Participação Especial Cláusulas Exemplificativas

Participação Especial. A Participação Especial será calculada trimestralmente para cada campo e a alíquota a ser adotada depende do volume da produção, da localização do campo, se em terra ou na plataforma continental, da profundidade batimétrica e do número de anos de produção. A base de cálculo da Participação Especial é a receita líquida da produção de petróleo e gás natural. Para fins do disposto no § 5º, art. 22, do Decreto n.º 2.705/98, as áreas de concessão de cada campo produtor serão classificadas de acordo com o maior percentual da área do campo situada acima ou abaixo da cota batimétrica de 400m. Os valores unitários dos pagamentos pela ocupação ou retenção de área no primeiro período da exploração estão definidos na Tabela 1 do Anexo I. De acordo com o Decreto n.º 2.705/98, estes valores serão duplicados nos segundo e terceiro períodos exploratórios e no desenvolvimento da fase de produção. No restante da fase de produção, os valores unitários serão dez vezes maiores do que aqueles do primeiro período exploratório. Os valores unitários dos pagamentos pela ocupação ou retenção de área estão sujeitos à correção pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
Participação Especial. O pagamento da participação especial é estabelecido no edital de licitação e no contrato de concessão conforme o artigo 50° da Lei n°9.478/1997 [7]. Ele ocorre nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade. A participação especial se aplica sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos legais previstos. Ou seja, a participação especial incide sobre a receita líquida da produção. A Equação 2 expressa fórmulas para o cálculo das participações especiais conforme os procedimentos estabelecidos pela Resolução ANP n° 12/2014 [19], em complementação ao disposto no capítulo VII do Decreto n° 2.705/1998 [17]. Vale salientar que o artigo 44° da Lei n° 12.351/2010 [10] estabelece a não aplicação das participações especiais nos contratos de partilha de produção. = (ó ó ) + ( ) í = − = í Onde: ó = ç ê ó ( $/3); = ç ê á ( $/3); O capítulo IV da Resolução da ANP n°12/2014 [19] disserta sobre as deduções da receita bruta da produção. Conforme a legislação, podem ser deduzidos os seguintes itens:
Participação Especial. Os valores referentes a participação especial incidem apenas no fluxo de caixa sob o regime de concessão. A definição e a legislação pertinente a Participação Especial é apresentada na seção 2.3 e a Equação 2 apresenta as orientações para o cálculo. A alíquota de participação especial é definida pelo decreto presidencial n° 2.705/1998 [18] conforme apresentado na seção 3.2.2 e incide sobre a receita líquida da produção. A apuração da receita líquida é feita a partir da receita bruta de onde se deduz os custos de investimento (Capex), os custos de produção, os custos de abandono, o valor devido pelos royalties, o bônus de assinatura, os custos de P&D e a taxa de retenção de área. O Apêndice D apresenta a tabela utilizada para apuração dos valores de receita líquida da produção para fins de cálculo das participações governamentais. Dessa maneira, conforme explicitado na seção 4.3, são utilizadas as alíquotas históricas praticadas de 2014 até o primeiro trimestre de 2017 para esse referido período. A partir do segundo trimestre de 2017, as alíquotas são definidas de acordo com as determinações do decreto presidencial.

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  • PARTICIPAÇÃO 6.1. - A participação no Pregão, na Forma Eletrônica se dará por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado (operador da corretora de mercadorias) e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário limite estabelecido.

  • Participação Obrigatória 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar da presente licitação as pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto desta licitação, e que satisfaça as condições e exigências contidas neste edital.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • DA PARTICIPAÇÃO 1.1 - Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação, que preencherem as condições de credenciamento constantes deste edital.

  • Participação do Segurado / Franquia Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participantes Poderão participar do certame todos os interessados em contratar com a Administração Estadual que estejam registrados no CAUFESP, que atuem em atividade econômica compatível com o seu objeto, sejam detentores de senha para participar de procedimentos eletrônicos e tenham credenciado os seus representantes na forma estabelecida no regulamento que disciplina a inscrição no referido Cadastro.

  • Participação Na Licitação 5.1 O encaminhamento de propostas pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital.

  • DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES 3.1 O órgão gerenciador será a Secretaria Municipal da Administração.