Bônus de Assinatura Cláusulas Exemplificativas

Bônus de Assinatura. O bônus de assinatura é o valor ser pago para a celebração do contrato. Ele deve ser pago no ato da assinatura dos contratos. Pela lei de concessão, o bônus tem seu valor mínimo definido no edital de licitação e o valor ofertado na proposta é critério de julgamento no processo licitatório. Até o primeiro semestre de 2017, a ANP realizou treze rodadas de licitação [16] e celebrações de contratos de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. Os editais das cinco primeiras rodadas licitatórias indicavam um valor fixo de bônus de assinatura mínimo para todos os blocos ofertados que exigissem a mesma qualificação técnica mínima do operador. Dessa maneira, todos os blocos que exigissem a qualificação técnica mínima “A” de operação, por exemplo, teriam o mesmo bônus de assinatura mínimo estipulado. [16] A qualificação técnica das empresas que manifestam interesse em participar do processo licitatório é baseada nas respectivas experiências comprovadas em atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. De modo geral, a classificação de “Operadora A” indica que a empresa está qualificada para operar qualquer bloco ofertado na licitação. A partir da sexta rodada de licitação para contratação sob o regime de concessão, os valores de bônus de assinatura mínimo foram individualizados por bloco a depender da área ofertada e do seu potencial exploratório. A Tabela 1 apresenta os valores de Bônus de Assinatura Mínimo para blocos que requeriam operadores de qualificação técnica mínima “A” da 1ª. até a 5ª. rodada, pois entende-se que esses seriam os blocos de maior potencial produtivo. Da 6ª. até a 9ª. rodada são utilizados os valores de Bônus de Assinatura Mínimo para os blocos classificados como de “Alto Potencial” localizados na Bacia de Santos. Da 10ª. até a última rodada não foram ofertados blocos de “Alto Potencial” de forma que a comparação de valores não se faria coerente. A Tabela 1 expressa ainda o peso na nota final da proposta atribuída a oferta do bônus de assinatura. 1° Rodada¹ 1999 R$ 250.000 85% 2° Rodada¹ 2000 R$ 300.000 85% 3° Rodada¹ 2001 R$ 300.000 85% 4° Rodada¹ 2002 R$ 300.000 85% 5° Rodada¹ 2003 R$ 100.000 30% 6° Rodada² 2004 R$ 600.000 a R$ 10.000.000 30% 7° Rodada² 2005 R$ 1.000.000 a R$ 15.000.000,00 40% 8° Rodada² 2006 R$ 1.550.000 a R$ 18.450.000,00 40% 9° Rodada² 2007 R$ 4.500.000 a R$ 214.000.000,00 40% 10° Rodada³ 2008 R$ - 40% 11° Rodada³ 2013 R$ - 40% 12° Rodada³ 2013 R$ - 40% ...
Bônus de Assinatura. A seção 2.3.1 detalha o conceito e a legislação pertinente para o bônus de assinatura nos dois regimes regulatórios em questão. Diante dessas determinações:
Bônus de Assinatura. É o valor ofertado para obtenção da concessão, não podendo ser menor que o valor do bônus mínimo estabelecido. Para os blocos que requerem operadores "A" o valor do bônus mínimo é de R$ 250.000 (duzentos e cinqüenta mil reais), para os blocos que requerem operadores "B" o valor do bônus mínimo é de R$170.000 (cento e setenta mil reais) e para os blocos que requerem operadores "C" o valor do bônus mínimo é de R$ 85.000 (oitenta e cinco mil reais). Qualquer oferta inferior aos valores mínimos será desqualificada.
Bônus de Assinatura. O Bônus de Assinatura corresponde ao montante, em Reais (R$), do Bloco objeto da oferta para obtenção da outorga do Contrato de Partilha de Produção e deverá ser pago pelo concorrente vencedor, em parcela única, no prazo estabelecido pela ANP, como condição para a assinatura do Contrato de Partilha de Produção. O Bônus de Xxxxxxxxxx não integrará o custo em óleo e corresponde a valor fixo devido à União pelo contratado, sendo vedado, em qualquer hipótese, seu ressarcimento ao contratado. O Bônus de Xxxxxxxxxx a ser pago deverá ser igual ao valor estabelecido para o Bloco em oferta, conforme Tabela 13, constante do ANEXO X deste Edital.

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