Bônus de Assinatura Cláusulas Exemplificativas

Bônus de Assinatura. O bônus de assinatura é o valor ser pago para a celebração do contrato. Ele deve ser pago no ato da assinatura dos contratos. Pela lei de concessão, o bônus tem seu valor mínimo definido no edital de licitação e o valor ofertado na proposta é critério de julgamento no processo licitatório. Até o primeiro semestre de 2017, a ANP realizou treze rodadas de licitação [16] e celebrações de contratos de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Os editais das cinco primeiras rodadas licitatórias indicavam um valor fixo de bônus de assinatura mínimo para todos os blocos ofertados que exigissem a mesma qualificação técnica mínima do operador. Dessa maneira, todos os blocos que exigissem a qualificação técnica mínima “A” de operação, por exemplo, teriam o mesmo bônus de assinatura mínimo estipulado. [16] A qualificação técnica das empresas que manifestam interesse em participar do processo licitatório é baseada nas respectivas experiências comprovadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. De modo geral, a classificação de “Operadora A” indica que a empresa está qualificada para operar qualquer bloco ofertado na licitação. A partir da sexta rodada de licitação para contratação sob o regime de concessão, os valores de bônus de assinatura mínimo foram individualizados por bloco a depender da área ofertada e do seu potencial exploratório. A Tabela 1 apresenta os valores de Bônus de Assinatura Mínimo para blocos que requeriam operadores de qualificação técnica mínima “A” da 1ª. até a 5ª. rodada, pois entende-se que esses seriam os blocos de maior potencial produtivo. Da 6ª. até a 9ª. rodada são utilizados os valores de Bônus de Assinatura Mínimo para os blocos classificados como de “Alto Potencial” localizados na Bacia de Santos. Da 10ª. até a última rodada não foram ofertados blocos de “Alto Potencial” de forma que a comparação de valores não se faria coerente. A Tabela 1 expressa ainda o peso na nota final da proposta atribuída a oferta do bônus de assinatura. 1° Rodada¹ 1999 R$ 250.000 85% 2° Rodada¹ 2000 R$ 300.000 85% 3° Rodada¹ 2001 R$ 300.000 85% 4° Rodada¹ 2002 R$ 300.000 85% 5° Rodada¹ 2003 R$ 100.000 30% 6° Rodada² 2004 R$ 600.000 a R$ 10.000.000 30% 7° Rodada² 2005 R$ 1.000.000 a R$ 15.000.000,00 40% 8° Rodada² 2006 R$ 1.550.000 a R$ 18.450.000,00 40% 9° Rodada² 2007 R$ 4.500.000 a R$ 214.000.000,00 40% 10° Rodada³ 2008 R$ - 40% 11° Rodada³ 2013 R$ - 40% 12° Rodada³ 2013 R$ - 40% ...
Bônus de Assinatura. A seção 2.3.1 detalha o conceito e a legislação pertinente para o bônus de assinatura nos dois regimes regulatórios em questão. Diante dessas determinações: a. Para a contratação sob o regime de concessão é utilizado o valor do bônus de assinatura cobrado ao consórcio no ano de 2000 pela assinatura do contrato de concessão do bloco BM-S-9. Uma vez que o bloco BM-S-9 deu origem ao campo de Sapinhoá e ao campo de Lapa - que possuem áreas de desenvolvimento semelhantes (em torno de 230km² (duzentos e trinta quilômetros quadrados)) [24, 52], o valor do bônus de assinatura total de R$ 116.278.032,00 foi dividido igualmente entre os dois campos. Dessa forma, compete ao fluxo de caixa do campo de Sapinhoá apenas R$58.139.016,00 referentes ao bônus de assinatura. O valor é convertido em dólares americanos. b. Para a contratação sob o regime de partilha utiliza-se o valor de R$3,5Bilhões (três bilhões e quinhentos milhões de reais). Esse valor foi obtido pelas determinações de bônus de assinatura publicadas pelo CNPE para a licitação do bloco Entorno de Sapinhoá, a ser ofertada na Segunda Rodada de Partilha [54]. Entende-se ser uma boa proxy, pois trata-se de área próxima e com potencial produtivo e desafios tecnológicos semelhantes. O valor do bônus de assinatura, determinado no edital, para a área de 214km² (duzentos e treze quilômetros quadrados) do Entorno de Sapinhoá é de R$200Milhões (duzentos milhões de reais). Dessa forma, proporcionalmente, a área de 3763km² do bloco BM-S-9 teria o valor de bônus de assinatura em torno de R$3,5Bilhões (três bilhões e quinhentos milhões de reais). Utiliza-se a mesma a mesma consideração feita na concessão de dividir do valor de bônus de assinatura entre Lapa e Sapinhoá. Dessa maneira, cabe ao fluxo de caixa de Sapinhoá o valor de R$1,75 Bilhões (um bilhão e setessentos e cinquenta milhões de reais). O valor é convertido em dólares americanos.
Bônus de Assinatura. O Bônus de Assinatura corresponde ao montante, em Reais (R$), do Bloco objeto da oferta para obtenção da outorga do Contrato de Partilha de Produção e deverá ser pago pelo concorrente vencedor, em parcela única, no prazo estabelecido pela ANP, como condição para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção. O Bônus de Xxxxxxxxxx não integrará o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado. O Bônus de Xxxxxxxxxx a ser pago deverá ser igual ao valor estabelecido para o Bloco em oferta, conforme Tabela 13, constante do ANEXO X deste Edital.
Bônus de Assinatura. É o valor ofertado para obtenção da concessão, não podendo ser menor que o valor do bônus mínimo estabelecido. Para os blocos que requerem operadores "A" o valor do bônus mínimo é de R$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil reais), para os blocos que requerem operadores "B" o valor do bônus mínimo é de R$170.000 (cento e setenta mil reais) e para os blocos que requerem operadores "C" o valor do bônus mínimo é de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais). Qualquer oferta inferior aos valores mínimos será desqualificada.

