Common use of Responsabilidade pelo Bem Clause in Contracts

Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicial, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da lei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. 6. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita.

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Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicial, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da lei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. 6. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendasdos alugueres, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita.

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Samples: Contrato De Aluguer De Longa Duração, Contrato De Aluguer De Longa Duração, Contrato De Aluguer De Longa Duração

Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicial, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto dos mesmos e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, suas no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei Lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da leiLei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. 6. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita.devendo

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Samples: Contrato De Locação Financeira, Contrato De Locação Financeira

Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicialjudicial ou administrativa, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto dos mesmos e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei Lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante Fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da leiLei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 (oito) dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. Adicionalmente, o Locador tem também a faculdade de recolher junto da BMW Portugal ou da Rede Oficial de Concessionários e Oficinas Autorizadas desta, toda a informação que considere pertinente, relativa a serviços de manutenção e/ou reparação realizados e que tenham por objeto o Bem, incluindo a respetiva quilometragem. 6. Na medida do máximo alcance permitido por Lei, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do Bem correm por conta do Locatário, o qual será responsável por tais factos perante o Locador. 7. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei Lei expressamente o admita, devendo o Locatário, em qualquer caso, defender perante terceiros, tanto a integridade do Bem, como o direito de propriedade do Locador sobre o mesmo.

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Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicial, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da lei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. 6. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei expressamente o admita.poderá

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Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicialjudicial ou administrativa, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei dispuser em sentido contrário.factos 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da leiLei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 (oito) dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. Adicionalmente, o Locador tem também a faculdade de recolher junto da BMW Portugal ou da sua Rede Oficial de Concessionários e Oficinas Autorizadas toda a informação que considere pertinente, relativa a serviços de manutenção e/ou reparação realizados e que tenham por objeto o Bem, incluindo a respetiva quilometragem. 6. Na medida do máximo alcance permitido por Lei, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do Bem correm por conta do Locatário, o qual será responsável por tais factos perante o Locador. 7. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei Lei expressamente o admita, devendo o Locatário, em qualquer caso, defender perante terceiros, tanto a integridade do Bem, como o direito de propriedade do Locador sobre o mesmo.

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Responsabilidade pelo Bem. 1. O Locador é o proprietário exclusivo do Bem, não podendo em consequência, consequência o Locatário ceder a sua utilização, aliená-lo, onerá-lo, sublocá-lo, nem dele dispor por qualquer outra forma que não seja a expressamente prevista neste Contrato, sem prévia autorização do Locador. 2. Em caso de furto, roubo, confisco, requisição, penhora ou apreensão judicialjudicial ou administrativa, o Locatário deverá informar o Locador desses factos nas 24 horas seguintes à ocorrência de tal facto dos mesmos e, simultaneamente, diligenciar a expensas suas, suas no sentido de repor o Bem na situação originária, salvo se a lei Lei dispuser em sentido contrário. 3. O Xxxxxxxxx deve avisar imediatamente o Locador sempre que tenha conhecimento de vícios do Bem ou saiba que incida sobre o mesmo qualquer ameaça ou perigo ou que terceiros se arrogam de deter quaisquer direitos sobre ele. 4. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as reparações do Bem não cobertas pelo seguro contratado, as quais deverão ser efetuadas segundo as normas legais e do fabricante Fabricante constantes da documentação que acompanha o Bem, salvo quando o oposto resultar da leiLei. 5. O Locador tem a faculdade de inspecionar ou fazer inspecionar o Bem, a todo o tempo, devendo para tanto convocar o Locatário, através de qualquer meio expedito, com antecedência não inferior a 8 (oito) dias úteis, para apresentar o Bem em local que venha a ser indicado pelo Locador. Adicionalmente, o Locador tem também a faculdade de recolher junto da BMW Portugal ou da Rede Oficial de Concessionários e Oficinas Autorizadas desta, toda a informação que considere pertinente, relativa a serviços de manutenção e/ou reparação realizados e que tenham por objeto o Bem, incluindo a respetiva quilometragem. 6. Na medida do máximo alcance permitido por Lei, os riscos de perda, deterioração, defeito de funcionamento e imobilização do Bem correm por conta do Locatário, o qual será responsável por tais factos perante o Locador. 7. Encontrando-se o Locatário impossibilitado de utilizar o Bem, por qualquer facto alheio à vontade do Locador, não poderá exigir deste qualquer indemnização ou redução das rendas, salvo nos casos em que a lei Lei expressamente o admita, devendo o Locatário, em qualquer caso, defender perante terceiros, tanto a integridade do Bem, como o direito de propriedade do Locador sobre o mesmo.

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