado ao seu conhecimento. 8.8.28.7.2. A Resolução Compulsória deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil a contar do recebimento, pelo Cedente, de simples notificação por escrito a ser enviada pela Emissora com cópia para o Agente Fiduciário, noticiando a identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória. 8.8.38.7.3. Os pagamentos recebidos pela Emissora a título de Resolução Compulsória deverão ser creditados na Conta do Patrimônio Separado e aplicados única e exclusivamente à amortização extraordinária compulsória dos CRI Seniores e após a amortização integral dos CRI Seniores, serão utilizados na amortização extraordinária dos CRI Subordinados. Após o pagamento da Resolução Compulsória pelo Cedente, será celebrado um termo de retrocessão, transferindo os direitos vinculados ao crédito imobiliário, objeto da Resolução Compulsória, ao Cedente. 8.8.48.7.4. Na hipótese de desdobramento dos Eventos de Resolução Compulsória ensejarem a restituição dos valores até então pagos em decorrência dos Contratos de Venda e CompraCompra ou Contratos de Empréstimo, o Cedente deverá suportar todos os encargos financeiros decorrentes de tal obrigação de restituição, isentando a Emissora de qualquer responsabilidade ou obrigação nesse sentido, conforme previsto no Contrato de Cessão.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Resolução Compulsória. Nos termos do artigo 295 do Código Civil, na hipótese Os Contratos de ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia Cessão e/ou inexigibilidade dos os Contratos de Cessão de Novos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias, conforme aqui descritos, reconhecida em decisão judicial e/ou extrajudicial, transitada em julgado, poderão contemplar eventos que resultem na obrigação do Cedente de qualquer que seja a instância, que constate a ilegitimidade, inexistência, invalidade, ineficácia e/ou inexigibilidade dos Créditos Imobiliários e/ou das Alienações Fiduciárias existente na data do presente instrumento (“Eventos de Resolução Compulsória”), o Cedente se obriga, desde logo, em caráter irrevogável e irretratável, a pagar à Emissora, na Conta do Patrimônio Separado, uma multa referente ao respectivo Crédito Imobiliário afetado, que será equivalente ao valor do saldo devedor deste Crédito Imobiliário Imobiliário, sendo certo que poderão existir eventos que resultem na obrigação de pagamento de multa sobre a totalidade dos Créditos Imobiliários cedidos por determinado Cedente (“Eventos de Resolução Compulsória” e “Resolução Compulsória”, respectivamente). 8.8.18.7.1. O Cedente deverá O(s) Xxxxxxx(s) de que trata a Cláusula 8.7., acima, deverá(ão) notificar a Emissora e o Agente Fiduciário da identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que qualquer delas tiver chegado ao seu conhecimento. 8.8.28.7.2. A Resolução Compulsória deverá ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil a contar do recebimento, pelo Cedentepelo(s) Cedente(s) em questão, de simples notificação por escrito a ser enviada pela Emissora com cópia para o Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, noticiando a identificação de quaisquer dos Eventos de Resolução Compulsória. 8.8.38.7.3. Os pagamentos recebidos pela Emissora a título de Resolução Compulsória deverão ser creditados na Conta do Patrimônio Separado e aplicados única e exclusivamente à amortização extraordinária compulsória dos CRI SenioresCRI. Após o pagamento da Resolução Compulsória pelo Cedente, será celebrado um termo de retrocessão, transferindo os direitos vinculados ao crédito imobiliário, objeto da Resolução Compulsória, ao Cedente. 8.8.48.7.4. Na hipótese de desdobramento dos Eventos de Resolução Compulsória ensejarem a restituição dos valores até então pagos em decorrência dos Contratos de Venda e CompraEmpréstimo, o Cedente deverá o(s) Cedente(s) que tenham seus Créditos Imobiliários afetados deverá(ão) suportar todos os encargos financeiros decorrentes de tal obrigação de restituição, isentando a Emissora de qualquer responsabilidade ou obrigação nesse sentido, conforme previsto no respectivo Contrato de Cessão e/ou Contrato de Cessão de Novos Créditos Imobiliários. 8.7.5. Para fins de clareza, os Eventos de Resolução Compulsória aplicáveis a um Cedente serão aqueles previstos no respectivo Contrato de Cessão e/ou Contrato de Cessão de Novos Créditos Imobiliários, os quais se encontram descritos no Anexo VII ao presente Termo.

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