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  • DA ASSINATURA Estando as partes assim justas e acordadas, após terem lido, entendido e rubricado cada uma de suas páginas, firmam para todos os efeitos jurídicos e legais este instrumento, em 02 (duas) vias de teor e forma, em presença de 02 (duas) testemunhas instrumentárias abaixo identificadas e firmadas, atribuindo-lhe força executiva extrajudicial.

  • DA ASSINATURA DO CONTRATO 15.4.1. O (s) selecionado (s) será (ão) convocado (s), para no prazo de até 05 (cinco) dias, assinar o (s) contrato (s). 15.4.2. Caso o (s) Convocado (s) não cumpra (m) o prazo estipulado, o selecionado deverá ser desclassificado, e o segundo selecionado deverá ser convocado.

  • DA ASSINATURA ELETRÔNICA 22.1 - A assinatura da Ata de Registro de Preço/Contrato e demais documentos vinculados a este instrumento, serão realizadas eletronicamente, mediante login e senha, devendo o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) providenciar(em) a sua assinatura eletrônica externa, de acordo com Instrução Normativa n° 129/2021, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 45.013/2021. 22.1.1 - O(s) representante(s) legal(is) do(s) interessado(s) em participar da licitação poderá(ão) providenciar a solicitação de usuário externo certificado para assinatura eletrônica de acordo com o que estabelece o "Manual do Usuário Externo" disponível no seguinte link: xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx- usuario-em-autosservico e xxxxx://xxx.xxxxxx xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx 22.2 - Após declarado vencedor o(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s) deverá(ão) estar com o seu usuário externo certificado para fins de efetuar a assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 45.013/2021, sob pena de decair do direito de assinar o(a) Ata de Registro de Preços/Contrato e/ou eventuais alterações, sem prejuízo das sanções previstas no edital. 22.2.1 - É de responsabilidade exclusiva do(s) representante(s) legal(is) do(s) proponente(s)/interessado(s) a solicitação da criação da assinatura eletrônica. 22.3 - A criação e a redefinição da assinatura eletrônica dependem da solicitação de assinatura eletrônica com o envio do Termo de Responsabilidade devidamente assinado e com o envio de documento com foto e assinatura do requerente. 22.3.1 - Serão aceitos como documentos de identidade para fins de assinatura eletrônica externa: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.); passaporte; certificado de reservista; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira de identidade do trabalhador e carteira nacional de habilitação (somente modelo com foto). 22.3.2 - Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo sem foto), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade ou documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 22.3.3 - O termo de responsabilidade terá sua assinatura comparada com o documento apresentado. 22.4 - O servidor público autorizado procederá com a avaliação da documentação recebida e realizará a concessão de acesso ao usuário externo. 22.5 - A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível e sua divulgação é vedada sob qualquer hipótese. 22.6 - O usuário é o responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e do Decreto nº 21.863, de 30 de janeiro de 2014.

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  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • Garantia, manutenção e assistência técnica O prazo de garantia é aquele estabelecido na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 6.1. Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: O prazo de entrega, instalação e testes das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da Nota de Empenho; A instalação dos equipamentos deve observar as exigências da concessionária, conforme normas vigentes aplicáveis; As Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT deverão ser instaladas nos endereços e locais especificados no preâmbulo do edital, conforme projeto de instalação fornecido pela LICITANTE vencedora; A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento de todo o material e acessórios necessários à instalação das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT, objeto do edital; É OBRIGATÓRIO a realização de vistoria técnica pela contratada, nas atuais instalações físicas da CONTRATANTE para levantamento de informações acerca da rede primária e secundária, sistema de aterramento, distribuidores gerais, distribuidores intermediários e cabo telefônico de entrada, bem como, a sala do equipamento. Se porventura, houver necessidade da adequação da infraestrutura no local de instalação para o funcionamento das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, a CONTRATANTE será responsável pela execução destes serviços; O transporte de materiais, equipamentos, pessoal, correrão por conta da CONTRATADA; Caso a contratada não seja a fabricante das Centrais Privadas de Comutação Telefônica CPCT ofertadas, deverá apresentar carta solidária do(s) fabricante(s) se responsabilizando pela garantia e operacionalidade dos equipamentos ofertados.

  • DO EMPENHO DA DESPESA 4.1. As despesas resultantes da execução deste contrato serão atendidas através das seguintes Dotações Orçamentárias: