ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII. 6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração. 6.3. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido esse mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
6.4. O Contratado poderá efetuar o pagamento de Royalties antecipadamente, com base na expectativa de Produção para o mês subsequente.
6.4.1. Na hipótese do caput, eventuais diferenças serão compensadas no mês subsequente.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo Campo, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação, durante o referido mês mês, pelos seus respectivos preços Preços de referênciaReferência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2. V. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Em caso de Descoberta Comercial, o Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços Preços de referênciaReferência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2VI. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Contratado fará Em caso de Descoberta Comercial, os Contratados farão jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo durante o referido mês pelos seus respectivos preços de referência, definidos na forma do Anexo VII.
6.2V. A alíquota dos Royalties será aplicada ao Volume Total da Produção conforme as Participações determinadas no Acordo de Coparticipação. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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ROYALTIES. 6.1. O valor dos Royalties devidos a cada mês em relação a cada Área de Desenvolvimento ou Campo será determinado multiplicando-se o equivalente a 15% (quinze por cento) do Volume Total da Produção de Petróleo e Gás Natural da Área de Desenvolvimento ou Campo Campo, descontados os volumes atribuídos ao Contrato de Cessão Onerosa, conforme Participações previstas no Acordo de Coparticipação, durante o referido mês mês, pelos seus respectivos preços Preços de referênciaReferência, definidos na forma do Anexo VII.V.
6.2. São devidos Royalties em decorrência da Produção de Petróleo e Gás Natural oriunda de Testes de Longa Duração.
6.3. O Em caso de Descoberta Comercial, o Contratado fará jus ao volume da Produção correspondente aos Royalties devidos, sendo vedado, em qualquer hipótese, o ressarcimento em pecúnia.
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